DOE 18/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
e com vontade de se defender. Ademais, não pode alegar legítima defesa,
quem deu causa aos acontecimentos e/ou quem invoca uma agressão finda
ou pretérita, posto que não estará protegido pela norma permissiva. Na sequ-
ência, ainda durante a tentativa de conter o acusado, com o fito de fazer cessar
a agressão contra Bruno de Castro Francilino, aquele veio a efetuar novo
disparo, dessa vez atingindo o abdome de um dos seus contedores, o porteiro
José Gomes da Silva Neto; CONSIDERANDO demais disso, no caso em
apreço, verifica-se que não foi realizada a juntada de qualquer prova que
indicasse a veracidade da afirmação concernente à excludente almejada, em
contra partida, o que se constatou em todo o processo foram depoimentos
contraditórios ao do acusado. Consequentemente, não há como validar refe-
rida tese, posto que é notória a falta dos requisitos que caracterizem tal justi-
ficativa de ilicitude e/ou transgressão, pois não há nos autos, a indicação de
uma agressão injusta ao ponto de justificar tamanha desproporção, e por mais
que tenha o CB PM Andrade se sentido acuado e/ou humilhado visto as
animosidades verificadas in loco, não houve naquelas circunstâncias, ataque
a bem jurídico no mesmo patamar que justificasse tamanha repulsão com
disparos de arma em meio a um aglomerado de pessoas. Além do mais, a
desproporcionalidade é patente, há uma total falta de dimensão entre a suposta
causa e o resultado; CONSIDERANDO que nessa perspectiva, os termos
acusatórios colhidos foram confluentes em apontar o aconselhado como autor
dos disparos que vitimaram Bruno de Castro Francilino e Jaime Gomes da
Silva Neto; CONSIDERANDO que às fls. 354 (mídia DVD-R, referente ao
processo-crime nº 0175807-33.2016.8.06.0001, de fls. 103), consta a cópia
do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) sob nº 201608000083
e nº SIGMA 516146, em nome do processado, com expedição datada de
02/08/2016, correspondente à pistola, marca Taurus, calibre .40, nº série
SCP57539, portada e utilizada pelo acusado ao praticar a conduta descrita
na exordial, restando nesse aspecto, comprovada a regularidade da arma;
CONSIDERANDO que é necessário assinalar o consignado no Laudo Peri-
cial Balístico referente à arma, acostado aos autos às fls. 753/768 (mídia
DVD-R), registrado sob o n° 138253-10/2016B, cujo exame de microcom-
paração atestou, ipsis litteris: “(…) EFICIÊNCIA DA ARMA: Foram efetu-
ados tiros, e se observou que os mecanismos funcionaram normalmente (…);
(…) TESTE DE SEGURANÇA: Em face da solicitação contida nos Ofício
nº 1345/2016 e 1320/2016, os peritos limitaram-se a realizar o exame de
eficiência na arma questionada, bem como a verificar o seu mecanismo de
segurança. Deste modo, realizou-se o supramencionado exame com a presente
pistola, utilizando os 10 cartuchos encaminhados a este núcleo, tendo-se
verificado que a mesma se encontra em condições de realizar tiros (funcio-
namento normal), sem qualquer deficiência assimilável, visto que foi obser-
vado ainda: percussão centralizada, extração adequada e abertura do ferrolho
após o último tiro. Oportuno ressaltar que para realizar um exame de funcio-
namento mais acurado, o NUBAF (Núcleo de Balística Forense) não dispõe
de equipamento necessário. OBSERVAÇÃO: É importante saber que “tiro
acidental” é todo tiro que se produz em circunstâncias anormais, sem o acio-
namento regular do mecanismo de disparo, devido a defeitos ou falta do
mecanismo de segurança da arma. No ofício que encaminhou a arma para a
perícia, não consta nenhuma circunstância de como a arma porventura produziu
