DOE 18/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            No Relatório Final (fls. 385/397), a comissão entendeu que as preliminares 
alegadas se trataram de medidas protelatórias com o intuito de dificultar o 
deslinde dos fatos. Foram elencados todos os elementos probatórios que 
confirmaram a grave transgressão perpetrada pelo acusado, dos quais se 
destacam a narrativa dos policiais (fls. 103/108), o relato do comparsa Giovane 
Beserra Lima (fls. 128/129) e as declarações da vítima no auto de prisão em 
flagrante (fls. 16/17). A Comissão exarou que não havia se falar em em 
ausência de provas, pois as informações são patentes sobre a existência e 
autoria da transgressão, devendo ser aplicada a sanção de “EXPULSÃO ao 
acusado por haver praticado condutas transgressivas maculadoras da honra 
pessoal, do pundonor militar estadual, comprometendo o decoro da classe, 
com ações de repercussões negativas para com a Corporação Alencarina.”; 
CONSIDERANDO, em suma, que as preliminares arguidas já se encontram 
todas rebatidas e as alegações de mérito invocadas  não encontram corres-
pondência nas provas dos autos. A transgressão equiparada a um roubo resta 
plenamente demonstrada nos termos colhidos, bem como nos bens objeto do 
delito, que foram registrados no inquérito, conforme fls. 18; CONSIDE-
RANDO que a Comissão solicitou ao Poder Judiciário cópia do Processo 
Criminal nº 49467-65.2017.8.06.0112/0 (fls. 114), em que figura como réu 
o SD PM Douglas, por acusação envolvendo os mesmos fatos apurados no 
âmbito disciplinar, bem como autorização para utilizá-la como prova empres-
tada no presente PAD. Por meio do Ofício nº 955/2017 (fls. 189), em resposta 
ao pedido da comissão, o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de 
Juazeiro do Norte enviou cópia dos autos da aludida ação penal, que foi 
juntada às fls. 190/301, a qual se encontrava com a fase de instrução em 
curso, sendo o último ato decisório a ratificação do recebimento da denúncia, 
após o oferecimento da resposta à acusação; CONSIDERANDO que, no caso 
sub oculi, não obstante o presente Processo Administrativo Disciplinar não 
se preste a apurar crimes propriamente ditos, a hipótese acusatória deduzida 
na portaria descreve, precipuamente, uma transgressão disciplinar que se 
amolda ao tipo penal de roubo circunstanciado pelo concurso de dois agentes, 
previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal. Observe-se, contudo, que, por 
força do disposto na norma de extensão do art. 12, §1º, I, da Lei nº 13.407/03, 
são transgressões disciplinares os fatos compreendidos como crime, como 
se observa pela literalidade do texto legal: “Art. 12.  […] §1º. […] I - todas 
as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo 
seguinte, inclusive os  crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar”; 
CONSIDERANDO que, partindo-se da premissa de que o fato imputado se 
assemelha ao aludido delito (art. 157 do CP),  analisar-se-á o caso, mutatis 
mutandis, à luz do entendimento que se daria na seara Penal, posto comun-
garem da mesma ratio juris, sendo insuficiente, por exemplo, analisar o 
ocorrido em conformidade apenas com o inciso XIV do §1º do art. 13 da Lei 
nº 13.407/03 (apropriar-se de bens pertencentes ao patrimônio público ou 
particular), haja vista o comportamento irregular apurado ter se dado ofen-
dendo não apenas bens de terceiros, mas também a incolumidade da vítima, 
porquanto o acusado utilizou a vis compulsiva (grave ameaça) para a subtração. 
 
Em outros termos, o enquadramento jurídico do fato e sua gravidade reclamam 
uma análise para além dos tipos transgressivos previstos nos parágrafos do 
artigo 13 da lei nº 13.407/03, em que pese a aplicação desses dispositivos 
não venha a ser ignorada, podendo sua incidência se dar de modo comple-
mentar, desde que alguma conduta específica do acusado não seja abrangida 
pela ótica equiparada ao delito penal;  CONSIDERANDO que há de se ter 
em mente que, conforme já exaustivamente pontuado, o suporte fático proba-
tório sito aos autos é suficientemente robusto para encerrar um juízo de certeza 
acerca da ocorrência dos fatos tal qual deduzidos na portaria acusatória, isto 
é, o fato transgressivo já encontra-se robustamente demonstrado, sendo inso-
fismável que o acusado praticou a subtração de coisa móvel alheia, mediante 
grave ameaça contra a pessoa de Emerson Dias Martins, utilizando-se, como 
meio para o constrangimento, de um simulacro de arma de fogo, ilícito prati-
cado em concurso com a Geovane Beserra Lima;  CONSIDERANDO que o 
dolo de se assenhorar de patrimônio de terceiro (animus rem sibi  habendi) 
se deu de modo manifesto no agir do acusado, o que é comprovado pela 
própria grave ameaça (vis compulsiva) direcionada à vítima com o fim de 
inverter a posse dos bens alheios em seu proveito, utilizando para tanto um 
simulacro de arma de fogo como recurso material para intimidação;  CONSI-
DERANDO, a propósito,  que a utilização de simulacro de arma de fogo é 
jurisprudencialmente reconhecida  como meio apto a caracterizar a grave 
ameaça no crime de roubo, senão vejamos entendimento dos tribunais, inclu-
sive superiores, nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte superior, desde 
o cancelamento da Súmula 174/STJ, não admite mais a exasperação da pena-
-base com fundamento em simulacro de arma de fogo, o qual é apto para 
caracterizar apenas a grave ameaça, circunstância inerente ao tipo penal de 
roubo (STJ –  AgRg no HC 401040/SP . Rel. Ministro MINISTRO NEFI 
CORDEIRO , SEXTA TURMA, Julgado em 14/11/2017)”; “O  anúncio  do 
 
