DOU 21/01/2021 - Diário Oficial da União - Brasil 4

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Nº 14-A 
, quinta-feira, 21 de janeiro de 2021
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
II - ter
ou utilizar, em seus serviços,
trabalhador temporário, exceto
quando:
a) o trabalhador for contratado por outra empresa de trabalho temporário;
e
b) for comprovada a necessidade de substituição transitória de pessoal
permanente ou demanda complementar de serviços.
Art. 52. É vedado à empresa de trabalho temporário cobrar do trabalhador
qualquer valor, mesmo a título de mediação de mão de obra podendo apenas efetuar os
descontos previstos em lei.
Parágrafo único. A infração ao disposto no caput importa o cancelamento do
registro para funcionamento da empresa de trabalho temporário, sem prejuízo das
sanções administrativas e penais cabíveis.
Art. 53. A empresa tomadora de serviços ou cliente manterá, no seu
estabelecimento, e apresentará ao agente de fiscalização, quando solicitado, o contrato
de prestação de serviços de colocação à disposição de trabalhadores temporários
celebrado com a empresa de trabalho temporário.
Art. 54. É responsabilidade da empresa tomadora de serviços ou cliente
garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o
trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.
Art. 55. A empresa tomadora de serviços ou cliente estenderá ao trabalhador
temporário, colocado à sua disposição, os mesmos atendimentos médico, ambulatorial e
de refeição destinados aos seus empregados, existentes nas suas dependências ou em
local por ela designado.
Art. 56. Não existe vínculo empregatício, independentemente do ramo da
empresa tomadora de serviços ou cliente, entre esta e os trabalhadores contratados pelas
empresas de trabalho temporário.
Art. 57. A empresa tomadora de serviços ou cliente exercerá o poder técnico,
disciplinar e diretivo sobre os trabalhadores temporários colocados à sua disposição.
Art.
58. O
contrato de
trabalho
temporário poderá
dispor sobre
o
desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa
tomadora de serviços ou cliente.
Art. 59. Ao trabalhador temporário são assegurados os seguintes direitos:
I - remuneração equivalente àquela percebida pelos empregados da mesma
categoria da empresa tomadora de serviços ou cliente, calculada à base horária,
garantido, em qualquer hipótese, o salário-mínimo regional;
II - pagamento de férias proporcionais, calculado na base de um doze avos do
último salário percebido, por mês trabalhado, nas seguintes hipóteses:
a) dispensa sem justa causa,
b) pedido de demissão; ou
c) término normal do contrato individual de trabalho temporário;
III - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma prevista em lei;
IV - benefícios e serviços da Previdência Social;
V - seguro de acidente do trabalho; e
VI - anotação da sua condição de trabalhador temporário em sua Carteira de
Trabalho e Previdência Social, em anotações gerais, na forma estabelecida em ato do
Secretário Especial de Trabalho do Ministério dada Economia.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, será considerada
como mês completo a fração igual ou superior a quinze dias.
Art. 60. A jornada de trabalho para os trabalhadores temporários será de, no
máximo, oito horas diárias.
§ 1º A jornada de trabalho poderá ter duração superior a oito horas diárias na
hipótese de a empresa tomadora de serviços ou cliente utilizar jornada de trabalho
específica.
§ 2º As horas que excederem à jornada de trabalho serão remuneradas com
acréscimo de, no mínimo, cinquenta por cento.
Art. 61. Será assegurado ao trabalhador temporário o acréscimo de, no
mínimo, vinte por cento de sua remuneração quando trabalhar no período noturno.
Art. 62. Será assegurado ao trabalhador temporário o descanso semanal
remunerado nos termos do disposto na Lei nº 605, de 1949.
Art. 63. Não se aplica ao trabalhador temporário o contrato de experiência
previsto no parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art. 64. Não se aplica ao trabalhador temporário a indenização prevista no art.
479 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1943.
Art. 65. A empresa de trabalho temporário celebrará contrato individual de
trabalho temporário escrito com o trabalhador colocado à disposição da empresa
tomadora ou cliente, do qual constarão expressamente:
I - os direitos conferidos ao trabalhador temporário decorrentes da sua
condição; e
II - a indicação da empresa tomadora de serviços ou cliente.
Art. 66. O prazo de duração do contrato individual de trabalho temporário não
poderá ser superior a cento e oitenta dias corridos, independentemente de a prestação
de serviço ocorrer em dias consecutivos ou não.
