DOE 18/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            para garantia da ordem pública e instrução regular do processo administrativo 
disciplinar, devendo ficar a disposição da Unidade de Recursos Humanos a que 
estiverem diretamente vinculados, a qual se encarregará de reter a identificação 
funcional, arma(s), algema(s) ou qualquer outro instrumento funcional que 
esteja na posse do precitado policial militar, remeter à CGD cópia do ato de 
retenção, por meio digital, assim como, informar o fiel cumprimento desta 
ordem, inclusive encaminhando relatório de frequência atinente ao expediente 
diário; III) Designar a 7ª Comissão de Processo Regular Militar, composta 
pelos Oficiais: MAJ QOPM José Francinaldo Guedes Freitas Araújo - M.F.: 
127.015-1-9 (Presidente), CAP QOAPM Cícero Bandeira Ferreira de Caldas - 
M.F.: 102.635-1-4 (Interrogante) e o 2º TEN QOAPM Wilton Freires Barbosa 
- M.F.: 106.977-1-9 (Relator e Escrivão), para instruir o processo regular; 
IV) Cientificar o acusado e/ou defensor de que as decisões da CGD serão 
publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art.4º, §2º 
do Decreto Nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 
de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 
2012, publicado no DOE de 07/02/2012. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 11 de janeiro de 2021. 
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINADOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO 
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº16/2021 CGD – CEPREM A CONTROLADORA 
GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e 
IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO 
os fatos constantes nos autos do processo de SISPROC (SPU) Nº 177833300, 
referente a uma abordagem realizada no dia 03/11/2017, por volta das 18h30, 
procedida por policiais militares, dentre eles o 1º Ten PM Donaldson Bezerra 
dos Santos, ao indivíduo de nome Francisco Jairo Souza da Silva, no intuito 
de averiguar denúncias de guarda de arma de fogo para criminosos em sua 
residência; CONSIDERANDO que durante a abordagem do citado indivíduo, 
este noticiou que fora algemado, agredido com tapas, chutes, choques nas 
orelhas e língua e por todo o corpo, tendo sua casa invadida a procura de 
armas, trancando sua avó em um quarto, porém não encontrando nenhuma 
ilegalidade, fato ocorrido na Rua Santa Cecília, 43, bairro Dionísio Torres; 
CONSIDERANDO que em sede de Inquérito Policial nº 323-138/2018, 
instaurado pela Delegacia de Assuntos Internos – DAI, a autoridade policial 
findou a peça administrativa, concluindo pelo indiciamento do 1º Ten QOPM 
Donaldson Bezerra dos Santos, em fato tipificado no art. 1º, inciso I, alínea a 
da Lei nº 9.455/97, que dispõe sobre o crime de tortura, conforme conteúdo 
probatório colhido durante as investigações; CONSIDERANDO que o laudo 
de exame de corpo de delito nº 712288/2017 – PEFOCE, realizado pelo noti-
ciante concluiu pela existência de ofensa a integridade corporal do paciente, 
tendo sido utilizado instrumento contundente e cortante; CONSIDERANDO 
decisão do Ministério Público do estado do Ceará que encontrou materialidade 
e autoria no conteúdo probatório acostado na peça investigativa da polícia 
judiciária, promovendo denúncia na 14ª Vara Criminal de Fortaleza, conforme 
autos nº 0167503-74.2018.8.06.0001; CONSIDERANDO que a documentação 
acostada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, 
a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do 
militar acusado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo 
Disciplinar; CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, 
de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções 
Consensuais - NUSCON, a qual leciona ficar a cargo do Controlador Geral 
de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto 
à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como 
ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; 
CONSIDERANDO que o supramencionado Diploma Normativo estabelece, 
em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no 
âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, 
inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou 
aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta 
do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento 
do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado 
de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os 
definidos como crimes hediondos e assemelhados; conduta atentatória aos 
direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha 
sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; 
CONSIDERANDO que a conduta em questão não preenche, a priori, os 
pressupostos legais supracitados para a aplicação da Solução Consensual 
nesta CGD; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores 
fundamentais, determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, 
IV, V, VIII e X, e viola os deveres éticos consubstanciados no art. 8º, incisos 
II, IV, VIII, XI, XIII, XV, XVIII, XXIII, XXV, XXVI e XXIX, caracteri-
zando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e § 
