DOU 21/01/2021 - Diário Oficial da União - Brasil 4

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLIX Nº 14-A
Brasí
lia - DF, quinta-feira, 21 de janeiro de 2021
ISSN 1677-7042
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Sumário
Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Infraestrutura ..................................................................................................... 8
.................... Esta edição completa do DOU é composta de 8 páginas....................
Presidência da República
CASA CIVIL
DESPACHO DO MINISTRO
CONSULTA PÚBLICA
MINUTA DE DECRETO
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA torna pública, nos termos do disposto no art. 41 do Decreto n° 9.191, de 1°
de novembro de 2017, minuta de decreto que regulamenta disposições relativas à
legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e
Desburocratização de Normas Trabalhistas e o Prêmio Nacional Trabalhista.
O texto em apreço encontra-se disponível, também, no seguinte sítio
eletrônico: <https://www.gov.br/participamaisbrasil/decreto-legislacao-trabalhista>
A relevância da matéria recomenda a sua ampla divulgação, a fim de que
todos possam contribuir para o seu aperfeiçoamento. Eventuais sugestões poderão ser
encaminhadas até 19 de fevereiro de 2021 e as contribuições deverão ser realizadas
diretamente na plataforma Participa Mais Brasil, disponível no endereço eletrônico
indicado. Dúvidas quanto à participação na consulta pública podem ser enviadas ao
correio eletrônico assessoriastrab@mte.gov.br.
Brasília, 19 de janeiro de 2021.
WALTER SOUZA BRAGA NETTO
DECRETO Nº 
, DE 
DE 
DE 2021
Regulamenta
disposições 
relativas
à
legislação
trabalhista e institui o Programa Permanente de
Consolidação, Simplificação e Desburocratização de
Normas 
Trabalhistas 
e
o 
Prêmio 
Nacional
Trabalhista.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943,
D 
EC 
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:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista
sobre os seguintes temas:
I - Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização
de Normas Trabalhistas;
II - Prêmio Nacional Trabalhista;
III - Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico - eLIT;
IV - denúncias, comunicações sobre irregularidades e pedidos de fiscalização
trabalhista;
V - projetos de fiscalização preventiva e autuação da inspeção do trabalho;
VI - princípios orientadores da elaboração, da revisão e da aplicação de
normas regulamentadoras de saúde e segurança no trabalho;
VII - certificado de aprovação do equipamento de proteção individual, de que
trata o art. 167 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943;
VIII - registro eletrônico de controle de jornada, de que trata o art. 74 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;
IX - mediação de conflitos coletivos;
X - empresas prestadoras de serviços a terceiros, de que trata a Lei nº 6.019,
de 3 de janeiro de 1974;
XI - trabalho temporário, de que trata a Lei nº 6.019, de 1974;
XII - gratificação de Natal, de que tratam a Lei nº 4.090, de 13 de julho de
1962, e a Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965;
XIII - relações individuais e coletivas de trabalho rural, de que trata a Lei nº
5.889, de 8 de junho de 1973;
XIV - vale-transporte, de que trata a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de
1985;
XV - Programa de Alimentação do Trabalhador, de que trata a Lei nº 6.321, de
14 de abril de 1976;
XVI - Programa Empresa Cidadã,
destinado à prorrogação da licença-
maternidade e da licença-paternidade, de que trata a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de
2008;
XVII - situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar
serviços no exterior, de que tratam o § 2º do art. 5º, os § 1º ao § 4º do art. 9º e o art.
12 da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982;
XVIII - repouso semanal remunerado e pagamento de salário nos dias feriados
civis e religiosos, a que se refere a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949; e
XIX - Relação Anual de Informações Sociais - RAIS.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA PERMANENTE DE CONSOLIDAÇÃO, SIMPLIFICAÇÃO E
DESBUROCRATIZAÇÃO DE NORMAS TRABALHISTAS
Art. 2º Fica instituído o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação
e Desburocratização de Normas Trabalhistas no âmbito da Secretaria de Trabalho da
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
Art. 
3º
O 
Programa 
Permanente
de 
Consolidação,
Simplificação 
e
Desburocratização de Normas Trabalhistas abrangerá a revisão e a consolidação de
normas trabalhistas e a melhoria dos serviços prestados pela Secretaria de Trabalho da
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
§ 1º A revisão da legislação trabalhista infralegal consiste no exame dos atos
normativos pertinentes a serem integrados, quanto ao mérito, à oportunidade, à
conveniência e à compatibilização da matéria neles tratada, com as políticas e as
diretrizes do Governo federal e com o marco regulatório vigente.
§ 2º A implementação do
Programa Permanente de Consolidação,
Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas deverá:
I - visar à melhoria do ambiente de negócios, o aumento da competitividade
e a eficiência do setor público, para a geração de empregos; e
II - estar alinhada com os objetivos do planejamento estratégico da Secretaria
Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, com o objetivo de:
a) oferecer um marco regulatório trabalhista simples, desburocratizado e
competitivo; e
b) promover a conformidade às normas trabalhistas e o direito ao trabalho
digno.
Art. 4º São objetivos gerais do Programa Permanente de Consolidação,
Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas:
I - buscar continuamente a simplificação e a desburocratização do marco
regulatório trabalhista, de modo a observar o respeito aos direitos trabalhistas e a
redução dos custos de conformidade das empresas;
II - promover a segurança jurídica;
III - alcançar um marco regulatório trabalhista harmônico, moderno e dotado
de conceitos claros;
IV - garantir a periodicidade e a perenidade do processo de consolidação e
revisão do marco regulatório trabalhista infralegal;
V - promover a melhoria da interação da Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho do Ministério da Economia com os agentes regulados;
VI - promover a participação social;
VII - ampliar a transparência aos trabalhadores, empregadores e operadores
do direito por meio do acesso simplificado ao marco regulatório trabalhista infralegal;
VIII - promover a integração das políticas de trabalho e de previdência; e
IX - corrigir eventuais excessos da atuação estatal.
Art. 5º São objetivos específicos do Programa Permanente de Consolidação,
Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas:
I - triar e catalogar a legislação trabalhista infralegal com matérias conexas ou
afins;
II - consolidar e garantir que atos normativos com matérias conexas ou afins
alterem a norma consolidada e não sejam publicados isoladamente;
III - garantir, em articulação com as áreas técnicas da Secretaria de Trabalho
da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, que o
repositório de normas trabalhistas seja constantemente atualizado;
IV - revogar atos normativos exauridos ou tacitamente revogados; e
V - realizar consultas públicas.
Art. 
6º
O 
Programa 
Permanente
de 
Consolidação,
Simplificação 
e
Desburocratização
de Normas
Trabalhistas compreenderá
os
seguintes eixos de
iniciativas:
I - legislação trabalhista;
II - segurança e saúde no trabalho;
III - relações do trabalho;
IV - políticas públicas de trabalho;
V - inspeção do trabalho;
VI - procedimentos de multas e recursos de processos administrativos
trabalhistas;
VII - convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho -
OIT; e
VIII - profissões regulamentadas.
Parágrafo único. A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério
da Economia poderá incluir eixos de iniciativa relacionados à sua área de atuação.
Art. 7º A Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho do Ministério da Economia avaliará e monitorará, a cada biênio, os resultados
obtidos quanto à aderência aos objetivos gerais e específicos previstos nos art. 4º e art.
5º, e proporá, quando necessário, ajustes ao ato normativo legal e infralegal, de maneira
a promover a simplificação e a desburocratização do marco regulatório trabalhista.
Art. 8º A triagem, o exame e a consolidação dos atos normativos vinculados
à área trabalhista em vigor obedecerão o disposto no Decreto nº 9.191, de 1º de
novembro de 2017, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
Art. 9º Novos atos normativos de natureza trabalhista editados pela Secretaria
Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia serão incorporados aos atos
normativos consolidados ou revistos de acordo com o Programa Permanente de
Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas, de acordo com
os eixos de iniciativa de que trata o art. 6º.
Parágrafo único. É vedada a edição de atos normativos autônomos quando
houver ato normativo consolidado do mesmo eixo de iniciativa.
CAPÍTULO II
DO PRÊMIO NACIONAL TRABALHISTA
Art. 10. Fica instituído o Prêmio Nacional Trabalhista, a ser concedido pela
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, com a finalidade
de estimular a pesquisa nas áreas de direito do trabalho, economia do trabalho e
auditoria do trabalho.
§ 1º O regulamento do Prêmio Nacional Trabalhista será editado pela
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, e dele deverão
constar, no mínimo:
I - os critérios de avaliação;
II - as categorias; e
III - as ações laureadas.
§ 2º As ações laureadas pelo Prêmio Nacional Trabalhista terão como
referência a sua missão institucional e os seus objetivos estratégicos e os do Ministério
da Economia.
§ 3º A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da
Economia coordenará a implementação do Prêmio Nacional Trabalhista.
§ 4º A Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
do Ministério da Economia será responsável pelo suporte técnico e administrativo
necessário à implementação do Prêmio Nacional Trabalhista de que trata o § 3º.
§ 5º As despesas com a execução do Prêmio Nacional Trabalhista ficarão
sujeitas à disponibilidade orçamentária relativa aos programas e às ações da Secretaria
Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia ou à transferência de
recursos oriundos de parcerias com entidades públicas ou privadas.
CAPÍTULO III
DO LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO ELETRÔNICO
Art. 11. O Livro de Inspeção do Trabalho, de que trata o § 1º do art. 628 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, será
disponibilizado em meio eletrônico pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia, a todas as empresas, que tenham ou não empregados, sem ônus,
por intermédio de sistema informatizado.
Parágrafo único. As disposições do caput aplicam-se aos profissionais liberais,
às instituições de beneficência, às associações recreativas ou a outras instituições sem fins
lucrativos que admitirem trabalhadores como empregados.
Art. 12. O eLIT é instrumento oficial de comunicação entre a empresa e a
inspeção do trabalho.

                            

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