DOE 18/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            militares que efetuou a prisão do acusado, no qual consta,  in verbis: “[…] 
no dia dos fatos em apuração, o depoente estava de serviço operacional nas 
áreas dos bairros Romeirão e João Cabral, quando por volta 20h, foi abordado 
por um popular que se dizia ser vítima de crime de roubo (assalto), por parte 
de 02 indivíduos que ocupavam uma motocicleta, os quais passaram logo em 
seguida pela viatura; QUE de pronto o depoente resolveu perseguir e abordar 
os suspeitos nas proximidades da rua Salgueiro; QUE no momento da abor-
dagem o SD Douglas pilotava a motocicleta utilizada no roubo, sendo que 
portava na ocasião um simulacro de pistola, bem como um carregador encon-
trado posteriormente; QUE o celular roubado estava na posse do comparsa 
do SD Douglas; QUE na ocasião da abordagem o Sd Douglas se apresentou 
como sendo PM, tendo confessado o roubo na presença do Delegado na 
Delegacia de Polícia; QUE na ocasião o SD Douglas aparentava está sóbrio; 
[…]”; CONSIDERANDO que os outros dois policiais ouvidos (fls.105/106 
e 107/108), que também participaram da prisão em flagrante do acusado, 
apresentaram relato consonante com o testemunho já transcrito (fls. 103/104); 
CONSIDERANDO que a leitura dos depoimentos dos policiais que flagraram 
os bens subtraídos da vítima na posse do acusado e de seu comparsa, inclusive 
portando um simulacro de arma de fogo e HT para escutar a frequência da 
polícia, são coesas e apresentam coerência com hipótese acusatória, possuindo 
robusto valor probatório na formação da culpa do militar processado;  CONSI-
DERANDO o termo de declaração que prestado por Giovane Beserra Lima 
(fls. 128/129), coautor, em concurso com o acusado, da conduta apurada, que 
narrou, in verbis: “[…] a ideia de praticar o roubo partiu do SD Douglas, o 
qual convidou o depoente para praticar o roubo; QUE no dia dos fatos o 
depoente havia feito uso de drogas (bebida alcoólica, cocaína e maconha), 
não sabendo dizer se o SD Douglas teria usado drogas; QUE na ocasião o 
acusado portava um rádio HT e réplica de arma de fogo (pistola); QUE o 
depoente não achou estranho a razão do SD Douglas está portando um rádio 
HT na frequência da Polícia Militar, pois não sabia que o mesmo era policial 
militar; QUE no dia dos fatos o depoente e o SD Douglas utilizaram uma 
motocicleta para praticar o roubo, sendo o SD Douglas pilotava a moto, e foi 
quem anunciara o assalto, enquanto o depoente estava na condição de passa-
geiro; QUE o depoente depois do anúncio do assalto, o depoente desembarcou 
e subtraiu da vítima um pano de jóia e um aparelho celular; QUE logo em 
seguida o depoente e o SD Douglas foram abordados por uma patrulha da 
PM, onde foram presos e conduzidos para a Delegacia de Polícia de Civil de 
Juazeiro do Norte; QUE somente na Delegacia tomou conhecimento que seu 
comparsa Douglas era Policial Militar […]”; CONSIDERANDO que a versão 
do coautor Giovane Beserra Lima é ainda mais contundente para confirmar 
a responsabilidade funcional do SD Douglas no ato ilícito praticado, e, somada 
aos demais elementos de provas, confere um nível de certeza mais do que 
suficiente de que o processado praticou uma transgressão disciplinar análoga 
ao delito de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, valendo-se 
inclusive de seus conhecimentos como policiais, pois é evidente que portava 
o HT na frequência utilizada pela PM com a finalidade de assegurar sua 
impunidade por meio do monitoramento da atuação dos policiais de serviço; 
CONSIDERANDO que, não obstante a vítima do roubo não tenha sido ouvida 
durante a fase acusatória da persecução disciplinar, por não mais residir no 
Estado do Ceará, é pertinente considerar, diante da impossibilidade de escu-
tá-la novamente e buscando uma melhor aproximação dos fatos, seu termo 
colhido em sede de inquérito policial, o que, esclareça-se, é autorizado pelo 
art. 155 do Código de Processo Penal, dispositivo que admite a utilização 
subsidiária dos elementos informativos colhidos no âmbito pré-processual, 
desde que não utilizados exclusivamente para o convencimento do julgador. 
