DOU 21/01/2021 - Diário Oficial da União - Brasil 4

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Nº 14-A, quinta-feira, 21 de janeiro de 2021
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
§ 2º O intervalo a que se refere o § 1º poderá ser reduzido para trinta
minutos, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 611-A da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
§ 3º Os intervalos para repouso ou alimentação não serão computados na
duração da jornada de trabalho.
Art. 88. Haverá período mínimo de onze horas consecutivas para descanso
entre duas jornadas de trabalho.
Art. 89. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras,
em número não excedente a duas horas, por acordo individual, convenção coletiva ou
acordo coletivo de trabalho.
§ 1º Deverá constar, obrigatoriamente, de acordo individual, convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a importância da remuneração da hora
suplementar que será, pelo menos, cinquenta por cento superior à da hora normal.
§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo
ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela
correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período
máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja
ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 3º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo
individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
Art. 90. A duração do trabalho poderá, caso ocorra necessidade imperiosa,
exceder do limite legal ou convencionado, seja por motivo de força maior, seja para
atender à realização ou à conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa
acarretar prejuízo manifesto.
§ 1º O excesso, nos casos previstos neste artigo, poderá ser exigido
independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 2º Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior,
as horas que excederem à jornada de trabalho serão remuneradas com
acréscimo de, no mínimo, cinquenta por cento.
§ 3º Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, as horas que
excederem à jornada de trabalho serão remuneradas com acréscimo de, no mínimo,
cinquenta por cento., e o trabalho não poderá exceder de doze horas, desde que a lei
não estabeleça expressamente outro limite.
§ 4º A duração do trabalho poderá, sempre que ocorrer interrupção do
trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a
impossibilidade de sua realização, ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo
de duas horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo
perdido, desde que não exceda de dez horas diárias, em período não superior a
quarenta e
cinco dias por ano,
sujeita à prévia autorização
da autoridade
competente.
Art. 91. Nos serviços intermitentes, não serão computados como de efetivo
exercício os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, o que
deverá ser expressamente ressalvado nos registros referentes à Carteira de Trabalho e
Previdência Social e em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo único. Considera-se serviço intermitente aquele que, por sua
natureza, seja normalmente executado em duas ou mais etapas diárias distintas.
Art. 92. O trabalho noturno acarretará acréscimo de vinte e cinco por cento
sobre a remuneração normal da hora diurna.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se trabalho
noturno aquele executado entre:
I - as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na
lavoura; e
II - as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade
pecuária.
Art. 93. Fica proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores
de dezoito de idade.
Parágrafo único. Fica proibida qualquer espécie de trabalho a menores de
dezesseis anos de idade, exceto quanto à contratação de jovem a partir de quatorze
anos na condição de aprendiz.
Art. 94. Aplicam-se aos trabalhadores avulsos e aos trabalhadores rurais sem
vínculo empregatício que prestam serviços a empregadores rurais, dentre outras, as
normas referentes:
I - à segurança e à saúde no trabalho;
II - à jornada de trabalho;
III - ao trabalho noturno; e
IV - ao trabalho do menor.
Art. 95. Ao empregado rural maior de dezesseis anos é assegurado salário-
mínimo igual ao de empregado adulto.
Parágrafo único. Exceto se houver condição mais favorável, ao aprendiz será
garantido o salário-mínimo-hora.
Art. 96. No salário do empregado, além das hipóteses de determinação legal
ou decisão judicial, somente poderão ser efetuados os seguintes descontos, calculados
sobre o salário-mínimo:
I - até o limite de vinte por cento, pela ocupação da morada;
II - até o limite de vinte e cinco por cento, pelo fornecimento de
alimentação; e
III - o valor de adiantamentos em dinheiro.
§ 1º As deduções de que trata o caput deverão ser previamente autorizadas
pelo empregado, sem o que serão nulas de pleno direito.