tiro acidental. Obs.: Foram testados e utilizados nos exames de eficiência da
arma e para coleta de padrões 10 cartuchos íntegros. DA MICROCOMPA-
RAÇÃO BALÍSTICA: Utilizando o microcomparador de marca LEICA,
modelo FSM, os peritos passaram a estabelecer confronto microbalístico
entre o estojo de calibre .40 enviado através do Ofício citado com os padrões
coletados da arma examinada, verificando-se que o estojo incriminado de
calibre nominal .40, ao ser comparado com estojos padrões coletados da
pistola em questão, verificou-se convergência a partir da análise dos elementos
de ordem genérica convergente (conformação e localização da marca de
percussão), e dos elementos de ordem específica, representados pelos estre-
amentos finos deixados na espoleta pelo impacto de percussor, que são, por
excelência individualizadores neste tipo de exame, concluindo os técnicos
que o mesmo TEVE sua espoleta percutida pelo percussor da arma examinada
(pistola nº SCP57539) (…)”; CONSIDERANDO outrossim, que consoante
o exame de corpo de delito (lesão corporal) registrado sob o nº 651634/2016,
realizado na vítima Bruno de Castro Francilino às fls. 62, firmado pelo médico
perito de CRM 8575, exarado no âmbito da Perícia Forense do Estado do
Ceará – PEFOCE, destacou-se, in verbis: “(…) HISTÓRICO: Exame realizado
no Leito 11, da Sala de Risco II, do Hospital Instituto Dr. José Frota (Frotão).
Periciando refere que estava trabalhando de segurança em um evento e que,
após separar uma briga, foi baleado nas costas, ficando paraplégico. Fato
ocorrido no dia de hoje (12/10/2016), por volta das 05:00h. DOCUMEN-
TAÇÃO MÉDICO-HOSPITALAR: 1) Registro de Atendimento Emergencial
do IJF – Centro: “Paciente PAF em dorso com dor abdominal e plegia em
MMII”, datado de 12/10/2016, carimbado e assinado pelo Dr. Wallan Lima
Araújo, CRM 9882. 2) Laudo de Tomografia Computadorizada: “Fratura no
corpo vertebral de L1, processos espinhosos e istmo à direita de D12 e L1,
observando-se fragmentos metálicos de projéteis de arma de fogo…Notam-se
fragmentos ósseos no interior do canal vertebral no nível de L1-L2”, datado
de 12/10/2016, carimbado e assinado pela Dra. Maria Eduarda Siqueira da
Rocha, CRM 11.983. AO EXAME MÉDICO-LEGAL: Periciando apresen-
tava-se deitado ao leito, não podendo ser mobilizado para a visualização de
sua região dorsal. Presença de insensibilidade em membros inferiores abaixo
do terço médio das coxas (…)”. Igualmente, o Exame de sanidade em lesão
corporal (registrado sob o nº 658555/2016, realizado no dia 29/11/2016), às
fls. 785 da (mídia DVD-R, referente ao processo-crime nº 0175807-
33.2016.8.06.0001), destacando-se, in verbis: “(…) HISTÓRICO: Periciando
refere ter sido vítima de agressão a bala em 12/10/2016, às 05 horas. DOCU-
MENTOS MÉDICO-HOSPITALARES: Porta fotocópia de Resumo de Alta
do Hospital IJF onde lê-se “história de traumatismo por arma de fogo em
região lombar”, “… destacou lesões intra-abdominais”, “sem indicação de
procedimento neuro cirúrgico”, “com diurese e evacuações fisiológicas” e
“consciente e orientado, com deficit motor em membros inferiores (FORÇA
GRAU 0 – paraplegia”. AO EXAME: cicatriz aredondada em dorso, projeção
de final da coluna torácica; membros inferiores edemaciados e sem movi-
mentos (…)”; CONSIDERANDO do mesmo modo, o resumo de alta neuro-
cirúrgica, referente a alta hospitalar da vítima Bruno de Castro Francilino às
fls. 193, datado de 07/11/2016 (prontuário: 5471807 e diagnóstico: TRM por
PAF), expedido pelo Instituto Dr. José Frota em Fortaleza, com registro de
internação ocorrido no dia 10/10/2016, cujo sumário clínico descreveu: “(…)
Hoje: Paciente com quadro estável. No momento: encontra-se bem, estável
