DOE 18/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
para garantia da ordem pública e instrução regular do processo administrativo
disciplinar, devendo ficar a disposição da Unidade de Recursos Humanos a que
estiverem diretamente vinculados, a qual se encarregará de reter a identificação
funcional, arma(s), algema(s) ou qualquer outro instrumento funcional que
esteja na posse do precitado policial militar, remeter à CGD cópia do ato de
retenção, por meio digital, assim como, informar o fiel cumprimento desta
ordem, inclusive encaminhando relatório de frequência atinente ao expediente
diário; III) Designar a 7ª Comissão de Processo Regular Militar, composta
pelos Oficiais: MAJ QOPM José Francinaldo Guedes Freitas Araújo - M.F.:
127.015-1-9 (Presidente), CAP QOAPM Cícero Bandeira Ferreira de Caldas -
M.F.: 102.635-1-4 (Interrogante) e o 2º TEN QOAPM Wilton Freires Barbosa
- M.F.: 106.977-1-9 (Relator e Escrivão), para instruir o processo regular;
IV) Cientificar o acusado e/ou defensor de que as decisões da CGD serão
publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art.4º, §2º
do Decreto Nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24
de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de
2012, publicado no DOE de 07/02/2012. CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 11 de janeiro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINADOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº16/2021 CGD – CEPREM A CONTROLADORA
GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e
IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO
os fatos constantes nos autos do processo de SISPROC (SPU) Nº 177833300,
referente a uma abordagem realizada no dia 03/11/2017, por volta das 18h30,
procedida por policiais militares, dentre eles o 1º Ten PM Donaldson Bezerra
dos Santos, ao indivíduo de nome Francisco Jairo Souza da Silva, no intuito
de averiguar denúncias de guarda de arma de fogo para criminosos em sua
residência; CONSIDERANDO que durante a abordagem do citado indivíduo,
este noticiou que fora algemado, agredido com tapas, chutes, choques nas
orelhas e língua e por todo o corpo, tendo sua casa invadida a procura de
armas, trancando sua avó em um quarto, porém não encontrando nenhuma
ilegalidade, fato ocorrido na Rua Santa Cecília, 43, bairro Dionísio Torres;
CONSIDERANDO que em sede de Inquérito Policial nº 323-138/2018,
instaurado pela Delegacia de Assuntos Internos – DAI, a autoridade policial
findou a peça administrativa, concluindo pelo indiciamento do 1º Ten QOPM
Donaldson Bezerra dos Santos, em fato tipificado no art. 1º, inciso I, alínea a
da Lei nº 9.455/97, que dispõe sobre o crime de tortura, conforme conteúdo
probatório colhido durante as investigações; CONSIDERANDO que o laudo
de exame de corpo de delito nº 712288/2017 – PEFOCE, realizado pelo noti-
ciante concluiu pela existência de ofensa a integridade corporal do paciente,
tendo sido utilizado instrumento contundente e cortante; CONSIDERANDO
decisão do Ministério Público do estado do Ceará que encontrou materialidade
e autoria no conteúdo probatório acostado na peça investigativa da polícia
judiciária, promovendo denúncia na 14ª Vara Criminal de Fortaleza, conforme
autos nº 0167503-74.2018.8.06.0001; CONSIDERANDO que a documentação
acostada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese,
a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do
militar acusado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo
Disciplinar; CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039,
de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções
Consensuais - NUSCON, a qual leciona ficar a cargo do Controlador Geral
de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto
à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como
ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar;
CONSIDERANDO que o supramencionado Diploma Normativo estabelece,
em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no
âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando,
inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou
aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta
do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento
do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado
de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os
definidos como crimes hediondos e assemelhados; conduta atentatória aos
direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha
sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;
CONSIDERANDO que a conduta em questão não preenche, a priori, os
pressupostos legais supracitados para a aplicação da Solução Consensual
nesta CGD; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores
fundamentais, determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º,
IV, V, VIII e X, e viola os deveres éticos consubstanciados no art. 8º, incisos
II, IV, VIII, XI, XIII, XV, XVIII, XXIII, XXV, XXVI e XXIX, caracteri-
zando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e §
2º, II, c/c art. 13, §1º, I, II, III, IV, VI, XXIV e XXVI, § 2º, XV, XVIII, XX
e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (CDPM/BM). RESOLVE: I) Instaurar
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO, em conformidade com o art. 71, inciso
I, c/c art. 75 da Lei nº 13.407/2003 (CDPM/BM), com o fim de apurar as
condutas transgressivas atribuídas ao 1º TEN QOPM DONALDSON
BEZERRA DOS SANTOS, MF: 308.482-1-7, bem como a incapacidade
deste para permanecer nos quadros da Polícia Militar do Ceará. II) Designar
a 5ª Comissão de Processo Regular Militar, composta pelos Oficiais: TC
QOPM Francisco HÉLIO Araújo FILHO (Presidente), MF: 111.064-1-2, TC
QOPM JEILSON Oliveira de Sousa, MF: 117.020-1-5 (Interrogante) e CAP
QOPM ILANA Gomes Pires Cabral, MF: 151.837-1-3 (Relatora e Escrivã),
para instruir o processo regular; III) Cientificar o acusado e/ou defensor de
que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em
conformidade com o art.4º, §2º do Decreto Nº 30.716, de 21 de outubro de
2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto
nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE,
11 de janeiro de 2021.