§ 2º Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se morada a
habitação fornecida pelo empregador, a qual, atendidas as condições peculiares de cada
região, satisfaça os requisitos de salubridade e higiene estabelecidos em normas
editadas
pela Secretaria
Especial de
Previdência
e Trabalho
do Ministério
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§ 3º O desconto previsto no inciso I do caput, sempre que mais de um
empregado residir na mesma morada, deverá ser dividido proporcionalmente pelo
número total de empregados, vedada, em qualquer hipótese, a moradia coletiva de
famílias.
§ 4º O empregado, rescindido ou extinto o contrato de trabalho, será
obrigado a desocupar a morada fornecida pelo empregador no prazo de trinta dias,
contado da data do término da relação laboral.
Art. 97. Considera-se safreiro ou safrista o trabalhador que se obriga à
prestação de serviços por meio de contrato de safra.
Parágrafo único. Considera-se contrato de safra aquele que tenha a sua
duração dependente de variações estacionais das atividades agrárias, assim entendidas
as tarefas normalmente executadas no período compreendido entre o preparo do solo
para o cultivo e a colheita.
Art. 98. Expirado normalmente o contrato de safra, o empregador pagará ao
safreiro, a título de indenização do tempo de serviço, o valor correspondente a um
doze avos do salário mensal por mês de serviço.
Parágrafo único. Será considerada como mês completo a fração igual ou
superior a quatorze dias.
Art. 99. O aviso prévio de que trata o Capítulo VI do Título IV da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, será
concedido na proporção de trinta dias aos empregados que contem até um ano de
serviço ao mesmo empregador.
Parágrafo único. Ao aviso prévio de que trata o caput serão acrescidos três
dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de sessenta dias,
com o total de até noventa dias.
Art. 100. O empregado rural terá direito a um dia por semana, sem prejuízo
do recebimento de seu salário integral, para procurar outro trabalho durante o prazo
do aviso prévio na hipótese de a rescisão ter sido formalizada pelo empregador.
Art. 101. A aposentadoria por idade concedida ao empregado rural, na
forma prevista na Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, e a sua
regulamentação, não acarretará rescisão de contrato de trabalho, nem constituirá justa
causa para a sua dispensa.
Art. 102. A plantação subsidiária ou intercalar a cargo do empregado,
quando de interesse também do empregador, será objeto de contrato em separado.
§ 1º Se houver necessidade de contratação de safreiros nas hipóteses
previstas neste artigo, os encargos dela decorrentes serão de responsabilidade do
empregador.
§ 2º O resultado anual a que tiver direito o empregado rural, em dinheiro
ou em produto in natura, não poderá ser computado como parte correspondente ao
salário-mínimo na remuneração geral do empregado durante o ano agrícola.
Art. 103. O empregador rural que tiver a seu serviço, nos limites de sua
propriedade, mais de cinquenta trabalhadores de qualquer natureza, com família, fica
obrigado a possuir e conservar em funcionamento escola primária, inteiramente
gratuita, para os menores dependentes, com tantas classes quantos sejam os grupos de
quarenta crianças em idade escolar.
Art. 104. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho
prescreverá em cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de
trabalho.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao menor de dezoito
anos de idade.
Art. 105. Ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério
da Economia estabelecerá as normas de segurança e saúde do trabalho a serem
observadas nos locais de trabalho rural.
Art. 106. As infrações ao disposto neste Capítulo acarretarão a aplicação da
multa prevista no art. 18 da Lei nº 5.889, de 1973.
§ 1º As infrações ao disposto na Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e à legislação esparsa cometidas contra
o trabalhador
rural acarretarão
a aplicação
das multas
previstas na
referida
legislação.
§ 2º As penalidades serão
aplicadas pela autoridade competente do
Ministério da Economia, de acordo com o disposto no Título VII da Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
CAPÍTULO XIV
DO VALE-TRANSPORTE
Art. 107. São beneficiários do vale-transporte, de que trata a Lei nº 7.418,
de 1985, os trabalhadores em geral, tais como:
I - os empregados, assim definidos no art. 3º da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;
II - os empregados domésticos, assim
definidos no art. 1º da Lei
Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015;
III - os trabalhadores temporários, de que trata a Lei nº 6.019, de 1974;
IV - os empregados a domicílio, para os deslocamentos indispensáveis à
prestação do trabalho e à percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento
das relações com o empregador;
V - os empregados do subempreiteiro, o subempreiteiro e o empreiteiro
principal, nos termos do disposto no art. 455 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e
VI - os atletas profissionais de que trata a Lei nº 9.615, de 24 de março de
1998.
