EMATERCE ou com risco ao meio ambiente ou à saúde pública, ou mesmo supressão de atividade essencial; XXV. HOMOLOGAÇÃO: ato da autoridade superior que confirma a clas- sificação adotada pela comissão como correta e a proposta classificada em primeiro lugar, dentre as examinadas, como a mais vantajosa para a Admi- nistração; XXVI. IMPUGNAÇÃO: ato de oposição, de contradição, de contestação, refutação, comum no âmbito do Direito. É o conjunto de argumentos com que se impugna alguma ideia; XXVII. ÍNDICE DE LIQUIDEZ CORRENTE: índice calculado a partir da razão entre os direitos e a as dívidas em curto prazo da empresa. No Balanço, estas informações são evidenciadas respectivamente como Ativo Circulante e Passivo Circulante; XXVIII. ÍNDICE DE LIQUIDEZ GERAL: índice que avalia a relação entre os direitos e obrigações em longo prazo; XXIX. JUSTIFICATIVA TÉCNICA: é documento obrigatório e se presta a demonstrar a necessidade da EMATERCE e os pressupostos que permitem deduzir o modo de contratação, vinculando o signatário ao que for por ele afirmado, especialmente quanto à veracidade e à clareza dos fatos, bem como quanto a objetividade e a coerência das informações. XXX. MATRIZ DE RISCOS: cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômi- co-financeiro inicial do contrato em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação; XXXI. ORDEM DE FORNECIMENTO: documento emitido pela EMATERCE por meio do qual se autoriza o fornecimento do bem; XXXII. ORDEM DE SERVIÇO: documento emitido pela EMATERCE por meio do qual se ordena a execução da obra ou serviço contratado, em alguns casos, determina o início do contrato; XXXIII. PGE – Procuradoria Geral do Estado; XXXIV. PRAZO DE EXECUÇÃO: prazo que o contratado dispõe para executar a sua obrigação; XXXV. PRAZO DE VIGÊNCIA: prazo do contrato, contado do momento em que ele é considerado apto a produzir efeitos até que todos os seus efeitos sejam consumidos, excetuando-se o prazo de garantia técnica; XXXVI. PREGÃO: instituído pela Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. No estado do Ceará é regido pelo Decreto n° 28.089, de 10 de janeiro de 2006; XXXVII. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO: acréscimo de prazo nos contratos; XXXVIII. REGISTRO DE PREÇO: procedimento de aquisição previsto no artigo 66 da Lei n.º 13.303/16, e regulamentado no Estado do Ceará pelo Decreto nº. 28.087, de 10 de janeiro 2006; XXXIX. REGULAMENTO DE CONFORMIDADE TÉCNICA: instru- mento pelo qual são divulgadas as regras para obtenção do Certificado de Conformidade Técnica. XL. REGULAMENTO DE CREDENCIAMENTO: instrumento pelo qual são estabelecidos os requisitos e critérios necessários ao credenciamento de pessoas físicas e jurídicas junto a EMATERCE; XLI. RENOVAÇÃO DE CONTRATO: renovação de período e valor a este proporcional nos contratos de natureza contínua; XLII. REPACTUAÇÃO - avaliação dos custos necessários à execução de um contrato, fazendo-se uma comparação entre dois momentos históricos e que poderá resultar em alteração nos valores avençados; XLIII. SEINFRA: Secretaria da Infra-Estrutura; XLIV. SEPLAG: Secretaria do Planejamento e Gestão; XLV. SERVIÇO CONTÍNUO: são aqueles serviços acessórios, complemen- tares ou inerentes, necessários ou úteis ao desempenho das atribuições da EMATERCE, cuja interrupção possa trazer prejuízos; XLVI. SGL: Sistema de Gestão de Licitações; XLVII. SICAF: Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores cons- titui o registro cadastral do Poder Executivo Federal; XLVIII. SINAPI: Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil; XLIX. TERMO ADITIVO: instrumento jurídico pelo qual se alteram as condições contratuais originais; L. TERMO DE REFERÊNCIA: documento que deverá conter elementos capazes de evidenciar os métodos a serem empregados para execução do contrato, estratégia de suprimento, os critérios de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva; LI. UNIDADE DE CONTRATAÇÃO: unidade encarregada da verificação de adequação dos processos aos padrões estabelecidos; da elaboração dos editais e da realização de interface junto a Central de Licitações da Procu- radoria Geral do Estado; LII. UNIDADE DE NEGÓCIO (UN): são responsáveis pelas atividades fim da empresa e geridas como núcleos de resultados sociais e econômico-finan- ceiros, com autonomia