da data em que vier a ser controlado pelo SICRET, de acordo com o cronograma de que trata o inciso I do art. 8.º; II - não gera direito adquirido ao sujeito passivo, que deverá zelar pela observância quanto ao cumprimento de requisitos previstos na legislação, necessário à fruição dos efeitos do RET, sob pena de ser revogado ou anulado, conforme o caso, sem prejuízo da cobrança do imposto que tenha sido dispensado em razão do gozo indevido de benefícios fiscais, com seus respectivos acréscimos legais; III - não afasta a necessidade de pagamento de nova taxa a cada 12 (doze) meses de fruição dos efeitos do RET, observado o disposto nos §§ 3.º e 4.º do art. 3.º; IV - não implica a modificação dos critérios de parametrização pelo SICRET de períodos a serem considerados comparativamente na verificação do cumprimento de requisitos especificamente relacionados com a concessão do benefício fiscal, nos casos em que exigido pela legislação o cotejo de dados econômico-fiscais referentes a períodos distintos e predeterminados, observáveis inclusive durante o período de produção dos efeitos do RET; V - não exclui a aplicação do disposto em alterações legislativas supervenientes, que serão aplicadas às operações e prestações praticadas pelo sujeito passivo de acordo com o que dispuser a legislação, independentemente dos termos expressos do RET. Art. 7.º A parametrização das regras do SICRET observará, ainda, o disposto no art. 2.º do Decreto n.º 33.629, de 16 de junho de 2020. Art. 8.º Ato normativo do Secretário da Fazenda: I - disporá sobre o cronograma de implementação do controle dos RETs pelo SICRET, de acordo com o tipo de regime, o segmento econômico dos contribuintes ou outro critério fiscal; II - poderá: a) determinar que a gestão da aplicabilidade dos efeitos do RET pelo SICRET ou outros controles e funcionalidades do referido sistema sejam implementados de forma gradual; b) definir outros tipos de RET que poderão ser mantidos por prazo superior a 12 (doze) meses, inclusive com a manutenção do mesmo número, sem prejuízo do pagamento de nova taxa a cada 12 (doze) meses de fruição dos efeitos do respectivo RET; c) estabelecer disposições complementares a este Decreto. Art. 9.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de janeiro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba SECRETÁRIA DA FAZENDA GOVERNADORIA CASA CIVIL PORTARIA CM Nº005/2021 - O CORONEL QOPM SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA MILITAR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o §4º do Art. 3º, do Decreto nº 33.417, de 30 de dezembro de 2019, RESOLVE: DESIGNAR para o exercício funcional, em Unidades Militares, integrantes da Estrutura Organizacional da Casa Militar, os POLICIAIS MILITARES, discriminados no Anexo Único, todos lotados neste órgão, a contar de 1º de janeiro de 2021. CASA MILITAR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza-CE, 11 de janeiro de 2021. Jesus Andrade Mendonça – CEL QOPM SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA MILITAR ANEXO ÚNICO À PORTARIA CM Nº005/2021 ORD. POSTO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO 1. TENENTE-CORONEL QOPM LIANA NOGUEIRA CASTRO 799784-1-8 CHEFE DO SETOR DE CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO, DA UNIDADE MILITAR DE SEGURANÇA 2. TENENTE-CORONEL QOPM JOSÉ LIBERATO MOURA PEREIRA 125.203-1-X AJUDANTE DE ORDENS, DO SETOR DE AJUDÂNCIA DE ORDENS, DA UNIDADE MILITAR DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA *** *** *** PORTARIA CM Nº006/2021 - O CORONEL QOPM SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA MILITAR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o §4º do Art. 3º, do Decreto nº 33.417, de 30 de dezembro de 2019, resolve DESIGNAR o MAJOR QOAPM