REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLIX Nº 14-A Brasí lia - DF, quinta-feira, 21 de janeiro de 2021 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002021012100001 1 Sumário Presidência da República .......................................................................................................... 1 Ministério da Infraestrutura ..................................................................................................... 8 .................... Esta edição completa do DOU é composta de 8 páginas.................... Presidência da República CASA CIVIL DESPACHO DO MINISTRO CONSULTA PÚBLICA MINUTA DE DECRETO O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA torna pública, nos termos do disposto no art. 41 do Decreto n° 9.191, de 1° de novembro de 2017, minuta de decreto que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas e o Prêmio Nacional Trabalhista. O texto em apreço encontra-se disponível, também, no seguinte sítio eletrônico: <https://www.gov.br/participamaisbrasil/decreto-legislacao-trabalhista> A relevância da matéria recomenda a sua ampla divulgação, a fim de que todos possam contribuir para o seu aperfeiçoamento. Eventuais sugestões poderão ser encaminhadas até 19 de fevereiro de 2021 e as contribuições deverão ser realizadas diretamente na plataforma Participa Mais Brasil, disponível no endereço eletrônico indicado. Dúvidas quanto à participação na consulta pública podem ser enviadas ao correio eletrônico assessoriastrab@mte.gov.br. Brasília, 19 de janeiro de 2021. WALTER SOUZA BRAGA NETTO DECRETO Nº , DE DE DE 2021 Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas e o Prêmio Nacional Trabalhista. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, D EC R E T A : TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Decreto regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista sobre os seguintes temas: I - Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas; II - Prêmio Nacional Trabalhista; III - Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico - eLIT; IV - denúncias, comunicações sobre irregularidades e pedidos de fiscalização trabalhista; V - projetos de fiscalização preventiva e autuação da inspeção do trabalho; VI - princípios orientadores da elaboração, da revisão e da aplicação de normas regulamentadoras de saúde e segurança no trabalho; VII - certificado de aprovação do equipamento de proteção individual, de que trata o art. 167 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; VIII - registro eletrônico de controle de jornada, de que trata o art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; IX - mediação de conflitos coletivos; X - empresas prestadoras de serviços a terceiros, de que trata a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974; XI - trabalho temporário, de que trata a Lei nº 6.019, de 1974; XII - gratificação de Natal, de que tratam a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e a Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965; XIII - relações individuais e coletivas de trabalho rural, de que trata a Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; XIV - vale-transporte, de que trata a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985; XV - Programa de Alimentação do Trabalhador, de que trata a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; XVI - Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença- maternidade e da licença-paternidade, de que trata a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008; XVII - situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, de que tratam o § 2º do art. 5º, os § 1º ao § 4º do art. 9º e o art. 12 da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982; XVIII - repouso semanal remunerado e pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos, a que se refere a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949; e XIX - Relação Anual de Informações Sociais - RAIS. TÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DO PROGRAMA PERMANENTE DE CONSOLIDAÇÃO, SIMPLIFICAÇÃO E DESBUROCRATIZAÇÃO DE NORMAS TRABALHISTAS Art. 2º Fica instituído o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas no âmbito da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. Art. 3º O Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas abrangerá a revisão e a consolidação de normas trabalhistas e a melhoria dos serviços prestados pela Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. § 1º A revisão da legislação trabalhista infralegal consiste no exame dos atos normativos pertinentes a serem integrados, quanto ao mérito, à oportunidade, à conveniência e à compatibilização da matéria neles tratada, com as políticas e as diretrizes do Governo federal e com o marco regulatório vigente. § 2º A implementação do Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas deverá: I - visar à melhoria do ambiente de negócios, o aumento da competitividade e a eficiência do setor público, para a geração de empregos; e II - estar alinhada com os objetivos do planejamento estratégico da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, com o objetivo de: a) oferecer um marco regulatório trabalhista simples, desburocratizado e competitivo; e b) promover a conformidade às normas trabalhistas e o direito