Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002021012100005 5 Nº 14-A, quinta-feira, 21 de janeiro de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra § 2º O intervalo a que se refere o § 1º poderá ser reduzido para trinta minutos, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. § 3º Os intervalos para repouso ou alimentação não serão computados na duração da jornada de trabalho. Art. 88. Haverá período mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho. Art. 89. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente a duas horas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. § 1º Deverá constar, obrigatoriamente, de acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a importância da remuneração da hora suplementar que será, pelo menos, cinquenta por cento superior à da hora normal. § 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. § 3º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. Art. 90. A duração do trabalho poderá, caso ocorra necessidade imperiosa, exceder do limite legal ou convencionado, seja por motivo de força maior, seja para atender à realização ou à conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. § 1º O excesso, nos casos previstos neste artigo, poderá ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. § 2º Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, as horas que excederem à jornada de trabalho serão remuneradas com acréscimo de, no mínimo, cinquenta por cento. § 3º Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, as horas que excederem à jornada de trabalho serão remuneradas com acréscimo de, no mínimo, cinquenta por cento., e o trabalho não poderá exceder de doze horas, desde que a lei não estabeleça expressamente outro limite. § 4º A duração do trabalho poderá, sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de duas horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de dez horas diárias, em período não superior a quarenta e cinco dias por ano, sujeita à prévia autorização da autoridade competente. Art. 91. Nos serviços intermitentes, não serão computados como de efetivo exercício os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, o que deverá ser expressamente ressalvado nos registros referentes à Carteira de Trabalho e Previdência Social e em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Parágrafo único. Considera-se serviço intermitente aquele que, por sua natureza, seja normalmente executado em duas ou mais etapas diárias distintas. Art. 92. O trabalho noturno acarretará acréscimo de vinte e cinco por cento sobre a remuneração normal da hora diurna. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se trabalho noturno aquele executado entre: I - as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura; e II - as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária. Art. 93. Fica proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito de idade. Parágrafo único. Fica proibida qualquer espécie de trabalho a menores de dezesseis anos de idade, exceto quanto à contratação de jovem a partir de quatorze anos na condição de aprendiz. Art. 94. Aplicam-se aos trabalhadores avulsos e aos trabalhadores rurais sem vínculo empregatício que prestam serviços a empregadores rurais, dentre outras, as normas referentes: I - à segurança e à saúde no trabalho; II - à jornada de trabalho; III - ao trabalho noturno; e IV - ao trabalho do menor. Art. 95. Ao empregado rural maior de dezesseis anos é assegurado salário- mínimo igual ao de empregado adulto. Parágrafo único. Exceto se houver condição mais favorável, ao aprendiz será garantido o salário-mínimo-hora. Art. 96. No salário do empregado, além das hipóteses de determinação legal ou decisão judicial, somente poderão ser efetuados os seguintes descontos, calculados sobre o salário-mínimo: I - até o limite de vinte por cento, pela ocupação da morada; II - até o limite de vinte e cinco por cento, pelo fornecimento de alimentação; e III - o valor de adiantamentos em dinheiro. § 1º As deduções de que trata o caput deverão ser previamente autorizadas pelo empregado, sem o que serão nulas de pleno direito. § 2º Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se morada a habitação fornecida pelo empregador, a qual, atendidas as condições peculiares de cada região, satisfaça os requisitos de salubridade e higiene estabelecidos em normas editadas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Ec o n o m i a . § 3º O desconto previsto no inciso I do caput, sempre que mais de um empregado residir na mesma morada, deverá ser dividido proporcionalmente pelo número total de empregados, vedada, em qualquer hipótese, a moradia coletiva de famílias. § 4º O empregado, rescindido ou extinto o contrato de trabalho, será obrigado a desocupar a morada fornecida pelo empregador no prazo de trinta dias, contado da data do término da relação laboral. Art. 97. Considera-se safreiro ou safrista o trabalhador que se obriga à prestação de serviços por meio de contrato de safra. Parágrafo único. Considera-se contrato de safra aquele que tenha a sua duração dependente de variações estacionais das atividades agrárias, assim entendidas as tarefas normalmente executadas no período compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita. Art. 98. Expirado normalmente o contrato de safra, o empregador pagará ao safreiro, a título de indenização do tempo de serviço, o valor correspondente a um doze avos do salário mensal por mês de serviço. Parágrafo único. Será considerada como mês completo a fração igual ou superior a quatorze dias. Art. 99. O aviso prévio de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, será concedido na proporção de trinta dias aos empregados que contem até um ano de serviço ao mesmo empregador. Parágrafo único. Ao aviso prévio de que trata o caput serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de sessenta dias, com o total de até noventa dias. Art. 100. O empregado rural terá direito a um dia por semana, sem prejuízo do recebimento de seu salário integral, para procurar outro trabalho durante o prazo do aviso prévio na hipótese de a rescisão ter sido formalizada pelo empregador. Art. 101. A aposentadoria por idade concedida ao empregado rural, na forma prevista na Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, e a sua regulamentação, não acarretará rescisão de contrato de trabalho, nem constituirá justa causa para a sua dispensa. Art. 102. A plantação subsidiária ou intercalar a cargo do empregado, quando de interesse também do empregador, será objeto de contrato em separado. § 1º Se houver necessidade de contratação de safreiros nas hipóteses previstas neste artigo, os encargos dela decorrentes serão de responsabilidade do empregador. § 2º O resultado anual a que tiver direito o empregado rural, em dinheiro ou em produto in natura, não poderá ser computado como parte correspondente ao salário-mínimo na remuneração geral do empregado durante o ano agrícola. Art. 103. O empregador rural que tiver a seu serviço, nos limites de sua propriedade, mais de cinquenta trabalhadores de qualquer natureza, com família, fica obrigado a possuir e conservar em funcionamento escola primária, inteiramente gratuita, para os menores dependentes, com tantas classes quantos sejam os grupos de quarenta crianças em idade escolar. Art. 104. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreverá em cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao menor de dezoito anos de idade. Art. 105. Ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia estabelecerá as normas de segurança e saúde do trabalho a serem observadas nos locais de trabalho rural. Art. 106. As infrações ao disposto neste Capítulo acarretarão a aplicação da multa prevista no art. 18 da Lei nº 5.889, de 1973. § 1º As infrações ao disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e à legislação esparsa cometidas contra o trabalhador rural acarretarão a aplicação das multas previstas na referida legislação. § 2º As penalidades serão aplicadas pela autoridade competente do Ministério da Economia, de acordo com o disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. CAPÍTULO XIV DO VALE-TRANSPORTE Art. 107. São beneficiários do vale-transporte, de que trata a Lei nº 7.418, de 1985, os trabalhadores em geral, tais como: I - os empregados, assim definidos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; II - os empregados domésticos, assim definidos no art. 1º da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; III - os trabalhadores temporários, de que trata a Lei nº 6.019, de 1974; IV - os empregados a domicílio, para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho e à percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador; V - os empregados do subempreiteiro, o subempreiteiro e o empreiteiro principal, nos termos do disposto no art. 455 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e VI - os atletas profissionais de que trata a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. Art. 108. O vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para a utilização efetiva em despesas de deslocamento residência- trabalho e vice-versa. Parágrafo único. Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário por um ou mais meios de transporte entre a sua residência e o local de trabalho. Art. 109. O vale-transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo Poder Público ou por empresa por ele delegada, em linhas regulares e com tarifas estabelecidas pela autoridade competente. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos serviços seletivos ou especiais. Art. 110. O empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento residência- trabalho e vice-versa de seus trabalhadores fica desobrigado de fornecer-lhes vale- transporte. Parágrafo único. Caso o empregador forneça ao trabalhador transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente os seus deslocamentos, o vale- transporte deverá ser fornecido para os segmentos da viagem não abrangidos pelo referido transporte. Art. 111. É vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto quanto ao empregador doméstico, ressalvado o disposto no parágrafo único. Parágrafo único. Nas hipóteses de indisponibilidade operacional da empresa operadora e de falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador na folha de pagamento imediata quanto à parcela correspondente, quando tiver efetuado a despesa para o seu deslocamento por conta própria. Art. 112. Quanto à contribuição do empregador, o vale-transporte: I - não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos; II - não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; III - não é considerado para fins de pagamento da gratificação de Natal a que se refere o Capítulo XII; e IV - não configura rendimento tributável do beneficiário. Art. 113. Para exercer o direito de receber o vale-transporte, o empregado, informará ao empregador, por escrito ou por meio eletrônico: I - o seu endereço residencial; e II - os serviços e os meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa. § 1º A informação de que trata este artigo deverá ser atualizada sempre que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas no caput, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência. § 2º O beneficiário firmará termo de compromisso de utilizar o vale- transporte exclusivamente para o deslocamento efetivo residência-trabalho e vice- versa. § 3º A declaração falsa ou o uso indevido do vale-transporte constituem falta grave. Art. 114. É vedada a acumulação do benefício do vale-transporte com outras vantagens relativas ao transporte do beneficiário, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 110. Art. 115. O vale-transporte será custeado: I - pelo beneficiário, na parcela equivalente a seis por cento de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; e II - pelo empregador, no que exceder à parcela de que trata o inciso I. Parágrafo único. O empregador fica autorizado a descontar mensalmente o valor da parcela de que trata o inciso I do caput do salário básico ou vencimento do empregado que utilizar o vale-transporte. Art. 116. O valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontado proporcionalmente à quantidade de vale-transporte concedida para o período a que se refere o salário básico ou vencimento e por ocasião de seu pagamento, exceto se houver disposição em contrário em convenção ou acordo coletivo de trabalho que favoreça o beneficiário. Art. 117. O empregado poderá, no caso em que a despesa com o seu deslocamento seja inferior a seis por cento do salário básico ou vencimento, optar pelo recebimento antecipado do vale-transporte, cujo valor será integralmente descontado por ocasião do pagamento do salário básico ou vencimento. Art. 118. A base de cálculo para determinação da parcela custeada pelo beneficiário será:Fechar