DOE 18/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            oportuna e eficaz da vítima, surpreendendo-a desprevenida ou enganada pela 
situação. No caso em tela, o agressor, CB PM Andrade, após ser expulso do 
evento festivo, enquanto a vítima Bruno de Castro Francilino, deu-lhe as 
costas, e caminhava em direção à parte interna do evento, sacou de uma arma, 
e correndo com o artefato apontado em direção à vítima lhe desferiu um tiro, 
caindo imediatamente ao solo, sem mais sentir os membros inferiores como 
descrito nos relatos das testemunhas e do próprio agredido (fls. 182/183). Na 
mesma senda, em relação à referida qualificadora, Nélson Hungria (Comen-
tários ao Código Penal. 3.ed. Rio de Janeiro. Forense; 1955, p. 165.), defende 
sua verificação fática, de forma a colher eventual vítima sem que a atenção 
desta se dirija, minimamente sequer, à possibilidade do ataque; CONSIDE-
RANDO que diante do caso concreto, verifica-se que o militar estadual 
percorreu o caminho contrário ao que determina o Código Disciplinar da 
Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará 
(Lei nº 13.407/2003), ao que prestou compromisso de honra, afirmando a 
consciente aceitação dos valores e deveres militares e a firme disposição de 
bem cumpri-los; CONSIDERANDO ainda, a importância dos depoimentos 
e demais elementos de provas obtidas durante a fase inquisitorial, haja vista 
ser este o momento em que as partes envolvidas relatam com riqueza de 
detalhes as circunstâncias em que ocorreram os fatos, sendo crucial para o 
seu esclarecimento; CONSIDERANDO que ante o conjunto probatório 
colhido, infere-se que o comportamento do acusado afetou o decoro policial 
militar, portanto, no âmbito administrativo, as condutas apresentadas pelo 
processado extrapolaram os limites da incompatibilidade com a função pública, 
alcançando a seara da desonra e ferindo o brio da classe, revelando que lhe 
falta condições morais necessárias ao exercício das funções inerentes ao 
policial militar; CONSIDERANDO que a conduta verdadeiramente compro-
vada e imputada ao aconselhado – CB PM Johnatan Tiago Silva de Andrade, 
além de trazer evidentes prejuízos à imagem da Polícia Militar do Ceará 
perante a sociedade, a qual espera uma conduta digna dos profissionais 
voltados para a segurança pública, também serve de péssimo exemplo aos 
demais integrantes da Corporação, visto que a Polícia Militar é órgão de 
defesa da sociedade, onde se exige dos seus integrantes ações exemplares; 
CONSIDERANDO que os valores protegidos pelo Direito Administrativo 
são distintos daqueles presentes na esfera penal. Os valores protegidos pelo 
Direito Penal são os mais relevantes e importantes para o convívio em socie-
dade. Enquanto os valores protegidos na esfera administrativa, dizem respeito 
à atuação do agente público diante da Instituição a qual integra, conduta esta 
que deverá ter como objetivo comum, o interesse público; CONSIDERANDO 
que com efeito, não há que se falar em inexistência material do fato ou de 
autoria, visto que o próprio processado não a negou ao ser ouvido perante a 
Comissão Processante, mas simplesmente fundamentou seu ato em decorrência 
de suposto defeito na arma, assim como na hipotética excludente de antiju-
ridicidade, não comprovados. No vertente caso, a materialidade, a autoria 
das condutas transgressoras dos deveres éticos e disciplinares e a futilidade 
da motivação na execução dos atos encontram-se incontestes. Mormente pela 
própria confirmação do militar, aliada a prova testemunhal, revelando o 
cometimento das imputações constantes no bosquejo fático descrito na vesti-
bular acusatória, e sua motivação calcada na arrogância e passionalidade; 
CONSIDERANDO que com hialina clareza se percebe que o acusado, impe-
lido de sentimento de humilhação e ira em face do funcionário – segurança 
que o colocou para fora do evento, resolveu tentar contra a vida de seu adverso. 
