Fortaleza, 21 de janeiro de 2021 | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº016 | Caderno Único | Preço: R$ 18,73 PODER EXECUTIVO DECRETO Nº33.902, de 20 de janeiro de 2021. INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE DE REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO (SICRET) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de se utilizar ferramentas tecnológicas que confiram maior eficiência e celeridade na concessão, renovação e controle de Regime Especial de Tributação (RET) firmado entre o sujeito passivo e a Secretaria da Fazenda (SEFAZ), inclusive por meio da automatização e desburocratização dos procedimentos de análise do cumprimento de requisitos previstos na legislação como necessários para a manutenção do respectivo RET; CONSIDERANDO as disposições da Lei n.º 17.087, de 29 de outubro de 2019, que institui o programa de conformidade tributária denominado Pai D´égua no âmbito da Administração Tributária do Estado do Ceará, as quais prescrevem como uma das diretrizes do programa a maximização do uso da tecnologia da informação, de modo a tornar ágil e eficaz a geração e a utilização de dados, o desenvolvimento de processos e a interação entre o Fisco e o contribuinte, bem como elenca como uma de suas contrapartidas a renovação automática e simplificada dos RETs, DECRETA: Art. 1.º Fica instituído o Sistema de Controle de Regimes Especiais de Tributação (SICRET), disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ), que tem por finalidade gerenciar eletronicamente a concessão, a renovação e o controle de Regime Especial de Tributação (RET) firmado entre o sujeito passivo e a SEFAZ. § 1.º O SICRET abrangerá as seguintes funcionalidades: I - controle do cumprimento pelo sujeito passivo de requisitos previstos na legislação como necessários para a manutenção do respectivo RET; II - integração com os demais sistemas corporativos da SEFAZ; III - gerenciamento eletrônico: a) da concessão, anulação e revogação de RET, bem como de sua renovação, independentemente da apresentação pelo sujeito passivo de requerimento específico com esse fim, quando for o caso; b) da manutenção e suspensão da aplicabilidade dos efeitos de RET; c) do histórico relacionado a cada um dos eventos especificados nas alíneas “a” e “b” deste inciso; IV - disponibilização ao sujeito passivo, por meio do próprio sistema, de informações relativas à situação do RET, bem como referentes a pendências que constituam óbices à manutenção da aplicabilidade de seus efeitos, podendo ser emitida, em caráter complementar, notificação eletrônica destinada ao sujeito passivo dando-lhe ciência quanto às respectivas pendências. § 2.º Relativamente ao disposto no inciso IV, observar-se-á o seguinte: I - a ausência de notificação não desobriga o sujeito passivo do dever de zelar pela observância quanto ao cumprimento de requisitos previstos na legislação, o qual seja necessário à manutenção dos efeitos do RET, não podendo o sujeito passivo alegar a nulidade da suspensão de seus efeitos diante da ausência de notificação específica; II - eventuais notificações poderão ser realizadas por e-mail, constante do cadastro do sujeito passivo, ou outro meio eletrônico admitido pela legislação, e utilizadas para a cientificação de quaisquer tipos de atos administrativos que digam respeito ao RET, inclusive os que envolvam a revogação e a anulação, os quais constarão de Ato Declaratório emitido pelo Secretário da Fazenda. Art. 2.º Serão apresentados pelo sujeito passivo, por meio do Sistema de Virtualização e Tramitação de Processos Administrativos Eletrônicos (TRAMITA), e analisados pela Célula de Consultoria e Normas (CECON) da Coordenadoria de Tributação (COTRI), o pedido que envolva: I - a celebração de um novo RET, inclusive nos casos decorrentes de revogação ou anulação de RET anterior; II - o restabelecimento dos efeitos de RET, de que trata o inciso IV do § 9.º do art. 3.º; III - renovação de RET cumulada com pedido de alteração de cláusulas específicas do acordo celebrado; IV - outras hipóteses previstas na legislação. Parágrafo único. Deferido o pedido, o controle do cumprimento pelo sujeito passivo de requisitos previstos na legislação como necessários para a manutenção do respectivo RET será realizado por meio do SICRET, que gerenciará eletronicamente a manutenção e a suspensão da aplicabilidade de seus efeitos enquanto perdurar a sua vigência. Art. 3.º O SICRET manterá a aplicação dos efeitos do RET pelo prazo de sua vigência, desde que os requisitos previstos na legislação, e necessários para a continuidade do RET, mantenham-se atendidos continuamente. § 1.º O disposto no caput deste artigo não dispensa o sujeito passivo, caso tenha interesse na renovação dos efeitos do RET, do pagamento da taxa de que trata o subitem 1.1 do Anexo IV a que se refere a Lei n.