DOE 18/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
meses. No mesmo contexto, foram as declarações de Manoel Alexandre
Barbosa às fls. 186/187, que também se encontrava na portaria do evento.
Acrescentou que após o PM ser posto para fora do festejo, tão logo o segurança
Bruno, voltou-se de costas, fora atingido por um disparo, na sequência o
porteiro Jaime Gomes da Silva Neto, também foi lesionado alvejado por outro
tiro. Da mesma forma, Fagner Garcia Rabelo (Coordenador da Segurança),
às fls. 188/189, corroborou com os demais depoimentos, inclusive, noticiou
que o acusado se encontrava com sinais de haver ingerido bebida alcoólica,
pois o teria visto consumindo; CONSIDERANDO que infere-se dos relatos
acima, pessoas que se encontravam presentes no instante do ocorrido ou logo
após, revelações importantes que aclarearam os fatos em comento. Nessa
perspectiva, não há dúvidas de que no fatídico dia, o CB PM Andrade quando
disposto em fila para a aquisição de bebidas, ao perceber que alguém toma-
ra-lhe à frente ou, então, por divergências em face de disputa por uma cadeira
ou, ainda, porque tentara identificar suposto policial que prestaria serviços
de modo irregular no referido evento (demais versões constante nos autos),
demonstrou comportamento exaltado, sendo necessário o chamamento de
seguranças por parte de outros funcionários, entretanto, manteve a postura
frente ao profissional de segurança que o interpelou, assim como diante do
seu irmão Alysson e de um amigo. Daí, ao tentar agredir o Coordenador de
Segurança Fagner, com o qual mantinha diálogo, outro segurança interveio,
Bruno de Castro Francilino, que o imobilizou e o conduziu em direção ao
ambiente externo correspondente à entrada do local em que transcorriam as
festividades. Na sequência, alcançado o espaço externo, após a portaria de
entrada, ao ser liberado, ato contínuo, manuseou a arma que portava para,
com firme determinação, passar a efetuar disparo de arma de fogo, atingindo
as costas do segurança em tela, não lhe suprimindo a vida ante a imediata
intervenção de Jaime Gomes da Silva Neto e de Manoel Alexandre Barbosa
(ambos de serviço na portaria), os quais impediram o acusado de prosseguir
na consumação do propósito homicida, segurando-lhe. Do embate, visando
contê-lo, mais uma vítima, Jaime Gomes da Silva Neto (um dos porteiros),
cuja deflagração do projétil lhe atingiu o abdome, só não prosseguindo o
acusado, em seu desiderato, visto que restou, de vez, fisicamente dominado
e desarmado por outros seguranças que naquele recinto externo se encon-
travam; CONSIDERANDO que se depreende-se ainda, que inobstante o
exame de corpo de delito realizado na pessoa do processado às fls. 58, ter
aferido a existência de lesão corporal, constata-se das imagens (fls. 90) que
após o militar correr de arma em punho, apontando-a, culminando com a
deflagração de disparo contra Bruno de Castro Francilino, e em seguida contra
Jaime Gomes da Silva Neto, atingindo-lhe o abdome, na sequência, ver-se,
outras pessoas contendo e até mesmo agredindo o militar. Entretanto, tais
fatos deram-se logo após os disparos, e não antes, como suscitado pela defesa,
ocasião em que a arma foi arrebatada, tendo o processado em razão das
agressões, perdido a consciência e após socorrido inicialmente à UPA da
Praia do Futuro e posteriormente ao IJF Centro, onde permaneceu internado,
haja vista a revolta causada no local; CONSIDERANDO que nesse contexto,
da simples leitura dos depoimentos das vítimas e das testemunhas oculares,
restou rechaçado por completo as teses expendidas pela defesa, quando arguiu
causa de justificação que impede a aplicação de sanção disciplinar, qual seja,
possível reconhecimento da conduta do aconselhado, acobertada pela legítima
defesa de outrem. Ora, das aludidas declarações, extrai-se, com meridiana
clareza, que o acusado por motivo fútil, efetuou disparos contra Bruno de
Castro Francilino, impossibilitando qualquer esboço de sua defesa e na sequ-
ência, só não continuou a deflagrar mais disparos, porque foi contido por
seguranças que se encontravam na portaria do evento, culminando inclusive
com outra lesão a bala, dessa vez contra Jaime Gomes da Silva Neto, atingido
no abdome, o qual interveio, impedindo o acusado de prosseguir no seu
desiderato assassino; CONSIDERANDO que da mesma forma, no presente
caso, as palavras das vítimas mostram-se de fundamental importância para
a elucidação dos fatos, constituindo elemento hábil a fundamentar um vere-
dito condenatório, posto, firme, coerente e consolidadas pelos demais
elementos de prova acostados aos autos, conforme se extrai dos depoimentos
das demais testemunhas, aliado ao resultado dos exames de corpo de delito
e demais provas técnicas (imagens, laudos periciais, receituários médicos,
Inquérito Policial); CONSIDERANDO que as supracitadas testemunhas
também foram ouvidas em sede inquisitorial (conforme cópia do I.P. nº
323-058/2016, acostada aos autos), oportunidade em que narraram os fatos
em consonância com os termos relatados nos autos deste PAD, apresentando
versões coerentes e correlatas acerca do desenrolar dos acontecimentos que
resultaram nas tentativas cruentas de homicídios de Bruno de Castro Fran-
cilino e Jaime Gomes da Silva Neto; CONSIDERANDO que se infere das
testemunhas arroladas pela defesa (fls. 199/200, 203/204, 205/206, 214/215,
218/219 e 220/221), que somente algumas se encontravam no local do evento,
entretanto, destas, somente o SD PM Francisco Rômulo Lopes Ferreira (fls.