clinicamente, alimentando-se por via oral, com diurese e evacuações fisio-
lógicas. Ao exame – Consciente e orientado, com deficit motor em membros
inferiores (FORÇA GRAU 0 – paraplegia) (…)”. Às fls. 194, consta ainda a
seguinte descrição: “(…) Paciente apresenta sequelas definitivas de trauma-
tismo em coluna por projétil de arma de fogo (…)”; CONSIDERANDO que
no mesmo sentido, o laudo de lesão corporal (registro nº 651633/2016-
PEFOCE/COMEL), realizado em Jaime Gomes da Silva Neto (fls. 105),
aferiu, in verbis: “(…) Periciando relata que estava trabalhando como segu-
rança em uma festa em Fortaleza, quando no interior do recinto, houve uma
confusão envolvendo um policial que não estava de serviço e que mostrava
sinais de embriaguez. O mesmo foi retirado do ambiente, porém por não
aceitar ser retirado da festa e estar armado, revoltou-se com os demais segu-
ranças, afirmando que ia matar um deles e logo em seguida, realizou disparos
na direção dos mesmos, sendo atingindo no abdome e um outro segurança
também foi ferido. Fato ocorrido em 12/10/2016 por volta das 05:00h. A
perícia teve acesso ao seu prontuário hospitalar, junto ao hospital IJF, onde
há o relato de internamento por ferimento no abdome provocado por projétil
de arma de fogo. Foi submetido à laporotomia exploradora, porém a descrição
cirúrgica revela que nenhum órgão da cavidade abdominal foi atingido (“lesão
não penetrante peritoneal” - médico D.S.L de CRM 10071). AO EXAME
PERICIAL: Encontra-se acamado no leito 1910, cooperativo e orientado.
Apresenta curativo extenso no abdome (laporotomia) e outro no flanco
esquerdo (…)”; CONSIDERANDO que em razão dos movimentos físicos
visando conter o aconselhado, restaram da mesma forma lesionados o próprio
militar (fls. 58), seu irmão Antony Alysson Silva de Andrade (fls. 64) e o
porteiro Manoel Alexandre Barbosa (fls. 66), conforme indicam os respectivos
exames de corpo de delito (Lesão Corporal); CONSIDERANDO que deten-
do-se aos autos, a título ilustrativo, às fls.131/132, consta a informação nº
28/2017-CEPROD/CGD (fls. 131/132), na qual pode-se vislumbrar o registro
de 8 (oito) procedimentos disciplinares em que o militar figurou/figura no
polo passivo: 7 (sete) com o status de arquivado e 1 (um) em trâmite nesta
CGD, dentre investigações preliminares, sindicâncias e Processos Regulares
– 1) SPU nº 102144958, 2) SPU nº 095125442, 3) SPU nº 091484766, 4)
SPU nº 110125819, 5) SPU nº 115727205. 6) SPU nº 33281884, 7) SPU nº
135334640 e 8) SPU nº 166760455; CONSIDERANDO que em análise à
certidão de antecedentes disciplinares desta CGD denota que o aconselhado
não prima pela deontologia militar, que é constituída pelos valores e deveres
éticos, traduzidos em normas de condutas, que se impõem para que o exercício
da profissão do militar estadual atinja plenamente os ideais de realização do
bem comum; CONSIDERANDO que do mesmo modo, consta nos autos,
cópia da gravação (mídia DVD-R, às fls. 90) referente às imagens do ocorrido
registradas por uma câmera do circuito interno do evento. Conforme pode-se
constatar, fica patente, que pelo giro de 00:13, já na parte externa, logo após
a portaria, o militar aparece sendo conduzido por um segurança, e logo em
seguida, pelo giro de 00:25, ver-se o acusado, correndo de arma em punho
apontando-a em direção a alguém em meio à multidão, instante em que é
contido por pessoas apostas na portaria, entretanto, frise-se que nesse
momento, o militar já havia atingido com um disparo de arma pelas costas o
segurança Bruno de Castro Francilino. Ressalte-se ainda, que durante essa
intervenção, o porteiro (Jaime Gomes da Silva Neto) também foi lesionado