Art. 108. O vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipará
ao trabalhador para a utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-
trabalho e vice-versa.
Parágrafo único. Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos
componentes da viagem do beneficiário por um ou mais meios de transporte entre a
sua residência e o local de trabalho.
Art. 109. O vale-transporte é utilizável em todas as formas de transporte
coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características
semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo Poder Público ou por empresa por
ele delegada, em
linhas regulares e com tarifas
estabelecidas pela autoridade
competente.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos serviços seletivos ou
especiais.
Art. 110. O empregador que
proporcionar, por meios próprios ou
contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento residência-
trabalho e vice-versa de seus trabalhadores fica desobrigado de fornecer-lhes vale-
transporte.
Parágrafo único. Caso o empregador forneça ao trabalhador transporte
próprio ou fretado que não cubra integralmente os seus deslocamentos, o vale-
transporte deverá ser fornecido para os segmentos da viagem não abrangidos pelo
referido transporte.
Art. 111. É vedado ao
empregador substituir o vale-transporte por
antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto quanto ao
empregador doméstico, ressalvado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. Nas hipóteses de indisponibilidade operacional da empresa
operadora e de falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte necessário ao
atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido
pelo empregador na folha de pagamento imediata quanto à parcela correspondente,
quando tiver efetuado a despesa para o seu deslocamento por conta própria.
Art. 112. Quanto à contribuição do empregador, o vale-transporte:
I - não tem natureza salarial,
nem se incorpora à remuneração do
beneficiário para quaisquer efeitos;
II - não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
III - não é considerado para fins de pagamento da gratificação de Natal a
que se refere o Capítulo XII; e
IV - não configura rendimento tributável do beneficiário.
Art. 113. Para exercer o direito de receber o vale-transporte, o empregado,
informará ao empregador, por escrito ou por meio eletrônico:
I - o seu endereço residencial; e
II - os serviços e os meios
de transporte mais adequados ao seu
deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
§ 1º A informação de que trata este artigo deverá ser atualizada sempre que
ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas no caput, sob pena de suspensão do
benefício até o cumprimento dessa exigência.
§ 2º O beneficiário firmará termo de compromisso de utilizar o vale-
transporte exclusivamente para o deslocamento efetivo residência-trabalho e vice-
versa.
§ 3º A declaração falsa ou o uso indevido do vale-transporte constituem
falta grave.
Art. 114. É vedada a acumulação do benefício do vale-transporte com outras
vantagens relativas ao transporte do beneficiário, ressalvado o disposto no parágrafo
único do art. 110.
Art. 115. O vale-transporte será custeado:
I - pelo beneficiário, na parcela equivalente a seis por cento de seu salário
básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; e
II - pelo empregador, no que exceder à parcela de que trata o inciso I.
Parágrafo único. O empregador fica autorizado a descontar mensalmente o
valor da parcela de que trata o inciso I do caput do salário básico ou vencimento do
empregado que utilizar o vale-transporte.
Art. 116. O valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será
descontado proporcionalmente à quantidade de vale-transporte concedida para o
período a que se refere o salário básico ou vencimento e por ocasião de seu
pagamento, exceto se houver disposição em contrário em convenção ou acordo coletivo
de trabalho que favoreça o beneficiário.
Art. 117. O empregado poderá, no caso em que a despesa com o seu
deslocamento seja inferior a seis por cento do salário básico ou vencimento, optar pelo
recebimento antecipado do vale-transporte, cujo valor será integralmente descontado
por ocasião do pagamento do salário básico ou vencimento.
Art. 118. A base de cálculo para determinação da parcela custeada pelo
beneficiário será:

                            

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