º 15.838, de 27 de julho de 2015, sob pena de suspensão dos seus efeitos a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de vigência nele especificado. § 2.º O pagamento da taxa na forma do § 1.º implicará a renovação automática dos efeitos do RET por período imediatamente subsequente e contínuo, que corresponda ao mesmo quantitativo de meses correspondente ao prazo de vigência expressamente especificado no RET original, ressalvada determinação diversa da legislação ou do Secretário da Fazenda, e observado o disposto no § 3.º. § 3.º A taxa de que trata o § 1.º deverá ser recolhida até o último dia do período de vigência expressamente especificado no RET, devendo as demais serem recolhidas impreterivelmente antes que se expire o prazo de cada renovação, respeitado prazo máximo de pagamento nunca superior a 12 (doze) meses de vigência, sob pena de suspensão dos efeitos do RET. § 4.º Tratando-se de RET que envolva regime de substituição tributária cumulado com benefício fiscal, o qual seja específico para o segmento de comércio atacadista, a primeira renovação dos efeitos do RET, bem como as demais, implicará a prorrogação dos efeitos pelo prazo de 12 (doze) meses consecutivos e ininterruptos, salvo determinação em contrário da legislação ou do Secretário da Fazenda. § 5.º Constatado o descumprimento de qualquer requisito, o sujeito passivo deverá providenciar, independentemente de notificação prévia, a regularização da pendência, sob pena de suspensão da aplicabilidade dos efeitos do RET. § 6.º A suspensão dos efeitos do RET deverá ser precedida de prazo correspondente a 30 (trinta) dias para regularização nas seguintes hipóteses: I - atraso na entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD); II - descumprimento de obrigação principal ou outra obrigação acessória, nos casos em que constituir óbice à fruição do RET, conforme o disposto na legislação. § 7.º A contagem dos prazos de que trata o § 6.º iniciar-se-á da data em que constatada a respectiva pendência. § 8.º Sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação, os efeitos do RET serão suspensos imediatamente nas seguintes situações: I - inclusão do nome do contribuinte, de qualquer dos sócios ou de seus representantes legais no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE); II - existência de débitos inscritos em Dívida Ativa do Estado devidos pelo contribuinte, qualquer dos sócios ou de seus representantes legais; III - por determinação do Secretário da Fazenda, a seu critério, nos casos em que a unidade responsável pela fiscalização e monitoramento do sujeito passivo, por meio de Informação Fiscal fundamentada, demonstrar: a) o descumprimento reiterado de disposições acordadas por meio do RET; b) a constatação de irregularidades cometidas pelo sujeito passivo que possam ocasionar grave e irreversível lesão ao erário; c) o não atendimento de determinações contidas em notificação emitida em sede de monitoramento ou ação fiscal; d) omissão de informações relevantes na EFD que possam obstaculizar a regular análise, por meio de monitoramento ou ação fiscal, das operações ou prestações relacionadas com o RET; IV - quando não apresentada tempestivamente a justificativa de que trata o inciso I do § 9.º. § 9.º Relativamente a RET que envolva a aplicação de regime de substituição tributária cumulado com benefício fiscal, observar-se-á, conforme o caso, o seguinte: I - tratando-se de RET cuja renovação de efeitos dependa da apresentação de justificativa pelo não cumprimento de requisitos específicos previstos na legislação como necessários à fruição do benefício, as razões do descumprimento deverão ser anexadas no próprio SICRET, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do término do prazo de vigência expressamente consignado no RET ou, quando for o caso, do prazo relativo à renovação de seus efeitos, observado o disposto no § 4.º; II - apresentada a justificativa de que trata o inciso I deste parágrafo, o sujeito passivo continuará usufruindo do RET, e, caso venha a ser rejeitada pelo Secretário da Fazenda, o RET será revogado; III - caso o RET tenha sido celebrado com base no art. 4.º do Decreto n.º 32.314, de 25 de agosto de 2017, ficando constatado que o sujeito passivo não adquiriu o quantitativo de selos suficiente para a renovação dos efeitos do RET, estes serão imediatamente suspensos, não cabendo a apresentação de justificativa, devendo permanecer nessa condição pelo prazo de 6 (seis) meses, hipótese em que caberá ao contribuinte, durante o referido interstício, e para fins de eventual renovação posterior, comprovar que atende à exigência prevista no § 1.º do mesmo artigo, inclusive quanto ao volume de vendas efetivas pro rata;Fechar