DOU 21/01/2021 - Diário Oficial da União - Brasil 4

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Nº 14-A, quinta-feira, 21 de janeiro de 2021
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
Art. 25. A atuação normativa relacionada à segurança e à saúde no trabalho
priorizará as situações de alto risco ocupacional e aquelas com maior propensão a gerar
adoecimentos
e acidentes
de trabalho
graves,
em especial
aqueles que
gerem
incapacidades permanentes para o trabalho, ou fatais.
Art. 26. As normas regulamentadoras serão redigidas com clareza, precisão e
ordem lógica, e apresentarão conceitos objetivos, específicos e mensuráveis, em
observância ao disposto no Decreto nº 9.191, de 2017, e no Decreto nº 10.139, de
2019.
Art. 27. A elaboração e a revisão das normas regulamentadoras de segurança
e saúde no trabalho incluirão mecanismos de consulta à sociedade em geral e às
organizações mais representativas de trabalhadores e empregadores, seja por meio de
procedimentos de audiência e consulta pública, seja por consulta à Comissão Tripartite
Paritária Permanente, instituída pelo Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019.
Art. 28. Com o intuito de verificar a eficácia da regulamentação e a
necessidade de sua atualização, toda norma regulamentadora de que trata este Capítulo
será submetida a processo de análise crítica quanto à necessidade de sua revisão em
intervalos inferiores a cinco anos.
Parágrafo único. A Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência
e Trabalho do Ministério da Economia poderá solicitar à Fundação Jorge Duprat e
Figueiredo - Fundacentro a elaboração de parecer técnico para instruir o processo de
revisão previsto neste artigo e indicar parâmetros técnicos, estudos e pesquisas nacionais
e internacionais atualizados sobre a área a ser regulada.
CAPÍTULO VII
DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL
Art. 29. O equipamento de proteção individual só poderá ser comercializado
com a obtenção do certificado de aprovação a que se refere o art. 167 da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, emitido pela
Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da
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§ 1º Ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da
Economia disporá sobre os procedimentos e os requisitos técnicos para emissão,
renovação ou alteração do certificado de aprovação de que trata o caput.
§ 2º O certificado de aprovação de equipamento de proteção individual será
emitido por meio de sistema eletrônico simplificado.
§ 3º As informações prestadas e as documentações e os relatórios
apresentados, para
fins de
obtenção do certificado
de aprovação,
serão de
responsabilidade do requerente e serão considerados para fins de emissão do certificado,
na forma estabelecida em ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia.
§ 4º Os autores de declarações ou informações falsas ou que apresentarem
documentos falsificados, públicos ou particulares, ficam sujeitos às penas previstas nos
arts. 297 ao 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
CAPÍTULO VIII
DO REGISTRO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA
Art. 30. O registro eletrônico de controle de jornada de que tratam os § 2º,
§ 3º e § 4º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1943, será realizado por sistemas e equipamentos que atendam aos
requisitos técnicos fundamentais a serem estabelecidos em ato do Secretário Especial de
Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, de forma a coibir fraudes, permitir o
desenvolvimento de soluções inovadoras e garantir a concorrência entre os ofertantes
desses sistemas.
§ 1º Os procedimentos de análise de conformidade dos equipamentos e
sistemas de que trata o caput considerarão os princípios da temporalidade, da
integridade, da autenticidade, da irrefutabilidade, da pessoalidade e da auditabilidade, na
forma estabelecida em ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério
da Economia.
§ 2º Os equipamentos e sistemas de registro eletrônico de jornada, sem
prejuízo do disposto no caput, registrarão fielmente as marcações efetuadas e atender
aos seguintes critérios:
I - não permitir:
a) alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado;
b) restrições de horário às marcações de ponto; e
c) marcações automáticas de ponto, tais como horário predeterminado ou
horário contratual;
II - não exigir autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
III - permitir:
a) pré-assinalação do período de repouso; e
b) assinalação de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, nos termos
do disposto no § 4º art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-
Lei nº 5.452, de 1943.
