DOU 21/01/2021 - Diário Oficial da União - Brasil 4

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Nº 14-A, quinta-feira, 21 de janeiro de 2021
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
CAPÍTULO XVII
DA SITUAÇÃO DE TRABALHADORES CONTRATADOS OU TRANSFERIDOS PARA
PRESTAR SERVIÇOS NO EXTERIOR
Art. 156. Este Capítulo regulamenta a situação de trabalhadores contratados
ou transferidos para prestar serviços no exterior, nos termos do disposto no § 2º do
art. 5º, nos § 1º ao § 4º do art. 9º e no 12 da Lei nº 7.064, de 1982.
Art. 157.
O empregado contratado no
País ou transferido
por seus
empregadores para prestar serviços no exterior, enquanto estiver prestando serviços no
estrangeiro, poderá converter e remeter para o local de trabalho, no todo ou em parte,
os valores correspondentes à remuneração paga em moeda nacional.
Art. 158. As remessas de que trata o art. 157 serão feitas por meio de
instituição bancária autorizada a operar em câmbio, por meio de requerimento escrito
do empregado ou
de seu procurador, instruído com
declaração da empresa
empregadora da qual deverão constar:
I - o valor da remuneração paga ao empregado;
II - o local da prestação de serviços no exterior;
III - o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social; e
IV - o número de inscrição do empregado no cadastro de contribuintes.
Parágrafo único. As remessas de que trata o caput ficarão sujeitas à
fiscalização do Banco Central do Brasil.
Art. 159. Os valores pagos pela empresa empregadora a que se refere o art.
157 na liquidação de direitos determinados pela lei do local da prestação de serviços
no exterior poderão ser deduzidos dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço em nome do empregado existentes na conta vinculada de que trata a Lei nº
8.036, de 11 de maio de 1990.
§
1º 
O
levantamento,
pela
empresa 
empregadora,
dos
valores
correspondentes à liquidação de direitos, efetuada em conformidade com a lei do local
da prestação de serviços no exterior, será efetivada à vista do alvará expedido em
decorrência da homologação judicial.
§ 2º A homologação dos valores a serem deduzidos ocorrerá por meio da
apresentação, pela empresa empregadora, de cópia autenticada da documentação
comprobatória da liquidação dos direitos do empregado no exterior, traduzida por
tradutor juramentado.
§ 3º Requerida a homologação, o juiz determinará à instituição financeira
depositária da conta vinculada que informe, no prazo de três dias úteis, contado da
data da notificação, o valor existente na conta vinculada do empregado na data do
pedido de homologação.
Art. 160. A homologação deverá consignar o valor, em moeda estrangeira, a
ser deduzido e o alvará autorizará o levantamento do seu valor correspondente em
moeda nacional, junto ao à instituição financeira depositária, que efetuará a conversão
ao câmbio do dia em que efetivar o pagamento, hipótese em que a cotação do dólar
comercial dos Estados Unidos da América será utilizada como moeda de conversão nos
casos em que a liquidação de direitos do empregado tiver sido efetuada em moeda
com a qual a moeda brasileira não tenha paridade direta.
Parágrafo único. A empresa empregadora deverá apresentar o alvará a que
se refere o caput no prazo de dois dias úteis, contado da data da sua expedição, sob
pena de correrem à sua conta as variações cambiais posteriores à data do alvará.
Art. 161. Caso o saldo existente na conta vinculada do Fundo de Garantia de
Tempo de Serviço, em nome do empregado, não seja suficiente para a dedução integral
dos valores correspondentes aos direitos liquidados pela empresa no exterior, a
diferença poderá ser recolhida por meio de nova dedução dessa conta, quando da
cessação, no País, do contrato de trabalho, por meio da expedição de novo alvará,
independentemente de nova homologação.
Art. 162. A contratação de trabalhador por empresa estrangeira para
trabalhar
no exterior
fica condicionada
à
autorização da
Secretaria Especial de
Previdência e
Trabalho do Ministério da
Economia, na forma
estabelecida em
regulamento específico, observado o disposto no art. 163.
Art. 163. A empresa que requerer a autorização a que se refere o art. 162
deverá comprovar:
I - a sua existência jurídica, segundo as leis do país onde está sediada;
II - a participação de pessoa jurídica domiciliada no País em, no mínimo,
cinco por cento do seu capital social;
III - a existência de procurador legalmente constituído no País com poderes
especiais de representação, inclusive de receber citação; e
IV - a solidariedade da pessoa jurídica a que se refere o inciso II do caput
no cumprimento das obrigações da empresa estrangeira decorrentes da contratação do
empregado.
