DOMFO 18/01/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 18 DE JANEIRO DE 2021 
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 17  
 
 
 
EXTRATO DO CONTRATO Nº 199/2021 – 
SME/SEPOG - DAS PARTES: CONTRATANTE: O MUNICIPIO 
DE FORTALEZA, por meio da SECRETARIA MUNICIPAL DA 
EDUCAÇÃO, representada neste ato pelo Coordenador do 
Distrito de Educação VI, Fatima Maria Garcia Lima, RG 686159 
- SSP/CE, CPF 101.813.263-53, com interveniência da SE-
CRETARIA DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO, 
através da Célula de Controle de Recursos Humanos, com 
sede no Município de FORTALEZA/Ceará, representado neste 
ato pela Gerente da Célula Maria Janaína do Nascimento Silva, 
RG nº 1463270 SSP-PI, CPF nº 707.369.793-87. CONTRATA-
DO(A): ANTÔNIA GARDÊNIA MARTINS DA SILVA, BRASILEI-
RA, CASADO(A), portador(a) do RG nº 94015024944 e CPF nº 
915.129.563-68, residente e domiciliado(a) nesta capital. DO 
OBJETO: O presente termo tem por objetivo a contratação de 
Professor Substituto por tempo determinado, vinculado (a) ao 
Edital nº 104/2018, para a Rede Municipal de Ensino de Forta-
leza. DA FUNÇÃO: O(a) contratado(a) exercerá a função de 
professor(a) substituto(a) por tempo determinado, lotado na 
Secretaria Municipal da Educação, com carga horária de plane-
jamento assegurada, ficando obrigado a cumprir as atividades 
de docência, na carga horária de trabalho pactuado, acatar e 
obedecer ordens, comunicados, portarias, circulares e regula-
mentos, comprometendo-se a executar as tarefas que lhes 
forem confiadas, compatíveis com a função para a qual está 
sendo contratado(a) e a desempenhar suas atribuições com 
zelo, presteza, eficiência e probidade. DA REMUNERAÇÃO E 
FONTE DE RECURSOS: O CONTRATANTE em contrapresta-
ção pagará a(ao) CONTRATADO(A), a remuneração mensal de 
R$ 18,24 (dezoito reais e vinte e quatro centavos) hora/aula de 
acordo com a carga horária trabalhada, conforme disposto no 
Decreto nº 14.362, de 31 de janeiro de 2019, publicado no 
DOM de 04 de fevereiro de 2019, sendo reajustado de acordo 
com as normas fixadas pela Prefeitura Municipal de Fortaleza. 
Subcláusula Única - A despesa resultante deste Termo correrá 
à conta da seguinte dotação orçamentária: 24901.12.361.0042. 
2195.0024 e 24901.12.365.0052.2195.0025 Elementos de 
Despesa: 319004.0.1.111.0000.00.00., 319004.0.1.112.0000. 
00.00., 319004.0.1.114.0000.00.00. DA VIGÊNCIA: A vigência 
do presente contrato será correspondente ao período de até 12 
(doze) meses, a contar de 08 de Janeiro de 2021, prorrogável, 
no máximo, por até 12 (doze) meses, nos termos da Lei Com-
plementar nº 0158, de 19 de dezembro de 2013, alterada pela 
Lei Complementar nº 0216, de 22 de março de 2016. Data: 
Fortaleza (CE), 08 de Janeiro de 2021. Assinam: Fatima Maria 
Garcia Lima - SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO. 
Maria Janaína do Nascimento Silva – SECRETARIA DO 
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO e Antônia  
Gardênia Martins da Silva – PROFESSOR(A). 
*** *** *** 
 