Tal intento resta ainda mais evidenciando quando afere-se a desproporcio-
nalidade do meio utilizado, posto que efetuou disparo de arma de fogo à 
traição (surpresa) contra uma das vítimas (conforme faz prova às fls. 90 – 
imagens do circuito interno do evento, bem como, pelos depoimentos de 
testemunhas e dos próprios lesionados); CONSIDERANDO demais disso, 
que o bojo probatório caminha em sentido inverso ao pugnado pela defesa, 
no que se refere ao reconhecimento da causa de justificação inscrita no art. 
34, III, da Lei nº 13.407/03, atinente à legítima defesa de outrem, de maneira 
que, a conduta do acusado restou imantada em motivos fúteis, imoderados e 
desproporcionais, tendo inclusive dado causa à celeuma, bem como, à 
exaustão, como se depreende das imagens (fls. 90), demonstrando-se a inexis-
tência de qualquer agressão atual ou iminente objetiva que justificasse tal 
reação (disparo de arma). Outrossim, cumpre frisar que não consta dos autos 
comprovação de que houve qualquer tipo de risco de disparo contra o policial 
em comento, assim como, ressalte-se, não há notícia de nenhuma outra arma 
de fogo de posse de terceiros no contexto fático. Do mesmo modo, diante 
dessa realidade, em relação à exaustiva tese levantada pela defesa, de disparo 
acidental, não restou comprovado, mormente diante do Laudo Pericial Balís-
tico n° 138253-10/2016B, oriundo da PEFOCE, acostado aos autos às fls. 
753/768 (mídia DVD-R), assim como das imagens captadas pelo circuito 
interno às fls. 90 e dos demais depoimentos; CONSIDERANDO que a disci-
plina, o profissionalismo e a constância são valores que não podem ser desres-
peitados no dia a dia do policial militar, sendo ainda dever do militar estadual 
cumprir a Constituição e as leis, assim como observar a legalidade e a respon-
sabilidade como fundamentos de dignidade pessoal, atuando sempre com 
prudência, seja na vida pública e/ou privada, evitando conduta exacerbada; 
CONSIDERANDO que em se tratando de militar graduado com vasta expe-
riência profissional (atualmente com treze anos de serviço ativo), e na época 
dos fatos com mais de 9 (nove) anos de serviço, como no caso dos autos, a 
infração disciplinar resta agravada, posto que mesmo tendo alcançado a 
estabilidade no serviço público, o militar ainda apresenta comportamento 
não condizente com a atuação de um integrante da Instituição PMCE, deno-
tando sua incapacidade moral para permanecer nas fileiras da Corporação 
Militar Estadual, cujos princípios se reportam imprescindíveis. Do mesmo 
modo, a violação da disciplina militar será tão mais grave quanto mais elevado 
for o grau hierárquico de quem a cometer; CONSIDERANDO que todas as 
teses levantadas pela defesa devidamente analisadas e valoradas de forma 
percuciente, como garantia de zelo às bases estruturantes da Administração 
Pública, imanados nos princípios regentes da conduta desta, bem como aos 
norteadores do devido processo legal, não foram suficientes para demover a 
existência das provas que consubstanciaram as infrações administrativas em 
desfavor do acusado, posto que em nenhum momento o referido miliciano 
apresentou justificativa plausível para contestar as gravíssimas imputações 
que depõem contra sua pessoa; CONSIDERANDO que nesse contexto, é 
necessário reiterar, que o rol das diligências requerido pela defesa durante a 
instrução (indagações suscitadas em sede de defesa prévia e final), mostra-
ram-se manifestamente protelatórias e desarrazoadas. CONSIDERANDO 
que de acordo com os autos, restou patente que o militar aconselhado cometeu 
as condutas pelas quais foi instaurado o devido Processo Regular, onde ficou 
demonstrada a incompatibilidade do miliciano em permanecer nos quadros 
