DOE 18/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
consubstanciados no Art.8º, incisos XII, XV, XVIII, XXIII, XXVII e XXIX,
caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o Art. 12, §1º,
incisos I c/c § 2º, inciso II e III, c/c o Art.13, §1º, incisos XXX, XXXII,
XLVIII e L, tudo do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº13.407/2003); II –
ESTÁ INCAPACITADO de permanecer na ativa […]”; CONSIDERANDO
que conforme Despacho nº 5806/2018 do Orientador da CEDIM (fls. 372),
verifica-se que a formalidade pertinente ao presente feito, restou atendida.
Ademais pontuou que: “[…] Em conformidade com o art. 21, IV, do Decreto
nº 33.447/2020, ratifico o entendimento da comissão processante […]”, cujo
entendimento foi ratificado pelo Coordenador da CODIM por meio do
Despacho nº 5886/2018 (fls. 373); CONSIDERANDO que os acontecimentos
foram preliminarmente investigados na esfera da Polícia Civil do Estado do
Ceará, por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (Inquérito Policial
nº 323-58/2016-DAI), datado de 12/10/2016, culminando no indiciamento
do militar por dupla tentativa de homicídio, nas tenazes do Art. 121, c/c 14,
II, do CP (fls. 14/90); CONSIDERANDO, que não se pode olvidar, da compa-
ração dos depoimentos prestados em sede do Auto de Prisão em Flagrante
(APFD), bem como pelos realizados neste Processo Administrativo Disciplinar
(PAD), sob o pálio do contraditório; CONSIDERANDO que nesse contexto,
em sede inquisitorial, o então indiciado, CB PM Johnatan Tiago Silva de
Andrade (fls. 36/37), em razão de haver sido socorrido à UPA da Praia do
Futuro e em seguida ao IJF Centro, onde permaneceu em observação, não
fora interrogado. Nessa direção, o 1º SGT PM Messias Jair Oliveira dos
Santos (fls. 16/18), de forma resumida, aduziu que, no dia dos fatos encon-
trava-se de serviço no evento supra, cumprindo uma Ordem de Policiamento
Ostensivo (OPO), na função de comandante da viatura PM de prefixo RD8092,
quando por volta das 05h00, foi informado por um segurança que no interior
do evento “Garota White” (Terminal Marítimo do Mucuripe), policiais
atiravam próximo a entrada. Relatou ainda que ao chegar ao local, presenciou
o CB PM Andrade lesionado e caído ao solo, instante em que um segurança
do evento, se aproximou e lhe entregou uma pistola, o qual o informou que
o PM em tela, havia atirado com a arma em questão, resultando em duas
pessoas lesionadas, porém já socorridas. Na ocasião, o acusado foi conduzido
à Unidade de Pronto Atendimento – UPA, da Praia do Futuro e em seguida
ao IJF Centro. Sobre os fatos, o CB PM Andrade, teria noticiado ao graduado,
que havia sido agredido por seguranças da festa e em sua defesa e de seu
irmão, teve que atirar a fim se proteger; CONSIDERANDO que no mesmo
sentido das declarações do 1º SGT PM Jair (fls. 16/18), foram os relatos dos
outros 2 (dois) PPMM (fls. 30/32), da composição. Entretanto o SD PM
Soares, acrescentou que o aconselhado, na UPA da Praia do Futuro, lhe
proferiu impropérios, inclusive o ameaçou de lhe (“dar um tiro”), e que desde
o início da ocorrência o acusado passara a tratar mal a trinca de policiais;
CONSIDERANDO que seguindo os depoimentos, o Sr. Thiago Henrique de
Farias Costa (segurança do evento) às fls. 21/23, aferiu que por volta das
05h00, presenciou o acusado bastante exaltado, pois alguém teria passado à
sua frente na fila do bar no momento em que fora comprar bebida (suposta
motivação), inclusive proferia ameaças de morte contra essa pessoa. Relatou
que com a intervenção do Chefe da Segurança (Fagner), este também tentou
acalmá-lo, assim como outras duas pessoas, o irmão do processado e um
amigo, entretanto continuava exaltado, instante em que tentou agredir o Chefe
da Segurança, sendo então imobilizado e conduzido pelo segurança Bruno
de Castro Francilino para fora do evento. Declarou ainda, que na parte externa
do festejo, o acusado sacou de uma arma, e escutou 3 (três) disparos. Na
ocasião, alguns seguranças o imobilizaram, e em meio à correria, percebeu
que 2 (dois) seguranças haviam sido alvejados a bala, um na altura do abdome,
e o outro com um tiro nas costas; CONSIDERANDO que no mesmo contexto,
Manoel Alexandre Barbosa, de serviço na Portaria do evento, às fls. 25/27,
declarou que por volta das 05h00 visualizou o segurança Bruno de Castro
Francilino, conduzindo uma pessoa imobilizada para fora do evento, e ao
soltá-la e virar-se de costas, já caminhando em direção a portaria, visualizou
o acusado de pistola em punho efetuar um disparo, instante em que todos
