DOE 18/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            pela Coordenação de Disciplina Militar - CODIM/CGD (fls. 400).; CONSI-
DERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de 
Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou 
Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante 
descrito no Art. 28-A, §4°  da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE: 
a) Acatar a sugestão do Relatório Final da Comissão Processante (fls. 
385/397) e punir o militar estadual SD PM DOUGLAS JOSÉ DA SILVA 
LIMA, M.F.: 302.540-1-5, com a sanção de EXPULSÃO, nos moldes do 
Art. 24, c/c Art. 33, em face da prática de atos que desonrosos ou ofensivos 
ao decoro profissional, comprovado mediante o presente Processo Regular, 
haja vista a violação aos valores militares contidos no Art.7º, incisos IV, V, 
VI, IX, X e XI, bem como os deveres consubstanciados no Art.8º, incisos II, 
IV, V, VIII, XIII, XV, XVIII, XXIII, XXXIII e XXXIV, caracterizando, 
assim, a prática das transgressões disciplinares capituladas no Art. 12, § 1º, 
incs. I e II, da Lei nº 13.407/2003 c/c o art. 157, §2º, II, do Código Penal, e 
Art. 12, § 2º, inc. II e III, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo 
de Bombeiros Militar do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Nos termos do art. 
30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face 
desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de 
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia 
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo 
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 
de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão 
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato 
cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será 
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, 
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da 
medida imposta,em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo 
I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021,  de 
30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD 
(publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE, REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
- CGD, em Fortaleza, 13 de janeiro de 2021. 
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO 
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e 
CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar 
registrado sob o SPU n° 16676045-5, instaurado sob a égide da Portaria CGD 
nº 1069/2016, publicada no D.O.E. CE nº 214, de 14 de dezembro de 2016, 
visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual CB PM 
JOHNATAN TIAGO SILVA DE ANDRADE – M.F. 301.000-1-8, em razão 
de, supostamente, no dia 12/10/2016, em uma festa realizada no Terminal 
Marítimo de Passageiros do Mucuripe, nesta urbe, após se envolver em uma 
discussão, veio a lesionar com disparos de arma de fogo, dois seguranças que 
trabalhavam no evento, Sr. Bruno de Castro Francilino, alvejado com um tiro 
nas costas e Sr. Jaime da Silva Gomes Neto, alvejado por disparo de arma 
de fogo no abdome. Consta ainda, que em razão da supracitada conduta, o 
militar foi autuado em flagrante delito na Delegacia de Assuntos Internos – 
DAI/CGD, nas tenazes do art. 121 c/c art. 14, II, do Decreto Lei nº 2.848/1940 
(Código Penal); CONSIDERANDO que os fatos em comento vieram à tona 
através da Comunicação Interna nº 1869/2016 – GTAC/CGD, oriunda do 
Grupo Tático de Atividade Correicional, datada de 13/10/2016, que analisando 
o ocorrido, sugeriu a instauração de Processo Regular em desfavor do CB 
PM Johnatan Tiago Silva de Andrade (fls. 06). Da mesma forma, consta nos 
autos, acompanhando a C.I supra, relatório de sobreaviso – GTAC (fls. 07/08), 
trechos de matérias jornalísticas de circulação nacional e regional noticiando 
o fato (G1 e O Povo online, às fls. 09/13), além de cópia parcial do Inquérito 
Policial nº 323-58/2016-DAI, referente ao Auto de Prisão em Flagrante Delito 
(APFD), datado de 12/10/2016, constante às fls. 14/60; CONSIDERANDO 
a título ilustrativo, pelos mesmos motivos, e em observância ao princípio da 
independência das instâncias, o acusado figura como réu na Ação Penal sob 
n° 0175807-33.2016.8.06.0001, ora em trâmite na 2ª Vara do Júri da Comarca 
de Fortaleza/CE, com recebimento da denúncia, por dupla tentativa de homi-
cídio qualificado, datada de 08/11/2016, nas penas do art. 121, § 2º, II (motivo 
fútil) e IV (à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro 
recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) c/c art. 14, 
II (tentado) do CPB contra Bruno de Castro Francilino e art. 121, § 2º, II 
(motivo fútil) c/c art. 14, II (tentado) do CPB, contra Jaime Gomes da Silva 
Neto (fls. 354); CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o 
