DOE 20/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº001/2021, DE 06 DE JANEIRO DE 2021
Nº DE ORDEM
C.G.F
FIRMA OU RAZÃO SOCIAL
OBTRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA A CUMPRIR (PERÍODO DE REFERÊNCIA
01
06.280.235-6
DPA DISTRIBUIDORA DE
PORTOES AUTOMATICOS
AO PARCELAMENTO REFIS 2017 , SEQ. NR 374340, P/ PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO
NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, CONF. DEC.32904/18,SOB PENA DE SER DADO PERDA DO
BENEFICIO E INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA.
*** *** ***
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº001/2021
O ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO FORTALEZA CENTRO, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o art. 2º, parágrafos
1º, 2º e 3º do Decreto 32.904 de 20.12.2018, FAZ SABER que os CONTRIBUINTES relacionados no Anexo Único deste Edital, ficam NOTIFICADOS
para, através de seus dirigentes ou responsáveis, usufruindo da prerrogativa da espontaneidade, junto ao CÉLULA DE EXECUÇÃO FORTALEZA CENTRO,
cumprirem as respectivas obrigações tributárias dentro do prazo de 15 (quinze), a contar da data da publicação deste EDITAL, sob pena de se sujeitar às
penalidades previstas na legislação. CÉLULA DE EXECUÇÃO FORTALEZA CENTRO, em Fortaleza, 13 de janeiro de 2021.
Edilson Mendes Filho
ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº0001/2021, DE 13 DE JANEIRO DE 2021
Nº DE ORDEM
C.G.F
FIRMA OU RAZÃO SOCIAL
OBTRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA A CUMPRIR (PERÍODO DE REFERÊNCIA
01
19463545387
BERNARDINO FERREIRA R FILHO
A RECOLHER A GUIA DO ITCD Nº 123912 E 123923 COM VENCIMENTO 10/07/2018
02
1342312368
FRANCISCO GASPAR BEZERRA DE MENEZES
A RECOLHER A GUIA DO ITCD Nº 217300 COM VENCIMENTO 30/10/2020
03
240974387
JOSE DE WALDEMAR BEZERRA
A RECOLHER A GUIA DO ITCD Nº 217316 COM VENCIMENTO 30/10/2020
*** *** ***
EXTRATO DE TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE BENS PATRIMONIAIS Nº1291/2020
TRANSMITENTE: SECRETARIA DA FAZENDA. BENEFICIÁRIO: SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO OBJETO: Bem (s) especi-
ficado(s) no ANEXO ÚNICO. Nº DO PROCESSO ADMINISTRATIVO: 08918984/2020 – VIPROC, o qual este processo está vinculado. FUNDAMEN-
TAÇÃO LEGAL: ESTABELECIDO PELA LEI 13.476 DE 20 DE MAIO DE 2004 E SUAS POSTERIORES MODIFICAÇÕES. VIGÊNCIA: O presente
Termo de Transferência de Bens Patrimoniais terá vigência a partir da data de publicação. FORO: FICA ELEITO O FORO DE FORTALEZA, CAPITAL
DO ESTADO DO CEARÁ, PARA CONHECER AS QUESTÕES RELATIVAS AO PRESENTE TERMO, QUE NÃO POSSAM SER RESOLVIDAS NA
ESFERA ADMINISTRATIVA. SIGNATÁRIOS: FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA -Secretária da Fazenda
e RONALDO LIMA MOREIRA BORGES – Secretário da SEPLAG. SECRETARIA DA FAZENDA, em Fortaleza, 14 de janeiro de 2021.
Vitor Rocha Soares
COORDENADOR DA ASSESSORIA JURÍDICA EM EXERCÍCIO
ANEXO ÚNICO
NÚMERO TOMBO
DESCRIÇÃO
390943
AUTOMOVEL, HATCH, ZERO QUILOMETRO, 05 PORTAS, 05 LUGARES, COR PRATA, CAMBIO MANUAL COM 5 (CINCO) MARCHAS SINCRONIZADAS A
FRENTE E UMA A RE, DIRECAO ASSISTIDA, AR CONDICIONADO, AIR BAG, FREIOS ABS, RADIO AM/FM CD/PLAYER COM MP3, MOTOR NO MINIMO
1.4 LITROS, POTENCIA MINIMA DE 92CV, EQUIPAMENTOS DE FABRICA, GARANTIA MINIMA DE 1 (UM) ANO SEM LIMITE DE QUILOMETRAGEM,
BICOMBUSTIVEL, AVULSO 1.0 UNIDADE
390948
AUTOMOVEL, HATCH, ZERO QUILOMETRO, 05 PORTAS, 05 LUGARES, COR PRATA, CAMBIO MANUAL COM 5 (CINCO) MARCHAS SINCRONIZADAS A
FRENTE E UMA A RE, DIRECAO ASSISTIDA, AR CONDICIONADO, AIR BAG, FREIOS ABS, RADIO AM/FM CD/PLAYER COM MP3, MOTOR NO MINIMO
1.4 LITROS, POTENCIA MINIMA DE 92CV, EQUIPAMENTOS DE FABRICA, GARANTIA MINIMA DE 1 (UM) ANO SEM LIMITE DE QUILOMETRAGEM,
BICOMBUSTIVEL, AVULSO 1.0 UNIDADE
390951
AUTOMOVEL, HATCH, ZERO QUILOMETRO, 05 PORTAS, 05 LUGARES, COR PRATA, CAMBIO MANUAL COM 5 (CINCO) MARCHAS SINCRONIZADAS A
FRENTE E UMA A RE, DIRECAO ASSISTIDA, AR CONDICIONADO, AIR BAG, FREIOS ABS, RADIO AM/FM CD/PLAYER COM MP3, MOTOR NO MINIMO
1.4 LITROS, POTENCIA MINIMA DE 92CV, EQUIPAMENTOS DE FABRICA, GARANTIA MINIMA DE 1 (UM) ANO SEM LIMITE DE QUILOMETRAGEM,
BICOMBUSTIVEL, AVULSO 1.0 UNIDADE
390955
AUTOMOVEL, HATCH, ZERO QUILOMETRO, 05 PORTAS, 05 LUGARES, COR PRATA, CAMBIO MANUAL COM 5 (CINCO) MARCHAS SINCRONIZADAS A
FRENTE E UMA A RE, DIRECAO ASSISTIDA, AR CONDICIONADO, AIR BAG, FREIOS ABS, RADIO AM/FM CD/PLAYER COM MP3, MOTOR NO MINIMO