CAPÍTULO XVIII
DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E DO PAGAMENTO DE SALÁRIO
NOS DIAS FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS
Art. 164. Este Capítulo dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o
pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos a que se refere a Lei nº 605,
de 1949.
Art. 165. Todo empregado tem direito a um descanso semanal remunerado
de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e, nos limites
das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a
tradição local.
Art. 166. São feriados, e como tais obrigam ao repouso remunerado em
todo o território nacional, aqueles que a lei determinar.
Parágrafo único. Será também obrigatório o repouso remunerado nos dias
feriados locais, até o máximo de sete, desde que declarados como tais por lei
municipal.
Art. 167. Comprovado o cumprimento das exigências técnicas de que trata
o art. 1º da Lei nº 605, de 1949, será admitido o trabalho nos dias de repouso,
garantida a remuneração correspondente.
§ 1º Para fins do disposto neste Capítulo, constituem exigências técnicas
aquelas que, em razão do interesse público ou das condições peculiares às atividades
da empresa ou ao local onde estas atuem, tornem indispensável a continuidade do
trabalho, em todos ou alguns dos respectivos serviços.
§ 2º Nos serviços que exijam trabalho no domingo, com exceção dos elencos
teatrais e congêneres, será estabelecida escala de revezamento, previamente
organizada, de quadro sujeito a fiscalização.
§ 3º Nos serviços em que for permitido o trabalho nos dias de repouso, a
remuneração dos empregados que trabalharem nesses dias será paga em dobro, exceto
se a empresa determinar outro dia de folga.
§ 4º Ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da
Economia concederá, em caráter permanente, permissão para o trabalho nos dias de
repouso às atividades que se enquadrarem nas exigências de que trata o caput.
Art. 168. Será admitido, excepcionalmente, o trabalho em dia de repouso
quando:
I - ocorrer motivo de força maior; ou
II - para atender à realização ou à conclusão de serviços inadiáveis ou cuja
inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a empresa obtiver autorização prévia da
autoridade competente em matéria de trabalho, com discriminação do período
autorizado, o qual, de cada vez, não excederá sessenta dias.
Art. 169. Nos dias de repouso em que for permitido o trabalho, é vedada
às empresas a execução de serviços que não se enquadrem nos motivos determinantes
da permissão.
Art. 170. A remuneração do repouso semanal corresponderá:
I - para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia
de trabalho, computadas as horas extras habitualmente prestadas;
II - para os que trabalham por hora, à sua jornada de trabalho, computadas
as horas extras habitualmente prestadas;
III - para os que trabalham por tarefa ou peça, ao salário correspondente às
tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos
dias de serviço efetivamente prestados ao empregador; e
IV - para os empregados em domicílio, ao quociente da divisão por seis do
valor total da sua produção na semana.
§ 1º Os empregados cujos salários não sofram descontos por motivo de
feriados civis ou religiosos são considerados já remunerados nesses mesmos dias de
repouso, conquanto tenham direito à remuneração dominical.
§ 2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do
empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal ou
cujos descontos por falta sejam efetuados com base no número de dias do mês ou de
trinta e quinze diárias, respectivamente.
Art. 171. O trabalhador que, sem motivo justificado ou em razão de punição
disciplinar, não tiver trabalhado durante toda a semana e cumprido integralmente o seu
horário de trabalho perderá a remuneração do dia de repouso.
§ 1º Nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a
frequência exigida corresponderá ao número de dias em que houver trabalho.
§ 2º As ausências decorrentes de férias não prejudicarão a frequência
exigida.
§ 3º Não serão acumuladas a remuneração do repouso semanal e a do
feriado civil ou religioso que recaírem no mesmo dia.
§ 4º Para fins de pagamento de remuneração, considera-se semana o
período de segunda-feira a domingo que antecede o dia determinado como repouso
semanal remunerado.
Art. 172. Para fins do disposto no art. 171, consideram-se motivos
justificados:
I - os motivos previstos no art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;
II - a ausência do empregado justificada, a critério da administração do
estabelecimento, por meio da apresentação de documento por ela fornecido;
III - a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do
empregador, não tenha havido expediente de trabalho;
IV - a falta ao serviço, com fundamento na legislação sobre acidente do
trabalho;
V - a ausência do empregado, de até três dias consecutivos, em razão de
seu casamento; e
VI - a ausência do empregado durante os primeiros quinze dias consecutivos
ao de afastamento da atividade por motivo de doença, observado o disposto no art. 60
da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A ausência do empregado por motivo de doença deverá ser
comprovada por meio da apresentação de atestado médico, na forma prevista na Lei
nº 605, de 1949.
