DOE 21/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
EMATERCE ou com risco ao meio ambiente ou à saúde pública, ou mesmo
supressão de atividade essencial;
XXV. HOMOLOGAÇÃO: ato da autoridade superior que confirma a clas-
sificação adotada pela comissão como correta e a proposta classificada em
primeiro lugar, dentre as examinadas, como a mais vantajosa para a Admi-
nistração;
XXVI. IMPUGNAÇÃO: ato de oposição, de contradição, de contestação,
refutação, comum no âmbito do Direito. É o conjunto de argumentos com
que se impugna alguma ideia;
XXVII. ÍNDICE DE LIQUIDEZ CORRENTE: índice calculado a partir da
razão entre os direitos e a as dívidas em curto prazo da empresa. No Balanço,
estas informações são evidenciadas respectivamente como Ativo Circulante
e Passivo Circulante;
XXVIII. ÍNDICE DE LIQUIDEZ GERAL: índice que avalia a relação entre
os direitos e obrigações em longo prazo;
XXIX. JUSTIFICATIVA TÉCNICA: é documento obrigatório e se presta a
demonstrar a necessidade da EMATERCE e os pressupostos que permitem
deduzir o modo de contratação, vinculando o signatário ao que for por ele
afirmado, especialmente quanto à veracidade e à clareza dos fatos, bem como
quanto a objetividade e a coerência das informações.
XXX. MATRIZ DE RISCOS: cláusula contratual definidora de riscos e
responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômi-
co-financeiro inicial do contrato em termos de ônus financeiro decorrente de
eventos supervenientes à contratação;
XXXI. ORDEM DE FORNECIMENTO: documento emitido pela
EMATERCE por meio do qual se autoriza o fornecimento do bem;
XXXII. ORDEM DE SERVIÇO: documento emitido pela EMATERCE por
meio do qual se ordena a execução da obra ou serviço contratado, em alguns
casos, determina o início do contrato;
XXXIII. PGE – Procuradoria Geral do Estado;
XXXIV. PRAZO DE EXECUÇÃO: prazo que o contratado dispõe para
executar a sua obrigação;
XXXV. PRAZO DE VIGÊNCIA: prazo do contrato, contado do momento
em que ele é considerado apto a produzir efeitos até que todos os seus efeitos
sejam consumidos, excetuando-se o prazo de garantia técnica;
XXXVI. PREGÃO: instituído pela Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002,
para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos
padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo
edital, por meio de especificações usuais no mercado. No estado do Ceará é
regido pelo Decreto n° 28.089, de 10 de janeiro de 2006;
XXXVII. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO: acréscimo de prazo nos
contratos;
XXXVIII. REGISTRO DE PREÇO: procedimento de aquisição previsto no
artigo 66 da Lei n.º 13.303/16, e regulamentado no Estado do Ceará pelo
Decreto nº. 28.087, de 10 de janeiro 2006;
XXXIX. REGULAMENTO DE CONFORMIDADE TÉCNICA: instru-
mento pelo qual são divulgadas as regras para obtenção do Certificado de
Conformidade Técnica.
XL. REGULAMENTO DE CREDENCIAMENTO: instrumento pelo qual
são estabelecidos os requisitos e critérios necessários ao credenciamento de
pessoas físicas e jurídicas junto a EMATERCE;
XLI. RENOVAÇÃO DE CONTRATO: renovação de período e valor a este
proporcional nos contratos de natureza contínua;
XLII. REPACTUAÇÃO - avaliação dos custos necessários à execução de
um contrato, fazendo-se uma comparação entre dois momentos históricos e
que poderá resultar em alteração nos valores avençados;
XLIII. SEINFRA: Secretaria da Infra-Estrutura;
XLIV. SEPLAG: Secretaria do Planejamento e Gestão;
XLV. SERVIÇO CONTÍNUO: são aqueles serviços acessórios, complemen-
tares ou inerentes, necessários ou úteis ao desempenho das atribuições da
EMATERCE, cuja interrupção possa trazer prejuízos;
XLVI. SGL: Sistema de Gestão de Licitações;
XLVII. SICAF: Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores cons-
titui o registro cadastral do Poder Executivo Federal;
XLVIII. SINAPI: Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da
Construção Civil;
XLIX. TERMO ADITIVO: instrumento jurídico pelo qual se alteram as
condições contratuais originais;
L. TERMO DE REFERÊNCIA: documento que deverá conter elementos
capazes de evidenciar os métodos a serem empregados para execução do
contrato, estratégia de suprimento, os critérios de aceitação do objeto, deveres
do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento
do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva;
LI. UNIDADE DE CONTRATAÇÃO: unidade encarregada da verificação
de adequação dos processos aos padrões estabelecidos; da elaboração dos
editais e da realização de interface junto a Central de Licitações da Procu-
radoria Geral do Estado;
LII. UNIDADE DE NEGÓCIO (UN): são responsáveis pelas atividades fim
da empresa e geridas como núcleos de resultados sociais e econômico-finan-
ceiros, com autonomia crescente para gerir receitas, despesas e investimentos;
LIII. UNIDADE DE SERVIÇO (US): responsáveis pelo desenvolvimento
de funções estratégicas, assim entendidas aquelas de natureza institucional
e pelo apoio técnico às Uns e a outras USs;
LIV. UNIDADE DEMANDANTE: responsável pela identificação da neces-
sidade de aquisição/ contratação e pela gestão do respectivo contrato/instru-
mento;
LV. UNIDADE INSTRUTORA: unidade especialista autorizada a realizar
a instrução de processos de contratação com a consequente especificação,
padronização do objeto e modelagem do certame;
LVI. UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: unidade da EMATERCE responsável
pela verificação da disponibilidade orçamentária prevista para a contratação.