Eulério Soares Cavalcante Júnior
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº17/2021 CGD – CEPREM A CONTROLADORA
GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º,
I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDE-
RANDO os fatos constantes nos autos do processo de SISPROC (SPU) Nº
2009817596, referente a uma abordagem ao indivíduo de nome Francisco
Jairo Souza da Silva realizada no dia 03/11/2017, por volta das 18h30, no
intuito de averiguar denúncias de guarda de arma de fogo para criminosos
em sua residência, abordagem esta procedida por policiais militares, onde
denotou-se a participação dentre os envolvidos, do CB PM Wescley César
Santos da Costa; CONSIDERANDO que durante a abordagem do citado indi-
víduo, este noticiou que fora algemado, agredido com tapas, chutes, choques
nas orelhas e língua e por todo o corpo, tendo sua casa invadida a procura de
armas, trancando sua avó em um quarto, porém não encontraram nenhuma
ilegalidade, fato ocorrido na Rua Santa Cecília, 43, bairro Dionísio Torres;
CONSIDERANDO que fora instaurado e concluído o Inquérito Policial nº
323-138/2018, junto a Delegacia de Assuntos Internos – DAI, na qual se
apurou o fato no âmbito criminal sob o prisma da Lei nº 9.455/97, sendo venti-
lado a ocorrência do crime de tortura, conforme conteúdo probatório colhido
durante as investigações; CONSIDERANDO que o laudo de exame de corpo
de delito nº 712288/2017 – PEFOCE, realizado pelo noticiante concluiu pela
existência de ofensa a integridade corporal do paciente, tendo sido utilizado
instrumento contundente e cortante; CONSIDERANDO decisão do Ministério
Público do estado do Ceará que encontrou materialidade e autoria no conteúdo
probatório acostado na peça investigativa da polícia judiciária, promovendo
denúncia na 14ª Vara Criminal de Fortaleza, conforme autos nº 0167503-
74.2018.8.06.0001; CONSIDERANDO que a documentação acostada reuniu
indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de
conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acusado,
passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar;
CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de
junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais
- NUSCON, a qual leciona ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina,
ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade
de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de
conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO
que o supramencionado Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu
art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito das atividades
desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento
ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a
Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime
tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo
ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, nos termos
da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos
e assemelhados; conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e
de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração
disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que a conduta
em questão não preenche, a priori, os pressupostos legais supracitados para
a aplicação da Solução Consensual nesta CGD; CONSIDERANDO que tais
atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais, determinantes da moral
militar estadual insculpidos no art. 7º, IV, V, VIII e X, e viola os deveres
éticos consubstanciados no art. 8º, incisos II, IV, VIII, XI, XIII, XV, XVIII,
XXIII, XXV, XXVI e XXIX, caracterizando transgressões disciplinares,
de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II, c/c art. 13, §1º, I, II, III, IV e
XXIV, § 2º, XV, XVIII, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (CDPM/BM).
RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA, em conformidade
com o art. 71, inciso II, c/c art. 88 da Lei nº 13.407/2003 (CDPM/BM), com o
fim de apurar as condutas transgressivas atribuídas ao CB PM WESCLEY
CÉSAR SANTOS DA COSTA, MF: 300.622-1-3, bem como a incapacidade
deste para permanecer nos quadros da Polícia Militar do Ceará. II) Designar
a 5ª Comissão de Processo Regular Militar, composta pelos Oficiais: TC
QOPM Francisco HÉLIO Araújo FILHO (Presidente), MF: 111.064-1-2, TC
QOPM JEILSON Oliveira de Sousa, MF: 117.020-1-5 (Interrogante) e CAP
QOPM ILANA Gomes Pires Cabral, MF: 151.837-1-3 (Relatora e Escrivã),
para instruir o processo regular; III) Cientificar o acusado e/ou defensor de
que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em
conformidade com o art.4º, §2º do Decreto Nº 30.716, de 21 de outubro de
2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto
nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE,
11 de janeiro de 2021.
Eulério Soares Cavalcante Júnior
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA DE INSTAURAÇÃO Nº18/2021 CGD – CESIM O SINDI-
CANTE MAJ QOPM VALQUÉZIO VITAL BARBOSA, DA CÉLULA
REGIONAL DE DISCIPLINA DO SERTÃO CENTRAL – CERSEC/CGD,
POR DELEGAÇÃO DO EXMO. SR. CONTROLADOR-GERAL DE DISCI-
PLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENI-
TENCIÁRIO, de acordo com nomeação através da Portaria nº 1271/2014,
publicada no Diário Oficial do Estado nº 239, de 19/12/2014; CONSIDE-
RANDO as atribuições de sua competência; CONSIDERANDO os autos de
SISPROC nº 1901209331, contendo indícios de supostas agressões físicas,
violação de domicílio e abuso de autoridade, praticadas, em tese, por poli-
ciais militares, em uma ocorrência no dia 16/04/2017, por volta de 16h, na
localidade Sítio Vazantes, zona rural do município de Morada Nova/CE;
CONSIDERANDO que os policiais militares que participaram da citada
ocorrência foram identificados como sendo: 1º SGT PM MARCIO KLEBER
DE ANDRADE HONORATO, CB PM LUCIVANDO DA SILVA, CB PM
GUALBERTO VALENTIM CASTELO BRANCO DE ARAÚJO, SD PM
DAVI PEREIRA DA SILVA e SD PM CARLOS ANDRÉ FREIRE DA
SILVA; CONSIDERANDO que as condutas dos policiais militares, em tese,
podem ter violado os valores fundamentais contidos no art. 7º, incisos IV, V,
VII, IX e X; e os deveres éticos contidos no art. 8º, incisos IV, VIII, XI, XV,
XVIII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI e XXIX; observada a redação do art. 11,
podendo configurar transgressão disciplinar prevista no art. 12, § 1º, incisos I
e II, c/c art. 13, § 1º, incisos I, II, III, IV, XXXII e XL; tudo da Lei Estadual nº
85
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº013 | FORTALEZA, 18 DE JANEIRO DE 2021
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