Parágrafo único. Comprovada a manutenção das condições que ensejaram a
contratação temporária, o contrato poderá ser prorrogado apenas uma vez, por até
noventa dias corridos, independentemente de a prestação de trabalho ocorrer em dias
consecutivos ou não.
Art. 67. O trabalhador temporário que cumprir os períodos estipulados no art.
66 somente poderá ser colocado à disposição da mesma empresa tomadora de serviços
ou cliente, em novo contrato temporário, após o período de noventa dias, contado da
data do término do contrato anterior.
Parágrafo único. A contratação anterior
ao prazo previsto no caput
caracterizará vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa tomadora de serviços
ou cliente.
Art. 68. É nula de pleno direito qualquer cláusula proibitiva da contratação do
trabalhador temporário pela empresa tomadora de serviço ou cliente.
Art. 69. Constituem justa causa para rescisão do contrato do trabalhador
temporário os atos e as circunstâncias de que tratam os art. 482 e art. 483 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, que
ocorram entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou entre o trabalhador
e a empresa tomadora de serviços ou cliente.
Art. 70. O contrato individual de trabalho temporário não se confunde com
o contrato por prazo determinado previsto no art. 443 da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e na Lei nº 9.601, de 21 de
janeiro de 1998.
Art. 71. É obrigatória, para a prestação de serviços de colocação de
trabalhadores temporários à disposição de outras empresas, a celebração de contrato
escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços ou
cliente, do qual constarão expressamente:
I - a qualificação das partes;
II - a justificativa da demanda de trabalho temporário;
III - o prazo estabelecido para a prestação de serviços;
IV - o valor estabelecido para a prestação de serviços; e
V
-
as
disposições
sobre
a segurança
e
a
saúde
do
trabalhador,
independentemente do local em que seja prestado o serviço.
§ 1º O valor da prestação de serviços a que se refere o inciso IV do caput
consiste na taxa de agenciamento da prestação de serviço de colocação à disposição de
trabalhadores temporários.
§ 2º A justificativa da demanda de trabalho temporário a que se refere o
inciso II do caput consiste na descrição do fato ensejador da contratação de trabalho
temporário.
Art. 72. A descrição da justificativa da demanda de trabalho temporário e a
quantidade necessária de trabalhadores serão demonstradas pela empresa de trabalho
temporário ou pela empresa tomadora de serviços ou cliente, observado o disposto nos
art. 65
e art.
66 e
nas normas
complementares editadas
pelo Ministério
da
Ec 
o 
n 
o 
m 
i 
a 
.
Art. 73. Compete à Justiça do Trabalho dirimir os litígios que envolvam a
relação de trabalho entre empresa de trabalho temporário, empresa tomadora de
serviços ou cliente e trabalhador temporário.
Art. 
74. 
A 
empresa 
tomadora
de 
serviços 
ou 
cliente 
responderá
subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que for
realizado o trabalho temporário.
Parágrafo único. Na hipótese de falência da empresa de trabalho temporário,
a empresa tomadora de serviços ou cliente responderá solidariamente pelas verbas
relativas ao período para o qual o trabalhador tenha sido contratado.
Art. 75. A empresa tomadora de serviços ou cliente fica obrigada a
comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de acidente cuja vítima seja
trabalhador temporário colocado à sua disposição, nos termos do disposto no § 2º do
art. 12 da Lei nº 6.019, de 1974.
CAPÍTULO XII
DA GRATIFICAÇÃO DE NATAL
Art. 76. O pagamento da gratificação de Natal, de que tratam as Leis nº
4.090, de 1962, e nº 4.749, de 1965, será efetuado pelo empregador até o dia vinte
de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês, de
acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.
§ 1º A gratificação corresponderá a um doze avos da remuneração devida
em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, será considerada como mês completo a
fração igual ou superior a quinze dias.
Art. 77. A gratificação de Natal para os empregados que recebem salário
variável, a qualquer título, será calculada na base de um onze avos da soma dos
valores variáveis devidos nos meses trabalhados até novembro de cada ano, e será
adicionada àquela que corresponder à parte do salário contratual fixo, quando
houver.
Parágrafo único. Até o dia dez de janeiro de cada ano, computada a parcela
do mês de dezembro, o cálculo da gratificação de Natal será revisto para um doze avos
do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva
gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças.
Art. 78. O empregador pagará, entre os meses de fevereiro e novembro de
cada ano, como adiantamento da gratificação de Natal, em parcela única, metade do
salário recebido pelo empregado no mês anterior ao do pagamento.
