DOE 21/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
IV - na hipótese do inciso III, caso o contribuinte venha a atingir 
volume de compras de selos pro rata período suficientes para suprir o interstício 
de 6 (seis) meses antes do término deste prazo, acrescido da quantidade de 
selos exigíveis que deixaram de ser adquiridos durante o período do RET 
anterior, os seus efeitos poderão ser restabelecidos, a pedido do contribuinte, 
a ser apresentado na forma do art. 2.º.
§ 10. Solucionada a pendência que deu causa à suspensão dos efeitos 
do RET, estes serão restabelecidos em até 3 (três) dias úteis subsequentes 
àquele em que tenha ocorrido a suspensão.
§ 11. A suspensão dos efeitos do RET em razão do disposto nos §§ 
6.º, 8.º e no inciso I do § 9.º não interferirá:
I - na contagem dos prazos de que tratam os §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, 
hipótese em que o restabelecimento da fruição de seus efeitos, efetivada na 
forma do § 10, perdurará pelo tempo remanescente, ressalva a possibilidade 
de nova suspensão, quando for o caso;
II - nos critérios de parametrização pelo SICRET de períodos a serem 
considerados comparativamente na verificação do cumprimento de requisitos 
especificamente relacionados com a concessão de benefício fiscal, nos casos 
em que exigido pela legislação o cotejo de dados econômico-fiscais referentes 
a períodos distintos e predeterminados, observáveis inclusive durante o período 
de produção dos efeitos do RET.
§ 12. A suspensão dos efeitos de RET pelo descumprimento de 
obrigação principal, de que trata o inciso II do § 6.º, não ocorrerá nas situações 
em que:
I - o débito se refira a documento fiscal registrado no Sistema de 
Controle de Trânsito de Mercadorias (SITRAM), o qual seja objeto de 
questionamento por meio do Sistema de Alteração de Notas Fiscais de Trânsito 
(SANFIT), ou outro que venha a substituí-lo;
II - o somatório do valor principal dos débitos não ultrapassar R$ 
2.000,00 (dois mil reais), exceto quando se tratar de débito inscrito em Dívida 
Ativa do Estado ou que tenha sido objeto de parcelamento.
§ 13. Na hipótese do inciso I do § 12, caso ocorra a crítica pelo 
SICRET quanto à existência de débito objeto de questionamento ou a suspensão 
indevida dos efeitos do RET, o sujeito passivo poderá apresentar contestação 
por meio do Sistema TRAMITA, que será dirigida ao Supervisor do Núcleo 
de Postos Fiscais (NUPAF) da Célula de Fiscalização de Mercadorias em 
Trânsito (CEFIT), a quem caberá restabelecer os efeitos do RET, por meio 
da desabilitação eletrônica do controle da pendência, quando for o caso.
§ 14. Na hipótese do § 13, o restabelecimento dos efeitos do RET 
se dará de forma retroativa, a fim de não prejudicar a continuidade de sua 
fruição pelo sujeito passivo, salvo quando houver o indeferimento do pedido 
de alteração do registro do documento fiscal que importe em manutenção do 
valor original do débito.
§ 15. As análises de processos que envolvam o questionamento de 
débito de que trata o inciso I do § 12 e da contestação referida no § 13 serão 
realizadas prioritariamente.
§ 16. Concluída a análise do processo relativa ao questionamento de 
débito de que trata o inciso I do § 12, o Supervisor do NUPAF promoverá a 
imediata reativação da regra de controle eletrônico da pendência tributária.
§ 17. As contestações referentes à suspensão dos efeitos de RET em 
razão do disposto nos incisos I e II do § 8.º serão apresentadas diretamente 
à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará (PGE), que analisará a viabilidade 
jurídica de manutenção de efeitos, podendo o referido órgão solicitar 
informações prévias à SEFAZ quanto ao teor do requerimento apresentado pelo 
sujeito passivo, as quais serão prestadas pela unidade fazendária que detenha 
capacidade técnica específica para prestar as informações eventualmente 
solicitadas.
§ 18. As demais contestações referentes à suspensão dos efeitos de 
RET não especificadas neste artigo serão apresentadas por meio do Sistema 
TRAMITA, devendo ser direcionadas para o Núcleo de Consultoria Tributária 
(NUCOT) da Coordenadoria de Tributação (COTRI).
§ 19. Ato Normativo do Secretário da Fazenda poderá delegar para 
as Células de Execução da Administração Tributária (CEXATs) a análise dos 
processos envolvendo as contestações de que trata o § 18.
§ 20. A renovação automática dos efeitos do RET, de que trata o § 3.º:
I - poderá ser realizada com a manutenção do mesmo número do 
RET original;
II - não gera direito adquirido ao sujeito passivo, que deverá zelar 
pela observância quanto ao cumprimento de requisitos previstos na legislação, 
necessário à fruição dos efeitos do RET, sob pena de ser revogado ou anulado, 
conforme o caso;
III - não exclui a aplicação do disposto em alterações legislativas 
supervenientes, que serão aplicadas às operações e prestações praticadas pelo 
sujeito passivo de acordo com o que dispuser a legislação, independentemente 
dos termos expressos do RET.
Art. 4.º Compete ao NUCOT o gerenciamento do SICRET.
Art. 5.º Os RETs não poderão ter prazo de vigência superior a 12 
(doze) meses, salvo disposição em contrário da legislação ou do Secretário da 
Fazenda, e sem prejuízo do pagamento de nova taxa a cada 12 (doze) meses 
de produção dos efeitos do RET.
Art. 6.º O sujeito passivo detentor de RET que envolva regime de 
substituição tributária cumulado com benefício fiscal, o qual seja específico 
para o segmento de comércio atacadista, manterá o mesmo regime até 31 de 
dezembro de 2022, preservando-se inclusive a mesma numeração, ressalvada 
a possibilidade de suspensão da aplicabilidade de seus efeitos, na forma 
disposta neste Decreto.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo:
I - somente produzirá efeitos em relação a cada tipo de RET a partir 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº016  | FORTALEZA, 21 DE JANEIRO DE 2021

                            

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