DOU 21/01/2021 - Diário Oficial da União - Brasil 4

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Nº 14-A 
, quinta-feira, 21 de janeiro de 2021
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
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§ 1º Ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da
Economia definirá a data a partir da qual o uso do eLIT se tornará obrigatório.
§ 2º As microempresas e as empresas de pequeno porte de que trata a Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam dispensadas da posse do Livro
de Inspeção do Trabalho de que trata o § 1º do art. 628 da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e do eLIT.
§ 3º As empresas que adotarem o uso do eLIT obedecerão ao disposto neste
Capítulo, mesmo que se enquadrem na hipótese de dispensa da posse do Livro de
Inspeção do Trabalho.
Art. 13. São princípios do eLIT:
I - presunção de boa-fé;
II - racionalização e simplificação do cumprimento das obrigações trabalhistas
e das obrigações não tributárias impostas pela legislação previdenciária;
III - eliminação de formalidades e exigências desnecessárias ou superpostas;
IV - padronização de procedimentos e transparência; e
V - fomento à conformidade à legislação trabalhista e previdenciária, inclusive
quanto às normas de segurança e saúde do trabalhador.
Art. 14. O eLIT destina-se, dentre outros, a:
I - disponibilizar consulta à legislação trabalhista;
II - disponibilizar às empresas ferramentas gratuitas e interativas de avaliação
de riscos em matéria de segurança e saúde no trabalho;
III - simplificar os procedimentos de pagamento de multas administrativas e
obrigações trabalhistas;
IV - possibilitar a consulta de informações, desde que estas não tenham
caráter sigiloso, relativas às fiscalizações registradas no eLIT e ao trâmite de processo
administrativo trabalhista em que o consulente figure como parte interessada;
V - registrar os atos de fiscalização e o lançamento dos respectivos
resultados;
VI - cientificar a empresa quanto a atos administrativos, procedimentos
administrativos, medidas de fiscalização e avisos em geral;
VII - viabilizar o envio de documentação eletrônica e em formato digital
exigida em razão da instauração de procedimento administrativo ou medida de
fiscalização;
VIII - cientificar a empresa quanto a atos praticados e decisões proferidas no
contencioso administrativo trabalhista e permitir, em integração com os sistemas de
processo eletrônico, a apresentação de defesa e recurso no âmbito desses processos; e
IX - viabilizar, sem ônus, o uso de mecanismos destinados ao cumprimento de
obrigações trabalhistas e à emissão de certidões relacionadas à legislação do trabalho.
Art. 15. As comunicações eletrônicas realizadas por meio do eLIT, com prova
de recebimento, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Art. 16. As microempresas e as empresas de pequeno porte de que trata a Lei
Complementar nº 123, de 2006, poderão aderir ao eLIT por meio de cadastro voluntário,
observado o tratamento diferenciado e favorecido conferido a essas empresas.
CAPÍTULO IV
DAS DENÚNCIAS, DAS COMUNICAÇÕES SOBRE IRREGULARIDADES E DOS
PEDIDOS DE FISCALIZAÇÃO TRABALHISTA
Art. 17. A Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho do Ministério da Economia instituirá canal eletrônico para o recebimento de
denúncias, comunicações sobre irregularidades trabalhistas e pedidos de fiscalização.
§ 1º O canal poderá ser utilizado por:
I - trabalhadores;
II - órgãos e entidades públicos;
III - entidades privadas; ou
IV - qualquer interessado.
§ 2º As informações recebidas por meio do canal de que trata o caput
poderão:
I - ser utilizadas como fonte de informações nas fases de elaboração e
execução do planejamento da inspeção do trabalho; e
II - ser incorporadas ao planejamento da inspeção do trabalho, mediante
avaliação da autoridade regional de inspeção do trabalho, quando envolverem:
a) risco grave e iminente à segurança e à saúde de trabalhadores;
b) ausência de pagamento de salário;
c) trabalho infantil; ou
d) indício de trabalho análogo ao de escravo.
§ 3º As denúncias que envolvam apenas o não pagamento de rubrica
específica do salário ou de diferenças rescisórias e aquelas que envolvam o atraso de
salários quitados no momento de análise da denúncia não se incluem nas hipóteses
previstas no inciso II do § 2º.
§ 4º Compete exclusivamente às chefias em matéria de inspeção do trabalho
a designação de Auditor-Fiscal do Trabalho para o atendimento de demandas externas.
§ 5º Será garantida a confidencialidade da identidade dos usuários do canal de
que trata o caput, hipótese em que será vedado a qualquer pessoa que obtiver acesso à
referida informação revelar a sua origem ou a fonte da fiscalização.
§ 6º A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da
Economia poderá divulgar, de maneira agregada, as denúncias, as irregularidades
trabalhistas e os pedidos de fiscalização, desde que preservadas a confidencialidade e a
identidade dos usuários do canal de que trata o caput.
§ 7º As atividades e os projetos previstos no planejamento de ações fiscais
terão precedência em relação àquelas oriundas de denúncias, requisições ou pedidos de
outros órgãos, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º.
CAPÍTULO V
DOS PROJETOS DE FISCALIZAÇÃO PREVENTIVA E DA AUTUAÇÃO DA
INSPEÇÃO DO TRABALHO
Seção I
Dos projetos de fiscalização preventiva
Art. 18. As autoridades competentes em matéria de inspeção do trabalho
deverão contemplar em seu planejamento a inclusão de projetos ou ações especiais
setoriais com o objetivo de implementar atuação estratégica e diferenciada,
precipuamente de forma preventiva e coletiva, para a prevenção de acidentes de
trabalho, doenças ocupacionais e irregularidades trabalhistas.
