DOE 18/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
para uma pessoa, cujo nome não sabia, e que tal pessoa estaria aguardando
por trás do shopping Caucaia. O declarante asseverou que diante dos fatos,
os abordados foram conduzidos até o local onde o material ilícito deveria ser
entregue. Aduziu que no local, por trás do shopping, mais precisamente em
frente ao supermercado “GG”, avistou um homem que manipulava um
aparelho celular e um veículo do outro lado com o “pisca alerta” acionado.
O depoente relatou ter abordado o mencionado homem, enquanto os outros
dois policiais abordaram o referido veículo, ocasião em que o homem iden-
tificou-se como agente penitenciário, tendo confirmado ser o proprietário do
veículo estacionado. Segundo a testemunha, após realizarem busca pessoal
no agente, solicitaram que este abrisse o veículo e acompanhasse uma vistoria,
ocasião em que foram encontrados 08 (oito) aparelhos celulares presos por
meio de uma fita adesiva, além de alguns carregadores com molas espirais.
De acordo com o depoente, quando questionado sobre a origem dos aparelhos,
o agente identificado como “Perote” explicou que os celulares haviam sido
apreendidos na unidade prisional “Carrapicho” e que ele levaria o material
no dia seguinte para apreensão. A testemunha também solicitou que o proces-
sado lhe mostrasse a agenda de seu aparelho celular, ocasião em que confirmou
que o nome de “Mayara”, cujo prefixo era o mesmo contido no aparelho
celular de “CYER”, o qual, no momento de sua abordagem, já havia confir-
mado que havia recebido os dois pacotes de cocaína de uma traficante de
nome “Mayara”. O depoente confirmou ter questionado o motivo pelo qual
o contato telefônico de Mayara estava em sua agenda no celular, tendo o
defendente respondido que saíra há pouco tempo do presídio e estava aguar-
dando alguém que lhe entregaria blusas recebidas por “Mayara”, a fim de
serem entregues no interior da unidade prisional, não tendo revelado o bene-
ficiário. Segundo o oficial militar, “CYER” confessou que a droga e a quantia
de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que estavam em seu poder, seriam entregues
à pessoa que estaria aguardando nas proximidades do shopping Caucaia;
CONSIDERANDO que os demais policiais militares que participaram da
prisão do processado, cujos depoimentos foram acostados às fls. 66/67 e
69/70, foram uníssonos em confirmar as informações prestadas no depoimento
acima transcrito. Em consonância com as informações prestadas pelos poli-
ciais militares, o motociclista (mototaxista) que estava acompanhando
“CYER”, em depoimento acostado às fls. 73/74, asseverou que no dia dos
fatos trafegava em sua motocicleta nas proximidades da agência da Caixa
Econômica Federal em Pacajus/CE, quando um homem acenou pedindo para
que o declarante parasse, solicitando uma corrida para o município de Mara-
canaú/CE, ocasião em que pegou o “passageiro” e seguiu rumo a Maracanaú.
Segundo o declarante, quando seguiam nas proximidades do anel viário,
foram abordados por uma viatura da Polícia Rodoviário Estadual – PRE,
ocasião em que foram realizadas buscas pessoais no declarante e em “CYER”,
tendo sido encontrado em poder do passageiro um pacote de cocaína. Por sua
vez, Alexcyer Pereira Chaves, de alcunha “CYER”, em depoimento acostado
às fls. 89/90, confirmou que no dia dos fatos pegou uma corrida com um
mototaxista com destino a cidade Maracanaú, confirmando que trazia consigo
200 (duzentas) gramas de cocaína, situação desconhecida pelo mototaxista.
Confirmou que, salvo engano, entregaria a droga a uma mulher que estaria
aguardando em uma praça em Maracanaú, acrescentando que, quando seguiam
no anel viário de Maracanaú, foram abordados por policiais militares da PRE,
ocasião em que estes encontraram a droga que estava em poder do declarante.
