DOE 18/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            187, a ministra relatora Drª Lígia Andrade de Alencar Magalhães, firmou o 
seguinte entendimento, in verbis: “Transportar e remeter cocaína são condutas 
tipificadas como tráfico ilícito de drogas, vez que elencados entre os dezoito 
verbos constantes do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 […] Quanto à conde-
nação de PEROTE, contudo, observa-se que o édito não se sustenta. Em que 
pese, como saliento acima, não haver dúvidas quanto ao ajuste existente entre 
os apelantes para o transporte e entrega da cocaína apreendida, fato é que, 
com a prisão em flagrante de ALEXCYER quando este ainda se encontrava 
no anel viário de Maracanaú, acabou por impedir que PEROTE viesse a 
receber o tóxico, muito menos a transportá-lo para o interior do presídio. […] 
É certo que PEROTE cogitou a prática do crime, mediante ajuste nesse sentido 
com os demais réus, bem como executou os respectivos atos preparatórios, 
deslocando-se da própria residência ao local onde receberia a cocaína para 
transportá-la. Não iniciou, entretanto, os atos executórios, ainda que por 
circunstâncias alheias à sua vontade, daí porque forçoso reconhecer a atipi-
cidade das condutas por ele praticadas”; CONSIDERANDO que o artigo 179 
da Lei 9.826/1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) 
preceitua que “São independentes as instâncias administrativas civil e penal, 
e cumuláveis as respectivas cominações”, entretanto, há situações em que, 
uma vez decididas no processo penal, repercutem necessariamente nas instân-
cias civil e administrativa. Excepcionalmente, o resultado do juízo criminal 
produzirá efeitos no âmbito disciplinar. Sobre o tema, José dos Santos Carvalho 
Filho pontua, in verbis: “Um dos mais relevantes temas dentro da responsa-
bilidade dos servidores públicos é, sem dúvida, o que analisa a repercussão 
do decisório penal no seio da Administração, seja no aspecto civil, seja no 
administrativo. […] Se a decisão penal for absolutória, será necessário distin-
guir o motivo da absolvição: a) se a decisão absolutória afirma a inexistência 
do fato atribuído ao servidor (art. 386, I, do CPP) ou o exclui expressamente 
da condição de autor do fato (ou, nos dizeres do novo inciso IV do art. 386 
do CPP, reconheça ‘estar provado que o réu não concorreu para a infração 
penal’), haverá repercussão no âmbito da Administração: significa que esta 
não poderá punir o servidor pelo fato decidido na esfera criminal. A instância 
penal, no caso, obriga a instância administrativa” (CARVALHO FILHO José 
dos Santos. Manual de direito administrativo / 30. ed. rev., atual. e ampl. – 
São Paulo: Atlas, 2016. Pág. 947); CONSIDERANDO que, in casu, o proces-
sado, em sede de recurso de apelação, foi absolvido das acusações de tráfico 
de drogas, com fundamento no artigo 386, inciso IV (estar provado que o réu 
não concorreu para a infração penal), do Código de Processo Penal, razão 
pela qual devem ser afastadas as transgressões disciplinares previstas no 
artigo 199, incisos II (crime comum praticado em detrimento de dever inerente 
à função pública ou ao cargo público, quando de natureza grave, a critério 
da autoridade competente) e IX (corrupção passiva, nos termos da lei penal) 
da Lei Estadual 9.826/1974, remanescendo, entretanto, as demais condutas 
transgressivas perpetradas pelo defendente; CONSIDERANDO que todos 
os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo 
do processado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; 
CONSIDERANDO que às fls. 129/137, a Comissão Processante emitiu o 
Relatório Final n° 047/2018, no qual firmou o seguinte posicionamento, in 
verbis: “[…] Inobstante, tudo que se já disse, há um plus nesta ocorrência. 