da Polícia Militar, pois de seus integrantes se esperam homens e mulheres 
que mantenham a disciplina, o senso do dever e o firme propósito de cumprir 
valores e deveres militares estaduais com o intuito único de servir a sociedade, 
manter a ordem pública e a paz social, objetivos que não foram observados 
na conduta do militar aconselhado; CONSIDERANDO que no caso concreto 
dos autos, pelo acentuado grau de reprovabilidade da conduta, outra solução 
não se impõe como a adequada e, ao mesmo tempo, necessária, senão a pena 
capital, porquanto, diante da infração funcional de patente natureza desonrosa 
levada a efeito pelo CB PM Johnatan Tiago silva de Andrade, qualquer sanção 
diversa da demissória não atingiria o fim que orienta a própria razão de ser 
da atividade correcional disciplinar, pois não se admite que alguém que exerce 
policiamento ostensivo, com a missão de preservar a ordem pública, proteger 
a incolumidade da pessoa e do patrimônio, aja arbitrariamente e de forma tão 
repugnante. Nesse contexto, as provas autorizam concluir, com o grau de 
certeza exigido para imposição de reprimenda disciplinar, que a falta funcional, 
tal qual deduzida na Portaria, foi realmente praticada pelo acusado, conforme 
as individualizações já motivadas; CONSIDERANDO que no caso em tela, 
é incontroverso que o CB PM Andrade, naquela madrugada, diante das 
circunstâncias de ter alguém lhe contrariado quando na fila do bar do evento, 
seguido-se de exaltação circunscrita ao campo moral, e consequente discussão 
e tentativa de agressão contra um dos seguranças que só tentava apaziguar 
os ânimos, tendo como resultado sua expulsão do evento, agiu com deliberado 
dolo, pois sua atitude de sacar uma arma de fogo que transportava consigo e 
correr, apontando-a em direção a uma pessoa que na ocasião encontrava-se 
caminhado, voltada de costas, e efetuar disparo, como se depreende dos 
depoimentos e mormente das imagens captadas pelo circuito interno de 
câmeras às fls. 90, tinha como único desiderato, na verdade, ceifar-lhe a vida, 
somente não ocorrendo mediante a intervenção de outros profissionais de 
segurança, apostos na portaria, que lhe contiveram, ocasião em que ocorreu 
outro disparo, dessa vez atingindo o abdome de um dos contendores, tamanho 
o descontrole e ira do acusado. Portanto, clara, foi a intenção no ataque 
perpetrado em relação às pessoas atingidas por sua conduta delituosa; CONSI-
DERANDO demais disso, diante de todo o exposto, verifica-se fartamente 
em diversas passagens nos autos que a primeira vítima fora abatida quando 
encontrava-se de costas, por disparo deflagrado de forma deliberada. Das 
imagens (fls. 90) do circuito interno do evento, verifica-se que o acusado ao 
correr, orienta o equipamento (arma) para o alvo (Bruno de Castro Francelino), 
empunhando-a na altura (posição) de disparo e aciona o gatilho sem alterar 
essa orientação, até ser contido, mas sem antes deflagrar outro disparo, atin-
gindo (Jaime Gomes da Silva Neto), na altura do abdome. In casu, nas circuns-
tâncias inferidas, abstrair sobre hipotético defeito do armamento revela-se 
de caráter inútil e protelatório, portanto, prescindível ao deslinde do fato; 
CONSIDERANDO que ainda que se levasse em consideração a tese imagi-
nária apresentada pela defesa (ou seja, de que a arma teria disparado aciden-
talmente), tais fatos não se comprovaram, visto que não há nenhuma 
razoabilidade para um agente da Segurança Pública, diante de pessoas desar-
madas, em local público e aglomerado, os quais se encontravam trabalhando, 
fazer ameaças, sacar de uma arma e apontar-lhes, culminando com disparos, 
atitude extremamente ilógica e insensata. Da mesma forma, a alegação de 