§ 3º Deverá ser privilegiado o uso de sistemas de registro eletrônico de
jornada 
que
impeçam 
ou
mitiguem 
os
riscos 
de
transmissão 
de
doenças
infectocontagiosas, de forma a preservar a segurança e a saúde dos trabalhadores.
Art. 31. Para fins de fiscalização, os sistemas de registro eletrônico de jornada
de que trata o art. 30 deverão:
I - permitir a identificação de empregador e empregado; e
II - possibilitar a extração do registro fiel das marcações realizadas pelo
empregado.
CAPÍTULO IX
DA MEDIAÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS
Art. 32. A mediação de conflitos coletivos de natureza trabalhista, no âmbito
do Ministério da Economia, será exercida de acordo com o disposto neste Capítulo.
Art.
33.
Os
trabalhadores, 
por
intermédio
de
entidades
sindicais
representantes, e os empregadores, por si ou por intermédio de entidades sindicais
representantes, poderão solicitar a designação de servidor para atuar como mediador à
Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da
Economia para atuar na resolução de conflitos.
Art. 34. A designação de mediador de que trata o art. 33 será sem ônus para
as partes e recairá sobre servidor público do quadro de pessoal da Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
Art. 35. Na hipótese de haver consenso entre as partes, o mediador deverá
lavrar a ata de mediação, que tem natureza de título executivo extrajudicial, nos termos
do disposto no inciso II, in fine, do caput do art. 784 da Lei nº 13.105, de 16 de março
de 2015 - Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Na hipótese de não entendimento entre as partes, o
mediador deverá:
I - concluir o processo de negociação; e
II - lavrar a ata de mediação.
Art. 36. A Secretaria Especial e Previdência e Trabalho do Ministério da
Economia implementará ferramentas eletrônicas ou digitais e programas de fomento à
composição individual em conflitos trabalhistas que visem à redução da judicialização
trabalhista.
Art. 37. Ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da
Economia e disporá sobre os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto
neste Capítulo.
CAPÍTULO X
DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS A TERCEIROS
Art. 38. Considera-se empresa prestadora de serviços a terceiros a pessoa
jurídica de direito privado que executa serviços determinados e específicos à empresa
contratante e que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
§ 1º A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho
realizado por seus trabalhadores ou subcontrata outras empresas para realização desses
serviços.
§ 2º Não configura vínculo empregatício a relação trabalhista entre os
trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu
ramo, e a empresa contratante.
§ 3º A verificação de vínculo empregatício e de infrações trabalhistas e a
imposição de multas em relação ao trabalhador terceirizado serão realizadas contra a
empresa prestadora dos serviços e não em relação à empresa contratante, exceto nas
hipóteses previstas nos § 5º e § 6º e quando for constatada a fraude da empresa
contratante em relação à prestadora.
§ 4º Na hipótese de configuração de vínculo empregatício com a empresa
contratante, o reconhecimento do vínculo deverá ser precedido da caracterização
individualizada dos seguintes elementos da relação de emprego:
I - a não eventualidade;
II - a subordinação jurídica;
III - a onerosidade; e
IV - a pessoalidade.
§ 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações
trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o
recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 6º A empresa contratante será responsável pelas infrações relacionadas às
condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for
realizado nas dependências da empresa contratante ou em local previamente
convencionado em contrato, observado o disposto no § 3º do art. 5º-A da Lei nº 6.019,
de 1974.
Art. 39. A responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas referentes
ao período em que ocorrer a prestação de serviços não implica qualquer tipo de
desconsideração da cadeia produtiva quanto ao vínculo empregatício entre o empregado
da empresa prestadora de serviços e a empresa contratante, vedada a caracterização de
grupo econômico pela mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a sua
configuração, a demonstração de interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e
a atuação conjunta das empresas dele integrantes, conforme o disposto no § 3º do art.
2º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
CAPÍTULO XI
DO TRABALHO TEMPORÁRIO
Art. 40. Considera-se trabalho temporário, de que trata a Lei nº 6.019, de
1974, aquele prestado por pessoa natural contratada por empresa de trabalho temporário
que a coloca à disposição de empresa tomadora de serviços ou cliente para atender à
necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda
complementar de serviços.