Assim, também merece transcrição o Termo de Depoimento de Emerson 
Dias Martins (fls. 16/17): “[…] Que, nesta noite, por volta das 20h20min, 
estava sozinho, estacionando sua motocicleta na porta da casa de uma irmã 
sua, quando 2 indivíduos chegaram de motocicleta, e o garupeiro sacou uma 
arma e anunciou o assalto, ordenando que entregasse o celular e a chave da 
moto. Aduz que entregou o celular e disse que não entregaria a chave da 
moto. Um dos assaltantes avançou em sua direção e tomou duas carteiras que 
possuía, bem como um pano contendo bijuterias, que estava dentro de seu 
bolso, e que usa para vender. Aduz que no impulso disse aos assaltantes que 
iria atrás deles onde quer que eles fossem, e ligou sua moto e saiu seguindo 
os dois. Poucos quarteirões depois se deparou com uma viatura da PM e pediu 
ajuda, apontando para moto que estava logo a frente  e dizendo que teria sido 
assaltado por aqueles dois indivíduos. Logo a frente, os policiais conseguiram 
abordar os assaltantes e efetuar a prisão. De imediato reconheceu os dois 
assaltantes, sendo encontrados com eles o celular da vítima e seu pano de 
joias (contendo bijuterias), sendo que suas carteiras eles jogaram fora. Após 
a prisão dos autores, ficou sabendo que um deles era policial militar, o qual 
já conhecia de nome, tendo neste momento ficado muito preocupado, com 
medo de morrer, pois sabe da fama de tal policial. Aduz que se ante de 
denunciar, soubesse que se tratava de Douglas, não teria denunciado, pois 
teme que ele o faça algum mal quando for solto […]”;  CONSIDERANDO 
que o relato da vítima, ao ser analisado em conjunto com os demais termos 
colhidos, leva à conclusão inconteste acerca do fato transgressivo imputado 
ao militar SD Douglas, tornando certa a autoria e o modo como se desenca-
deou a conduta, mostrando que os autores do roubo exerceram grave ameaça 
contra a  vítima no intuito de subtrair-lhe os bens; CONSIDERANDO que 
os depoimentos de fls. 172,  173 e fls. 174, todos arrolados pela defesa, por 
se tratarem apenas de testemunhas abonatórias que não presenciaram o ocor-
rido, não serviram ao esclarecimento dos fatos. Em suma, tais depoentes 
apenas narraram que o SD Douglas seria um bom policial e que desconheciam 
que seria usuário de droga;  CONSIDERANDO que, no que se refere aos 
interrogatórios nos quais se oportunizou ao acusado o exercício da autodefesa, 
tem-se que, na sessão marcada para o dia  17/11/2017, a defesa requereu 
remarcação do ato, devido ao representado se encontrar sob efeito de medi-
cação, estando o ato impossibilitado nos termos do art. 50, da Lei nº 13.407/03, 
dispositivo que veda que o militar seja interrogado em em estado de embria-
guez ou sob efeito de substância entorpecente.  No interrogatório do dia 
26/01/2018, deferido mediante manifestação por escrito da defesa (fls. 
306/307), o acusado, após advertido do seu direito constitucional ao silêncio, 
ao ser questionado sobre os fatos que lhe são imputados, mais uma vez disse 
que não responderia, haja vista estar passando por tratamento psiquiátrico e 
não poder ser interrogado de acordo com o disposto no art. 50 do Código 
Disciplinar; CONSIDERANDO o interrogatório do dia 26/01/2018, tem-se 
que a defesa solicitou a remarcação do ato, mas, mesmo na segunda oportu-
nidade de apresentar sua versão dos fatos, o acusado preferiu não responder 
as perguntas da comissão sob a alegativa de estar em tratamento psicológico, 
motivo pelo pelo qual sua atitude deve ser interpretada como opção por 
exercer seu direito de permanecer calado, sem responder as perguntas que 
lhe foram formuladas, sem que isso importe importe em confissão ou constitua 
elemento para formação do convencimento desta autoridade julgadora, haja 
vista a natureza jurídica do ato ser compreendida, essencialmente, como meio 
de defesa, ao crivo do acusado expor ou não o que entender pertinente. 
