DOE 21/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ, a partir da data da publicação. EMPRESA 
DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ, Forta-
leza, 04 de janeiro de 2021.
Antonio Rodrigues de Amorim
PRESIDENTE
Francisco de Assis Diniz
SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
*** *** ***
O(A) PRESIDENTE, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo 
Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos termos do Pará-
grafo Único, do art. 88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto nº 
30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e em conformidade com o art. 8º, combi-
nado com o inciso III, do art. 17, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e 
também combinado com o(a) Decreto Nº 31.021, de 16 de Outubro de 2012 e 
publicado no Diário Oficial do Estado em 16 de Outubro de 2012, RESOLVE 
NOMEAR, ANTONIO FERNANDES FREITAS, para exercer o Cargo de 
Direção e Assessoramento de provimento em Comissão de Chefe de Centro 
II, símbolo Ematerce VI integrante da Estrutura Organizacional EMPRESA 
DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ, a 
partir da data da publicação. EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA 
E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ, Fortaleza, 08 de dezembro de 2020.
Antonio Rodrigues de Amorim
PRESIDENTE
Francisco De Assis Diniz
SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
*** *** ***
A Diretoria da EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO 
RURAL DO CEARÁ - EMATERCE, no uso das atribuições legais e estatu-
tárias, após a aprovação do Conselho de Administração, reunido em Assem-
bleia Extraordinária realizada em 22 de março de 2019, com a finalidade de 
analisar o seu Regulamento Interno de Licitação, Contratos e Convênios, em 
atendimento ao que dispõe a Lei nº 13.303/2016, RESOLVE:
Aprovar as normas e os procedimentos destinados à contratação de 
terceiros para a prestação de serviços, inclusive de engenharia e de publi-
cidade, a execução de obras, a aquisição, a locação e a alienação de bens e 
ativos integrantes do respectivo patrimônio, e implementação de ônus real 
sobre tais bens, com vista ao atendimento das necessidades da EMATERCE, 
na forma do art. 40, da Lei Federal nº 13.303/2016.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. As contratações realizadas pela EMATERCE ficam sujeitas à legis-
lação de regência, especialmente à Lei Federal nº 13.303/16, à Lei Federal 
nº 10.520/2002, à Lei Federal nº 12.527/11, à Lei Federal nº 12.846/13 e ao 
presente Regulamento, e destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais 
vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar 
operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo 
observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da 
publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, 
do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento 
convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo.
§ 1º Ficam dispensadas da observância dos dispositivos deste Regulamento:
I. A comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pela 
EMATERCE, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionadas 
com seus respectivos objetos sociais:
a) vendas de leite e seus derivados;
b) vendas de frutas in nature e seus derivados de polpa;
c) vendas produtos agrícolas e pastagens;
d) aquisições de insumos para cultivo agrícola e alimentação animal;
e) produtos de construção e reformas de cercas das propriedades rurais da 
empresa;
f) serviços de estradas e aceiros dos cercados nas propriedades rurais da 
empresa;
g) vendas de animais para descarte e controle do rebanho nas propriedades 
rurais da empresa;
h) consertos e reformas dos estábulos e apriscos nas propriedades  rurais 
da empresa.
II. A escolha do parceiro que esteja associada a suas características particulares, 
vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a 
inviabilidade de procedimento competitivo.
§ 2º As contratações descritas no caput do art. 1º, serão precedidas de licitação, 
ressalvadas as hipóteses de dispensa e inviabilidade de competição previstas 
nos arts. 29 e 30, da Lei Federal nº 13.303/2016, detalhadas nos arts. 107 a 
131 deste regulamento.
§ 3º. As transações estabelecidas com as partes interessadas no âmbito dos 
processos de contratação previstos neste Regulamento deverão observar o 
Decreto Estadual nº 31.021/2012 e o Regimento de Pessoal de Ética e Conduta 
editado pela EMATERCE.