CAPITULO II – REGRAS DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
Seção I – Regras gerais
Art. 3º. Será adotado preferencialmente pela EMATERCE e desde que cabível
a modalidade pregão, conforme Art. 32, IV da Lei n° 13.303/16 e §1º do
Art. 2º do Decreto Estadual n° 32.718/18, cabendo a EMATERCE a fase de
preparação da licitação e as demais à Central de Licitações, instituída pela
Lei Complementar n.º 65/2008, nos termos do Decreto Estadual n° 32.718/18.
Art. 4º. Para as contratações que não sejam licitadas por pregão será adotado
o rito estabelecido no Art. 51 da Lei n° 13.303/16, com a seguinte sequência
de fases:
I. preparação;
II. divulgação;
III. apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado;
IV. julgamento;
V. verificação de efetividade dos lances ou propostas;
VI. negociação;
VII. habilitação;
VIII. interposição de recursos;
IX. adjudicação do objeto;
X. homologação do resultado ou revogação do procedimento.
Seção II - Das Modalidades
Art. 5º. As licitações não processadas sob a modalidade Pregão poderão ser
realizadas pelos modos de disputa aberto ou fechado ou, quando o objeto da
licitação puder ser parcelado, pela combinação de ambos.
§ 1º. No modo de disputa aberto, os Licitantes apresentarão lances públicos
e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento
adotado, sendo aceitos lances intermediários.
§ 2º. No modo de disputa fechado as propostas apresentadas pelos Licitantes
serão sigilosas até a data e hora designadas para a abertura da sessão pública.
Art. 6º. Quando for adotado o modo de disputa aberto, poderão ser admitidos:
I. a apresentação de lances intermediários;
II. o reinício da disputa aberta, após a definição do melhor lance, para defi-
nição das demais colocações, quando existir diferença de pelo menos 10%
(dez por cento) entre o melhor lance e o subsequente.
Parágrafo único. Consideram-se intermediários os lances:
I. iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o julgamento
pelo critério da maior oferta;
II. iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais
critérios de julgamento.
Art. 7º. Quando o critério de julgamento adotado demandar a combinação de
fatores técnicos e financeiros, as propostas deverão ser pontuadas, ponderadas,
e ordenados os Licitantes, para que se possa iniciar a análise da documentação
de habilitação.
Seção III - Dos Critérios de Julgamento
Art. 8º. Nas licitações mencionadas no artigo anterior poderão ser utilizados
os seguintes critérios de julgamento, os quais deverão constar expressamente
e serem regulados no edital:
I. menor preço;
II. maior desconto;
III. melhor combinação de técnica e preço;
IV. melhor técnica;
V. melhor conteúdo artístico;
VI. maior oferta de preço;
VII. maior retorno econômico;
VIII. melhor destinação de bens alienados.
Art. 9º. O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto conside-
rará o menor dispêndio para a EMATERCE, atendidos os parâmetros mínimos
de qualidade e prazos definidos no instrumento convocatório.
Art. 10. O critério de julgamento por maior desconto:
I. terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório,
estendendo-se o desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores a
eventuais termos aditivos;
II. no caso de obras e serviços de engenharia, o desconto incidirá de forma
linear sobre a totalidade dos itens constantes do orçamento estimado, que
deverá obrigatoriamente integrar o instrumento convocatório.
Parágrafo único. A adoção do critério de julgamento baseado no maior
desconto para as contratações de obras e serviços de engenharia deverá ser
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº016 | FORTALEZA, 21 DE JANEIRO DE 2021
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