2º, II, c/c art. 13, §1º, I, II, III, IV, VI, XXIV e XXVI, § 2º, XV, XVIII, XX 
e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (CDPM/BM). RESOLVE: I) Instaurar 
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO, em conformidade com o art. 71, inciso 
I, c/c art. 75 da Lei nº 13.407/2003 (CDPM/BM), com o fim de apurar as 
condutas transgressivas atribuídas ao 1º TEN QOPM DONALDSON 
BEZERRA DOS SANTOS, MF: 308.482-1-7, bem como a incapacidade 
deste para permanecer nos quadros da Polícia Militar do Ceará. II) Designar 
a 5ª Comissão de Processo Regular Militar, composta pelos Oficiais: TC 
QOPM Francisco HÉLIO Araújo FILHO (Presidente), MF: 111.064-1-2, TC 
QOPM JEILSON Oliveira de Sousa, MF: 117.020-1-5 (Interrogante) e CAP 
QOPM ILANA Gomes Pires Cabral, MF: 151.837-1-3 (Relatora e Escrivã), 
para instruir o processo regular; III) Cientificar o acusado e/ou defensor de 
que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em 
conformidade com o art.4º, §2º do Decreto Nº 30.716, de 21 de outubro de 
2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto 
nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 
11 de janeiro de 2021. 
Eulério Soares Cavalcante Júnior
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
 SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO 
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PORTARIA CGD Nº17/2021 CGD – CEPREM A CONTROLADORA 
GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, 
I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDE-
RANDO os fatos constantes nos autos do processo de SISPROC (SPU) Nº 
2009817596, referente a uma abordagem ao indivíduo de nome Francisco 
Jairo Souza da Silva realizada no dia 03/11/2017, por volta das 18h30, no 
intuito de averiguar denúncias de guarda de arma de fogo para criminosos 
em sua residência, abordagem esta procedida por policiais militares, onde 
denotou-se a participação dentre os envolvidos, do CB PM Wescley César 
Santos da Costa; CONSIDERANDO que durante a abordagem do citado indi-
víduo, este noticiou que fora algemado, agredido com tapas, chutes, choques 
nas orelhas e língua e por todo o corpo, tendo sua casa invadida a procura de 
armas, trancando sua avó em um quarto, porém não encontraram nenhuma 
ilegalidade, fato ocorrido na Rua Santa Cecília, 43, bairro Dionísio Torres; 
CONSIDERANDO que fora instaurado e concluído o Inquérito Policial nº 
323-138/2018, junto a Delegacia de Assuntos Internos – DAI, na qual se 
apurou o fato no âmbito criminal sob o prisma da Lei nº 9.455/97, sendo venti-
lado a ocorrência do crime de tortura, conforme conteúdo probatório colhido 
durante as investigações; CONSIDERANDO que o laudo de exame de corpo 
de delito nº 712288/2017 – PEFOCE, realizado pelo noticiante concluiu pela 
existência de ofensa a integridade corporal do paciente, tendo sido utilizado 
instrumento contundente e cortante; CONSIDERANDO decisão do Ministério 
Público do estado do Ceará que encontrou materialidade e autoria no conteúdo 
probatório acostado na peça investigativa da polícia judiciária, promovendo 
denúncia na 14ª Vara Criminal de Fortaleza, conforme autos nº 0167503-
74.2018.8.06.0001; CONSIDERANDO que a documentação acostada reuniu 
indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de 
conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acusado, 
passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; 
CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de 
junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais 
- NUSCON, a qual leciona ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, 
ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade 
de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de 
conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO 
que o supramencionado Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu 
art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito das atividades 
desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento 
ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a 
Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime 
tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo 
ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, nos termos 
da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos 
e assemelhados; conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e 
de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração 
disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que a conduta 
em questão não preenche, a priori, os pressupostos legais supracitados para 
a aplicação da Solução Consensual nesta CGD; CONSIDERANDO que tais 
atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais, determinantes da moral 
militar estadual insculpidos no art. 7º, IV, V, VIII e X, e viola os deveres 
éticos consubstanciados no art. 8º, incisos II, IV, VIII, XI, XIII, XV, XVIII, 
XXIII, XXV, XXVI e XXIX, caracterizando transgressões disciplinares, 
de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II, c/c art. 13, §1º, I, II, III, IV e 
XXIV, § 2º, XV, XVIII, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (CDPM/BM). 
RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA, em conformidade 
com o art. 71, inciso II, c/c art. 88 da Lei nº 13.407/2003 (CDPM/BM), com o 
fim de apurar as condutas transgressivas atribuídas ao CB PM WESCLEY 
CÉSAR SANTOS DA COSTA, MF: 300.622-1-3, bem como a incapacidade 
deste para permanecer nos quadros da Polícia Militar do Ceará. II) Designar 
a 5ª Comissão de Processo Regular Militar, composta pelos Oficiais: TC 
QOPM Francisco HÉLIO Araújo FILHO (Presidente), MF: 111.064-1-2, TC 
QOPM JEILSON Oliveira de Sousa, MF: 117.020-1-5 (Interrogante) e CAP 
QOPM ILANA Gomes Pires Cabral, MF: 151.837-1-3 (Relatora e Escrivã), 
para instruir o processo regular; III) Cientificar o acusado e/ou defensor de 
que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em 
conformidade com o art.4º, §2º do Decreto Nº 30.716, de 21 de outubro de 
2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto 
nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 
11 de janeiro de 2021. 
Eulério Soares Cavalcante Júnior
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO 
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PORTARIA DE INSTAURAÇÃO Nº18/2021 CGD – CESIM O SINDI-
CANTE MAJ QOPM VALQUÉZIO VITAL BARBOSA, DA CÉLULA 
REGIONAL DE DISCIPLINA DO SERTÃO CENTRAL – CERSEC/CGD, 
POR DELEGAÇÃO DO EXMO. SR. CONTROLADOR-GERAL DE DISCI-
PLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENI-
TENCIÁRIO, de acordo com nomeação através da Portaria nº 1271/2014, 
publicada no Diário Oficial do Estado nº 239, de 19/12/2014; CONSIDE-
RANDO as atribuições de sua competência; CONSIDERANDO os autos de 
SISPROC nº 1901209331, contendo indícios de supostas agressões físicas, 
violação de domicílio e abuso de autoridade, praticadas, em tese, por poli-
ciais militares, em uma ocorrência no dia 16/04/2017, por volta de 16h, na 
localidade Sítio Vazantes, zona rural do município de Morada Nova/CE; 
CONSIDERANDO que os policiais militares que participaram da citada 
ocorrência foram identificados como sendo: 1º SGT PM MARCIO KLEBER 
DE ANDRADE HONORATO, CB PM LUCIVANDO DA SILVA, CB PM 
GUALBERTO VALENTIM CASTELO BRANCO DE ARAÚJO, SD PM 
DAVI PEREIRA DA SILVA e SD PM CARLOS ANDRÉ FREIRE DA 
SILVA; CONSIDERANDO que as condutas dos policiais militares, em tese, 
podem ter violado os valores fundamentais contidos no art. 7º, incisos IV, V, 
VII, IX e X; e os deveres éticos contidos no art. 8º, incisos IV, VIII, XI, XV, 
XVIII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI e XXIX; observada a redação do art. 11, 
podendo configurar transgressão disciplinar prevista no art. 12, § 1º, incisos I 
e II, c/c art. 13, § 1º, incisos I, II, III, IV, XXXII e XL; tudo da Lei Estadual nº 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº013  | FORTALEZA, 18 DE JANEIRO DE 2021

                            

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