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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002021012100002 2 Nº 14-A , quinta-feira, 21 de janeiro de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra P E D R O C E S A R N U N E S F E R R E I R A MA R Q U E S D E S O U S A Mi n i s t r o d e E s t a d o C h e f e d a S e c r e t a r i a - G e r a l - I n t e r i n o H E L D E R K L E I S T O L I V E I R A C o o r d e n a d o r d e E d i t o r a ç ã o e P u b l i c a ç ã o d e J o r n a i s O f i c i a i s A L E X A N D R E MI R A N D A MA C H A D O C o o r d e n a d o r - G e r a l d e P u b l i c a ç ã o e D i v u l g a ç ã o A R I O S T O A N T U N E S C U L A U D i r e t o r - G e r a l d a I m p r e n s a N a c i o n a l J A I R ME S S I A S B O L S O N A R O P r e s i d e n t e d a R e p ú b l i c a § 1º Ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia definirá a data a partir da qual o uso do eLIT se tornará obrigatório. § 2º As microempresas e as empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam dispensadas da posse do Livro de Inspeção do Trabalho de que trata o § 1º do art. 628 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e do eLIT. § 3º As empresas que adotarem o uso do eLIT obedecerão ao disposto neste Capítulo, mesmo que se enquadrem na hipótese de dispensa da posse do Livro de Inspeção do Trabalho. Art. 13. São princípios do eLIT: I - presunção de boa-fé; II - racionalização e simplificação do cumprimento das obrigações trabalhistas e das obrigações não tributárias impostas pela legislação previdenciária; III - eliminação de formalidades e exigências desnecessárias ou superpostas; IV - padronização de procedimentos e transparência; e V - fomento à conformidade à legislação trabalhista e previdenciária, inclusive quanto às normas de segurança e saúde do trabalhador. Art. 14. O eLIT destina-se, dentre outros, a: I - disponibilizar consulta à legislação trabalhista; II - disponibilizar às empresas ferramentas gratuitas e interativas de avaliação de riscos em matéria de segurança e saúde no trabalho; III - simplificar os procedimentos de pagamento de multas administrativas e obrigações trabalhistas; IV - possibilitar a consulta de informações, desde que estas não tenham caráter sigiloso, relativas às fiscalizações registradas no eLIT e ao trâmite de processo administrativo trabalhista em que o consulente figure como parte interessada; V - registrar os atos de fiscalização e o lançamento dos respectivos resultados; VI - cientificar a empresa quanto a atos administrativos, procedimentos administrativos, medidas de fiscalização e avisos em geral; VII - viabilizar o envio de documentação eletrônica e em formato digital exigida em razão da instauração de procedimento administrativo ou medida de fiscalização; VIII - cientificar a empresa quanto a atos praticados e decisões proferidas no contencioso administrativo trabalhista e permitir, em integração com os sistemas de processo eletrônico, a apresentação de defesa e recurso no âmbito desses processos; e IX - viabilizar, sem ônus, o uso de mecanismos destinados ao cumprimento de obrigações trabalhistas e à emissão de certidões relacionadas à legislação do trabalho. Art. 15. As comunicações eletrônicas realizadas por meio do eLIT, com prova de recebimento, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Art. 16. As microempresas e as empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, poderão aderir ao eLIT por meio de cadastro voluntário, observado o tratamento diferenciado e favorecido conferido a essas empresas. CAPÍTULO IV DAS DENÚNCIAS, DAS COMUNICAÇÕES SOBRE IRREGULARIDADES E DOS PEDIDOS DE FISCALIZAÇÃO TRABALHISTA Art. 17. A Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia instituirá canal eletrônico para o recebimento de denúncias, comunicações sobre irregularidades trabalhistas e pedidos de fiscalização. § 1º O canal poderá ser utilizado por: I - trabalhadores; II - órgãos e entidades públicos; III - entidades privadas; ou IV - qualquer interessado. § 2º As informações recebidas por meio do canal de que trata o caput poderão: I - ser utilizadas como fonte de informações nas fases de elaboração e execução do planejamento da inspeção do trabalho; e II - ser incorporadas ao planejamento da inspeção do trabalho, mediante avaliação da autoridade regional de inspeção do trabalho, quando envolverem: a) risco grave e iminente à segurança e à saúde de trabalhadores; b) ausência de pagamento de salário; c) trabalho infantil; ou d) indício de trabalho análogo ao de escravo. § 3º As denúncias que envolvam apenas o não pagamento de rubrica específica do salário ou de diferenças rescisórias e aquelas que envolvam o atraso de salários quitados no momento de análise da denúncia não se incluem nas hipóteses previstas no inciso II do § 2º. § 4º Compete exclusivamente às chefias em matéria de inspeção do trabalho a designação de Auditor-Fiscal do Trabalho para o atendimento de demandas externas. § 5º Será garantida a confidencialidade da identidade dos usuários do canal de que trata o caput, hipótese em que será vedado a qualquer pessoa que obtiver acesso à referida informação revelar a sua origem ou a fonte da fiscalização. § 6º A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia poderá divulgar, de maneira agregada, as denúncias, as irregularidades trabalhistas e os pedidos de fiscalização, desde que preservadas a confidencialidade e a identidade dos usuários do canal de que trata o caput. § 7º As atividades e os projetos previstos no planejamento de ações fiscais terão precedência em relação àquelas oriundas de denúncias, requisições ou pedidos de outros órgãos, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º. CAPÍTULO V DOS PROJETOS DE FISCALIZAÇÃO PREVENTIVA E DA AUTUAÇÃO DA INSPEÇÃO DO TRABALHO Seção