acusado foi devidamente citado (fls. 123/124) e apresentou Defesa Prévia às 
fls. 133/149, momento processual em que arrolou 3 (três) testemunhas, ouvidas 
às fls. 199/200, 203/204 e 205/206. No mesmo sentido, em razão de reque-
rimento posterior impetrado pela defesa, oitivou-se mais 3 (três) testemunhas, 
ouvidas às fls. 214/215, 218/219 e 220/221. Demais disso, a comissão proces-
sante ouviu 8 (oito) testemunhas (fls. 160/162, 163/165, 177/178, 179/180, 
182/183, 184/185, 186/187 e 188/189). Posteriormente, o acusado foi inter-
rogado às (fls. 233/236), em seguida abriu-se prazo para apresentação da 
Defesa Final (fls. 375); CONSIDERANDO que em sede de defesa prévia 
(fls. 133/149), em apertada síntese, o militar protestou pela improcedência 
da acusação, na sequência fez um breve relato dos fatos. Arguiu que diante 
do ocorrido, a intenção do acusado era de dar voz de prisão ao segurança 
Bruno de Castro Francilino, no entanto, a arma que conduzia consigo, teria 
disparada acidentalmente. Do mesmo modo, o segundo disparo, efetivado 
durante uma luta corporal, também foi acidental, portanto sem dolo. Asseverou 
que a pistola que portava, é da marca Taurus e possui nº de série elencado 
dentre outras que no passado apresentaram falhas ocasionando disparos 
acidentais, inclusive, a título ilustrativo, colacionou matéria jornalística. 
Ressaltou ainda, que referida arma, à época em que pertencia ao antigo proprie-
tário (SUB TEN PM Herbert às fls. 203/204), já havia disparado acidental-
mente, reforçando a tese de defeito no armamento. Demais disso, discorreu 
sobre alguns institutos do direito penal pátrio, como homicídio, dolo, culpa, 
tentativa e outros conceitos. Argumentou ainda, sobre a inépcia da denúncia 
no âmbito do MP, ausência de materialidade imputada ao acusado e atipici-
dade do fato. Registrou que ao longo da instrução seriam produzidas provas 
que demonstrariam que o militar não agira com dolo ou culpa. Por fim, pugnou 
pela absolvição sumária do acusado, contudo, arrolou inicialmente 3 (três) 
testemunhas de defesa; CONSIDERANDO que no curso da instrução, a 
defesa do acusado, requereu à Comissão Processante (fls. 244/343), que se 
oficiasse ao Centro de Avaliação do Exército – CAEX, a fim de que se 
realizasse nova perícia na pistola modelo PT 24/7 PRO, marca Taurus, calibre 
.40, nº de série SCP57539, utilizada pelo militar, objetivando apurar o correto 
funcionamento do dispositivo, haja vista hipotético defeito, bem como oitivar 
mais duas testemunhas; CONSIDERANDO que em reposta ao supracitado 
requerimento, a Comissão Processante emitiu o Parecer nº 17/2018 (fls. 
350/351), denegando o petitório, consignando, in verbis: “[…] O Dr. José 
Newton Freitas Filho, OAB/CE 15.883, advogado do aconselhado, requereu 
perícia na arma utilizada no dia dos fatos que originaram o presente Proce-
dimento Administrativo Disciplinar (PAD), Pistola PT 24/7, PRO, nº 
SCP57539, junto ao Centro de Avaliação do Exército – CAEX, para aferir 
se a arma é defeituosa e passível de realizar disparos acidentais, bem como, 
indicou duas testemunhas: Sargento Joacy Soares Martins e Antony Alisson 
Silva de Andrade, alegando que as referidas diligências são necessária para 
o esclarecimento dos fatos; Considerando que a Defesa alegou que a oitiva 
das duas testemunhas supra, trariam fatos novos aos autos, quais sejam, 
demonstrar que as lesões provocadas no Sr. Bruno de Castro Francilino não 
resultaram em uma paraplegia definitiva (fls. 250); Considerando que a 
alteração no estado de saúde da vítima não altera a conduta disciplinar do 
acusado, podendo influenciar, ou não, no tipo penal aplicável ao caso concreto, 
fato que foge a competência dos membros desta Comissão Processante; 
Considerando que o Processos Administrativo Disciplinar não busca avaliar 
o dolo em matéria criminal, tampouco, cabe a esta comissão avaliar qual 
figura típica se aplica as fatos investigados, questões estas que deverão ser 
analisadas nos autos do Processo Criminal em andamento na 2ª vara do Juri, 
Comarca de Fortaleza; Considerando que a relação processual estabelecida 
no âmbito do Poder Administrativo trata da responsabilidade administrativa, 
que concerne ao vínculo entre o Estado-Administração e seus servidores e 
cujo objetivo é preservar a regularidade do serviço público e a disciplina 
funcional e apurar possíveis ofensas ao padrão de probidade e decoro exigidos 
dos titulares de cargo na Administração Pública, em observância aos valores 
deontológicos dos militares estaduais; Considerando que as provas contidas 
nos autos são suficientes para avaliação se ocorreu afronta aos princípios 
éticos e da moralidade administrativa, em face as supostas transgressões 
disciplinares indicadas na Portaria de instauração; Considerando que o Art. 