O depoente confirmou que antes da abordagem, estava realizando troca de
mensagens por celular com a pessoa de Mayara e um outro homem, o qual
havia lhe dado a ordem para entregar o entorpecente, acrescentando que na
abordagem os policiais detiveram seu aparelho celular. Relatou que Mayara
não seria a pessoa que receberia a droga. O depoente negou conhecer o
processado Luiz Fernandes Perote da Costa, não sabendo informar se a pessoa
de Mayara conhecia o servidor. O declarante esclareceu que as mensagens
trocadas com Mayara não tinham nenhuma relação com a entrega da droga,
justificando que o contato entre ambos se deu pelo fato de Mayara ter soli-
citado ao depoente para “ver umas roupas no shopping de Caucaia”. O depo-
ente não soube informar se o processado conhecia a pessoa que contratou o
declarante para entregar a droga. Importante ressaltar, que algumas das infor-
mações prestadas pelo depoente no presente processo, não se coadunam com
o depoimento prestado pelo declarante nos autos do Inquérito Policial nº
323-125/2017, quando de sua prisão no dia dos fatos. Em depoimento acos-
tado às fls. 14 (Mídia fl. 09), o depoente informou que no dia dos fatos, a
pessoa de Mayara solicitou que o declarante realizasse uma entrega de drogas,
ressaltando não saber quem seria o recebedor da droga, mas que por meio de
mensagem de celular, Mayara o instruiu a entregar o entorpecente em um
shopping situado em Caucaia. Percebe-se uma divergência relevante entre
os depoimentos, em especial, com relação a informação de que Mayara seria
a responsável por contratar “CYER” para realizar a entrega da droga em
Caucaia. Em sede de Inquérito Policial, “CYER” confirmou que Mayara lhe
contratou para entregar a droga em Caucaia, e em nenhum momento citou a
versão de que estaria levando roupas para Mayara. Assim, é possível concluir
que “CYER” alterou sua versão dos fatos em sede de processo administrativo,
adaptando sua história à informação trazida pelo defendente, especialmente
sobre as razões pelas quais o processado estava no Shopping em Caucaia no
dia dos fatos; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 93/94,
a testemunha arrolada pela defesa do acusado nada esclareceu sobre os fatos
ora apurados; CONSIDERANDO que em auto de qualificação e interrogatório
(fls. 100/103), o policial penal Luiz Fernandes Perote da Costa, em síntese,
alegou que no dia 22 de julho de 2017 estava trabalhando na unidade prisional
do “Carrapicho”, em Caucaia-CE, quando uma senhora identificada como
Mayara aproximou-se do interrogado, trazendo um malote de alimentos para
serem entregues a um interno da unidade. O interrogado asseverou que ao
analisar os dados daquela senhora, o sistema emitiu um alerta de proibição
de acesso, ocasião em que Mayara começou a chorar, tendo o interrogado
esclarecido que se o malote contivesse apenas alimentos, ele permitiria o
acesso. No entanto, Mayara teria afirmado que além dos alimentos, havia
roupas e um ventilador. O defendente confirmou ter repassado seu contato
telefônico para Mayara, informando-a que estaria de plantão na terça-feira e
caso ela lhe entregasse as roupas e o ventilador até aquela data, ele poderia
entregá-los ao interno. Segundo o interrogado, na segunda feira à tarde,
enquanto estava em sua residência, recebeu, via Whatsapp, uma mensagem
de Mayara questionando-o sobre como poderia entregar-lhe as roupas, tendo
o defendente informado que, por volta das 18h40min, estaria no shopping
IANDÊ, em Caucaia. O defendente confirmou ter comparecido ao local
acertado em seu veículo Celta, onde o estacionou em uma rua lateral ao
Shopping. Segundo o interrogado, após deixar o veículo estacionado, uma
equipe da Polícia Rodoviária Estadual se aproximou de seu veículo, momento
em que o processado se identificou como agente penitenciário, confirmando
que o veículo Celta era de sua propriedade, ocasião em que o comandante da
viatura policial solicitou seu aparelho celular, tendo o interrogado entregado
o aparelho, ressaltando que o celular não tinha senha de acesso. Sobre os
aparelhos celulares e carregadores encontrados no interior de seu veículo, o
defendente esclareceu que na semana anterior à sua prisão, o material havia
sido apreendido em uma vistoria e ele tinha esquecido de relacioná-los,
acrescentando que o faria posteriormente. O defendente negou que estivesse
traficando drogas ou que fosse entregar os aparelhos celulares para algum