Após detenção do servidor e com sua autorização fora feita vistoria em seu 
veículo, em cujo interior, camuflados sob uma capa tática, vários aparelhos 
celulares e carregadores, embalados numa condição titulada pelo mundo do 
crime como ‘material de rebolo’. Ou seja, material pronto para se introduzido 
nas unidades penitenciárias, revelando uma relação promíscua com o crime, 
além de extremamente reprovável por parte do agente público processado. 
Fosse somente este fato a ensejar a detenção do servidor, seria robusto para 
autorizar seu processamento, posto que configura conduta típica penal, com 
graves repercussões administrativas, já que não se pode transigir com posturas 
desse jaez. Desta forma, pelos argumentos e elementos de prova trazidos aos 
autos, a revelar conduta extremamente gravosa e repudiável por parte do 
AGP Luiz Fernandes Perote da Costa, esta Comissão entende, que o servidor 
infringiu os artigos elencados na Portaria inaugural, quais sejam: Art.175, 
Art.191, inc. I, II e VI, bem como 193, IV e 199, inc. II e IX, todos da Lei 
9826/74, pelo que sugere-se a DEMISSÃO a bem do serviço público.”; 
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado 
do Ceará (fls. 185/206), proferida nos autos do processo criminal nº 0018124-
36.2017.8.06.0117, que absolveu o policial penal Luiz Fernandes Perote da 
Costa, a Comissão Processante emitiu o Despacho nº 2992/2020, onde mudou 
seu entendimento, afastando a sugestão de aplicação da sanção de demissão 
a bem do serviço público, nos seguintes termos, in verbis: “Assim, com essas 
considerações, malgrado a decisão judicial carreada aos autos afaste as trans-
gressões disciplinares mais graves imputadas in concreto, como se já disse, 
ainda persistem, s.m.j, as insculpidas nos art. 191, I, II e VI, bem como a do 
art.193, IV, da Lei 9826/74, pelo conjunto das provas carreadas aos autos. 
Entende, pois, esta comissão, diante da nova moldura jurídica apresentada, 
deva ser aplicada sanção de suspensão ao servidor Luiz Fernandes Perote da 
Costa, nos termos do Art.198 do mesmo diploma normativo.”, entendimento 
este, ratificado pela CODIC/CGD, fl. 233; CONSIDERANDO que a ficha 
funcional acostada às fls. 49/51v, aponta que o processado Policial Penal 
Luiz Fernandes Perote da Costa ingressou na Secretaria de Justiça do Estado 
do Ceará – SEJUS, no dia 06/03/2013, possui 02 (dois) elogios e não consta 
registro de punições disciplinares; CONSIDERANDO, por fim, que a Auto-
ridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o rela-
tório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre 
que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito 
no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do 
exposto: a) Homologar o Despacho nº2992/2020, de fls. 224/227 e, por 
consequência, punir com 90 (noventa) dias de Suspensão, o processado 
Policial LUIZ FERNANDES PEROTE DA COSTA, M.F. nº 473.036-
1-3, de acordo com o artigo 196, inciso II c/c artigo 198 da Lei Estadual nº 
9.826/1974, pelo ato que constitui descumprimentos de deveres previstos no 
artigo 191, incisos I, II e IV da Lei Estadual nº 9.826/1974, bem como pela 
proibição tipificada no artigo 193, inciso IV da mesma lei, convertendo-a em 
multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao 
período da punição, sendo obrigado o servidor a permanecer em serviço, 
tendo em vista o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na 
forma do parágrafo único do artigo 198, do referido diploma legal. Ademais, 
diante da gravidade das condutas transgressivas praticadas pelo processado, 
conclui-se pela inaplicabilidade dos institutos despenalizadores previstos na 
Lei nº 16.039/2016, mormente, em razão do disposto no Art. 3º, inc. I, da 
referida Lei; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 
13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias 
corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), 
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do 
acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-
CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal 
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença 
o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão 
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o 
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de 
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio 
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto 
no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado 
no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomenda-
tório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e 
CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar 
registrado sob o SPU n° 17260053-7, instaurado sob a égide da Portaria CGD 
nº 1575/2017, publicada no D.O.E nº 109, de 09 de junho de 2017,visando 
apurar a responsabilidade funcional do SD PM DOUGLAS JOSÉ DA SILVA 
LIMA, o qual teria, na companhia de GEOVANE BESERRA LIMA, por 
volta das 20h00min, do dia 12 de abril de 2017, nas proximidades do Estádio 
Romeirão, na cidade de Juazeiro do Norte-CE, praticado crime de Roubo 
(assalto) contra a pessoa de EMERSON DIAS MARTINS, do qual, de forma 
agressiva e violenta, subtraíram 01 (um) pano de joia, 01 (uma) carteira de 
bolso e 01 (um) aparelho celular de marca Samsung.  Na ocasião da ação 
criminosa, o epigrafado militar estadual e o outro coautor ocupavam uma 
motocicleta Honda/CG 150 Titan, de cor vermelha, de placa NRC-0917, 
estando o militar acima descrito portando 01 (um) Simulacro de pistola e 01 
(um) Rádio de Comunicação - HT na frequência da PM. Consta ainda na 
exordial que, logo após a subtração de seus pertences, a vítima acionou uma 
equipe da Polícia Militar que realizava patrulhamento nas imediações e narrou 
o ocorrido, tendo a composição realizado diligências que resultaram na prisão 
dos dois autores da infração, os quais foram encontrados na posse dos objetos 
roubados, além do Simulacro de pistola e do Rádio de Comunicação. Em 
seguida, foram conduzidos à Delegacia de Polícia Civil local, onde foram 
autuados em flagrante delito nos autos do inquérito n º 488 – 517/2017, como 
incursos nas tenazes do art. 157, §2º, II, do Código Penal Brasileiro, ficando 
o policial recolhido no Presídio Militar, em Fortaleza, a partir do dia 
13/04/2017, até ser posto em liberdade por força de alvará de soltura. A inicial 
acusatória ainda trouxe em seu bojo a informação de que o supracitado militar 
já foi submetido a um Processo Administrativo Disciplinar relacionado a fato 
semelhante ao do presente processo (SPU 147812780 – Portaria nº 16/2015–
GAB/CGD), no qual foi absolvido por insuficiência de provas; CONSIDE-
RANDO que durante a instrução probatória o acusado foi devidamente citado 
(fls. 67/68) e apresentou Defesa Prévia às fls. 96/97, arrolando 03 (quatro) 
testemunhas, ouvidas às fls. 172, 173 e 174. A Comissão Processante ouviu 
outras 03 (três) testemunhas (fls. 103/104, 105/106 e 107/108) e o suposto 
coautor dos fotos (128/129). A vítima não pode ser ouvida no curso do 
processo em virtude de ter se mudado para o Estado do Pará, segundo informou 
sua genitora (fls. 161-V). Todavia, seu termo colhido em sede de inquérito 
policial se encontra acostado às fls. 16/17. Ao acusado foi oportunizado duas 
sessões de interrogatório (fls. 181/182 e 319/320), nas quais optou por não 
responder sob a alegativa de estar sob efeito de medicação controlada. Por 
fim, abriu-se prazo para apresentação da Defesa Final (fls.  336/345); CONSI-
DERANDO que o acervo de provas testemunhais foi crucial na reconstrução 
processual dos fatos, e, conjugado com os bens recuperados da vítima (fls. 
18),  elucidaram, com a firmeza probatória necessária, a prática da trans-
gressão; CONSIDERANDO o termo de depoimento prestado pelo SGT PM 
Francisco Willian Ferreira Do Nascimento (fls. 103/104), um dos policiais 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº013  | FORTALEZA, 18 DE JANEIRO DE 2021

                            

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