assalto  com  uma  arma  na  cintura,  mesmo  que  de  brinquedo,  é  apto  a 
 
gerar  a  grave  ameaça exigida  no  tipo  penal  de  roubo,  restando  impos-
sível  a  desclassificação  para  o  crime  de  furto,  eis  que  a  vítima não  é 
 
capaz  de  diferenciá-la  (TJMG,  A c.  1.0024.01.576460-8/001, 1ª  Câm. 
Crim.,  Rel.  Judimar  Biber,  pub. 28/3/2008)”; “O uso de simulacro de arma 
de fogo, por si só, configura a grave ameaça elementar do crime de roubo, 
tornando inviável a desclassificação da conduta para a de furto.” (Acórdão 
1213362, 20190610006912APR, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma 
Criminal, data de julgamento: 31/10/2019, publicado no DJE: 8/11/2019)”; 
CONSIDERANDO que  não se olvida que a falta funcional, interpretada 
como criminosa, foi uma infração penal CONSUMADA, pois houve a inversão 
da posse do bem subtraído, o que é suficiente para caracterizar a consumação 
do roubo,  consoante a teoria da amotio (ou apreehensio), adotada expressa-
mente no teor da Súmula 582 do STJ:  “Consuma-se o crime de roubo com 
a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, 
ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e 
recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica 
ou desvigiada.” Encerrando ainda a análise no que concerne à comparação 
da transgressão com o delito contra o patrimônio, cumpre observar que se 
tratou de um roubo majorado pelo concurso de agentes, circunstância que 
constitui causa de aumento de pena de 1/3 (um terço) até metade, conforme 
prevê o inciso II do § 2º do Art. 155 do CP. Ou seja, estar-se aqui a falar de 
uma conduta que tem penas mínimas cominadas em abstrato no intervalo de 
5 anos e quatro meses a 6 anos, bem como pena máxima oscilando de 13 
anos e  4 meses a 15 anos de reclusão;  CONSIDERANDO que o compor-
tamento equiparado ao roubo, portanto, fica sujeito ao seguinte enquadramento 
disciplinar:  Art. 12, §1º, I, da Lei nº 13.407/03 c/c art. 157, §2º, II, do CP, 
afora os valores e deveres violados, quais sejam aqueles valores do Art.7º, 
incisos IV, V, VI, IX, X e XI, bem como os deveres consubstanciados no 
Art.8º, incisos II, IV, V, VIII, XIII, XV, XVIII, XXIII, XXXIII e XXXIV; 
CONSIDERANDO que, em avanço na análise, observa-se que a classificação 
do caso concreto à luz dos um preceitos legais que lhe são incindíveis ainda 
não foi esgotada, porquanto persiste, residualmente, mas de modo tão grave 
quanto o fato principal, a transgressão referente ao acusado se valer de um 
rádio HT na frequência da PM, com nítida finalidade de monitorar o policia-
mento para se esquivar da atuação das forças de segurança.  É notório que 
essa conduta é reprovável ante o regime disciplinar aplicável ao servidor, 
posto que ele se valeu de seu conhecimento acerca de equipamentos e 
linguagem tipicamente utilizados pela polícia (Códigos de comunicação Q e 
S, por exemplo) para tentar obter êxito em  atuação transgressiva/criminosa. 
Resta, deste modo, caracteriza transgressão por violação aos valores e deveres 
já elencados; CONSIDERANDO que, demonstrado de modo claro e irretor-
quível a capitulação legal  a que  se subsome o substrato fático acusatório, 
resta aferir, doravante, nos termos do art. 103 da Lei 13.407/03, a capacidade 
moral da praça acusada para permanecer nos quadros da PMCE. De tudo 
quanto já foi relatado, o que se sobressai de todo o conjunto  probatório é a 
destacada natureza desonrosa da atuação ilícita do acusado, afinal, é inques-
tionável que a condição de policial militar na autoria de um roubo acentua a 
reprovabilidade da conduta.  Também não se pode esquecer que a falta 
funcional se mostrou atentatória aos direitos humanos fundamentais, haja 
vista o emprego da ameaça para prática da falta funcional, ambas condições 
previstas legalmente no art. 12, § 2º, II e III, da Lei nº 13.407/03 como 
necessárias para classificar uma transgressão como de natureza grave. Desta-
que-se ainda que, apenas a título de buscar evidenciar a natureza desonrosa 
dos fatos praticados pelo SD PM Douglas e robustecer a fundamentação no 
que se refere à reprovabilidade da conduta, não à toa o art. 100 do Código 
Penal Militar elenca o roubo como um dos crimes que ensejam a declaração 
de indignidade para o oficialato, independentemente do quantum da pena 
aplicada; CONSIDERANDO que, em apanhado do que já foi exposto, tem-se 
que, provado o fato transgressivo acima de qualquer dúvida, isto é, a pratica 
de uma transgressão disciplinar equiparada ao crime de roubo consumado, 
 
