DOE 18/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
187, a ministra relatora Drª Lígia Andrade de Alencar Magalhães, firmou o
seguinte entendimento, in verbis: “Transportar e remeter cocaína são condutas
tipificadas como tráfico ilícito de drogas, vez que elencados entre os dezoito
verbos constantes do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 […] Quanto à conde-
nação de PEROTE, contudo, observa-se que o édito não se sustenta. Em que
pese, como saliento acima, não haver dúvidas quanto ao ajuste existente entre
os apelantes para o transporte e entrega da cocaína apreendida, fato é que,
com a prisão em flagrante de ALEXCYER quando este ainda se encontrava
no anel viário de Maracanaú, acabou por impedir que PEROTE viesse a
receber o tóxico, muito menos a transportá-lo para o interior do presídio. […]
É certo que PEROTE cogitou a prática do crime, mediante ajuste nesse sentido
com os demais réus, bem como executou os respectivos atos preparatórios,
deslocando-se da própria residência ao local onde receberia a cocaína para
transportá-la. Não iniciou, entretanto, os atos executórios, ainda que por
circunstâncias alheias à sua vontade, daí porque forçoso reconhecer a atipi-
cidade das condutas por ele praticadas”; CONSIDERANDO que o artigo 179
da Lei 9.826/1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado)
preceitua que “São independentes as instâncias administrativas civil e penal,
e cumuláveis as respectivas cominações”, entretanto, há situações em que,
uma vez decididas no processo penal, repercutem necessariamente nas instân-
cias civil e administrativa. Excepcionalmente, o resultado do juízo criminal
produzirá efeitos no âmbito disciplinar. Sobre o tema, José dos Santos Carvalho
Filho pontua, in verbis: “Um dos mais relevantes temas dentro da responsa-
bilidade dos servidores públicos é, sem dúvida, o que analisa a repercussão
do decisório penal no seio da Administração, seja no aspecto civil, seja no
administrativo. […] Se a decisão penal for absolutória, será necessário distin-
guir o motivo da absolvição: a) se a decisão absolutória afirma a inexistência
do fato atribuído ao servidor (art. 386, I, do CPP) ou o exclui expressamente
da condição de autor do fato (ou, nos dizeres do novo inciso IV do art. 386
do CPP, reconheça ‘estar provado que o réu não concorreu para a infração
penal’), haverá repercussão no âmbito da Administração: significa que esta
não poderá punir o servidor pelo fato decidido na esfera criminal. A instância
penal, no caso, obriga a instância administrativa” (CARVALHO FILHO José
dos Santos. Manual de direito administrativo / 30. ed. rev., atual. e ampl. –
São Paulo: Atlas, 2016. Pág. 947); CONSIDERANDO que, in casu, o proces-
sado, em sede de recurso de apelação, foi absolvido das acusações de tráfico
de drogas, com fundamento no artigo 386, inciso IV (estar provado que o réu
não concorreu para a infração penal), do Código de Processo Penal, razão
pela qual devem ser afastadas as transgressões disciplinares previstas no
artigo 199, incisos II (crime comum praticado em detrimento de dever inerente
à função pública ou ao cargo público, quando de natureza grave, a critério
da autoridade competente) e IX (corrupção passiva, nos termos da lei penal)
da Lei Estadual 9.826/1974, remanescendo, entretanto, as demais condutas
transgressivas perpetradas pelo defendente; CONSIDERANDO que todos
os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo
do processado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo;
CONSIDERANDO que às fls. 129/137, a Comissão Processante emitiu o
Relatório Final n° 047/2018, no qual firmou o seguinte posicionamento, in
verbis: “[…] Inobstante, tudo que se já disse, há um plus nesta ocorrência.
Após detenção do servidor e com sua autorização fora feita vistoria em seu
veículo, em cujo interior, camuflados sob uma capa tática, vários aparelhos
celulares e carregadores, embalados numa condição titulada pelo mundo do
crime como ‘material de rebolo’. Ou seja, material pronto para se introduzido
nas unidades penitenciárias, revelando uma relação promíscua com o crime,
além de extremamente reprovável por parte do agente público processado.
Fosse somente este fato a ensejar a detenção do servidor, seria robusto para
autorizar seu processamento, posto que configura conduta típica penal, com
graves repercussões administrativas, já que não se pode transigir com posturas
desse jaez. Desta forma, pelos argumentos e elementos de prova trazidos aos
autos, a revelar conduta extremamente gravosa e repudiável por parte do
AGP Luiz Fernandes Perote da Costa, esta Comissão entende, que o servidor
infringiu os artigos elencados na Portaria inaugural, quais sejam: Art.175,
Art.191, inc. I, II e VI, bem como 193, IV e 199, inc. II e IX, todos da Lei
9826/74, pelo que sugere-se a DEMISSÃO a bem do serviço público.”;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Ceará (fls. 185/206), proferida nos autos do processo criminal nº 0018124-
36.2017.8.06.0117, que absolveu o policial penal Luiz Fernandes Perote da
Costa, a Comissão Processante emitiu o Despacho nº 2992/2020, onde mudou
seu entendimento, afastando a sugestão de aplicação da sanção de demissão
a bem do serviço público, nos seguintes termos, in verbis: “Assim, com essas
considerações, malgrado a decisão judicial carreada aos autos afaste as trans-
gressões disciplinares mais graves imputadas in concreto, como se já disse,
ainda persistem, s.m.j, as insculpidas nos art. 191, I, II e VI, bem como a do
art.193, IV, da Lei 9826/74, pelo conjunto das provas carreadas aos autos.