correram, inclusive o segurança Bruno, este em direção a portaria, sendo
perseguido pelo PM, o qual efetuou outro disparo em sua direção, atingindo-o
pelas costas, instante em que interveio, agarrando-se com o policial, a fim
de contê-lo e imobilizá-lo, caindo por cima de uma grade, ocasião em que
outros seguranças também intervieram, ocorrendo novo disparo, atingindo,
dessa vez, o abdome do porteiro Jaime Gomes da Silva Neto, sendo em
seguida, finalmente contido; CONSIDERANDO que da mesma forma, também
em sede inquisitorial, Fagner Garcia Rabelo (Coordenador de Segurança),
às fls. 29/30, declarou que por volta das 05h00, foi alertado por funcionários
do bar, de que uma pessoa encontrava-se causando confusão, ao chegar, o
indivíduo em questão, se identificou como policial, porém encontrava-se
bastante exaltado, haja vista um desentendimento anterior com outrem. Noti-
ciou que durante a conversa, o acusado passou a injuriá-lo, instante em que
outros dois homens chegaram (o irmão e um amigo do acusado), os quais
também tentaram acalmá-lo, ocasião em que o PM tentou lhe dar um soco,
sendo imobilizado pelo segurança Bruno e conduzido para fora do evento.
Logo em seguida, após ouvir disparos dirigiu-se à portaria, momento em que
visualizou o segurança Bruno, lesionado e caído ao solo, na sequência ouviu
mais disparos, e ao chegar na parte exterior do evento, se deparou com o
segurança Jaime, também lesionado e caído ao chão; CONSIDERANDO que
desse modo, percebe-se que desde os primeiros esclarecimentos prestados,
ainda na fase de Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD), as testemu-
nhas-chave dos acontecimentos sob exame, foram contundentes em afirmar
a autoria e a intenção do processado na dupla tentativa de homicídio em
questão; CONSIDERANDO que diante dessa realidade, merece ser destacado
o Relatório Final da referida peça inquisitorial (fls. 354), in verbis: “[…]
Analisando os autos, verifica-se as versões apresentadas pelas testemunhas
e vítimas são convergentes com as demais provas carreadas aos autos, portanto
INDICIO o SD Johnatan Tiago Silva de Andrade, nas penas dos arts. 121, §
2º, inc. II e IV c/c art. 14, inc. II, em desfavor da vítima Bruno de Castro
Francilino, bem como em relação a vítima Jaime Gomes da Silva Neto nas
penas dos arts. 121, § 2º, inc. II c/c art. 14, inc. II […]”; CONSIDERANDO
que conforme pode-se constatar, do conjunto dos depoimentos, seja na fase
inquisitorial, seja neste Processo Regular, sob o pálio da ampla defesa e
contraditório, conclui-se com clareza, como os fatos se desencadearam, desde
a celeuma na fila do bar no evento festivo, até o momento do aconselhado
ser contido, logo após haver efetuado disparos contra 2 (dois) seguranças.
Em resumo, levando-se em consideração os relatos das testemunhas, os fatos
ocorreram da seguinte forma: [1. Na madrugada do dia 12/10/2019, o acusado
após supostamente se desentender com uma pessoa que teria lhe passado à
frente em uma fila para compra de bebida alcoólica, passou a provocar
confusão, instante em que os seguranças do evento foram acionados, entre-
tanto, consta que o militar encontrava-se bastante exaltado; 2. Durante a
conversa com um dos responsáveis pela segurança do evento, inclusive na
presença do irmão e de um amigo que também tentavam apaziguar os ânimos
do militar, este tentou agredir com um soco um dos seguranças, ocasião em
que foi contido e imobilizado; 3. Logo após ser conduzido à parte externa do
evento e liberado, o PM saca de uma arma e efetua um disparo, em seguida
apontando-a corre em direção ao segurança (Bruno Francilino de Castro),
que naquela circunstância encontrava-se caminhando, de costas para o militar,
instante em que é alvejado por um segundo disparo, caindo imediatamente
ao solo; 4. Em ato contínuo, ao tentar passar pela portaria, o PM sofre a
intervenção de outros seguranças, que ao tentarem desarmá-lo, novo disparo
é efetuado, dessa vez lesionando na altura do abdome, o porteiro Jaime Gomes
da Siva Neto, em seguida, ao se desvencilhar dos contendores, caminha e cai
a poucos metros, momento em que outros seguranças do evento o dominam,
retirando-lhe sua arma e acionando a polícia; 5. Na sequência o acusado foi
conduzido à UPA (Unidade de Pronto Atendimento), localizada no bairro
Praia do Futuro e em seguida ao IJF Centro, onde permaneceu internando,
enquanto se efetivava na Delegacia de Assuntos Internos (DAI/CGD), o
respectivo auto de prisão em flagrante, nas tenazes do art. 121, § 2º, incs. II
e IV c/c art. 14, II do CPB, contra a vítima Bruno de Castro Francilino e art.
