Governador CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Vice-Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Casa Civil FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário FRANCISCO DE ASSIS DINIZ Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LUCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO IV - na hipótese do inciso III, caso o contribuinte venha a atingir volume de compras de selos pro rata período suficientes para suprir o interstício de 6 (seis) meses antes do término deste prazo, acrescido da quantidade de selos exigíveis que deixaram de ser adquiridos durante o período do RET anterior, os seus efeitos poderão ser restabelecidos, a pedido do contribuinte, a ser apresentado na forma do art. 2.º. § 10. Solucionada a pendência que deu causa à suspensão dos efeitos do RET, estes serão restabelecidos em até 3 (três) dias úteis subsequentes àquele em que tenha ocorrido a suspensão. § 11. A suspensão dos efeitos do RET em razão do disposto nos §§ 6.º, 8.º e no inciso I do § 9.º não interferirá: I - na contagem dos prazos de que tratam os §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, hipótese em que o restabelecimento da fruição de seus efeitos, efetivada na forma do § 10, perdurará pelo tempo remanescente, ressalva a possibilidade de nova suspensão, quando for o caso; II - nos critérios de parametrização pelo SICRET de períodos a serem considerados comparativamente na verificação do cumprimento de requisitos especificamente relacionados com a concessão de benefício fiscal, nos casos em que exigido pela legislação o cotejo de dados econômico-fiscais referentes a períodos distintos e predeterminados, observáveis inclusive durante o período de produção dos efeitos do RET. § 12. A suspensão dos efeitos de RET pelo descumprimento de obrigação principal, de que trata o inciso II do § 6.º, não ocorrerá nas situações em que: I - o débito se refira a documento fiscal registrado no Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (SITRAM), o qual seja objeto de questionamento por meio do Sistema de Alteração de Notas Fiscais de Trânsito (SANFIT), ou outro que venha a substituí-lo; II - o somatório do valor principal dos débitos não ultrapassar R$ 2.000,00 (dois mil reais), exceto quando se tratar de débito inscrito em Dívida Ativa do Estado ou que tenha sido objeto de parcelamento. § 13. Na hipótese do inciso I do § 12, caso ocorra a crítica pelo SICRET quanto à existência de débito objeto de questionamento ou a suspensão indevida dos efeitos do RET, o sujeito passivo poderá apresentar contestação por meio do Sistema TRAMITA, que será dirigida ao Supervisor do Núcleo de Postos Fiscais (NUPAF) da Célula de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (CEFIT), a quem caberá restabelecer os efeitos do RET, por meio da desabilitação eletrônica do controle da pendência, quando for o caso. § 14. Na hipótese do § 13, o restabelecimento dos efeitos do RET se dará de forma retroativa, a fim de não prejudicar a continuidade de sua fruição pelo sujeito passivo, salvo quando houver o indeferimento do pedido de alteração do registro do documento fiscal que importe em manutenção do valor original do débito. § 15. As análises de processos que envolvam o questionamento de débito de que trata o inciso I do § 12 e da contestação referida no § 13 serão realizadas prioritariamente. § 16. Concluída a análise do processo relativa ao questionamento de débito de que trata o inciso I do § 12, o Supervisor do NUPAF promoverá a imediata reativação da regra de controle eletrônico da pendência tributária. § 17. As contestações referentes à suspensão dos efeitos de RET em razão do disposto nos incisos I e II do § 8.º serão apresentadas diretamente à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará (PGE), que analisará a viabilidade jurídica de manutenção de efeitos, podendo o referido órgão solicitar informações prévias à SEFAZ quanto ao teor do requerimento apresentado pelo sujeito passivo, as quais serão prestadas pela unidade fazendária que detenha capacidade técnica específica para prestar as informações eventualmente solicitadas. § 18. As demais contestações referentes à suspensão dos efeitos de RET não especificadas neste artigo serão apresentadas por meio do Sistema TRAMITA, devendo ser direcionadas para o Núcleo de Consultoria Tributária (NUCOT) da Coordenadoria de Tributação (COTRI). § 19. Ato Normativo do Secretário da Fazenda poderá delegar para as Células de Execução da Administração Tributária (CEXATs) a análise dos processos envolvendo as contestações de que trata o § 18. § 20. A renovação automática dos efeitos do RET, de que trata o § 3.º: I - poderá ser realizada com a manutenção do mesmo número do RET original; II - não gera direito adquirido ao sujeito passivo, que deverá zelar pela observância quanto ao cumprimento de requisitos previstos na legislação, necessário à fruição dos efeitos do RET, sob pena de ser revogado ou anulado, conforme o caso; III - não exclui a aplicação do disposto em alterações legislativas supervenientes, que serão aplicadas às operações e prestações praticadas pelo sujeito passivo de acordo com o que dispuser a legislação, independentemente dos termos expressos do RET. Art. 4.º Compete ao NUCOT o gerenciamento do SICRET. Art. 5.º Os RETs não poderão ter prazo de vigência superior a 12 (doze) meses, salvo disposição em contrário da legislação ou do Secretário da Fazenda, e sem prejuízo do pagamento de nova taxa a cada 12 (doze) meses de produção dos efeitos do RET. Art. 6.º O sujeito passivo detentor de RET que envolva regime de substituição tributária cumulado com benefício fiscal, o qual seja específico para o segmento de comércio atacadista, manterá o mesmo regime até 31 de dezembro de 2022, preservando-se inclusive a mesma numeração, ressalvada a possibilidade de suspensão da aplicabilidade de seus efeitos, na forma disposta neste Decreto. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo: I - somente produzirá efeitos em relação a cada tipo de RET a partir 2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº016 | FORTALEZA, 21 DE JANEIRO DE 2021Fechar