Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002021012100008 8 Nº 14-A, quinta-feira, 21 de janeiro de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra baixa inclusão digital, na forma estabelecida em ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. Art. 181. Ficam revogados: I - o Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949; II - o Decreto nº 1.881, de 14 de dezembro de 1962; III - o Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965; IV - o Decreto nº 62.530, de 16 de abril de 1968; V - o Decreto nº 62.568, de 19 de abril de 1968; VI - o Decreto nº 65.166, de 16 de setembro de 1969; VII - o Decreto nº 66.075, de 15 de janeiro de 1970; VIII - o Decreto nº 73.626, de 12 de fevereiro de 1974; IX - o Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975; X - o Decreto nº 83.842, de 14 de agosto de 1979; XI - o Decreto nº 89.339, de 31 de janeiro de 1984; XII - o Decreto nº 94.591, de 10 de julho de 1987; XIII - o Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987; XIV - o Decreto nº 97.936, de 10 de julho de 1989; XV - o Decreto nº 99.378, de 11 de julho de 1990; XVI - o Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991; XVII - o Decreto de 25 de junho de 1991, que altera o Decreto nº 97.936, de 10 de julho de 1989, que instituiu o Cadastro Nacional do Trabalhador; XVIII - o Decreto de 14 de agosto de 1991, que autoriza o aumento do capital social da Companhia Eletromecânica - Celma; XIX - o Decreto nº 349, de 21 de novembro de 1991; XX - o Decreto nº 1.338, de 14 de dezembro de 1994; XXI - o Decreto nº 1.572, de 28 de julho de 1995; XXII - o Decreto nº 2.101, de 23 de dezembro de 1996; XXIII - o Decreto nº 2.490, de 4 de fevereiro de 1998; XXIV - o art. 9º do Decreto nº 2.880, de 15 de dezembro de 1998; XXV - o Decreto nº 7.052, de 23 de dezembro de 2009; XXVI - o Decreto nº 7.421, de 31 de dezembro de 2010; XXVII - os art. 6º ao art. 10 do Decreto nº 7.943, de 5 de março de 2013; XXVIII - o Decreto nº 8.479, de 6 de julho de 2015; XXIX - o Decreto nº 9.127, de 16 de agosto de 2017; XXX - o Decreto nº 9.513, de 27 de setembro de 2018; e XXXI - o Decreto nº 10.060, de 14 de outubro de 2019. Art. 182. Este Decreto entra em vigor em 18 de março de 2021. Brasília, de de 2021; 200º da Independência e 133º da República. Ministério da Infraestrutura CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO PORTARIA CONTRAN Nº 196, DE 21 DE JANEIRO DE 2021 Dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado do Amazonas. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), "ad referendum" do Colegiado, no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 e o art. 141, todos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e o inciso XII do art. 6º do ANEXO da Resolução CONTRAN nº 776, de 13 de junho de 2019, com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.014338/2020-79, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado do Amazonas.. Parágrafo único. Esta Portaria se aplica: I - aos condutores habilitados pelo órgão executivo de trânsito do Estado do Amazonas; II - aos veículos registrados ou que venham a ser registrados junto ao órgão executivo de trânsito do Estado do Amazonas; e III - às infrações de trânsito autuadas por órgãos executivos de trânsito ou rodoviário do Estado do Amazonas. Art. 2º Para as notificações de autuação (NA) já enviadas, as datas finais de apresentação de defesa prévia e de indicação do condutor infrator compreendidas entre 6 e 31 de janeiro de 2021 ficam prorrogadas para 1º de março de 2021. Art. 3º Para as notificações de penalidade (NP) expedidas, as datas finais de apresentação de recurso compreendidas entre 6 e 31 de janeiro de 2021 ficam prorrogadas para 1º de março de 2021. Art. 4º As datas finais de apresentação de recursos em processos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação compreendidas entre 6 e 31 de janeiro de 2021 ficam prorrogadas para 1º de março de 2021. Art. 5º O prazo para renovação das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH) e das Autorizações para Conduzir Ciclomotor (ACC) vencidas entre 1º e 31 de janeiro de 2020 e com vencimento entre 1º e 31 de janeiro de 2021 fica prorrogado para 1º de março de 2021. Art. 6º Para fins de fiscalização, consideram-se válidas até 1º de março de 2021 as ACC, Permissão Para Dirigir (PPD) e CNH vencidas entre 1º e 31 de janeiro de 2020 e com vencimento entre 1º e 31 de janeiro de 2021. § 1º Todas as informações contidas nos documentos de habilitação, inclusive os cursos especializados, permanecem válidas, nos termos do caput. § 2º O prazo a que se refere caput também se aplica aos certificados de cursos especializados, quando não houver essa informação nos documentos de habilitação. Art. 7º O veículo novo adquirido entre 6 de dezembro de 2020 e 31 de janeiro de 2021 poderá ser registrado e licenciado até 1º de março de 2021. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FREDERICO DE MOURA CARNEIROFechar