Entende, pois, esta comissão, diante da nova moldura jurídica apresentada,
deva ser aplicada sanção de suspensão ao servidor Luiz Fernandes Perote da
Costa, nos termos do Art.198 do mesmo diploma normativo.”, entendimento
este, ratificado pela CODIC/CGD, fl. 233; CONSIDERANDO que a ficha
funcional acostada às fls. 49/51v, aponta que o processado Policial Penal
Luiz Fernandes Perote da Costa ingressou na Secretaria de Justiça do Estado
do Ceará – SEJUS, no dia 06/03/2013, possui 02 (dois) elogios e não consta
registro de punições disciplinares; CONSIDERANDO, por fim, que a Auto-
ridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o rela-
tório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre
que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito
no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do
exposto: a) Homologar o Despacho nº2992/2020, de fls. 224/227 e, por
consequência, punir com 90 (noventa) dias de Suspensão, o processado
Policial LUIZ FERNANDES PEROTE DA COSTA, M.F. nº 473.036-
1-3, de acordo com o artigo 196, inciso II c/c artigo 198 da Lei Estadual nº
9.826/1974, pelo ato que constitui descumprimentos de deveres previstos no
artigo 191, incisos I, II e IV da Lei Estadual nº 9.826/1974, bem como pela
proibição tipificada no artigo 193, inciso IV da mesma lei, convertendo-a em
multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao
período da punição, sendo obrigado o servidor a permanecer em serviço,
tendo em vista o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na
forma do parágrafo único do artigo 198, do referido diploma legal. Ademais,
diante da gravidade das condutas transgressivas praticadas pelo processado,
conclui-se pela inaplicabilidade dos institutos despenalizadores previstos na
Lei nº 16.039/2016, mormente, em razão do disposto no Art. 3º, inc. I, da
referida Lei; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de
13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias
corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD),
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do
acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-
CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença
o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto
no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado
no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomenda-
tório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018).
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e
CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar
registrado sob o SPU n° 17260053-7, instaurado sob a égide da Portaria CGD
nº 1575/2017, publicada no D.O.E nº 109, de 09 de junho de 2017,visando
apurar a responsabilidade funcional do SD PM DOUGLAS JOSÉ DA SILVA
LIMA, o qual teria, na companhia de GEOVANE BESERRA LIMA, por
volta das 20h00min, do dia 12 de abril de 2017, nas proximidades do Estádio
Romeirão, na cidade de Juazeiro do Norte-CE, praticado crime de Roubo
(assalto) contra a pessoa de EMERSON DIAS MARTINS, do qual, de forma
agressiva e violenta, subtraíram 01 (um) pano de joia, 01 (uma) carteira de
bolso e 01 (um) aparelho celular de marca Samsung. Na ocasião da ação
criminosa, o epigrafado militar estadual e o outro coautor ocupavam uma
motocicleta Honda/CG 150 Titan, de cor vermelha, de placa NRC-0917,
estando o militar acima descrito portando 01 (um) Simulacro de pistola e 01
(um) Rádio de Comunicação - HT na frequência da PM. Consta ainda na
exordial que, logo após a subtração de seus pertences, a vítima acionou uma
equipe da Polícia Militar que realizava patrulhamento nas imediações e narrou
o ocorrido, tendo a composição realizado diligências que resultaram na prisão
dos dois autores da infração, os quais foram encontrados na posse dos objetos
roubados, além do Simulacro de pistola e do Rádio de Comunicação. Em
seguida, foram conduzidos à Delegacia de Polícia Civil local, onde foram
autuados em flagrante delito nos autos do inquérito n º 488 – 517/2017, como
incursos nas tenazes do art. 157, §2º, II, do Código Penal Brasileiro, ficando
o policial recolhido no Presídio Militar, em Fortaleza, a partir do dia
13/04/2017, até ser posto em liberdade por força de alvará de soltura. A inicial
acusatória ainda trouxe em seu bojo a informação de que o supracitado militar
já foi submetido a um Processo Administrativo Disciplinar relacionado a fato
semelhante ao do presente processo (SPU 147812780 – Portaria nº 16/2015–
GAB/CGD), no qual foi absolvido por insuficiência de provas; CONSIDE-
RANDO que durante a instrução probatória o acusado foi devidamente citado
(fls. 67/68) e apresentou Defesa Prévia às fls. 96/97, arrolando 03 (quatro)
testemunhas, ouvidas às fls. 172, 173 e 174. A Comissão Processante ouviu
outras 03 (três) testemunhas (fls. 103/104, 105/106 e 107/108) e o suposto
coautor dos fotos (128/129). A vítima não pode ser ouvida no curso do
processo em virtude de ter se mudado para o Estado do Pará, segundo informou
sua genitora (fls. 161-V). Todavia, seu termo colhido em sede de inquérito
policial se encontra acostado às fls. 16/17. Ao acusado foi oportunizado duas
sessões de interrogatório (fls. 181/182 e 319/320), nas quais optou por não
responder sob a alegativa de estar sob efeito de medicação controlada. Por
fim, abriu-se prazo para apresentação da Defesa Final (fls. 336/345); CONSI-
DERANDO que o acervo de provas testemunhais foi crucial na reconstrução
processual dos fatos, e, conjugado com os bens recuperados da vítima (fls.
18), elucidaram, com a firmeza probatória necessária, a prática da trans-
gressão; CONSIDERANDO o termo de depoimento prestado pelo SGT PM
Francisco Willian Ferreira Do Nascimento (fls. 103/104), um dos policiais
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº013 | FORTALEZA, 18 DE JANEIRO DE 2021
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