199/200), teria presenciado uma discussão no interior do evento envolvendo
o acusado e alguns seguranças, inclusive noticiou que após o aconselhado
ser agredido com um soco, fora conduzido para fora do evento. Ressalte-se
que esta versão é a única destoante das demais. Relatou ainda, que após os
disparos visualizou seguranças agredindo o CB PM Andrade. Nessa senda,
outras testemunhas, tomaram conhecimento dos fatos por “ouvir dizer” de
terceiros e/ou do próprio aconselhado, fragilizando assim a valoração dos
seus depoimentos. Demais disso, as demais testemunhas arroladas, não presen-
ciaram os fatos sob apuração, restringindo-se, de forma geral, a tecerem
declarações sobre a conduta do policial militar processado e replicar a versão
dos fatos sob a ótica do acusado, logo não puderam contribuir para o escla-
recimento do evento; CONSIDERANDO que nada obstante as testemunhas
terem elogiado a conduta pessoal e profissional do referido servidor, o compor-
tamento do acusado mostrou-se incompatível com o que se espera de um
profissional inclinado para a missão da Segurança Pública, tendo em vista o
seu manifesto descompromisso com a função inerente ao seu cargo; CONSI-
DERANDO o interrogatório do CB PM Johnatan Tiago Silva de Andrade
(fls. 233/236), no qual declarou, in verbis: “[…] “[…] QUE no dia do ocor-
rido o interrogado foi para a festa acompanhado de sua esposa, irmão no
mesmo carro; QUE o interrogado no dia do fato ora apurado portava arma
de fogo; QUE a arma era uma pistola .40, 24/7, da marca Taurus; QUE a
arma citada era de propriedade do interrogado; (…) QUE na noite do ocorrido
o interrogado nega ter feito uso de bebida alcoólica ou entorpecente; QUE
ratifica que nunca usou drogas; QUE o interrogado informou que no dia do
fato o interrogado já estava no fim da festa e se preparando para ir embora,
junto com seus amigos e familiares; QUE era por volta das 04 horas da manhã;
QUE seu irmão resolveu ir ao banheiro e acabou demorando muito; QUE
seu irmão havia ingerido bebida alcoólica; QUE quando o interrogado chegou
próximo ao banheiro viu alguns seguranças segurando seu irmão (Alisson);
QUE foi intervir na confusão e a pessoa que estava segurando seu irmão
parecia estar armado; QUE o interrogado visualizou algo que parecia ser uma
arma na cintura do homem, que o interrogado acreditou ser uma praça armada;
QUE um dos seguranças disse que iria colocar [sic] o interrogado e seu irmão
para fora da festa; QUE o interrogado pediu para que o homem q [sic] parecia
estar armado se identificasse; QUE a pessoa não se identificou; QUE o inter-
rogado foi levado para um local reservado e foi agredido por um dos segu-
ranças; QUE depois desse momento o interrogado foi levado para fora da
festa pelo segurança; QUE fora da festa o interrogado foi novamente agredido
pelo segurança; QUE quando foi solto pelo segurança já fora da festa o
interrogado correu atrás do homem para prendê-lo; QUE o interrogado não
tinha intenção de matar ninguém; QUE só queria prender o segurança pelas
agressões que sofrerá [sic], bem como o seu irmão (Alisson); (…) QUE
quando o interrogado sacou a arma de fogo, acredita que houve falha na arma,
pois o interrogado não acionou o gatilho da pistola; QUE o interrogado não
recorda muito o que houve porque levou muita pancada na cabeça; QUE o
interrogado responde em juízo pela mesma ação que ocorreu no terminal
marítimo de Fortaleza; (…) QUE o interrogado não recorda de ter brigado
com nenhum policial durante o seu socorro; (…) QUE o interrogado já
respondeu por um desacato a um colega, mas foi absolvido; (…) QUE o
interrogado informou que foi feito uma perícia na sua arma, mas tão somente
acerca do exame de balística; QUE com relação ao funcionamento da arma,
a perícia do Ceará não tem condições de aferir; QUE o advogado do interro-
gado solicitou ao Titular da 2a Vara do Júri, que enviasse a arma ao Comando
do Exército, no Rio de Janeiro, para que seja realizada a devida perícia; QUE