interno da unidade prisional, tendo negado também que tivesse recebido
alguma vantagem para entregar o malote de Mayara; CONSIDERANDO
assim, diante do exposto, que os depoimentos colhidos na instrução, em
especial, dos policiais militares que atenderam a ocorrência (fls. 64/65, 66/67
e 69/70), em conjunto com as circunstâncias que resultaram na prisão dos
envolvidos, comprovam que o processado, em conluio com terceiros, agiu
com o intuito receber substância entorpecente, a fim de introduzi-la em unidade
prisional, utilizando-se para isso de sua condição de policial penal. A versão
apresentada pelo processado, de que estaria no local dos fatos aguardando o
recebimento de um malote de roupas enviados por Mayara, não encontra
amparo nos demais depoimentos colhidos na instrução. Cumpre destacar que
algumas informações constantes no depoimento de “CYER” (fls. 89/90)
carecem de confiabilidade, posto que, anteriormente, em sede de inquérito,
a testemunha confirmou que recebera a droga de Mayara, com o intuito de
entregá-la a alguém que estaria esperando nas proximidades do shopping de
Caucaia, tendo modificado essa versão em sede de processo administrativo,
passando a sustentar a versão de que seu contato com Mayara não tinha
relação com a entrega de substâncias entorpecentes, mas dizia respeito a
compra de roupas, e que o transporte da droga teria sido encomendado por
uma mulher desconhecida. Essa mudança sinaliza uma clara tentativa por
parte de “CYER”, de afastar a responsabilidade de Mayara quanto ao tráfico
de drogas, assim como o envolvimento do processado nos atos ilícitos objetos
desta apuração. Ademais, o processado não logrou êxito em justificar a origem
dos aparelhos celulares e carregadores encontrados no interior de seu veículo,
os quais, segundo os depoimentos dos policiais militares, estavam embalados
numa condição normalmente utilizada para ser introduzida em unidades
prisionais, haja vista não ser razoável supor que objetos ilegais encontrados
no interior de uma unidade prisional, após vistoria, não sejam formal e imedia-
tamente apreendidos pela autoridade responsável. Causa estranheza que os
aparelhos celulares após serem descobertos em meio a uma vistoria, tenham
permanecido na posse do processado, sem que fossem de imediado formal-
mente apreendidos. Tal circunstância só reforça as acusações que pesam
contra o defendente, demonstrando sua relação promíscua com atividades
criminosas. Diante do exposto, não resta dúvida de que o processado era, de
fato, a pessoa responsável por receber a droga que estava sendo transportada
pela pessoa de CYER, com o escopo de introduzi-la na unidade prisional,
não tendo concretizado a atividade criminosa por circunstâncias alheias à sua
vontade; CONSIDERANDO que o processado Luiz Fernandes Perote da
Costa, ao praticar as graves condutas retromencionadas, infringiu os artigos
175 (Considera-se ilícito administrativo a conduta comissiva ou omissiva,
do funcionário, que importe em violação de dever geral ou especial, ou de
proibição, fixado neste Estatuto e em sua legislação complementar, ou que
constitua comportamento incompatível com o decoro funcional ou social),
191, incisos I (lealdade e respeito às instituições constitucionais e adminis-
trativas a que servir), II (observância das normas constitucionais, legais e
regulamentares) e IV (continência de comportamento, tendo em vista o decoro
funcional e social), 193, inciso IV (valer-se do exercício funcional para lograr
proveito ilícito para si, ou para outrem) e 199, incisos II (crime comum
praticado em detrimento de dever inerente à função pública ou ao cargo
público, quando de natureza grave, a critério da autoridade competente) e IX
(corrupção passiva, nos termos da lei penal), todos da Lei Estadual 9.826/1974;
CONSIDERANDO que em razão dos fatos apurados no presente procedi-
mento, o policial penal Luiz Fernandes Perote da Costa foi condenado em 1ª
instância, nos autos do processo criminal nº 0018124-36.2017.8.06.0117, da
3ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú, a 8 (oito) anos e 2 (dois) meses
de reclusão, mais 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do
delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006
(fl.188). No entanto, o processado foi absolvido em 2ª instância, conforme
decisão acostada às fls. 185/206. Nos termos do relatório do acórdão à fl.
74
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº013 | FORTALEZA, 18 DE JANEIRO DE 2021
Fechar