DOE 18/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            da Corporação, pois tal conduta provoca descrédito à Instituição Polícia 
Militar do Ceará, constituindo atitude totalmente contrária aos seus princípios; 
CONSIDERANDO que conforme os assentamentos funcionais do policial 
militar CB PM Johnatan Tiago Silva de Andrade, acostados aos autos às fls. 
118/122, constata-se que este ingressou na PMCE em 10/09/2007, atualmente 
com mais de 13 (anos) anos de serviço ativo, com o registro de 1 (um) elogio, 
encontrando-se no comportamento ÓTIMO; CONSIDERANDO que não se 
vislumbrou neste processo qualquer óbice ou vício de formalidade, de modo 
que, por isto, concordo com a pertinente análise feita pelo Sr. Orientador da 
Célula de Disciplina Militar – CEDIM/CGD (fls. 372), corroborada pela 
Coordenação de Disciplina Militar – CODIM/CGD (fls. 373); CONSIDE-
RANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disci-
plina, acatará o Relatório da autoridade processante (sindicante ou comissão 
processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito 
no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVO: a) Acatar, 
o Relatório Final da Comissão Processante (fls. 318/371) e punir o militar 
estadual CB PM JOHNATAN TIAGO SILVA DE ANDRADE – M.F. nº 
301.000-1-8 com a sanção de DEMISSÃO, nos moldes do Art. 23, inc. II, 
alínea “c”, c/c Art. 33, em face da prática de atos que revelam incompatibi-
lidade com a função militar estadual, comprovado mediante Processo Regular, 
haja vista a violação aos valores militares contidos no Art. 7º, incs. IV, V, 
VI, VII, IX e X, bem como a violação dos deveres consubstanciados no Art. 
8º, incs. II, V, XII, XIII, XV, XVIII, XXIII, XXIX e XXXIV, caracterizando, 
assim, a prática das transgressões disciplinares capituladas no Art. 12, § 1º, 
incs. I e II, e § 2º, incs. II e III, c/c o Art. 13, § 1º, incs. XXX, XXXII, L, LI 
e LVIII, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros 
Militar do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Nos termos do art. 30, caput da Lei 
Complementar 98/2011, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão 
no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e 
Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data 
da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza 
o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) 
Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada 
à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida 
imposta; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será 
encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumpri-
mento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida 
comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos 
funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autori-
dade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de 
Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida 
imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do 
Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 
30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD 
(publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE, REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
– CGD, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2021. 
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº13/2021 - A SINDICANTE ELZINETE BARBOSA DE 
ARAÚJO, 2°TEN PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–CESIM, 
por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA 
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCI-
ÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N° 343/2020, publicada no Diário 
Oficial do Estado, Nº 219, de 02/10/2020, CONSIDERANDO os fatos cons-
tantes no Expediente protocolado sob SISPROC Nº 185808549 (VIPROC N° 
5808549/2018), tratando-se de investigação preliminar instaurada a partir do 
Termo de Declarações do Sr. José Jesuíno Bernardino Amorim, noticiando 
que reside em um terreno próximo ao quartel da Cavalaria, local onde cria 
gado e sobrevive da venda do leite, contudo o ST PM JOÃO LOPES NETO 
- MF: 105.967-1-8 estaria perseguindo o declarante no sentido de retirá-lo 
do terreno, inclusive ameaçando de derrubar a cerca e dois compartimentos 
construídos no terreno; CONSIDERANDO que nas informações acostadas 
aos autos, vislumbra-se indícios quanto ao cometimento de transgressão 
disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo 
Disciplinar; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Parecer/
COGTAC nº 934/2020, cujo teor fora homologado pelo Despacho de Orien-
tação nº 1405/2020, exarado pelo Orientador da CEINP respondendo pela 
COGTAC, com sugestão de instauração de Sindicância Administrativa em 
desfavor do ST PM JOÃO LOPES NETO - MF: 105.967-1-8; CONSIDE-
RANDO que a(s) conduta(s) do(s) militar(es), em tese, viola(m) o(s) valor(es) 
militar(es) contido(s) no Art. 7º, incisos IV, V e X, c/c Art.9º, § 1º, incisos 
I, IV e V, bem como os deveres militares incursos no Art. 8º, incisos IV, 
VIII, XI, XV, XVIII, XXIX e XXXIII. configurando, prima facie, transgres-
sões disciplinares previstas no Art. 12, § 1º, incisos I e II, c/c Art. 13, § 1º, 
incisos XVII, XXX e XXXII, § 2º, incisos VIII, XVIII e LIII, tudo da Lei nº 
13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros 
Militar do Ceará; CONSIDERANDO despacho do Sr. Controlador Geral 
de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, 
determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para 
apuração dos fatos em toda sua extensão no âmbito disciplinar; RESOLVE: I) 
INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente 
portaria em desfavor do ST PM JOÃO LOPES NETO - MF: 105.967-1-8. 