Observe-se que, como lhe foi facultado o exercício de autodefesa em dois 
momentos da marcha processual, não há falar em violação ao contraditório 
e a ampla defesa; CONSIDERANDO que, às fls. 138/148, a defesa apresentou 
um pedido de Instauração de Incidente de Insanidade Mental, alegando que 
o processado estava em tratamento psiquiátrico e seria dependente químico, 
bem como teria, no dia dos fatos, feito uso de medicamentos controlados e 
usado drogas, motivo pelo qual solicitou que o acusado fosse submetido a 
perícia médica para aferir sua capacidade de entender o caráter ilícito do fato 
ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. A Comissão Proces-
sante, por meio do despacho de fls. 158/160, manifestou-se pelo indeferimento 
da demanda apresentada, sob o argumento de que não havia dúvida em nível 
razoável acerca da insanidade do acusado, e deu seguimento ao feito; CONSI-
DERANDO que, em sede de alegações finais (336/345), a defesa reiterou o 
pedido de instauração de incidente de insanidade mental, solicitando o enca-
minhamento do feito ao Controlador Geral de Disciplina para deferimento 
do pleito e sobrestamento do processo. Diante da renovação do pedido inci-
dental questionando a sanidade mental do acusado, a comissão procedeu na 
forma da Instrução Normativa CGD nº 02/2012, autuando em autos apartados 
a petição da defesa e encaminhando o processo para deliberação da autoridade 
Controladora, que INDEFERIU motivadamente o pleito, após análise da 
documentação apresentada, sob a seguinte conclusão:  “por não haver indícios 
de que o policial militar SD PM Douglas José da Silva Lima, M.F. 302.540-
1-5 seja “alienado mental” ou tenha capacidade mental diminuída, sendo 
plenamente capaz de responder disciplinarmente”. Em seguida, determinou-se 
o prosseguimento regular do feito. Como fundamento para o indeferimento 
consta ainda que, no processo criminal que responde pelo mesmo fato, o 
militar não apresentou pedido de incidente de insanidade.  Ou seja, não assiste 
razão à defesa no que foi requestado e tal preliminar, por já ter sido devida-
mente deliberada, não requer maiores análise, sendo ponto superado do 
decisum; CONSIDERANDO que a defesa arguiu ainda uma exceção de 
impedimento ou suspeição em relação à presidente da comissão processante, 
que teria, durante a sessão de qualificação e interrogatório, realizada no dia 
26/01/2018, proferido que não gostava de bandidos, supostamente se referindo 
ao acusado. Em relação a tal preliminar alegada pela defesa, é premente 
aduzir, desde logo, que, ao elaborar o relatório final (fls. 385/397), a comissão 
processante analisou a alegativa da defesa à luz da legislação referente ao 
impedimento e suspeição,  não havendo razões legais para se compreender 
que o desentendimento havido durante a sessão tenha maculado a higidez na 
condução do processo. Nesse sentido, merece transcrição julgado colacionado 
pela própria trinca processante, expendido pelo Superior Tribunal de Justiça: 
“(…) Para caracterizar a suspeição prevista na legislação processual penal 
vigente, a inimizade entre as partes deve ser pública, recíproca e estar fundada 
em atritos ou agressões mútuas, não podendo se relacionar com meras rusgas 
que podem ocorrer no ambiente profissional (...)” DECRETO-LEI 201/1967 
– ALEGADA SUSPEIÇÃO DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO 
QUE TERIA ATUADO NO FEITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO 
DE INIMIZADE CAPITAL. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. (HC 
204.956/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 
18/09/2012, DJe 03/10/2012). Ainda sobre essa dita suspeição, a Comissão 
pontuou que, à luz do art. 407 do Código de Processo Penal Militar, aplicável 
subsidiariamente ao processo disciplinar, o pedido seria intempestivo, 
porquanto o prazo para alegar suspeição seria de 48 (quarenta e oito) horas 
após o interrogatório, já expirado quando da manifestação defensória; CONSI-
DERANDO que, como tese para enfrentar especificamente o conteúdo da 
acusação, o defensor  listou apenas os depoimentos de testemunhas indicadas 
pela própria defesa, que sequer souberam dizer algo acerca do fato e alegou 
que o acusado é vítima do uso de cocaína, necessitando de tratamento, bem 
como se arvorou no princípio do in dubio pro reo ao afirmar que haveria 
dúvida quanto à prática delituosa. Postulou ainda que não há nos autos provas 
de que o processado agiu com dolo e pugnou pela absolvição. Como se 
percebe, o representante legal ignorou por completo  as demais provas teste-
munhais que apontam claramente no sentido de que o militar subtraiu patri-
mônio de terceiros sob grave ameaça, com emprego de simulacro de arma 
de fogo, em concurso com outra pessoa; CONSIDERANDO que, na Sessão 
de Deliberação e Julgamento deliberou (fls. 384), na forma do art. 98 da Lei 
nº 13.407/03, a comissão se reuniu e deliberou que o acusado é culpado das 
acusações e sugeriu, por unanimidade de votos, a sanção de EXPULSÃO. 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº013  | FORTALEZA, 18 DE JANEIRO DE 2021

                            

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