MÁRIO SÉRGIO DE FRANÇA FONTELES, M.F.: 7997851-5, para a função de AJUDANTE DE ORDENS, da Unidade Militar de Ajudância de Ordens, Cerimonial e Protocolo, integrante da estrutura organizacional da Casa Militar, a contar de 11 de janeiro de 2021. CASA MILITAR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza-CE, 11 de janeiro de 2021. Jesus Andrade Mendonça – CEL QOPM SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA MILITAR *** *** *** PORTARIA CM Nº007/2021 - O CORONEL QOPM SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA MILITAR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o §4º do Art. 3º, do Decreto nº 33.417, de 30 de dezembro de 2019, resolve DESIGNAR o TENENTE- -CORONEL QOPM ALAN CÉSAR BEZERRA DE MENEZES, M.F.: 7999781-1, para a função de AJUDANTE DE ORDENS, da Unidade Militar da Prefeitura de Fortaleza, integrante da estrutura organizacional da Casa Militar, a contar de 11 de janeiro de 2021. CASA MILITAR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza-CE, 11 de janeiro de 2021. Jesus Andrade Mendonça – CEL QOPM SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA MILITAR *** *** *** EXTRATO DE CONTRATO Nº DO DOCUMENTO 109/2020 CONTRATANTE: CASA CIVIL, inscrita no CNPJ sob o n° 09.469.891/0001-02 com sede na Avenida Barão de Studart nº. 505, Palácio da Abolição, Bairro Meireles, Fortaleza – CE CONTRATADA: REDE INDEPENDENTE DE JORNAIS DO NORDESTE LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº.07.038.870/0001-07, sediada na Rua Barão de Studart, nº. 1320, Aldeota, Fortaleza - CE, CEP: 60.115-081. OBJETO: Constitui objeto deste contrato o fornecimento, de segunda a sexta, de 02 (duas) assinaturas do Jornal O Estado, pelo período de 12 (doze) meses, para a Casa Civil. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se na Inexigibilidade de Licitação nº. 011/2020, constante no Processo nº. 09685720/2020, bem como no art. 25, inciso I da Lei Federal nº. 8.666/1993 FORO: Fortaleza - CE. VIGÊNCIA: O prazo de vigência contratual é de 12 (doze) meses, contado a partir da sua assinatura. VALOR GLOBAL: R$ 900,00 nove- centos reais pagos em até 30 (trinta) dias, contados da apresentação da nota fiscal/fatura devidamente atestada pelo gestor DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 30100003.04.122.211.20764.15.339039.1.00.00.0.2. DATA DA ASSINATURA: Fortaleza - CE, 31 de dezembro de 2020 SIGNATÁRIOS: Sr. Francisco José Moura Cavalcante, SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CASA CIVIL e Sr. Ricardo Augusto de Palhano Xavier, REDE INDEPENDENTE DE JORNAIS DO NORDESTE LTDA e Sra. Soraya de Palhano Xavier, REDE INDEPENDENTE DE JORNAIS DO NORDESTE LTDA. Roberto de Alencar Mota Júnior COORDENADOR DA ASSESSORIA JURÍDICA *** *** *** EXTRATO DE CONTRATO Nº DO DOCUMENTO 02/2021 CONTRATANTE: A CASA CIVIL, com sede no Palácio da Abolição, localizado na Avenida Barão de Studart, nº 505, Meireles, Fortaleza – CE, CEP: 60.120-000, inscrita no CNPJ sob o nº 09.469.891/0001-02, CONTRATADA: TICKET SOLUÇÕES HDFGT S.A, com sede na Rua Machado de Assis, nº. 50, Prédio 2, Santa Lúcia, Campo Bom, Estado do Rio Grande do Sul, CEP: 93.700-000, inscrita no CPF/CNPJ sob o nº 03.506.307/0001-57. OBJETO: Constitui objeto deste contrato o serviço de gerenciamento incluindo abastecimento e serviços de veículos e equipamentos, com a utilização de Cartão Magnético ou Eletrônico em rede de serviços especializada e em caminhões comboio, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Anexo I – Termo de Referência do edital e na proposta da CONTRATADA. . FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente contrato tem como fundamento o edital 3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº016 | FORTALEZA, 21 DE JANEIRO DE 2021Fechar