II) Ficam cientificados o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) de que as decisões 
da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com 
o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado 
no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 
de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE 
e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS 
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
em Fortaleza, 08 de janeiro de 2021. 
Elzinete Barbosa de Araújo
2°TEN PM SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº14/2021 - A SINDICANTE ELZINETE BARBOSA DE 
ARAÚJO, 2°TEN PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–CESIM, 
por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA 
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCI-
ÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N°343/2020, publicada no Diário 
Oficial do Estado, nº219, de 02/10/2020, CONSIDERANDO os fatos cons-
tantes no Expediente protocolado sob SISPROC Nº1900469615 (VIPROC 
N°00469615/2019), tratando-se de investigação preliminar instaurada para 
apurar o constante no Termo de Declarações prestado pelo Sr. Adalberto de 
Oliveira Xavier, formalizando denúncia em desfavor dos policiais militares 
SD PM 27.239 FRANCISCO JOSERLANO DOS SANTOS JÚNIOR – 
MF:587.765-1-3, SD PM 28.522 TIAGO HENRIQUE CAVALCANTE DE 
ANDRADE – MF:306.642-1-3, SD PM 29.633 WANDERSON SOUSA 
DA SILVA – MF:307.190-1-8 e SD PM 31.785 ANTÔNIO ISRAEL DOS 
SANTOS – MF:308.648-0-8, por ter sido agredido fisicamente e ameaçado 
de morte e de ser forjado com drogas, fatos praticados em tese, pelos policiais 
militares supracitados, integrantes do efetivo da 3ªCIA/2ºBPRAIO, situado 
no município de Aquiraz/CE, fato ocorrido no dia 17/01/2019; CONSIDE-
RANDO que nas informações acostadas aos autos, vislumbra-se indícios 
quanto ao cometimento de transgressão disciplinar passível de apuração a 
cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO os 
fundamentos constantes no Despacho de Orientação nº 131/2020, datado de 
16/01/2020, da lavra do Orientador da CEINP/CGD, cujo teor fora homolo-
gado pelo Despacho nº 7871/2020 exarado pela Coordenadora da COGTAC, 
com sugestão de instauração de Sindicância Administrativa para todos os 
policiais militares envolvidos; CONSIDERANDO que a(s) conduta(s) do(s) 
militar(es), em tese, viola(m) o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no Art. 
7º, incisos IV, V, VII e X, c/c Art.9º, § 1º, incisos I, IV e V, bem como os 
deveres militares incursos no Art. 8º, incisos IV, VIII, XI, XIII, XV, XXIII, 
XXV, XXVI, XXIX e XXXIII configurando, prima facie, transgressões 
disciplinares previstas no Art. 12, § 1º, incisos I e II, c/c Art. 13, § 1º, incisos 
II, XXX e XXXII, § 2º, incisos XVIII, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/03, 
Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do 
Ceará; CONSIDERANDO despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina 
dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, determinando a 
instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração dos fatos 
em toda sua extensão no âmbito disciplinar; RESOLVE: I) INSTAURAR 
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria em 
desfavor dos POLICIAIS militares: SD PM 27.239 FRANCISCO JOSER-
LANO DOS SANTOS JÚNIOR –MF:587.765-1-3, SD PM 28.522 TIAGO 
HENRIQUE CAVALCANTE DE ANDRADE –MF:306.642-1-3, SD PM 
29.633 WANDERSON SOUSA DA SILVA –MF:307.190-1-8 e SD PM 
31.785 ANTÔNIO ISRAEL DOS SANTOS – MF:308.648-0-8. II) Ficam 
cientificados o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) de que as decisões da CGD, 
serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 
4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no 
DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 
de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE 
e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS 
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
em Fortaleza, 08 de janeiro de 2021. 
