EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ, a partir da data da publicação. EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ, Forta- leza, 04 de janeiro de 2021. Antonio Rodrigues de Amorim PRESIDENTE Francisco de Assis Diniz SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO *** *** *** O(A) PRESIDENTE, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos termos do Pará- grafo Único, do art. 88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto nº 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e em conformidade com o art. 8º, combi- nado com o inciso III, do art. 17, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e também combinado com o(a) Decreto Nº 31.021, de 16 de Outubro de 2012 e publicado no Diário Oficial do Estado em 16 de Outubro de 2012, RESOLVE NOMEAR, ANTONIO FERNANDES FREITAS, para exercer o Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em Comissão de Chefe de Centro II, símbolo Ematerce VI integrante da Estrutura Organizacional EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ, a partir da data da publicação. EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ, Fortaleza, 08 de dezembro de 2020. Antonio Rodrigues de Amorim PRESIDENTE Francisco De Assis Diniz SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO *** *** *** A Diretoria da EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ - EMATERCE, no uso das atribuições legais e estatu- tárias, após a aprovação do Conselho de Administração, reunido em Assem- bleia Extraordinária realizada em 22 de março de 2019, com a finalidade de analisar o seu Regulamento Interno de Licitação, Contratos e Convênios, em atendimento ao que dispõe a Lei nº 13.303/2016, RESOLVE: Aprovar as normas e os procedimentos destinados à contratação de terceiros para a prestação de serviços, inclusive de engenharia e de publi- cidade, a execução de obras, a aquisição, a locação e a alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio, e implementação de ônus real sobre tais bens, com vista ao atendimento das necessidades da EMATERCE, na forma do art. 40, da Lei Federal nº 13.303/2016. CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. As contratações realizadas pela EMATERCE ficam sujeitas à legis- lação de regência, especialmente à Lei Federal nº 13.303/16, à Lei Federal nº 10.520/2002, à Lei Federal nº 12.527/11, à Lei Federal nº 12.846/13 e ao presente Regulamento, e destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo. § 1º Ficam dispensadas da observância dos dispositivos deste Regulamento: I. A comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pela EMATERCE, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionadas com seus respectivos objetos sociais: a) vendas de leite e seus derivados; b) vendas de frutas in nature e seus derivados de polpa; c) vendas produtos agrícolas e pastagens; d) aquisições de insumos para cultivo agrícola e alimentação animal; e) produtos de construção e reformas de cercas das propriedades rurais da empresa; f) serviços de estradas e aceiros dos cercados nas propriedades rurais da empresa; g) vendas de animais para descarte e controle do rebanho nas propriedades rurais da empresa; h) consertos e reformas dos estábulos e apriscos nas propriedades rurais da empresa. II. A escolha do parceiro que esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo. § 2º As contratações descritas no caput do art. 1º, serão precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses de dispensa e inviabilidade de competição previstas nos arts. 29 e 30, da Lei Federal nº 13.303/2016, detalhadas nos arts. 107 a 131 deste regulamento. § 3º. As transações estabelecidas com as partes interessadas no âmbito dos processos de contratação previstos neste Regulamento deverão observar o Decreto Estadual nº 31.021/2012 e o Regimento de Pessoal de Ética e Conduta editado pela EMATERCE. Art. 2º. Para os fins deste Regulamento considera-se: I. ADENDO: Alteração em alguns dos elementos que compõem o processo licitatório, que implique em mudança substancial na formulação da proposta comercial; II. ADJUDICAÇÃO: última fase do processo de licitação, na seara admi- nistrativa, que dá a expectativa de direito ao vencedor da licitação, ficando a EMATERCE obrigada a contratar exclusivamente com aquele; III. AGENTE ECONÔMICO: fornecedor, prestador de serviços, cooperativas, construtor e qualquer pessoa física ou jurídica com atuação econômica que possa vir a ser contratada; IV. ANS: Acordos de Nível de Serviço que correspondem à especificação, em termos mensuráveis e claros, de todos os serviços que o contratante pode esperar da contratada na relação contratual; V. ARREMATANTE: Detentor da melhor proposta; VI. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: documento vinculativo, obriga- cional, com características de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas; VII. CAPITAL CIRCULANTE LÍQUIDO (CCL): índice que mede a diferença entre o ativo circulante e o passivo circulante da empresa, indicando se existe margem nos ativos de curto prazo em relação aos passivos de curto prazo; VIII. CAPITAL DE GIRO: indica o capital necessário para financiar a conti- nuidade das operações da empresa, como recursos para financiamento aos clientes (nas vendas a prazo), recursos para manter estoques e recursos para pagamento aos fornecedores, pagamento de impostos, salários e demais custos e despesas operacionais; IX. CCT: Certificado de Conformidade Técnica, procedimento prévio à lici- tação no qual se habilitam os licitantes para fornecimento do bem ou serviço, assim como se identificam os bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade exigidas; X. CONSÓRCIO: contrato de colaboração entre empresas, mediante o qual as contratantes conjugam esforços no sentido de viabilizar um determinado empreendimento; XI. CONTRATAÇÃO DIRETA: ocorre quando é possível a não realização da fase externa do certame licitatório, por se tratar das hipóteses de dispensa de licitação definidas no artigo 29 da Lei n.º 13.303/16 ou quando há inviabilidade de competição, nos termos do artigo 30 da Lei n.º 13.303/16. XII. CONTRATAÇÃO POR ESCOPO: aqueles que impõem à parte o dever de realizar uma conduta específica definida que, uma vez cumprida, exaure o contrato; XIII. CONTRATAÇÕES ESPECIALIZADAS: aquelas relativas a processos para os quais existam áreas com atuação na companhia; XIV. CONTRATAÇÕES TRANSVERSAIS: aquelas que atendam às neces- sidades em uma mesma contratação ou em contratações separadas, mas que devem seguir um mesmo modelo, demandando padronização, uniformização, obtenção de maior eficiência e ganhos de escala ou de gestão; XV. CONTRATOS DE DEMANDA: ajustes nos quais, por não ser possível determinar os quantitativos com precisão, admite-se a previsão no edital de uma estimativa mínima a ser executada e de uma estimativa máxima, a qual corresponde a uma expectativa de execução conforme surgimento da necessidade e desde que com disponibilidade orçamentária para tanto, remunerando-se apenas as quantidades executadas; XVI. COTAÇÃO ELETRÔNICA: conjunto de procedimentos para aquisição de bens e serviços comuns de pequeno valor pelos órgãos e entidades do Governo do Estado, por meio da rede mundial de computadores, regulamen- tado pelo Decreto nº. 28.397, de 21 de setembro de 2006; XVII. CRC: Certificado de Registro Cadastral é o documento emitido às empresas que mantém relação comercial com o Estado do Ceará, emitido pela SEPLAG, apto a substituir documentos de habilitação em licitações, desde que atendidas todas as exigências requeridas em edital; XVIII. CREDENCIAMENTO: processo por meio do qual a EMATERCE convoca por chamamento público, pessoas físicas ou jurídicas de determinado segmento, definindo previamente as condições de habilitação, o preço a ser pago e os critérios para futura contratação; XIX. D.O.E: Diário Oficial do Estado; XX. DISPENSA DE LICITAÇÃO: possibilidade de celebração direta de contrato entre a Administração Pública e o particular, nos casos estabelecidos no art. 29, da Lei n° 13.303/16; XXI. EDITAL: ato administrativo normativo, de natureza vinculante, assinado pela autoridade competente, contendo as regras para a disputa licitatória e para a futura contratação; XXII. ERP: sigla para Enterprise Resource Planning, sistema de informação que integra todos os dados e processos de uma organização em um único sistema; XXIII. ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA: descrição detalhada destinada a fixar as características, condições ou requisitos exigíveis para produtos, equipamentos, matérias-primas, elementos de construção, materiais ou produtos industriais semi-acabados, bem como para a execução de serviços de qualquer natureza; XXIV. FORNECIMENTO CONTÍNUO: fornecimento de materiais essenciais vinculados a um serviço, de utilização frequente e geralmente associado a um conjunto de atividades preparatórias, cuja interrupção pode resultar em comprometimento da regularidade e continuidade da prestação dos serviços da 17 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº016 | FORTALEZA, 21 DE JANEIRO DE 2021Fechar