I Dos projetos de fiscalização preventiva Art. 18. As autoridades competentes em matéria de inspeção do trabalho deverão contemplar em seu planejamento a inclusão de projetos ou ações especiais setoriais com o objetivo de implementar atuação estratégica e diferenciada, precipuamente de forma preventiva e coletiva, para a prevenção de acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e irregularidades trabalhistas. § 1º São iniciativas destinadas à prevenção de que trata o caput, dentre outras: I - o estabelecimento de parcerias com entidades representativas dos setores identificados; II - o compartilhamento de diagnóstico setorial sobre os índices de informalidade, acidentalidade e adoecimento ocupacionais; III - a realização de eventos de orientação às representações das partes interessadas; IV - a elaboração de cartilhas e manuais; V - a promoção do diálogo social por meio da realização de encontros periódicos para construção coletiva de soluções para a superação dos problemas identificados; VI - a realização de visita técnica de instrução; e VII - a atuação integrada com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, com vistas ao compartilhamento de informações e à atuação conjunta na construção coletiva de soluções para os problemas concernentes a cada área de atuação. § 2º O monitoramento das iniciativas a que se referem os incisos I ao VI do § 1º será realizado na forma definida pela coordenação de cada projeto. § 3º A visita técnica de instrução a que se refere o inciso VI do § 1º consiste em atividade de demonstração coletiva relacionada ao objeto do projeto ou da ação especial setorial, agendada a critério da autoridade regional em matéria de inspeção do trabalho, a ser realizada na forma estabelecida em ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. Seção II Da autuação da inspeção do trabalho Art. 19. Incumbe às autoridades competentes da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia a fiscalização do cumprimento das normas de proteção ao trabalho. Art. 20. Incumbe à autoridade regional em matéria de inspeção do trabalho a aplicação de multas, na forma prevista no art. 634 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, na forma estabelecida em ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. § 1º Sempre que os meios técnicos permitirem, a análise de defesa administrativa será feita em unidade federativa diferente daquela onde tenha sido lavrado o auto de infração. § 2º Será adotado sistema de distribuição aleatória de processos para análise, decisão e aplicação de multas, a ser instituído na forma estabelecida no ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia de que trata o caput. Art. 21. As autoridades máximas regionais e as autoridades regionais em matéria de inspeção do trabalho serão Auditores-Fiscais do Trabalho. Art. 22. O Auditor-Fiscal do Trabalho não poderá exigir o cumprimento de obrigação que não esteja especificada em lei, decreto ou ato normativo. § 1º É vedado ao Auditor-Fiscal do Trabalho exigir o cumprimento de exigências que constem apenas de manuais, notas técnicas, ofícios circulares ou atos congêneres. § 2º Serão nulos os autos de infração ou as decisões de autoridades que não observarem o disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação. § 3º A não observância às disposições deste artigo enseja a aplicação do disposto nos art. 121 e art. 143 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ao Auditor- Fiscal do Trabalho. CAPÍTULO VI DOS PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA ELABORAÇÃO, DA REVISÃO E DA APLICAÇÃO DE NORMAS REGULAMENTADORAS DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO Art. 23. São princípios orientadores da elaboração e da revisão de normas regulamentadoras relacionadas à segurança e à saúde no trabalho, de que tratam o art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, o art. 13 da Lei nº 5.889, de 1973, e o art. 9º da Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998: I - redução dos riscos inerentes ao trabalho, prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais e promoção da segurança e saúde do trabalhador; II - embasamento técnico-científico; III - conformidade das normas com o estágio de desenvolvimento tecnológico corrente; IV - convergência dos marcos regulatórios brasileiro e internacionais; V - transparência; VI - harmonização, consistência, praticidade, coerência e uniformização das normas; VII - razoabilidade e proporcionalidade no exercício da capacidade normatizadora; VIII - simplificação e desburocratização do conteúdo das normas regulamentadoras; IX - compatibilização das normas de proteção do trabalhador com o princípio do livre exercício da atividade econômica e da busca do pleno emprego, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 1º e nos incisos IV e VIII do caput do art. 170 da Constituição e na Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019; X - intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 13.874, de 2019, incluído o tratamento diferenciado à atividade econômica de baixo risco à saúde e à segurança no ambiente de trabalho; e XI - previsão de tratamento diferenciado e favorecido para as empresas de pequeno porte, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 170 da Constituição, sempre e quando o nível de risco ocupacional assim permitir. Art. 24. São vedadas as seguintes condutas na elaboração e na revisão de normas regulamentadoras, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei: I - criar reserva de mercado ao favorecer grupo, agente ou segmento econômico em detrimento de concorrentes; II - exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim pretendido; e III - redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, observado o disposto no inciso I do caput do art. 23.Fechar