1.4 LITROS, POTENCIA MINIMA DE 92CV, EQUIPAMENTOS DE FABRICA, GARANTIA MINIMA DE 1 (UM) ANO SEM LIMITE DE QUILOMETRAGEM,
BICOMBUSTIVEL, AVULSO 1.0 UNIDADE
381174
AUTOMOVEL, PICK-UP, CABINE DUPLA, ZERO QUILOMETRO, ANO DE FABRICACAO E MODELO 2011, DIRECAO HIDRAULICA, AR CONDICIONADO,
ACESSORIOS DE FABRICA, COR PRATA METALICO, TURBO DIESEL, TRACAO 4 X 4, 4 PORTAS, CAPACIDADE PARA 5 PASSAGEIROS, MOTOR MININO
DE 2.4CC, INJECAO ELETRONICA, AVULSO 1.0 UNIDADE
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº01, de 12 de janeiro de 2021.
INDICA OS CONTRIBUINTES HABILITADOS À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS
À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) NA AQUISIÇÃO DE ÓLEO DIESEL
A SER CONSUMIDO POR EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS, NA FORMA DO CONVÊNIO ICMS 58/96, DE 31 DE
MAIO DE 1996, E ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO as disposições do Convênio
ICMS n.º 58, de 31 de maio de 1996, e os itens 49.0 a 49.6 do Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, que preveem a isenção do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) na aquisição de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras, condicionando o benefício ao registro da respectiva embarcação no órgão
controlador; CONSIDERANDO a Portaria n.º 322, de 29 de dezembro de 2020, expedida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que
estabelece, para o exercício de 2021, a cota anual de Óleo Diesel atribuída aos pescadores profissionais habilitados à subvenção econômica nas aquisições
de óleo diesel para embarcações pesqueiras; CONSIDERANDO ser imprescindível dar continuidade à aplicação do referido benefício fiscal, incentivando,
consequentemente, o setor pesqueiro deste Estado, RESOLVE:
Art. 1.º Somente poderão usufruir, na aquisição de óleo diesel, da isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), de que tratam o Convênio ICMS n.º 58, de 31 de maio
de 1996, e os itens 49.0 a 49.6 do Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, os contribuintes proprietários de embarcações pesqueiras, desde
que estejam em efetiva atividade operacional, integrem o Sindicato dos Armadores de Pesca dos Estados do Ceará e Piauí (SINDIPESCA-CE), a Cooperativa
dos Produtores de Pescados do Litoral Leste (COOPPELL), a Cooperativa dos Armadores de Pesca do Ceará (COOPACE), a Associação dos Pequenos e
Médios Armadores de Pesca de Fortaleza (ASPEMARF) ou a Associação Virgem Poderosa dos Armadores e Pescadores do Torrões (VIRGEM PODERO-
SA-CE), e estejam discriminados na Portaria SAP/MAPA n.º 322, de dezembro de 2020, expedida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. O benefício de que trata esta Instrução Normativa dará direito ao ressarcimento do ICMS relativo ao óleo diesel consumido pela
embarcação pesqueira, e será concedido mediante comprovação do efetivo consumo na viagem que lhe deu causa.
Art. 2.º Para obter o benefício de que trata esta Instrução Normativa, o proprietário ou armador da embarcação pesqueira não inscrito no Cadastro
Geral da Fazenda (CGF), desde que habilitado na forma do art. 1.º, deverá apresentar à Célula de Gestão Fiscal de Macrossegmentos (CEMAS):
I – o arquivo magnético com leiaute estabelecido no Anexo I desta Instrução Normativa, devidamente preenchido;
II – o formulário constante do Anexo II desta Instrução Normativa, devidamente preenchido;
III – a prova do registro da embarcação no órgão controlador;
IV – nota fiscal de entrada emitida pelo adquirente ou Nota Fiscal Avulsa emitida pelo Fisco da destinação da produção de pescado da viagem
imediatamente anterior;
V – nota fiscal de compra do combustível utilizado na viagem imediatamente anterior.
Art. 3.º Acarretará a não concessão, suspensão ou revogação do benefício fiscal a:
I – falta de comprovação do cumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessórias, pelo beneficiário, pessoa física ou jurídica, ou apre-
sentação de informações inverídicas;
II – insuficiência de receita para cobrir as despesas efetuadas no período, inclusive com o óleo diesel consumido para o processo de captura do pescado.
§ 1.º Os armadores, com suas respectivas embarcações pesqueiras, uma vez sanada a irregularidade motivadora da não inclusão, poderão pleitear
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº015 | FORTALEZA, 20 DE JANEIRO DE 2021
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