Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002021012100007 7 Nº 14-A, quinta-feira, 21 de janeiro de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra CAPÍTULO XVII DA SITUAÇÃO DE TRABALHADORES CONTRATADOS OU TRANSFERIDOS PARA PRESTAR SERVIÇOS NO EXTERIOR Art. 156. Este Capítulo regulamenta a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, nos termos do disposto no § 2º do art. 5º, nos § 1º ao § 4º do art. 9º e no 12 da Lei nº 7.064, de 1982. Art. 157. O empregado contratado no País ou transferido por seus empregadores para prestar serviços no exterior, enquanto estiver prestando serviços no estrangeiro, poderá converter e remeter para o local de trabalho, no todo ou em parte, os valores correspondentes à remuneração paga em moeda nacional. Art. 158. As remessas de que trata o art. 157 serão feitas por meio de instituição bancária autorizada a operar em câmbio, por meio de requerimento escrito do empregado ou de seu procurador, instruído com declaração da empresa empregadora da qual deverão constar: I - o valor da remuneração paga ao empregado; II - o local da prestação de serviços no exterior; III - o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social; e IV - o número de inscrição do empregado no cadastro de contribuintes. Parágrafo único. As remessas de que trata o caput ficarão sujeitas à fiscalização do Banco Central do Brasil. Art. 159. Os valores pagos pela empresa empregadora a que se refere o art. 157 na liquidação de direitos determinados pela lei do local da prestação de serviços no exterior poderão ser deduzidos dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em nome do empregado existentes na conta vinculada de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. § 1º O levantamento, pela empresa empregadora, dos valores correspondentes à liquidação de direitos, efetuada em conformidade com a lei do local da prestação de serviços no exterior, será efetivada à vista do alvará expedido em decorrência da homologação judicial. § 2º A homologação dos valores a serem deduzidos ocorrerá por meio da apresentação, pela empresa empregadora, de cópia autenticada da documentação comprobatória da liquidação dos direitos do empregado no exterior, traduzida por tradutor juramentado. § 3º Requerida a homologação, o juiz determinará à instituição financeira depositária da conta vinculada que informe, no prazo de três dias úteis, contado da data da notificação, o valor existente na conta vinculada do empregado na data do pedido de homologação. Art. 160. A homologação deverá consignar o valor, em moeda estrangeira, a ser deduzido e o alvará autorizará o levantamento do seu valor correspondente em moeda nacional, junto ao à instituição financeira depositária, que efetuará a conversão ao câmbio do dia em que efetivar o pagamento, hipótese em que a cotação do dólar comercial dos Estados Unidos da América será utilizada como moeda de conversão nos casos em que a liquidação de direitos do empregado tiver sido efetuada em moeda com a qual a moeda brasileira não tenha paridade direta. Parágrafo único. A empresa empregadora deverá apresentar o alvará a que se refere o caput no prazo de dois dias úteis, contado da data da sua expedição, sob pena de correrem à sua conta as variações cambiais posteriores à data do alvará. Art. 161. Caso o saldo existente na conta vinculada do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço, em nome do empregado, não seja suficiente para a dedução integral dos valores correspondentes aos direitos liquidados pela empresa no exterior, a diferença poderá ser recolhida por meio de nova dedução dessa conta, quando da cessação, no País, do contrato de trabalho, por meio da expedição de novo alvará, independentemente de nova homologação. Art. 162. A contratação de trabalhador por empresa estrangeira para trabalhar no exterior fica condicionada à autorização da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, na forma estabelecida em regulamento específico, observado o disposto no art. 163. Art. 163. A empresa que requerer a autorização a que se refere o art. 162 deverá comprovar: I - a sua existência jurídica, segundo as leis do país onde está sediada; II - a participação de pessoa jurídica domiciliada no País em, no mínimo, cinco por cento do seu capital social; III - a existência de procurador legalmente constituído no País com poderes especiais de representação, inclusive de receber citação; e IV - a solidariedade da pessoa jurídica a que se refere o inciso II do caput no cumprimento das obrigações da empresa estrangeira decorrentes da contratação do empregado. CAPÍTULO XVIII DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E DO