ao trabalho digno. Art. 4º São objetivos gerais do Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas: I - buscar continuamente a simplificação e a desburocratização do marco regulatório trabalhista, de modo a observar o respeito aos direitos trabalhistas e a redução dos custos de conformidade das empresas; II - promover a segurança jurídica; III - alcançar um marco regulatório trabalhista harmônico, moderno e dotado de conceitos claros; IV - garantir a periodicidade e a perenidade do processo de consolidação e revisão do marco regulatório trabalhista infralegal; V - promover a melhoria da interação da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia com os agentes regulados; VI - promover a participação social; VII - ampliar a transparência aos trabalhadores, empregadores e operadores do direito por meio do acesso simplificado ao marco regulatório trabalhista infralegal; VIII - promover a integração das políticas de trabalho e de previdência; e IX - corrigir eventuais excessos da atuação estatal. Art. 5º São objetivos específicos do Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas: I - triar e catalogar a legislação trabalhista infralegal com matérias conexas ou afins; II - consolidar e garantir que atos normativos com matérias conexas ou afins alterem a norma consolidada e não sejam publicados isoladamente; III - garantir, em articulação com as áreas técnicas da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, que o repositório de normas trabalhistas seja constantemente atualizado; IV - revogar atos normativos exauridos ou tacitamente revogados; e V - realizar consultas públicas. Art. 6º O Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas compreenderá os seguintes eixos de iniciativas: I - legislação trabalhista; II - segurança e saúde no trabalho; III - relações do trabalho; IV - políticas públicas de trabalho; V - inspeção do trabalho; VI - procedimentos de multas e recursos de processos administrativos trabalhistas; VII - convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT; e VIII - profissões regulamentadas. Parágrafo único. A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia poderá incluir eixos de iniciativa relacionados à sua área de atuação. Art. 7º A Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia avaliará e monitorará, a cada biênio, os resultados obtidos quanto à aderência aos objetivos gerais e específicos previstos nos art. 4º e art. 5º, e proporá, quando necessário, ajustes ao ato normativo legal e infralegal, de maneira a promover a simplificação e a desburocratização do marco regulatório trabalhista. Art. 8º A triagem, o exame e a consolidação dos atos normativos vinculados à área trabalhista em vigor obedecerão o disposto no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019. Art. 9º Novos atos normativos de natureza trabalhista editados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia serão incorporados aos atos normativos consolidados ou revistos de acordo com o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas, de acordo com os eixos de iniciativa de que trata o art. 6º. Parágrafo único. É vedada a edição de atos normativos autônomos quando houver ato normativo consolidado do mesmo eixo de iniciativa. CAPÍTULO II DO PRÊMIO NACIONAL TRABALHISTA Art. 10. Fica instituído o Prêmio Nacional Trabalhista, a ser concedido pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, com a finalidade de estimular a pesquisa nas áreas de direito do trabalho, economia do trabalho e auditoria do trabalho. § 1º O regulamento do Prêmio Nacional Trabalhista será editado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, e dele deverão constar, no mínimo: I - os critérios de avaliação; II - as categorias; e III - as ações laureadas. § 2º As ações laureadas pelo Prêmio Nacional Trabalhista terão como referência a sua missão institucional e os seus objetivos estratégicos e os do Ministério da Economia. § 3º A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia coordenará a implementação do Prêmio Nacional Trabalhista. § 4º A Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia será responsável pelo suporte técnico e administrativo necessário à implementação do Prêmio Nacional Trabalhista de que trata o § 3º. § 5º As despesas com a execução do Prêmio Nacional Trabalhista ficarão sujeitas à disponibilidade orçamentária relativa aos programas e às ações da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia ou à transferência de recursos oriundos de parcerias com entidades públicas ou privadas. CAPÍTULO III DO LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO ELETRÔNICO Art. 11. O Livro de Inspeção do Trabalho, de que trata o § 1º do art. 628 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, será disponibilizado em meio eletrônico pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, a todas as empresas, que tenham ou não empregados, sem ônus, por intermédio de sistema informatizado. Parágrafo único. As disposições do caput aplicam-se aos profissionais liberais, às instituições de beneficência, às associações recreativas ou a outras instituições sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores como empregados. Art. 12. O eLIT é instrumento oficial de comunicação entre a empresa e a inspeção do trabalho.Fechar