§ 1º Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, o
adiantamento da gratificação de Natal será calculado na base da soma dos valores
variáveis devidos nos meses trabalhados até o mês anterior ao do pagamento.
§ 2º O empregador não fica obrigado a pagar o adiantamento da gratificação
de Natal aos seus empregados no mesmo mês.
§ 3º O valor que o empregado houver recebido a título de adiantamento da
gratificação de Natal será deduzido do valor da gratificação devida.
§ 4º Na hipótese de o empregado ser admitido no curso do ano ou de não
permanecer à
disposição do empregador
durante todos
os meses do
ano, o
adiantamento da gratificação de Natal corresponderá à metade de um doze avos da
remuneração por mês de serviço.
Art. 79. O adiantamento da gratificação de Natal será pago por ocasião das
férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do ano
correspondente.
Art. 80. Quando parte da remuneração for paga em utilidades, o valor da
quantia efetivamente descontada e correspondente a essas, será computado para
fixação da respectiva gratificação.
Art. 81. Para fins do disposto nos arts. 76 e art. 77, as faltas legais e as
faltas justificadas ao serviço não serão deduzidas.
Art. 82. O empregado, ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, exceto
na hipótese de rescisão com justa causa, receberá a gratificação devida, nos termos do
disposto no art. 76, calculada sobre a remuneração do respectivo mês.
Parágrafo único. O empregador poderá, se a extinção do contrato de
trabalho
ocorrer antes
do
pagamento
de que
trata
o
art. 76,
compensar
o
adiantamento referido no art. 78, com o valor da gratificação devida na hipótese de
rescisão.
CAPÍTULO XIII
DAS RELAÇÕES INDIVIDUAIS E COLETIVAS DE TRABALHO RURAL
Art. 83. Este Capítulo disciplina a aplicação das normas reguladoras do
trabalho rural, de que trata a Lei nº 5.889, de 1973.
Art. 84. Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se empregador rural
a pessoa natural ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica,
em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por meio de prepostos e com
auxílio de empregados.
§ 1º Equipara-se ao empregador rural:
I - a pessoa natural ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional,
e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do
trabalho de outrem; e
II - o consórcio simplificado de produtores rurais de que trata o art. 25-A da
Lei nº 8.212, de 1991.
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora cada uma delas tenha
personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de
outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo
econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações
decorrentes da relação de emprego.
§ 3º Considera-se como atividade agroeconômica, além da exploração
industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, a exploração do turismo rural
ancilar à exploração agroeconômica.
§ 4º Para fins do disposto no § 3º, consideram-se como exploração industrial
em estabelecimento agrário as atividades que compreendem o primeiro tratamento dos
produtos agrários in natura sem transformá-los em sua natureza, tais como:
I - o beneficiamento, a primeira modificação e o preparo dos produtos
agropecuários e hortigranjeiros e das matérias-primas de origem animal ou vegetal para
posterior venda ou industrialização; e
II - o aproveitamento dos subprodutos oriundos das operações de preparo
e modificação dos produtos in natura referidas no inciso I.
§ 5º Para fins do disposto no § 3º, não se considera indústria rural aquela
que, ao operar a primeira modificação do produto agrário, transforme a sua natureza
a ponto de perder a condição de matéria-prima.
Art. 85. Empregado rural é toda pessoa natural que, em propriedade rural
ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a
dependência deste e mediante o pagamento de salário.
Art. 86. As relações de trabalho rural serão reguladas pela Lei nº 5.889, de
1973, e, naquilo que não dispuser em contrário, pela Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Parágrafo único. Observadas as suas peculiaridades, aplica-se ao trabalho
rural o disposto:
I - na Lei nº 605, de 1949;
II - na Lei nº 4.090, de 1962;
III - na Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965;
IV - no Decreto-Lei nº 15, de 29 de julho de 1966;
V - no Decreto-Lei nº 17, de 22 de agosto de 1966; e
VI - no Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968.
Art. 87. Os contratos de trabalho rural, individuais ou coletivos, estipularão,
conforme os usos, as praxes e os costumes de cada região, o início e o término normal
da jornada de trabalho, que não poderá exceder de oito horas diárias.
§ 1º Será obrigatória, em qualquer trabalho contínuo de duração superior a
seis horas, a concessão de intervalo mínimo de uma hora para repouso ou alimentação,
observados os usos e os costumes da região.

                            

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