Art. 41. O trabalho temporário não se confunde com a prestação de serviços
a terceiros de que trata o art. 4º-A da Lei nº 6.019, de 1974.
Art. 42. Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se:
I - empresa de trabalho temporário - pessoa jurídica, devidamente registrada
no Ministério da Economia, responsável pela colocação de trabalhadores temporários à
disposição de outras empresas, tomadoras de serviços ou clientes, que deles necessite
temporariamente;
II - empresa tomadora de serviços ou cliente - pessoa jurídica ou entidade a
ela equiparada que, em decorrência de necessidade de substituição transitória de pessoal
permanente ou de demanda complementar de serviços, celebre contrato de prestação de
serviços de colocação à disposição de trabalhadores temporários com empresa de
trabalho temporário;
III - trabalhador temporário - pessoa natural contratada por empresa de
trabalho temporário, colocada à disposição de empresa tomadora de serviços ou cliente,
destinada a atender a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou
a demanda complementar de serviços;
IV - demanda complementar de serviços - demanda oriunda de fatores
imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, de natureza intermitente,
periódica ou sazonal;
V - substituição transitória de
pessoal permanente - substituição de
trabalhador permanente da empresa tomadora de serviços ou cliente afastado por motivo
de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, tais como férias, licenças e outros
afastamentos previstos em lei;
VI - contrato individual de trabalho temporário - contrato de trabalho
individual escrito, celebrado entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário;
e
VII - contrato de prestação de serviços de colocação à disposição de
trabalhador temporário - contrato escrito, celebrado entre empresa de trabalho
temporário e empresa tomadora de serviços ou cliente, para a prestação de serviços de
colocação de trabalhadores temporários de que trata o art. 9º da Lei nº 6.019, de
1974.
Parágrafo único. Não se considera demanda complementar de serviços:
I - as demandas contínuas ou permanentes; e
II - as demandas decorrentes da abertura de filiais.
Art. 43. A empresa de trabalho temporário tem por finalidade a colocação de
trabalhadores temporários à disposição de empresa tomadora de serviços ou cliente que
deles necessite temporariamente.
Art. 44. O pedido de registro da empresa de trabalho temporário, observadas
as normas complementares editadas pelo Ministério da Economia, será instruído com os
seguintes documentos:
I - prova de constituição da pessoa jurídica e registro na Junta Comercial da
localidade em que a empresa tenha sede;
II - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e
III - prova de posse de capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil
reais).
Art. 45. A empresa de trabalho temporário deverá, sempre que solicitado pelo
Ministério da Economia, fornecer as informações consideradas necessárias para subsidiar
a análise do mercado de trabalho.
Parágrafo único. O fornecimento das informações a que se refere o caput
poderá ser substituído pelo uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais,
Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, na forma estabelecida em ato do Secretário
Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
Art. 46. O cadastramento dos trabalhadores temporários será feito junto ao
Ministério da Economia.
Art. 47. Compete à empresa de trabalho temporário remunerar e assistir os
trabalhadores temporários quanto aos direitos a que se referem os art. 59 ao art. 62.
Art. 48. A empresa de trabalho temporário fica obrigada a anotar em relação
ao trabalhador temporário, nas anotações gerais da Carteira de Trabalho e Previdência
Social ou em meio eletrônico que venha a substituí-la, a sua condição de temporário, na
forma estabelecida em ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério
da Economia.
Art. 49. A empresa de trabalho temporário fica obrigada a apresentar ao
agente de fiscalização, quando solicitado, o contrato celebrado com o trabalhador
temporário, a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias e os
demais documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações estabelecidas neste
Capítulo.
Art. 50. A empresa de trabalho temporário fica obrigada a discriminar,
separadamente, em nota fiscal, os valores pagos a título de obrigações trabalhistas e
fiscais
e a
taxa
de agenciamento
de colocação
à
disposição dos
trabalhadores
temporários.
Art. 51. É vedado à empresa de trabalho temporário:
I - contratar estrangeiro portador de visto provisório de permanência no País;
e

                            

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