que tenha agido em legítima defesa própria ou de outrem, inexistem provas 
ou evidências de que tenha sacado o armamento a justificar que naquele 
instante “repelia injusta agressão, atual ou iminente”, mesmo, considerando-se 
qualquer agressão anterior como aduzido pela defesa, o que também não 
ficou provado, pelo contrário, ele (acusado) é que sentindo-se contrariado, 
exaltou-se e tentou agredir terceiro. Assim sendo, aquelas pessoas não repre-
sentavam perigo concreto ao processado que justificasse o emprego de arma 
de fogo (violência desnecessária e imoderada). Muito menos encontra respaldo 
a tese de disparo acidental, posto que apontar a arma em direção a quem quer 
que seja, demonstra total ausência do dever de cuidado com o equipamento, 
assim como há a previsibilidade manifesta de dano à integridade física de 
qualquer pessoa presente; CONSIDERANDO que às fls. fls. 753/768 (mídia 
DVD-R) consta Laudo Pericial Balístico n° 138253-10/2016B, oriundo da 
PEFOCE cujo exame de microcomparação atestou a eficiência e segurança 
da arma, in verbis: “(…) em condições de realizar tiros (funcionamento 
normal), sem qualquer deficiência assimilável (…)”; CONSIDERANDO que 
diante dessa realidade, no dia 12/10/2016 o acusado, com animus necandi, 
impelido por motivo fútil e agindo mediante surpresa, fazendo uso de arma 
de fogo, efetuou disparo contra Bruno de Castro Francilino que lhe atingiu 
as costas. Assim agindo, de modo nitidamente desproporcional, não lhe 
suprimindo a vida ante as imediatas ações de terceiros, os quais lhe impediram 
que prosseguisse para consumar o propósito homicida, entretanto, lesionando 
outra pessoa. Não prosseguindo o acusado em seu desiderato, visto que restou, 
de vez, fisicamente dominado e desarmado. Indubitável, pois, que o acusado 
foi o autor das infrações, ora em apuração, da mesma forma a materialidade 
dos delitos restou inconteste, diante dos laudos de exames de corpo de delito 
às fls. 62, fls. 105 e fls. 785 da (mídia DVD-R). Indubitável, também, a 
conduta covarde do aconselhado, uma vez que, a par de ter agido impelido 
por motivo insignificante e desarrazoado, também agiu de forma repentina, 
não dando à vítima Bruno de Castro Francilino, oportunidade de esboçar 
qualquer gesto de defesa; CONSIDERANDO portanto, presentes a materia-
lidade e autoria transgressiva, estreme de dúvidas, a punição disciplinar capital 
é medida que se impõe, posto que os elementos colhidos durante a instrução 
formaram um robusto conjunto probatório, no sentido da comprovação da 
culpabilidade do acusado da conduta disposta no raio apuratório; CONSI-
DERANDO que o comportamento de um militar estadual, sob o ponto de 
vista disciplinar, abrange o seu proceder na esfera pública e particular, de 
forma que, um integrante da Polícia Militar do Ceará sempre sirva de exemplo, 
tanto no âmbito social/moral, como no disciplinar. Desta maneira, a conduta 
do acusado afetou mortalmente o pundonor policial militar, alcançando a 
seara da desonra, revelando que lhe falta condições morais, essenciais ao 
exercício da função policial, de permanecer na PMCE; CONSIDERANDO 
que âmbito da PMCE, o sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro 
da classe, impõem, a cada um dos seus integrantes, conduta moral e profis-
sional irrepreensível, com observância aos preceitos dispostos na Lei nº 
13.407/2003. Nesse contexto, o comprovado comportamento do acusado, 
conforme restou elucidado nos autos, impõe a exclusão do mesmo dos quadros 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº013  | FORTALEZA, 18 DE JANEIRO DE 2021

                            

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