Art. 2º. Para os fins deste Regulamento considera-se:
I. ADENDO: Alteração em alguns dos elementos que compõem o processo 
licitatório, que implique em mudança substancial na formulação da proposta 
comercial;
II. ADJUDICAÇÃO: última fase do processo de licitação, na seara admi-
nistrativa, que dá a expectativa de direito ao vencedor da licitação, ficando a 
EMATERCE obrigada a contratar exclusivamente com aquele;
III. AGENTE ECONÔMICO: fornecedor, prestador de serviços, cooperativas, 
construtor e qualquer pessoa física ou jurídica com atuação econômica que 
possa vir a ser contratada;
IV. ANS: Acordos de Nível de Serviço que correspondem à especificação, 
em termos mensuráveis e claros, de todos os serviços que o contratante pode 
esperar da contratada na relação contratual;
V. ARREMATANTE: Detentor da melhor proposta;
VI. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: documento vinculativo, obriga-
cional, com características de compromisso para futura contratação, onde se 
registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem 
praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório 
e propostas apresentadas;
VII. CAPITAL CIRCULANTE LÍQUIDO (CCL): índice que mede a diferença 
entre o ativo circulante e o passivo circulante da empresa, indicando se existe 
margem nos ativos de curto prazo em relação aos passivos de curto prazo;
VIII. CAPITAL DE GIRO: indica o capital necessário para financiar a conti-
nuidade das operações da empresa, como recursos para financiamento aos 
clientes (nas vendas a prazo), recursos para manter estoques e recursos para 
pagamento aos fornecedores, pagamento de impostos, salários e demais custos 
e despesas operacionais;
IX. CCT: Certificado de Conformidade Técnica, procedimento prévio à lici-
tação no qual se habilitam os licitantes para fornecimento do bem ou serviço, 
assim como se identificam os bens que atendam às exigências técnicas e de 
qualidade exigidas;
X. CONSÓRCIO: contrato de colaboração entre empresas, mediante o qual 
as contratantes conjugam esforços no sentido de viabilizar um determinado 
empreendimento;
XI. CONTRATAÇÃO DIRETA: ocorre quando é possível a não realização da 
fase externa do certame licitatório, por se tratar das hipóteses de dispensa de 
licitação definidas no artigo 29 da Lei n.º 13.303/16 ou quando há inviabilidade 
de competição, nos termos do artigo 30 da Lei n.º 13.303/16.
XII. CONTRATAÇÃO POR ESCOPO: aqueles que impõem à parte o dever 
de realizar uma conduta específica definida que, uma vez cumprida, exaure 
o contrato;
XIII. CONTRATAÇÕES ESPECIALIZADAS: aquelas relativas a processos 
para os quais existam áreas com atuação na companhia;
XIV. CONTRATAÇÕES TRANSVERSAIS: aquelas que atendam às neces-
sidades em uma mesma contratação ou em contratações separadas, mas que 
devem seguir um mesmo modelo, demandando padronização, uniformização, 
obtenção de maior eficiência e ganhos de escala ou de gestão;
XV. CONTRATOS DE DEMANDA: ajustes nos quais, por não ser possível 
determinar os quantitativos com precisão, admite-se a previsão no edital 
de uma estimativa mínima a ser executada e de uma estimativa máxima, 
a qual corresponde a uma expectativa de execução conforme surgimento 
da necessidade e desde que com disponibilidade orçamentária para tanto, 
remunerando-se apenas as quantidades executadas;
XVI. COTAÇÃO ELETRÔNICA: conjunto de procedimentos para aquisição 
de bens e serviços comuns de pequeno valor pelos órgãos e entidades do 
Governo do Estado, por meio da rede mundial de computadores, regulamen-
tado pelo Decreto nº. 28.397, de 21 de setembro de 2006;
XVII. CRC: Certificado de Registro Cadastral é o documento emitido às 
empresas que mantém relação comercial com o Estado do Ceará, emitido pela 
SEPLAG, apto a substituir documentos de habilitação em licitações, desde 
que atendidas todas as exigências requeridas em edital;
XVIII. CREDENCIAMENTO: processo por meio do qual a EMATERCE 
convoca por chamamento público, pessoas físicas ou jurídicas de determinado 
segmento, definindo previamente as condições de habilitação, o preço a ser 
pago e os critérios para futura contratação;
XIX. D.O.E: Diário Oficial do Estado;
XX. DISPENSA DE LICITAÇÃO: possibilidade de celebração direta de 
contrato entre a Administração Pública e o particular, nos casos estabelecidos 
no art. 29, da Lei n° 13.303/16;
XXI. EDITAL: ato administrativo normativo, de natureza vinculante, assinado 
pela autoridade competente, contendo as regras para a disputa licitatória e 
para a futura contratação;
XXII. ERP: sigla para Enterprise Resource Planning, sistema de informação 
que integra todos os dados e processos de uma organização em um único 
sistema;
XXIII. ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA: descrição detalhada destinada a fixar as 
características, condições ou requisitos exigíveis para produtos, equipamentos, 
matérias-primas, elementos de construção, materiais ou produtos industriais 
semi-acabados, bem como para a execução de serviços de qualquer natureza;
XXIV. FORNECIMENTO CONTÍNUO: fornecimento de materiais essenciais 
vinculados a um serviço, de utilização frequente e geralmente associado a 
um conjunto de atividades preparatórias, cuja interrupção pode resultar em 
comprometimento da regularidade e continuidade da prestação dos serviços da 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº016  | FORTALEZA, 21 DE JANEIRO DE 2021

                            

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