Elzinete Barbosa de Araújo
2°TEN PM SINDICANTE
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PORTARIA Nº15/2021 – CGD  - O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, 
I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC Nº 
2010362246, dando conta do envolvimento do CB PM 24530 FRANCISCO 
FABRÍCIO PAIVA LIMA – MF. 303.247-1-4 e do SD PM 28412 DIAN 
CARLOS PONTES CARVALHO – MF. 305.954-1-6, em prática de crimes 
de homicídios ocorridos num imóvel situado à Rua Manuel Vieira de Carvalho 
nº 117, Bairro Cidade Nova em Quiterionópolis-CE, por volta das 12h30 do 
dia 18/10/2020; CONSIDERANDO aludida ação criminosa fora executada 
por homens encapuzados que chegaram ao local e teriam assassinado com 
disparos de arma de fogo as pessoas de: GIONNAR COELHO LOIOLA, 
IRINEU SIMÃO DO NASCIMENTO, JOSÉ REINAQUE RODRIQUES DE 
ANDRADE ANTONIO LEONARDO OLIVEIRA e ETIVALDO SILVA 
GOMES, ferindo ainda a pessoa de DEIVID MOACIR MARTINS COSTA, 
sobrevivente da ação delituosa, que ficou conhecida como a “chacina de 
Quiterionópolis”; CONSIDERANDO que as investigações conduzidas por uma 
comissão composta pela Delegacia Regional de Tauá, Delegacia Municipal de 
Quiterionópolis, além do Departamento de Polícia Judiciário do Interior Sul, 
Departamento de Inteligência Policial-DIP e do Departamento de Homicídios 
e Proteção à Pessoas-DHPP, apontam, em tese, que os encimados militares 
seriam os responsáveis pelos homicídios perpetrados, conforme instauração 
do Inquérito Policial nº 558 – 325/2020 (Art. 121 c/c o art. 69 do CPB) e 
Relatório Técnico nº 585/2020 – COINT/CGD; CONSIDERANDO no dia 
15/12/2020 foram cumpridos Mandados Judiciais de Busca e Apreensão 
e Prisão Temporária em desfavor dos mencionados militares, por serem 
suspeitos de haverem sido os executores da mencionada ação criminosa; 
CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais 
determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, II, IV, V, VI, 
VII, VIII, IX e X, e violam os deveres éticos consubstanciados no art. 8º, 
incisos II, IV, V, VIII, IX, XIII, XV, XVIII, XXIII, XXIX, XXXIII e XXXIV, 
caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o Art. 11, §1º, e art. 
12, § 1º, I e II, e § 2º, I, II e III, c/c art. 13, §1º, VIII, XXX, XXXII, L, LI e 
LVIII, §2º, XXI e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) Instaurar 
CONSELHO DE DISCIPLINA, em conformidade com o art. 71, II, c/c Art. 
88, da Lei nº 13.407/2003, com o fim de apurar as condutas transgressivas 
atribuídas aos PPMM: CB PM 24530 FRANCISCO FABRÍCIO PAIVA 
LIMA – MF. 303.247-1-4 e do SD PM 28412 DIAN CARLOS PONTES 
CARVALHO – MF. 305.954-1-6, bem como as incapacidades destes para 
permanecerem nos quadros da Polícia Militar do Ceará; II) AFASTAR 
PREVENTIVAMENTE das funções os militares estaduais: CB PM 24530 
FRANCISCO FABRÍCIO PAIVA LIMA – MF. 303.247-1-4 e o SD PM 28412 
DIAN CARLOS PONTES CARVALHO – MF. 305.954-1-6, conforme prevê 
o art. 18, e parágrafos, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº013  | FORTALEZA, 18 DE JANEIRO DE 2021

                            

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