73, do Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros 
Militar do Estado do Ceará, dispõe que aplicasse subsidiariamente a normas 
contidas no Código de processo Penal Militar e Código de Processo Penal; 
Considerando o disposto no Art. 315, parágrafo único, do código de processo 
Penal Militar: Art 315. A perícia pode ser determinada pela autoridade poli-
cial militar ou pela judiciária, ou requerida por qualquer das partes. Parágrafo 
único. Salvo no caso de exame de corpo de delito, o juiz poderá negar a 
perícia, se a reputar desnecessária ao esclarecimento da verdade. (grifos 
nosso). Diante do acima exposto e das provas contidas nos autos, esta comissão 
processante entendeu que as questões possíveis de serem comprovadas durante 
as diligências requeridas pela defesa são desnecessárias ao esclarecimento 
dos fatos ora analisados, desta forma, indeferimentos [sic] as diligências 
requeridas pelo causídico (fls. 250), resolvendo por INDEFERIR o pleito do 
causídico […]”; CONSIDERANDO que das testemunhas arroladas pela 
Comissão Processante (fls. 160/165 e fls. 177/189), restou evidenciado que 
no dia dos fatos, o acusado com sinais de haver ingerido bebida alcoólica 
iniciou um tumulto, após provavelmente sentir-se contrariado em razão de 
alguém passar-lhe à frente na fila do bar localizado no interior do evento de 
entretenimento “Garota White”, localizado no Terminal Marítimo do Mucu-
ripe, ocasião em que os seguranças da festa foram acionados por parte de 
funcionários. De acordo com o segurança Bruno de Castro Francilino (fls. 
182/183), vítima dos disparos, este asseverou que visualizou uma discussão 
entre o policial acusado (que se encontrava bastante exaltado) e o chefe da 
segurança Fagner, contra o qual foi proferido impropérios e desferido um 
soco, instante em que interveio e imobilizou o CB Johnatan, conduzindo-o 
para a parte externa da festa. Relatou, que ao retornar, no caminho da entrada, 
sentiu um impacto e caiu ao solo, faltando-lhe sensibilidade nas pernas. 
Declarou ainda, que os demais seguranças impediram que o acusado disparasse 
mais de uma vez contra sua pessoa. Entretanto, logo em seguida outro disparo 
lesionou o porteiro Jaime Gomes da Silva Neto. Esclareceu também, que 
somente após ser lesionado, o porteiro Manoel Alexandre e outros, intervieram, 
a fim de impedir mais disparos; CONSIDERANDO que no mesmo sentido, 
foram as declarações do porteiro Jaime Gomes da Silva Neto (fls. 184/185), 
vítima de lesão, o qual noticiou que no dia do ocorrido se encontrava na 
portaria e viu o momento em que o segurança Bruno conduziu o acusado 
para fora do evento. Declarou que, ato contínuo, informou para Bruno correr, 
pois visualizou o policial sacar uma arma, em seguida visualizou o segurança 
Bruno cair ao solo. Asseverou ainda, que em razão da sua intervenção a fim 
conter o acusado, foi lesionado com um tiro no abdome, permanecendo 3 
(três) dias no IJF Centro e afastado do trabalho por aproximadamente 3 (três) 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº013  | FORTALEZA, 18 DE JANEIRO DE 2021

                            

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