DOE 18/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
militares que efetuou a prisão do acusado, no qual consta, in verbis: “[…]
no dia dos fatos em apuração, o depoente estava de serviço operacional nas
áreas dos bairros Romeirão e João Cabral, quando por volta 20h, foi abordado
por um popular que se dizia ser vítima de crime de roubo (assalto), por parte
de 02 indivíduos que ocupavam uma motocicleta, os quais passaram logo em
seguida pela viatura; QUE de pronto o depoente resolveu perseguir e abordar
os suspeitos nas proximidades da rua Salgueiro; QUE no momento da abor-
dagem o SD Douglas pilotava a motocicleta utilizada no roubo, sendo que
portava na ocasião um simulacro de pistola, bem como um carregador encon-
trado posteriormente; QUE o celular roubado estava na posse do comparsa
do SD Douglas; QUE na ocasião da abordagem o Sd Douglas se apresentou
como sendo PM, tendo confessado o roubo na presença do Delegado na
Delegacia de Polícia; QUE na ocasião o SD Douglas aparentava está sóbrio;
[…]”; CONSIDERANDO que os outros dois policiais ouvidos (fls.105/106
e 107/108), que também participaram da prisão em flagrante do acusado,
apresentaram relato consonante com o testemunho já transcrito (fls. 103/104);
CONSIDERANDO que a leitura dos depoimentos dos policiais que flagraram
os bens subtraídos da vítima na posse do acusado e de seu comparsa, inclusive
portando um simulacro de arma de fogo e HT para escutar a frequência da
polícia, são coesas e apresentam coerência com hipótese acusatória, possuindo
robusto valor probatório na formação da culpa do militar processado; CONSI-
DERANDO o termo de declaração que prestado por Giovane Beserra Lima
(fls. 128/129), coautor, em concurso com o acusado, da conduta apurada, que
narrou, in verbis: “[…] a ideia de praticar o roubo partiu do SD Douglas, o
qual convidou o depoente para praticar o roubo; QUE no dia dos fatos o
depoente havia feito uso de drogas (bebida alcoólica, cocaína e maconha),
não sabendo dizer se o SD Douglas teria usado drogas; QUE na ocasião o
acusado portava um rádio HT e réplica de arma de fogo (pistola); QUE o
depoente não achou estranho a razão do SD Douglas está portando um rádio
HT na frequência da Polícia Militar, pois não sabia que o mesmo era policial
militar; QUE no dia dos fatos o depoente e o SD Douglas utilizaram uma
motocicleta para praticar o roubo, sendo o SD Douglas pilotava a moto, e foi
quem anunciara o assalto, enquanto o depoente estava na condição de passa-
geiro; QUE o depoente depois do anúncio do assalto, o depoente desembarcou
e subtraiu da vítima um pano de jóia e um aparelho celular; QUE logo em
seguida o depoente e o SD Douglas foram abordados por uma patrulha da
PM, onde foram presos e conduzidos para a Delegacia de Polícia de Civil de
Juazeiro do Norte; QUE somente na Delegacia tomou conhecimento que seu
comparsa Douglas era Policial Militar […]”; CONSIDERANDO que a versão
do coautor Giovane Beserra Lima é ainda mais contundente para confirmar
a responsabilidade funcional do SD Douglas no ato ilícito praticado, e, somada
aos demais elementos de provas, confere um nível de certeza mais do que
suficiente de que o processado praticou uma transgressão disciplinar análoga
ao delito de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, valendo-se
inclusive de seus conhecimentos como policiais, pois é evidente que portava
o HT na frequência utilizada pela PM com a finalidade de assegurar sua
impunidade por meio do monitoramento da atuação dos policiais de serviço;
CONSIDERANDO que, não obstante a vítima do roubo não tenha sido ouvida
durante a fase acusatória da persecução disciplinar, por não mais residir no
Estado do Ceará, é pertinente considerar, diante da impossibilidade de escu-
tá-la novamente e buscando uma melhor aproximação dos fatos, seu termo
colhido em sede de inquérito policial, o que, esclareça-se, é autorizado pelo
art. 155 do Código de Processo Penal, dispositivo que admite a utilização
subsidiária dos elementos informativos colhidos no âmbito pré-processual,
desde que não utilizados exclusivamente para o convencimento do julgador.
