DOU 21/01/2021 - Diário Oficial da União - Brasil 4

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Nº 14-A 
, quinta-feira, 21 de janeiro de 2021
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
I - o salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou
vantagens; ou
II - o montante percebido no período, nas seguintes hipóteses:
a) quando se tratar de trabalhador remunerado por tarefa ou serviço feito;
ou
b)
quando
se
tratar de
remuneração
constituída
exclusivamente
de
comissões, percentagens, gratificações, gorjetas ou equivalentes.
Art. 119. Respeitado o disposto na legislação federal, o poder concedente ou
o órgão de gerência com jurisdição sobre os serviços de transporte coletivo urbano
editará
normas
complementares
para 
operacionalização
do
sistema
do
vale-
transporte.
Parágrafo único. Os órgãos a que se refere o caput ficam responsáveis pelo
controle do sistema do vale-transporte.
Art. 120. Fica a empresa operadora do sistema de transporte coletivo
público obrigada a:
I - emitir e comercializar o vale-transporte ao preço da tarifa vigente;
II - disponibilizar o vale-transporte aos empregadores; e
III - assumir os custos das obrigações a que se referem os incisos I e II, sem
repassá-los para a tarifa dos serviços.
§ 1º A emissão e a comercialização do vale-transporte poderão também ser
efetuadas pelo órgão de gerência ou pelo poder concedente, quando este tiver a
competência legal para emissão de passes.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, é vedada a emissão e comercialização de
vale-transporte simultaneamente pelo poder concedente e pelo órgão de gerência.
§ 3º A delegação ou transferência da atribuição de emitir e comercializar o
Vale-Transporte não elide a proibição de repassar os custos respectivos para a tarifa
dos serviços.
Art. 121. Nas hipóteses de delegação previstas no § 1º do art. 120 ou de
constituição de consórcio, as empresas operadoras deverão submeter os instrumentos
de delegação ao poder concedente ou ao órgão de gerência para que procedam à
emissão e à comercialização de vale-transporte.
Art. 122. Nas hipóteses previstas no art. 121, as empresas operadoras
responderão solidariamente pela pessoa jurídica delegada ou pelos atos do consórcio
em razão de faltas ou falhas no serviço.
Art. 123. O responsável por emitir e comercializar o vale-transporte garantirá
a segurança e a eficácia dos meios eletrônicos disponibilizados aos usuários e fornecerá
informações para conferência das viagens e dos valores repassados pelo empregador.
Art. 124. A comercialização do vale-transporte ocorrerá em centrais ou
postos de venda estrategicamente distribuídos na cidade onde será utilizado.
Parágrafo único. Nos casos em que o sistema local de transporte público for
operado por diversas empresas ou por meios diferentes, com ou sem integração, os
postos de vendas comercializarão todos os tipos de vale-transporte.
Art. 125. A concessão do benefício obriga o empregador a adquirir vale-
transporte em quantidade e tipo de serviço que melhor se adequar ao deslocamento
do beneficiário.
Parágrafo único. A aquisição do vale-transporte será feita antecipadamente e
à vista, proibidos quaisquer descontos, e limitada à quantidade estritamente necessária
ao atendimento dos beneficiários.
Art. 126. O cálculo do valor do vale-transporte considerará o valor da tarifa
integral, relativa ao deslocamento do beneficiário, por um ou mais meios de transporte,
mesmo que a legislação local preveja descontos de tarifa.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, não são considerados
descontos as reduções tarifárias decorrentes de integração de serviços.
Art. 127. A venda do vale-transporte será comprovada por meio de recibo
emitido pela vendedora, o qual conterá:
I - o período a que se refere;
II - a quantidade de vale-transporte vendida e de beneficiários a quem se
destina; e
III - o nome, o endereço e o número de inscrição da empresa compradora
no CNPJ.
Art. 128. O vale-transporte poderá ser emitido conforme as peculiaridades e
as conveniências locais, para utilização por linha, empresa, sistema ou outros aspectos
recomendados pela experiência local.
Art. 129. O responsável por emitir e comercializar o vale-transporte poderá
adotar a forma que melhor lhe convier à segurança e à facilidade de distribuição.