PAGAMENTO DE SALÁRIO NOS DIAS FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS Art. 164. Este Capítulo dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos a que se refere a Lei nº 605, de 1949. Art. 165. Todo empregado tem direito a um descanso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local. Art. 166. São feriados, e como tais obrigam ao repouso remunerado em todo o território nacional, aqueles que a lei determinar. Parágrafo único. Será também obrigatório o repouso remunerado nos dias feriados locais, até o máximo de sete, desde que declarados como tais por lei municipal. Art. 167. Comprovado o cumprimento das exigências técnicas de que trata o art. 1º da Lei nº 605, de 1949, será admitido o trabalho nos dias de repouso, garantida a remuneração correspondente. § 1º Para fins do disposto neste Capítulo, constituem exigências técnicas aquelas que, em razão do interesse público ou das condições peculiares às atividades da empresa ou ao local onde estas atuem, tornem indispensável a continuidade do trabalho, em todos ou alguns dos respectivos serviços. § 2º Nos serviços que exijam trabalho no domingo, com exceção dos elencos teatrais e congêneres, será estabelecida escala de revezamento, previamente organizada, de quadro sujeito a fiscalização. § 3º Nos serviços em que for permitido o trabalho nos dias de repouso, a remuneração dos empregados que trabalharem nesses dias será paga em dobro, exceto se a empresa determinar outro dia de folga. § 4º Ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia concederá, em caráter permanente, permissão para o trabalho nos dias de repouso às atividades que se enquadrarem nas exigências de que trata o caput. Art. 168. Será admitido, excepcionalmente, o trabalho em dia de repouso quando: I - ocorrer motivo de força maior; ou II - para atender à realização ou à conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a empresa obtiver autorização prévia da autoridade competente em matéria de trabalho, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá sessenta dias. Art. 169. Nos dias de repouso em que for permitido o trabalho, é vedada às empresas a execução de serviços que não se enquadrem nos motivos determinantes da permissão. Art. 170. A remuneração do repouso semanal corresponderá: I - para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de trabalho, computadas as horas extras habitualmente prestadas; II - para os que trabalham por hora, à sua jornada de trabalho, computadas as horas extras habitualmente prestadas; III - para os que trabalham por tarefa ou peça, ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador; e IV - para os empregados em domicílio, ao quociente da divisão por seis do valor total da sua produção na semana. § 1º Os empregados cujos salários não sofram descontos por motivo de feriados civis ou religiosos são considerados já remunerados nesses mesmos dias de repouso, conquanto tenham direito à remuneração dominical. § 2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal ou cujos descontos por falta sejam efetuados com base no número de dias do mês ou de trinta e quinze diárias, respectivamente. Art. 171. O trabalhador que, sem motivo justificado ou em razão de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda a semana e cumprido integralmente o seu horário de trabalho perderá a remuneração do dia de repouso. § 1º Nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a frequência exigida corresponderá ao número de dias em que houver trabalho. § 2º As ausências decorrentes de férias não prejudicarão a frequência exigida. § 3º Não serão acumuladas a remuneração do repouso semanal e a do feriado civil ou religioso que recaírem no mesmo dia. § 4º Para fins de pagamento de remuneração, considera-se semana o período de segunda-feira a domingo que antecede o dia determinado como repouso semanal remunerado. Art. 172. Para fins do disposto no art. 171, consideram-se motivos justificados: I - os motivos previstos no art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; II - a ausência do empregado justificada, a critério da administração do estabelecimento, por meio da apresentação de documento por ela fornecido; III - a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido expediente de trabalho; IV - a falta ao serviço, com fundamento na legislação sobre acidente do trabalho; V - a ausência do empregado, de até três dias consecutivos, em razão de seu casamento; e VI - a ausência do empregado durante os primeiros quinze dias consecutivos ao de afastamento da atividade por motivo de doença, observado o disposto no art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Parágrafo único. A ausência do