urge pontuar que a natureza de um ilícito desta ordem praticado por um 
policial militar, o qual tem a missão constitucional de resguardar a ordem 
pública, outorgam um grau de reprovabilidade à conduta inconciliável com 
sua permanência em cargo da segurança pública. Sem embargo, a gravidade 
do fato exige uma atuação efetiva do poder disciplinar, resguardando a expec-
tativa social de que a Administração Pública tem compromisso com a atuação 
proba de seus agentes. Dessarte, é evidente que a aplicação da sanção de 
EXPULSÃO do acusado dos quadros da PMCE é a medida que o caso requer, 
pois qualquer decisão diversa da ora imposta seria desproporcional ao nível 
de violação do pundonor militar provocado pela ação transgressiva. A propó-
sito, robustecendo a argumentação, segue entendimento de precedente judi-
cial no qual se entende, como não poderia deixar de ser, que policial militar 
que pratica roubo deve perder o cargo público, in verbis: “[…] O roubo por 
policial militar deve ser caracterizado como uma infração gravíssima para 
com a Administração, a uma, em razão da relação de subordinação do policial 
àquela, a duas, porque é inerente às funções do policial militar coibir o roubo 
e reprimir a prática de crimes. Assim, correta a decisão de afastar dos quadros 
da polícia pessoa envolvida no crime de roubo, por ferir dever inerente à 
função de policial militar, pago pelo Estado justamente para combater o crime 
e resguardar a população[…] (STJ –  RESP: 1561248 GO 2013/0421779-8. 
Rel. Ministro SOARES REINALDO DA FONSECA , QUINTA TURMA, 
Julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)”; CONSIDERANDO, com efeito, 
que os atos desonrosos e ofensivos ao decoro profissional praticados ensejam 
como sanção legal cabível ao caso a EXPULSÃO, na forma do caput do art. 
24 da Lei nº 13.407/03, haja vista a aviltante violação do pundonor castrense, 
revelando que falta ao miliciano condições morais para o exercício da função 
policial militar. CONSIDERANDO que, mesmo levando-se em conta o 
resumo de assentamentos funcionais do policial militar (fls. 133/135), que 
se encontra no comportamento bom, possui 17 elogios por bons serviços 
prestados e não há registro de punições disciplinares,  a gravidade dos fatos 
por ele praticados não elide a consequência disciplinar ora imposta, isto é, 
mesmo que se leve em conta os antecedentes do agente, não há como afastar 
a incidência da sanção expulsória. Lado outro, na  Certidão expedida pelo 
Tribunal de Justiça do Ceará (fls. 346) consta que o acusado responde aos 
processos nºs 58675-78.2014.8.06.0112/0 e 49467-65.2017.8.06.0112/0, 
ambos pela prática de roubo, estando o último dos procedimento colacionado 
aos vertentes autos com denúncia oferecida pelo Ministério Público e recebida 
pela Autoridade Jurisdicional. No âmbito disciplinar, afora este PAD, o 
acusado respondeu Procedimento Administrativo Disciplinar (arquivado), 
também sob acusação de roubo, bem como responde  a outro PAD que ainda 
está em andamento, por ter sido flagrado em um local onde havia suposta 
venda de drogas (fls. 134) CONSIDERANDO que urge ainda pontuar que 
não se vislumbrou neste processo qualquer óbice ou vício de formalidade, 
de modo que, por isto, concordo com a pertinente análise feita pelo Sr. Orien-
tador da Célula de Disciplina Militar - CEDIM/CGD (fls. 399), corroborada 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº013  | FORTALEZA, 18 DE JANEIRO DE 2021

                            

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