Assim, também merece transcrição o Termo de Depoimento de Emerson
Dias Martins (fls. 16/17): “[…] Que, nesta noite, por volta das 20h20min,
estava sozinho, estacionando sua motocicleta na porta da casa de uma irmã
sua, quando 2 indivíduos chegaram de motocicleta, e o garupeiro sacou uma
arma e anunciou o assalto, ordenando que entregasse o celular e a chave da
moto. Aduz que entregou o celular e disse que não entregaria a chave da
moto. Um dos assaltantes avançou em sua direção e tomou duas carteiras que
possuía, bem como um pano contendo bijuterias, que estava dentro de seu
bolso, e que usa para vender. Aduz que no impulso disse aos assaltantes que
iria atrás deles onde quer que eles fossem, e ligou sua moto e saiu seguindo
os dois. Poucos quarteirões depois se deparou com uma viatura da PM e pediu
ajuda, apontando para moto que estava logo a frente e dizendo que teria sido
assaltado por aqueles dois indivíduos. Logo a frente, os policiais conseguiram
abordar os assaltantes e efetuar a prisão. De imediato reconheceu os dois
assaltantes, sendo encontrados com eles o celular da vítima e seu pano de
joias (contendo bijuterias), sendo que suas carteiras eles jogaram fora. Após
a prisão dos autores, ficou sabendo que um deles era policial militar, o qual
já conhecia de nome, tendo neste momento ficado muito preocupado, com
medo de morrer, pois sabe da fama de tal policial. Aduz que se ante de
denunciar, soubesse que se tratava de Douglas, não teria denunciado, pois
teme que ele o faça algum mal quando for solto […]”; CONSIDERANDO
que o relato da vítima, ao ser analisado em conjunto com os demais termos
colhidos, leva à conclusão inconteste acerca do fato transgressivo imputado
ao militar SD Douglas, tornando certa a autoria e o modo como se desenca-
deou a conduta, mostrando que os autores do roubo exerceram grave ameaça
contra a vítima no intuito de subtrair-lhe os bens; CONSIDERANDO que
os depoimentos de fls. 172, 173 e fls. 174, todos arrolados pela defesa, por
se tratarem apenas de testemunhas abonatórias que não presenciaram o ocor-
rido, não serviram ao esclarecimento dos fatos. Em suma, tais depoentes
apenas narraram que o SD Douglas seria um bom policial e que desconheciam
que seria usuário de droga; CONSIDERANDO que, no que se refere aos
interrogatórios nos quais se oportunizou ao acusado o exercício da autodefesa,
tem-se que, na sessão marcada para o dia 17/11/2017, a defesa requereu
remarcação do ato, devido ao representado se encontrar sob efeito de medi-
cação, estando o ato impossibilitado nos termos do art. 50, da Lei nº 13.407/03,
dispositivo que veda que o militar seja interrogado em em estado de embria-
guez ou sob efeito de substância entorpecente. No interrogatório do dia
26/01/2018, deferido mediante manifestação por escrito da defesa (fls.
306/307), o acusado, após advertido do seu direito constitucional ao silêncio,
ao ser questionado sobre os fatos que lhe são imputados, mais uma vez disse
que não responderia, haja vista estar passando por tratamento psiquiátrico e
não poder ser interrogado de acordo com o disposto no art. 50 do Código
Disciplinar; CONSIDERANDO o interrogatório do dia 26/01/2018, tem-se
que a defesa solicitou a remarcação do ato, mas, mesmo na segunda oportu-
nidade de apresentar sua versão dos fatos, o acusado preferiu não responder
as perguntas da comissão sob a alegativa de estar em tratamento psicológico,
motivo pelo pelo qual sua atitude deve ser interpretada como opção por
exercer seu direito de permanecer calado, sem responder as perguntas que
lhe foram formuladas, sem que isso importe importe em confissão ou constitua
elemento para formação do convencimento desta autoridade julgadora, haja
vista a natureza jurídica do ato ser compreendida, essencialmente, como meio
de defesa, ao crivo do acusado expor ou não o que entender pertinente.