Parágrafo único. O vale-transporte poderá ser emitido na forma de bilhetes
simples ou múltiplos, talões, cartelas, fichas, cartão digital ou quaisquer processos
similares, eletrônicos ou digitais.
Art. 130. Quando o vale-transporte for emitido para utilização em sistema
determinado de transporte ou para valer entre duas ou mais operadoras, será de
aceitação compulsória, nos termos previstos em acordo previamente firmado.
§ 1º O responsável por emitir e comercializar o vale-transporte pagará às
empresas operadoras os respectivos créditos no prazo de vinte e quatro horas,
facultado às partes pactuar prazo maior.
§ 2º O responsável por emitir e comercializar o vale-transporte deverá
apresentar, mensalmente, demonstrativos financeiros dessa atividade ao órgão de
gerência, que observará o disposto no art. 134.
Art.
131.
As
empresas 
operadoras
ficam
obrigadas
a
manter
permanentemente sistema de registro e controle do número de vale-transporte emitido,
comercializado e utilizado, ainda que a atividade seja exercida por delegação ou por
intermédio de consórcio.
Art. 132. Na hipótese de alteração do valor da tarifa de serviços, o vale-
transporte poderá:
I
- ser
utilizado
pelo beneficiário,
no
prazo
estabelecido pelo
poder
concedente; ou
II - ser trocado, sem ônus, pelo empregador, no prazo de trinta dias,
contado da data de alteração do valor da tarifa.
Art. 133. O poder concedente ou o órgão de gerência, no âmbito de suas
competências, definirá:
I -
o transporte intermunicipal
ou interestadual
com características
semelhantes ao urbano;
II - os serviços seletivos; e
III - os serviços especiais.
Art. 134.
O poder
concedente ou
o órgão
de gerência
informará
mensalmente ao órgão da administração pública federal competente estatísticas que
permitam avaliação em âmbito nacional, em caráter permanente, da utilização do vale-
transporte.
Art. 135. As operadoras informarão, mensalmente, nos termos exigidos pelas
normas locais, o volume de vale-transporte emitido, comercializado e utilizado, a fim de
permitir a avaliação local do sistema, além de outros dados que venham a ser julgados
convenientes a esse objetivo.
Art. 136. Nos atos de concessão, permissão ou autorização de emissão e
comercialização de vale-transporte, serão previstas sanções às empresas operadoras que
emitirem ou comercializarem o vale-transporte diretamente, por meio de delegação ou
consórcio, em quantidade insuficiente ao atendimento da demanda.
Parágrafo único. As sanções serão estabelecidas em valor proporcional às
quantidades solicitadas e não fornecidas, e serão agravadas em caso de reincidência.
Art. 137. O valor efetivamente pago e comprovado pelo empregador, pessoa
jurídica, na aquisição de vale-transporte, poderá ser deduzido como despesa
operacional, nos termos do disposto no art. 384 do Decreto nº 9.580, de 22 de
novembro de 2018.
CAPÍTULO XV
DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
Art. 138. Este Capítulo dispõe sobre a regulamentação do Programa de
Alimentação do Trabalhador - PAT, de que trata a Lei nº 6.321, de 1976.
Art. 139. A gestão compartilhada do PAT caberá ao Ministério da Economia,
por meio da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, e ao Ministério da Saúde.
§ 1º Compete à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério
da Economia:
I - disciplinar a adesão ao PAT e os meios de pagamento, ouvido o Banco
Central do Brasil, quando o benefício não for fornecido por meio de alimentação in
natura; e
II - fiscalizar os aspectos trabalhistas relacionados ao PAT.
§ 2º Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Economia, ouvida a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia, regulamentar e fiscalizar os aspectos tributários relacionados
ao PAT.
§ 3º Compete ao Ministério da Saúde, ouvida a Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, regulamentar e fiscalizar os aspectos
relacionados à segurança alimentar e nutricional do PAT.
§ 4º Compete ao Ministério da Economia, por meio da Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e ao
Ministério da Saúde , no âmbito de suas competências, editar normas complementares
para disciplinar a aplicação do disposto neste Capítulo.
Art. 140. O PAT deverá propiciar condições de avaliação do teor nutritivo da
alimentação.