121, § 2º, inc. II c/c art. 14, II do CPB, contra a vítima Jaime Gomes da Silva
Neto]; CONSIDERANDO que tendo como peça informativa o Auto de Prisão
em Flagrante, fora deflagrado na 2ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza,
o processo criminal nº0175807-33.2016.8.06.0001 (fls. 354), no qual o militar
figura como réu (conforme descrito outrora). Deste modo, verifica-se a conti-
nuidade da ação penal, uma vez que os elementos de provas colhidos no curso
do procedimento inquisitorial foram considerados lícitos e suficientes para
a decisão do Poder Judiciário, que culminou no recebimento da denúncia,
nos seus exatos termos. Ressalte-se que na época dos acontecimentos a prisão
em flagrante do militar foi convertida em prisão preventiva, sendo posto em
liberdade no dia 14/03/2018, conforme alvará de soltura, datado de 09/03/2018,
às fls. 379/380; CONSIDERANDO que repousa nos autos, uma mídia DVD-R
(fls. 90), contendo imagens do aconselhado no exato momento da empunha-
dura da arma e efetivação dos disparos. Na ocasião, verifica-se claramente
o militar correndo de arma em punho, apontando-a, em direção ao segurança
Bruno de Castro Francilino, resultando em um tiro pelas costas, momento
em que outros seguranças interveem, ocorrendo novo disparo, dessa vez
atingindo o porteiro Jaime Gomes da Silva Neto, na altura do abdome, sendo
enfim, contido; CONSIDERANDO que no presente Processo Administrativo
Disciplinar, a pretensão de acusatória deduzida na portaria tem substrato
fático que se amolda tanto a tipos penais, como se enquadra em transgressões
disciplinares. Não obstante essa projeção do mesmo fato em instâncias puni-
tivas distintas, o processo disciplinar não se presta a apurar crimes propria-
mente ditos, mas sim averiguar a conduta do militar diante dos valores, deveres
e disciplina de sua Corporação, à luz do regramento legal ao qual estão
adstritos, bem como, a relevância social e consequência do seu comportamento
transgressivo em relação à sociedade; CONSIDERANDO que analisando
detidamente o caso concreto, é forçoso constatar que a reprovabilidade da
conduta do CB PM Andrade, pela sua destacada natureza ultrajante, atentando
contra os direitos humanos fundamentais, por tentar destruir a vida de duas
pessoas, após se sentir contrariado diante de um motivo que extrapola a
futilidade (supostamente em razão de alguém ter-lhe tomado à frente quando
da compra de bebida na fila do bar localizado no evento, segundo testemu-
nhas), denota incontornável incompatibilidade com a função militar estadual,
a ensejar sanção disciplinar, razoável e proporcional ao bem jurídico aviltado,
qual seja, a exclusão do graduado em tela, nos exatos termos do art. 23, II,
“c”, da Lei nº 13.407/03; CONSIDERANDO que sem embargos, o conjunto
probatório produzido nos autos revelou-se suficientemente coeso para viabi-
lizar a conclusão de punição demissória em relação ao CB PM JOHNATAN
TIAGO SILVA DE ANDRADE, posto também terem restado caracterizadas
as transgressões tipificadas no art. 13, §1º, incs. XXX (ofender, provocar ou
desafiar superior, igual ou subordinado hierárquico ou qualquer pessoa,
estando ou não de serviço), XXXII (ofender a moral e os bons costumes por
atos, palavras ou gestos), L (disparar arma por imprudência, negligência,
imperícia, ou desnecessariamente), LI (não obedecer às regras básicas de
segurança ou não ter cautela na guarda de arma própria ou sob sua respon-
sabilidade) e LVIII (ferir a hierarquia ou a disciplina, de modo comprometedor
para a segurança da sociedade e do Estado), todos da Lei nº 13.407/03, as
quais, em sua totalidade, ensejaram um juízo por parte da Comissão Proces-
sante de que o CB PM Andrade é culpado integralmente das acusações e está
incapacitado de permanecer nos quadros da PMCE; CONSIDERANDO que
de modo a exaurir a cognição e justificar a punição demissória, é pertinente
pontuar que o poder disciplinar busca, como finalidade fundamental, velar
pela regularidade do serviço público, aplicando, para tanto, medidas sancio-
natórias aptas a atingir tal desiderato, respeitando-se sempre o princípio da
proporcionalidade e seus corolários (adequação, necessidade e proporciona-
lidade em sentido estrito); CONSIDERANDO que preliminarmente, faz-se
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº013 | FORTALEZA, 18 DE JANEIRO DE 2021
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