Art. 173. As infrações ao disposto neste Capítulo acarretarão a aplicação da
multa prevista no art. 12 da Lei nº 605, de 1949.
Art.
174.
As
autoridades regionais
do
trabalho
são
originariamente
competentes para a aplicação das multas de que trata este Capítulo.
Art. 175. A fiscalização do cumprimento do disposto neste Capítulo e o
processo de autuação de seus infratores serão regidos pelo disposto no Título VII da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
CAPÍTULO XIX
DA RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS
Art. 176. A Relação Anual de Informações Sociais - RAIS será preenchida
pelas empresas e conterá elementos destinados a suprir as necessidades de controle,
estatística e informações das entidades governamentais da área social.
Parágrafo único. A RAIS conterá as informações periodicamente solicitadas
pelas instituições vinculadas ao Ministério da Economia, especialmente em relação:
I - ao cumprimento da legislação relativa ao Programa de Integração Social
- PIS, sob a supervisão da Caixa Econômica Federal, e ao Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PASEP, sob a supervisão do Banco do Brasil;
II - às exigências da legislação de nacionalização do trabalho;
III - ao fornecimento de subsídios para controle dos registros relativos ao
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
IV - à viabilização da concessão do pagamento do abono salarial; e
V - à coleta de dados indispensáveis à elaboração dos estudos técnicos, de
natureza estatística e atuarial, dos serviços especializados do Ministério da Economia.
Art. 177. A RAIS identificará:
I - o empregador, pelo número de inscrição:
a) no CNPJ;
b) no Cadastro Nacional de Obras; e
c) no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física;
II - a pessoa jurídica de direito público e o órgão público, pelo número de
inscrição no CNPJ; e
III - o empregado, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas.
Art. 178. Ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério
da Economia disporá sobre a forma de captação e processamento da RAIS.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 179. Fica autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou
equivalente, de documentos relativos a deveres e obrigações trabalhistas, incluídos
aqueles relativos a normas regulamentadoras de saúde e segurança no trabalho,
compostos por dados ou por imagens, nos termos do disposto na Lei nº 12.682, de 9
de julho de 2012, e no Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020.
Art. 180. A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da
Economia definirá os critérios para criação e manutenção de Gerências Regionais do
Trabalho e Agências Regionais do Trabalho das Superintendências Regionais do
Trabalho, observado o quantitativo de unidades previsto na estrutura organizacional, de
modo a considerar:
I - a disponibilidade de recursos financeiros, de pessoal e de estrutura física;
e
II - as seguintes características do Município:
a) a disponibilidade de oferta de serviços da Secretaria de Trabalho em meio
eletrônico;
b) o tamanho da população;
c) o quantitativo de vínculos empregatícios ativos;
d) o quantitativo de estabelecimentos comerciais;
e) o recebimento de investimentos que possam gerar considerável expansão
do mercado de trabalho local;
f) a classificação do Município como polo de região de influência, de acordo
com a classificação estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE;
g) a localização do Município em região de fronteira;
h) a existência de agências do Sistema Nacional de Emprego - SINE; e
i) a existência de instrumento de cooperação com órgãos da administração
pública municipal ou estadual para oferta dos serviços da Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
§ 1º Serão considerados os dados da região administrativa ou da área de
abrangência, quando se tratar de alocação de Gerência Regional do Trabalho ou
Agência Regional do Trabalho em capitais dos Estados ou no Distrito Federal.
§ 2º Deverá ser privilegiada, previamente à alocação de novas Gerências e
Agências Regionais do Trabalho, a formalização de parcerias com agências do SINE ou
com órgãos da administração pública municipal ou estadual.
§ 3º Os serviços de emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social e
de concessão de
seguro-desemprego serão oferecidos prioritariamente
em meio
eletrônico.
§
4º
Os serviços
de
que
trata
o
§ 3º
poderão
ser
oferecidos,
excepcionalmente, por meio de unidades regionais do trabalho quando houver
indisponibilidade de cobertura de rede de dados, elevado grau de analfabetismo ou

                            

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