§ 1º São iniciativas destinadas à prevenção de que trata o caput, dentre
outras:
I - o estabelecimento de parcerias com entidades representativas dos setores
identificados;
II
- o
compartilhamento de
diagnóstico
setorial sobre
os índices
de
informalidade, acidentalidade e adoecimento ocupacionais;
III - a realização de eventos de orientação às representações das partes
interessadas;
IV - a elaboração de cartilhas e manuais;
V - a promoção do diálogo social por meio da realização de encontros
periódicos para construção coletiva de soluções para a superação dos problemas
identificados;
VI - a realização de visita técnica de instrução; e
VII - a atuação integrada com outros órgãos da administração pública federal,
estadual, distrital e municipal, com vistas ao compartilhamento de informações e à
atuação conjunta na construção coletiva de soluções para os problemas concernentes a
cada área de atuação.
§ 2º O monitoramento das iniciativas a que se referem os incisos I ao VI do
§ 1º será realizado na forma definida pela coordenação de cada projeto.
§ 3º A visita técnica de instrução a que se refere o inciso VI do § 1º consiste
em atividade de demonstração coletiva relacionada ao objeto do projeto ou da ação
especial setorial, agendada a critério da autoridade regional em matéria de inspeção do
trabalho, a ser realizada na forma estabelecida em ato do Secretário Especial de
Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
Seção II
Da autuação da inspeção do trabalho
Art. 19. Incumbe às autoridades competentes da Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho do Ministério da Economia a fiscalização do cumprimento das
normas de proteção ao trabalho.
Art. 20. Incumbe à autoridade regional em matéria de inspeção do trabalho a
aplicação de multas, na forma prevista no art. 634 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, na forma estabelecida em ato do Secretário
Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
§ 1º Sempre que os meios técnicos permitirem, a análise de defesa
administrativa será feita em unidade federativa diferente daquela onde tenha sido lavrado
o auto de infração.
§ 2º Será adotado sistema de distribuição aleatória de processos para análise,
decisão e aplicação de multas, a ser instituído na forma estabelecida no ato do Secretário
Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia de que trata o caput.
Art. 21. As autoridades máximas regionais e as autoridades regionais em
matéria de inspeção do trabalho serão Auditores-Fiscais do Trabalho.
Art. 22. O Auditor-Fiscal do Trabalho não poderá exigir o cumprimento de
obrigação que não esteja especificada em lei, decreto ou ato normativo.
§ 1º É vedado ao Auditor-Fiscal do Trabalho exigir o cumprimento de
exigências que constem apenas de manuais, notas técnicas, ofícios circulares ou atos
congêneres.
§ 2º Serão nulos os autos de infração ou as decisões de autoridades que não
observarem o disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou
acessória da obrigação.
§ 3º A não observância às disposições deste artigo enseja a aplicação do
disposto nos art. 121 e art. 143 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ao Auditor-
Fiscal do Trabalho.
CAPÍTULO VI
DOS PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA ELABORAÇÃO, DA REVISÃO E DA
APLICAÇÃO DE NORMAS REGULAMENTADORAS DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO
Art. 23. São princípios orientadores da elaboração e da revisão de normas
regulamentadoras relacionadas à segurança e à saúde no trabalho, de que tratam o art.
200 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943,
o art. 13 da Lei nº 5.889, de 1973, e o art. 9º da Lei nº 9.719, de 27 de novembro de
1998:
I - redução dos riscos inerentes ao trabalho, prevenção de acidentes de
trabalho e doenças ocupacionais e promoção da segurança e saúde do trabalhador;
II - embasamento técnico-científico;
III - conformidade das normas com o estágio de desenvolvimento tecnológico
corrente;
IV - convergência dos marcos regulatórios brasileiro e internacionais;
V - transparência;
VI - harmonização, consistência, praticidade, coerência e uniformização das
normas;
VII
- razoabilidade
e
proporcionalidade
no exercício
da
capacidade
normatizadora;
VIII 
- 
simplificação 
e 
desburocratização
do 
conteúdo 
das 
normas
regulamentadoras;
IX - compatibilização das normas de proteção do trabalhador com o princípio
do livre exercício da atividade econômica e da busca do pleno emprego, nos termos do
disposto no inciso IV do caput do art. 1º e nos incisos IV e VIII do caput do art. 170 da
Constituição e na Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019;
X - intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de
atividades econômicas, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei nº
13.874, de 2019, incluído o tratamento diferenciado à atividade econômica de baixo risco
à saúde e à segurança no ambiente de trabalho; e
XI - previsão de tratamento diferenciado e favorecido para as empresas de
pequeno porte, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 170 da Constituição,
sempre e quando o nível de risco ocupacional assim permitir.
Art. 24. São vedadas as seguintes condutas na elaboração e na revisão de
normas regulamentadoras, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em
lei:
I - criar reserva de mercado ao favorecer grupo, agente ou segmento
econômico em detrimento de concorrentes;
II - exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim
pretendido; e
III - redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de
novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, observado o disposto no inciso I do
caput do art. 23.

                            

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