perguntado ao o interrogado, se hoje, acredita ter sido razoável ter sacado
uma arma em local de grande aglomeração, respondeu que pelas circunstân-
cias em que se encontrava e pelo estado emocional se viu obrigado a fazê-lo,
contudo depois e analisar com mais calma, acredita que poderia fazer diferente;
(…) QUE perguntado se o interrogado sabe o atual estado de saúde do segu-
rança Bruno, respondeu que soube através de amigos, o SGT J Martins e
outro, que não quer ser identificado, que o Bruno já mexe as pernas; QUE o
SGT J Martins disse ao interrogado que o Bruno já está “quase que andando”
[…]”; CONSIDERANDO que de acordo com as declarações do acusado,
este de modo geral, como pretexto, negou que tenha acionado o gatilho da
pistola de forma deliberada, a fim de efetuar os disparos, mas sim atribuiu
ao armamento, hipotético defeito concernente à sua funcionalidade. Asseverou
ainda, que no fatídico dia, após presenciar seu irmão ser agredido por segu-
ranças, interveio, ocasião em que também teria sido agredido e posto para
fora do evento. Naquelas circunstâncias, teria sacado a arma com o objetivo
de prender o agressor (no caso, o segurança que o imobilizou e o conduziu),
entretanto a arma, veio a disparar sem que houvesse qualquer acionamento
de sua parte. Demais disso, aduziu não se recordar com detalhes dos demais
acontecimentos; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de Razões
Finais (fls. 290/311), a defesa do CB PM Andrade, em síntese, apresentou a
versão dos fatos e seu respectivo enquadramento legal. Na sequência, cola-
cionou trechos de depoimentos de algumas testemunhas, bem como das
declarações do acusado. Demais disso, pugnou pela absolvição e improce-
dência do presente processo. Nessa esteira, preliminarmente arguiu a inépcia
da imputação constante na Portaria Inaugural, posto que não teria havido a
narrativa fática detalhada, como tempo, lugar e supostas transgressões come-
tidas. Ressaltou ter ocorrido cerceamento da defesa, haja vista o indeferimento
por parte da Comissão Processante da oitiva de duas testemunhas. No mesmo
sentido, destacou a necessidade de nova perícia da arma utilizada pelo CB
PM Andrade, em outro órgão que não a PEFOCE, no caso, no CAEX – Centro
de Avaliação do Exército, a fim de esclarecer se o armamento apresentava
defeito ao ponto de realizar disparo acidental. Ademais, discorreu sobre a
versão dos fatos, conforme a ótica do aconselhado. Do mesmo modo, aduziu
que a ação do CB PM Andrade, estaria acobertada pela excludente da legítima
defesa de outrem e consequente inexistência de transgressão disciplinar, nos
termos do art. 34, III, da Lei nº 13.407/2003. Por fim, como pedido, diante
do exposto, requereu o reconhecimento da inépcia da acusação, acolhimento
das preliminares concernentes a suposto cerceamento de defesa, bem como
a improcedência das imputações e consequente absolvição do acusado;
CONSIDERANDO que a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº
158/2018, às fls. 318/371, no qual, enfrentando os argumentos apresentados
nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Destarte,
esta Comissão Processante passou a deliberar sobre o relatório, em sessão
própria e previamente marcada, onde foi facultada a presença do defensor
do acusado (fls. 407 – PAD), em observância ao disposto na Lei nesse sentido,
fazendo-se presente o advogado Dr. Charles Lucas Dias, OAB-CE 35143,
para o ato de deliberação e julgamento. A Comissão ao final decidiu, conforme
o Art. 88 c/c o Art. 98, § 1º, da Lei nº 13.407/03 (Código Disciplinar PM/
BM), PELA UNANIMIDADE DE VOTOS de seus membros: O CB PM Nº
22.425 JOHNATAN TIAGO SILVA DE ANDRADE, MF.301.000-1-8: I
– É CULPADO DAS ACUSAÇÕES, em parte, diante das provas no que
concerne ao Art.7º, incisos II, V, VI, VIII, IX, X, bem como os deveres
79
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº013 | FORTALEZA, 18 DE JANEIRO DE 2021
Fechar