empregado por motivo de doença deverá ser comprovada por meio da apresentação de atestado médico, na forma prevista na Lei nº 605, de 1949. Art. 173. As infrações ao disposto neste Capítulo acarretarão a aplicação da multa prevista no art. 12 da Lei nº 605, de 1949. Art. 174. As autoridades regionais do trabalho são originariamente competentes para a aplicação das multas de que trata este Capítulo. Art. 175. A fiscalização do cumprimento do disposto neste Capítulo e o processo de autuação de seus infratores serão regidos pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. CAPÍTULO XIX DA RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS Art. 176. A Relação Anual de Informações Sociais - RAIS será preenchida pelas empresas e conterá elementos destinados a suprir as necessidades de controle, estatística e informações das entidades governamentais da área social. Parágrafo único. A RAIS conterá as informações periodicamente solicitadas pelas instituições vinculadas ao Ministério da Economia, especialmente em relação: I - ao cumprimento da legislação relativa ao Programa de Integração Social - PIS, sob a supervisão da Caixa Econômica Federal, e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, sob a supervisão do Banco do Brasil; II - às exigências da legislação de nacionalização do trabalho; III - ao fornecimento de subsídios para controle dos registros relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; IV - à viabilização da concessão do pagamento do abono salarial; e V - à coleta de dados indispensáveis à elaboração dos estudos técnicos, de natureza estatística e atuarial, dos serviços especializados do Ministério da Economia. Art. 177. A RAIS identificará: I - o empregador, pelo número de inscrição: a) no CNPJ; b) no Cadastro Nacional de Obras; e c) no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física; II - a pessoa jurídica de direito público e o órgão público, pelo número de inscrição no CNPJ; e III - o empregado, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas. Art. 178. Ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia disporá sobre a forma de captação e processamento da RAIS. TÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 179. Fica autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de documentos relativos a deveres e obrigações trabalhistas, incluídos aqueles relativos a normas regulamentadoras de saúde e segurança no trabalho, compostos por dados ou por imagens, nos termos do disposto na Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, e no Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020. Art. 180. A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia definirá os critérios para criação e manutenção de Gerências Regionais do Trabalho e Agências Regionais do Trabalho das Superintendências Regionais do Trabalho, observado o quantitativo de unidades previsto na estrutura organizacional, de modo a considerar: I - a disponibilidade de recursos financeiros, de pessoal e de estrutura física; e II - as seguintes características do Município: a) a disponibilidade de oferta de serviços da Secretaria de Trabalho em meio eletrônico; b) o tamanho da população; c) o quantitativo de vínculos empregatícios ativos; d) o quantitativo de estabelecimentos comerciais; e) o recebimento de investimentos que possam gerar considerável expansão do mercado de trabalho local; f) a classificação do Município como polo de região de influência, de acordo com a classificação estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; g) a localização do Município em região de fronteira; h) a existência de agências do Sistema Nacional de Emprego - SINE; e i) a existência de instrumento de cooperação com órgãos da administração pública municipal ou estadual para oferta dos serviços da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. § 1º Serão considerados os dados da região administrativa ou da área de abrangência, quando se tratar de alocação de Gerência Regional do Trabalho ou Agência Regional do Trabalho em capitais dos Estados ou no Distrito Federal. § 2º Deverá ser privilegiada, previamente à alocação de novas Gerências e Agências Regionais do Trabalho, a formalização de parcerias com agências do SINE ou com órgãos da administração pública municipal ou estadual. § 3º Os serviços de emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social e de concessão de seguro-desemprego serão oferecidos prioritariamente em meio eletrônico. § 4º Os serviços de que trata o § 3º poderão ser oferecidos, excepcionalmente, por meio de unidades regionais do trabalho quando houver indisponibilidade de cobertura de rede de dados, elevado grau de analfabetismo ouFechar