com um disparo na altura do abdome; CONSIDERANDO que respeitado o
devido processo legal, restou plenamente demonstrado que o acusado incorreu,
na medida da respectiva culpabilidade, nas transgressões constantes na Portaria
Inaugural, ao realizar imprudentemente e desnecessariamente disparos de
arma de fogo, causando lesões corporais em duas pessoas que prestavam
serviço de segurança privada no evento festivo denominado “Garota White”,
localizado no Terminal Marítimo do Mucuripe; CONSIDERANDO que o
art. 33 do Código Castrense dispõe, in verbis, que: “nas aplicações das sanções
disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos
determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes
do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO
que o uso da arma de fogo, ou o disparo propriamente dito, sempre traz riscos,
seja pela chance de se atingir um inocente ou até mesmo um objetivo não
pretendido, mostra-se indispensável a ponderação por parte do agente policial
antes de fazer uso de seu armamento, de modo que esse emprego se processe
com equilíbrio, sem excessos e proporcionalmente ao fim almejado; CONSI-
DERANDO que não consta dos autos, comprovação de que houve qualquer
tipo de disparo contra o acusado ou ameaça por parte de alguém portando
arma. Pese-se, por conseguinte, que a conduta do policial militar, ora proces-
sado, é inescusável, posto que na condição de agente da segurança pública,
deve sempre agir com prudência, preservando a ordem pública e promovendo
o bem-estar da sociedade, seja na vida pública ou privada e não proceder de
forma contrária. Nesse sentido, não é legítimo o uso de arma de fogo contra
pessoa que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte
ou outra circunstância análoga ao agente de segurança pública ou a terceiros,
o que não ocorreu in casu; CONSIDERANDO que diante do conjunto proba-
tório (testemunhal/material), os fatos ficaram mais que evidenciados, sem
deixar qualquer dúvida sobre a autoria no que se refere à dupla tentativa de
homicídio praticada contra as pessoas de Bruno de Castro Francilino e Jaime
Gomes da Silva Neto, no dia 12/10/2016. Da mesma forma, a materialidade
do delito também restou igualmente comprovada; CONSIDERANDO que o
acusado fora denunciado como incurso nas tenazes do art. 121, § 2º, incs. II
e IV, c/c o art. 14, inc. II, do CPB relativamente à vítima Bruno de Castro
Francilino, e do art. 121, § 2º, inc. II, c/c o art. 14, inc. II, do CPB, em face
da vítima Jaime Gomes da Silva Neto. Nesse sentido, depreende-se ante a
capitulação elencada, que fútil é o motivo insignificante, desproporcional
entre o delito e sua causa moral. Logo é a gradativa que mais espanta, dada
a insignificância da vítima na visão do agressor. Do mesmo modo, é pacífica
a jurisprudência pátria: “o motivo envolve e impulsiona a vontade, constitui
precedente psíquico da ação; e é fútil o motivo insignificante, mesquinho,
manifestamente desproporcional em relação ao resultado e que, ao mesmo
tempo, demonstra insensibilidade do agente. (RT 467/450). TJRS”. Da mesma
forma: “Motivo fútil, é o insignificante, desarrazoado, despropositado, ínfimo,
mínimo e tão desprovido de razão, que deixa o crime, por assim dizer, vazio
de motivo, não se confundindo com o motivo injusto. (RJTJERGS 177/101).
TJSP”; CONSIDERANDO que na mesma esteira, qualificada é a conduta
de se praticar o fato mediante traição ou outro recurso que dificulte ou impos-
sibilite a defesa do ofendido. Nestes casos, age-se de modo a evitar a reação
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº013 | FORTALEZA, 18 DE JANEIRO DE 2021
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