crescente para gerir receitas, despesas e investimentos; LIII. UNIDADE DE SERVIÇO (US): responsáveis pelo desenvolvimento de funções estratégicas, assim entendidas aquelas de natureza institucional e pelo apoio técnico às Uns e a outras USs; LIV. UNIDADE DEMANDANTE: responsável pela identificação da neces- sidade de aquisição/ contratação e pela gestão do respectivo contrato/instru- mento; LV. UNIDADE INSTRUTORA: unidade especialista autorizada a realizar a instrução de processos de contratação com a consequente especificação, padronização do objeto e modelagem do certame; LVI. UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: unidade da EMATERCE responsável pela verificação da disponibilidade orçamentária prevista para a contratação. CAPITULO II – REGRAS DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO Seção I – Regras gerais Art. 3º. Será adotado preferencialmente pela EMATERCE e desde que cabível a modalidade pregão, conforme Art. 32, IV da Lei n° 13.303/16 e §1º do Art. 2º do Decreto Estadual n° 32.718/18, cabendo a EMATERCE a fase de preparação da licitação e as demais à Central de Licitações, instituída pela Lei Complementar n.º 65/2008, nos termos do Decreto Estadual n° 32.718/18. Art. 4º. Para as contratações que não sejam licitadas por pregão será adotado o rito estabelecido no Art. 51 da Lei n° 13.303/16, com a seguinte sequência de fases: I. preparação; II. divulgação; III. apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado; IV. julgamento; V. verificação de efetividade dos lances ou propostas; VI. negociação; VII. habilitação; VIII. interposição de recursos; IX. adjudicação do objeto; X. homologação do resultado ou revogação do procedimento. Seção II - Das Modalidades Art. 5º. As licitações não processadas sob a modalidade Pregão poderão ser realizadas pelos modos de disputa aberto ou fechado ou, quando o objeto da licitação puder ser parcelado, pela combinação de ambos. § 1º. No modo de disputa aberto, os Licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado, sendo aceitos lances intermediários. § 2º. No modo de disputa fechado as propostas apresentadas pelos Licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para a abertura da sessão pública. Art. 6º. Quando for adotado o modo de disputa aberto, poderão ser admitidos: I. a apresentação de lances intermediários; II. o reinício da disputa aberta, após a definição do melhor lance, para defi- nição das demais colocações, quando existir diferença de pelo menos 10% (dez por cento) entre o melhor lance e o subsequente. Parágrafo único. Consideram-se intermediários os lances: I. iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta; II. iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento. Art. 7º. Quando o critério de julgamento adotado demandar a combinação de fatores técnicos e financeiros, as propostas deverão ser pontuadas, ponderadas, e ordenados os Licitantes, para que se possa iniciar a análise da documentação de habilitação. Seção III - Dos Critérios de Julgamento Art. 8º. Nas licitações mencionadas no artigo anterior poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento, os quais deverão constar expressamente e serem regulados no edital: I. menor preço; II. maior desconto; III. melhor combinação de técnica e preço; IV. melhor técnica; V. melhor conteúdo artístico; VI. maior oferta de preço; VII. maior retorno econômico; VIII. melhor destinação de bens alienados. Art. 9º. O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto conside- rará o menor dispêndio para a EMATERCE, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade e prazos definidos no instrumento convocatório. Art. 10. O critério de julgamento por maior desconto: I. terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, estendendo-se o desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores a eventuais termos aditivos; II. no caso de obras e serviços de engenharia, o desconto incidirá de forma linear sobre a totalidade dos itens constantes do orçamento estimado, que deverá obrigatoriamente integrar o instrumento convocatório. Parágrafo único. A adoção do critério de julgamento baseado no maior desconto para as contratações de obras e serviços de engenharia deverá ser 18 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº016 | FORTALEZA, 21 DE JANEIRO DE 2021Fechar