Observe-se que, como lhe foi facultado o exercício de autodefesa em dois
momentos da marcha processual, não há falar em violação ao contraditório
e a ampla defesa; CONSIDERANDO que, às fls. 138/148, a defesa apresentou
um pedido de Instauração de Incidente de Insanidade Mental, alegando que
o processado estava em tratamento psiquiátrico e seria dependente químico,
bem como teria, no dia dos fatos, feito uso de medicamentos controlados e
usado drogas, motivo pelo qual solicitou que o acusado fosse submetido a
perícia médica para aferir sua capacidade de entender o caráter ilícito do fato
ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. A Comissão Proces-
sante, por meio do despacho de fls. 158/160, manifestou-se pelo indeferimento
da demanda apresentada, sob o argumento de que não havia dúvida em nível
razoável acerca da insanidade do acusado, e deu seguimento ao feito; CONSI-
DERANDO que, em sede de alegações finais (336/345), a defesa reiterou o
pedido de instauração de incidente de insanidade mental, solicitando o enca-
minhamento do feito ao Controlador Geral de Disciplina para deferimento
do pleito e sobrestamento do processo. Diante da renovação do pedido inci-
dental questionando a sanidade mental do acusado, a comissão procedeu na
forma da Instrução Normativa CGD nº 02/2012, autuando em autos apartados
a petição da defesa e encaminhando o processo para deliberação da autoridade
Controladora, que INDEFERIU motivadamente o pleito, após análise da
documentação apresentada, sob a seguinte conclusão: “por não haver indícios
de que o policial militar SD PM Douglas José da Silva Lima, M.F. 302.540-
1-5 seja “alienado mental” ou tenha capacidade mental diminuída, sendo
plenamente capaz de responder disciplinarmente”. Em seguida, determinou-se
o prosseguimento regular do feito. Como fundamento para o indeferimento
consta ainda que, no processo criminal que responde pelo mesmo fato, o
militar não apresentou pedido de incidente de insanidade. Ou seja, não assiste
razão à defesa no que foi requestado e tal preliminar, por já ter sido devida-
mente deliberada, não requer maiores análise, sendo ponto superado do
decisum; CONSIDERANDO que a defesa arguiu ainda uma exceção de
impedimento ou suspeição em relação à presidente da comissão processante,
que teria, durante a sessão de qualificação e interrogatório, realizada no dia
26/01/2018, proferido que não gostava de bandidos, supostamente se referindo
ao acusado. Em relação a tal preliminar alegada pela defesa, é premente
aduzir, desde logo, que, ao elaborar o relatório final (fls. 385/397), a comissão
processante analisou a alegativa da defesa à luz da legislação referente ao
impedimento e suspeição, não havendo razões legais para se compreender
que o desentendimento havido durante a sessão tenha maculado a higidez na
condução do processo. Nesse sentido, merece transcrição julgado colacionado
pela própria trinca processante, expendido pelo Superior Tribunal de Justiça:
“(…) Para caracterizar a suspeição prevista na legislação processual penal
vigente, a inimizade entre as partes deve ser pública, recíproca e estar fundada
em atritos ou agressões mútuas, não podendo se relacionar com meras rusgas
que podem ocorrer no ambiente profissional (...)” DECRETO-LEI 201/1967
– ALEGADA SUSPEIÇÃO DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
QUE TERIA ATUADO NO FEITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE INIMIZADE CAPITAL. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. (HC
204.956/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
18/09/2012, DJe 03/10/2012). Ainda sobre essa dita suspeição, a Comissão
pontuou que, à luz do art. 407 do Código de Processo Penal Militar, aplicável
subsidiariamente ao processo disciplinar, o pedido seria intempestivo,
porquanto o prazo para alegar suspeição seria de 48 (quarenta e oito) horas
após o interrogatório, já expirado quando da manifestação defensória; CONSI-
DERANDO que, como tese para enfrentar especificamente o conteúdo da
acusação, o defensor listou apenas os depoimentos de testemunhas indicadas
pela própria defesa, que sequer souberam dizer algo acerca do fato e alegou
que o acusado é vítima do uso de cocaína, necessitando de tratamento, bem
como se arvorou no princípio do in dubio pro reo ao afirmar que haveria
dúvida quanto à prática delituosa. Postulou ainda que não há nos autos provas
de que o processado agiu com dolo e pugnou pela absolvição. Como se
percebe, o representante legal ignorou por completo as demais provas teste-
munhais que apontam claramente no sentido de que o militar subtraiu patri-
mônio de terceiros sob grave ameaça, com emprego de simulacro de arma
de fogo, em concurso com outra pessoa; CONSIDERANDO que, na Sessão
de Deliberação e Julgamento deliberou (fls. 384), na forma do art. 98 da Lei
nº 13.407/03, a comissão se reuniu e deliberou que o acusado é culpado das
acusações e sugeriu, por unanimidade de votos, a sanção de EXPULSÃO.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº013 | FORTALEZA, 18 DE JANEIRO DE 2021
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