 
TERMO DE REVOGAÇÃO - PREGÃO ELE-
TRÔNICO Nº 281/2020 - A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA 
EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando 
razões de interesse público, decide REVOGAR o Pregão Ele-
trônico nº 281/2020, cujo objeto é a Contratação de empresa 
especializada para execução de serviço de sublimação do 
logotipo da Prefeitura Municipal de Fortaleza (PMF), nos far-
damentos dos alunos da educação infantil das Unidades Esco-
lares da SME, de acordo com as especificações e quantitativos 
previstos no Anexo I- Termo de Referência deste edital, pelos 
motivos de fato e de direto a seguir expostos. De início, ressal-
ta-se que a revogação está fundamentada no art. 49 da Lei 
Federal nº 8666/93 c/c art. 9º da Lei Federal 10.520/02, na 
Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal1 e previsto ainda no 
item 29.1 do edital. Nesse sentido, considerando razões de 
interesse público decorrente de fato superveniente, tendo em 
vista a descontinuidade do projeto, e considerando que não 
houve assinatura de contrato, faz-se necessário que seja a 
licitação revogada. A revogação de licitações utilizando-se do 
juízo de discricionariedade, levando em consideração a conve-
niência do órgão licitante em relação ao interesse público, é 
medida perfeitamente legal, consoante doutrina e jurisprudên-
cia sobre o assunto. Conforme ensina Marçal Justen Filho2, in 
verbis: A revogação do ato administrativo funda-se em juízo 
que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse 
público. No exercício de competência discricionária, a Adminis-
tração desfaz seu ato anterior para reputá-lo incompatível com 
o interesse público. (...). Após praticar o ato, a Administração 
verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por 
outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior. 
Assim, verificado que o interesse público poderá ser satisfeito 
de uma forma melhor, incumbe ao órgão licitante revogar a 
licitação, com o objetivo de sanar as incorreções apresentadas, 
para promovê-la de uma forma que atenda melhor inclusive os 
interesses das possíveis empresas interessadas. Analisando a 
questão, o Superior Tribunal de Justiça proferiu acórdão em 
que adota entendimento da possibilidade de revogação das 
licitações, por razões de conveniência e oportunidade, mesmo 
após a adjudicação e homologação do certame. Vejamos: 1 A 
ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, 
QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, 
PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVO-
GÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNI-
DADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RES-
SALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICI-
AL. 2 In Comentários à Lei das Licitações e Contratos Adminis-
trativos, 9ª ed., São Paulo, Dialética, 2002, p. 438 RECURSO 
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINIS-
TRATIVO. LICITAÇAO. ANULAÇAO. RECURSO PROVIDO. 1. 
A licitação, como qualquer outro procedimento administrativo, é 
suscetível de anulação, em caso de ilegalidade, e revogação, 
por conveniência e oportunidade, nos termos do art. 49 da Lei 
8.666/93 e das Súmulas 346 e 473/STF. Mesmo após a homo-
logação ou a adjudicação da licitação, a Administração Pública 
está autorizada a anular o procedimento licitatório, verificada a 
ocorrência de alguma ilegalidade, e a revogá-lo, no âmbito de 
seu poder discricionário, por razões de interesse público super-
veniente. Nesse sentido: MS 12.047/DF, 1ª Seção, Rel. Min. 
Eliana Calmon, DJ de 16.4.2007; RMS 1.717/PR, 2ª Turma, 
Rel. Min. Hélio Mosimann, DJ de 14.12.1992. (RECURSO EM 
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.927 - RS (2009/0034015-
3)). Assim, por razões de conveniência e oportunidade e verifi-
cado que o interesse público poderá ser satisfeito de uma for-
ma mais adequada, incumbe ao órgão licitante revogar a licita-
ção. Portanto, com fulcro no art. 49, § 3º da Lei 8.666/93 c/c 
art. 109, I, “c”, dê-se ciência aos licitantes da revogação da 
presente licitação, para que, querendo, exerçam a ampla defe-
sa e o contraditório, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Fortale-
za, 12 de janeiro de 2021. Antonia Dalila Saldanha de Freitas 
- SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO. 
 
INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA 
 
 
 
EXTRATO DO CONTRATO DE FORNECIMEN-
TO - CONTRATO Nº 327/2020, ORIGINADO DA ATA DE RE-
GISTRO DE PREÇOS Nº 29/2020 - D DO PREGÃO ELETRÔ-
NICO Nº 264/2020. Fundamento Legal: o Edital do Pregão 
Eletrônico n° 264/2020, ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 
29/2020 - D e seus anexos, os preceitos do direito público, e 
Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho 2002; Lei Complementar 
nº 123, de 14 de dezembro de 2006; Decreto Federal nº 
10.024, de 20 de setembro de 2019; na Lei Municipal nº 
10.350, 28 de maio de 2015; no Decreto nº 13.735/2016, de 
18/01/2016; no Decreto Municipal nº 11.251 de 10.09.2002; 
subsidiariamente, na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 
1993; com suas alterações e, ainda, outras leis especiais ne-
cessárias ao cumprimento de seu objeto. Processo Administra-
tivo nº P782044/2019. Contratante: INSTITUTO DR. JOSÉ 
FROTA - IJF. Contratada: Empresa SUPERFIO COMÉRCIO DE 
PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA - EPP. Obje-
to: Aquisição de MEDICAMENTOS INJETÁVEIS – PARTE II 
(DIPIRONA SÓDICA, EPINEFRINA e GLICOSE), para atender 
as necessidades do Instituto Dr. José Frota – IJF. Valor global: 
R$ 92.142,00 (noventa e dois mil, cento e quarenta e dois    

                            

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