Art. 141. As empresas inscritas no PAT deverão dispor de programas de
saúde destinados à redução da obesidade e do absenteísmo, de modo a monitorar a
saúde de seus trabalhadores, na forma estabelecida em ato do Secretário Especial de
Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
Art. 142. A pessoa jurídica inscrita no PAT observará as regras de dedução
de imposto sobre a renda previstas nos art. 383, art. 641, art. 642 e art. 643 do
Decreto nº 9.580, de 2018.
Art. 143. Para fins do disposto no art. 2º da Lei nº 6.321, de 1976, os
trabalhadores que percebam mais de três salários-mínimos poderão ser incluídos no
PAT, desde que esteja garantido o atendimento a todos os trabalhadores contratados
pela pessoa jurídica beneficiária que percebam até três salários-mínimos.
§ 1º A participação do trabalhador no PAT fica limitada a vinte por cento do
custo direto da refeição.
§ 2º A quantificação do custo direto da refeição será feita conforme o
período de execução do PAT.
§ 3º O período de execução a que se refere o § 2º fica limitado a doze
meses.
Art. 144. Para fins de execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá
manter serviço próprio de refeições, distribuir alimentos e firmar convênio com
entidades fornecedoras de alimentação coletiva, sociedades civis, sociedades comerciais
e sociedades cooperativas.
Parágrafo único.
A pessoa jurídica
beneficiária será
responsável pelas
irregularidades resultantes da execução do PAT na forma prevista no caput.
Art. 145. A pessoa jurídica que custear em comum as despesas de que trata
o art. 144 poderá beneficiar-se da dedução de imposto sobre a renda prevista na Lei
nº 6.321, de 1976, pelo critério de rateio do custo total da alimentação.
Art. 146. A parcela paga in natura pela empresa no PAT não tem natureza
salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de
incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Art. 147. A pessoa jurídica deverá destacar contabilmente, com subtítulos
por natureza de gastos, as despesas constantes do PAT.
Art. 148. A execução inadequada do PAT, ou o desvio ou desvirtuamento de
suas finalidades, acarretará, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis
pelos órgãos competentes:
I - o cancelamento da aprovação do PAT pela Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho do Ministério da Economia; e
II - a perda do incentivo fiscal pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Economia, após o cancelamento de que trata o inciso I do
caput.
Art. 149. Ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério
da Economia disciplinará a aplicação do disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO XVI
DO PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ
Art. 150. O Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770, de
2008, é destinado a prorrogar:
I - por sessenta dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso
XVIII do caput do art. 7º da Constituição; e
II - por quinze dias a duração da licença-paternidade, nos termos do
disposto na Lei nº 11.770, de 2008, além dos cinco dias estabelecidos no § 1º do art.
10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º A prorrogação de que trata este artigo:
I - será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa
Empresa Cidadã, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após
o parto, e será concedida no dia subsequente à fruição da licença-maternidade de que
trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição; e
II - será garantida ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa
Empresa Cidadã, desde que o empregado a requeira no prazo de dois dias úteis após
o parto e comprove a participação em programa ou atividade de orientação sobre
paternidade responsável.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à empregada ou ao empregado de
pessoa jurídica que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança.
§ 3º A prorrogação de que trata este artigo será devida, inclusive, no caso
de parto antecipado.
Art. 151. As pessoas jurídicas poderão aderir ao Programa Empresa Cidadã
por meio de requerimento dirigido à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Economia.
Art. 152. A pessoa jurídica participante do Programa Empresa Cidadã
observará as regras de dedução de imposto sobre a renda previstas no art. 648 do
Decreto nº 9.580, de 2018.
Art. 153. No período de licença-maternidade, licença-paternidade e licença a
adotante de que trata este Capítulo, a empregada e o empregado não poderão exercer
qualquer atividade remunerada, exceto na hipótese de contrato de trabalho simultâneo
firmado previamente.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput ensejará a perda
do direito à prorrogação de licença-maternidade, licença-paternidade e licença a
adotante de que trata este Capítulo.
Art. 154. Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, da
licença-paternidade e da licença a adotante:
I - a empregada terá direito à remuneração integral, nos mesmos moldes
devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo Regime Geral de
Previdência Social; e
II - o empregado terá direito à remuneração integral.
Art. 155. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderão editar, no âmbito de
suas competências, normas complementares para cumprimento do disposto neste
Capítulo.

                            

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