DOE 21/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
precedida de justificativa de sua vantagem sobre o critério de julgamento
baseado na indicação do menor valor nominal, que deverá ser anexada aos
autos do processo administrativo de contratação.
Art. 11. Os critérios de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço
ou de melhor técnica serão utilizados, em especial, nas licitações destinadas
a contratar objeto:
I. de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica ou
técnica; ou
II. que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias
de domínio restrito no mercado, pontuando-se as vantagens e qualidades
oferecidas para cada produto ou solução.
§ 1°. Será escolhido um dos critérios de julgamento a que se refere o caput
quando a necessidade técnica demandar qualidade que não possa ser obtida
apenas pela fixação de requisitos mínimos estabelecidos no instrumento
convocatório e quando o fator preço não seja preponderante para a escolha
da melhor proposta.
§ 2º. Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a
pontuação das propostas técnicas.
§ 3º. O instrumento convocatório estabelecerá pontuação mínima para as
propostas técnicas e valor máximo para aceitação do preço, cujo não atendi-
mento em ambos os casos implicará desclassificação da proposta.
§ 4º. Quando for utilizado o critério melhor combinação de técnica e preço,
a avaliação das propostas técnicas e de preço considerará o percentual de
ponderação mais relevante, limitado a 70% (setenta por cento).
Art. 12. No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da
remuneração será previsto no instrumento convocatório.
Art. 13. O critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico poderá ser
utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza artística.
Parágrafo único. O instrumento convocatório definirá o prêmio ou a remu-
neração que será atribuída ao vencedor, devendo estabelecer parâmetros
mínimos aceitáveis para o objeto posto em competição.
Art. 14. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo melhor
conteúdo artístico, a comissão especial de licitações da Central de Licitações
será auxiliada por comissão especial integrada por, no mínimo, 03 (três)
pessoas de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria em exame,
servidores públicos ou não.
Parágrafo único. Os membros da comissão a que se refere o caput respon-
derão por todos os atos praticados, salvo se for consignada posição individual
divergente registrada na ata da reunião em que adotada a decisão.
Art. 15. O critério de julgamento pela maior oferta de preço será utilizado
no caso de contratos que resultem em receita para a EMATERCE como de
alienações, locações, permissões ou concessões de uso de bens.
§ 1º. Se adotado o critério de julgamento referido no caput, poderá ser dispen-
sado o cumprimento dos requisitos de qualificação técnica e econômico-fi-
nanceira.
§ 2º. Poderá ser requisito de habilitação a comprovação do recolhimento de
quantia como garantia, limitada a 5% (cinco por cento) do valor mínimo de
arrematação.
§ 3º. Na hipótese do § 2º, o licitante vencedor perderá a quantia em favor da
EMATERCE caso não efetue o pagamento do valor ofertado no prazo fixado.
§ 4º. A alienação de bens da EMATERCE deverá ser justificada, precedida
de avaliação que fixe o valor mínimo de arrematação, e de licitação pelo
critério de julgamento previsto neste artigo.
Art. 16. Os bens e direitos arrematados, no caso de alienação, serão pagos
e entregues ao arrematante nos termos e condições previamente fixadas no
instrumento convocatório.
Art. 17. No critério de julgamento pelo maior retorno econômico as propostas
serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionar a maior economia
de despesas correntes para a EMATERCE decorrente da execução do contrato.
§ 1º. O critério de julgamento pelo maior retorno econômico será utilizado
exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência.
§ 2º. O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que
poderá incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo
de proporcionar economia a EMATERCE, na forma de redução de despesas
correntes.
§ 3º. O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de
mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá
de base de cálculo da remuneração devida ao contratado.
§ 4º. Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado
da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho,
deduzida a proposta de preço.
Art. 18. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno
econômico, os licitantes apresentarão:
I. proposta de trabalho, que deverá contemplar:
a) as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou forne-
cimento; e
b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada
à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária.
II. proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que
se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.
Art. 19. Celebrado o contrato de eficiência, quando não for gerada a economia
prevista no lance ou proposta da contratada, a diferença entre a economia
contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração devida
à contratada.
Parágrafo único. Se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente
obtida for superior à remuneração da contratada, será aplicada a sanção
prevista no contrato.
Art. 20. No critério de julgamento pela melhor destinação de bens alienados,
será considerada a repercussão no meio social, da finalidade para cujo aten-
dimento o bem será utilizado pelo adquirente.
§ 1°. O instrumento convocatório conterá os parâmetros objetivos para aferição
da repercussão no meio social da destinação a ser dada pelo bem alienado.
§ 2°. A destinação do bem alienado deverá estar alinhada com os objetivos
de políticas públicas previstos na carta anual de que trata o Art. 8° inciso I,
da Lei n° 13.303/16, com o plano de negócios ou com a estratégia de longo
prazo da EMATERCE, ou com valores constitucionais e legais que cumpre
à empresa realizar.
§ 3°. O descumprimento da finalidade determinada para o bem alienado resul-
tará na imediata restituição do bem ao acervo patrimonial da EMATERCE,
vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente.
§ 4°. O disposto no § 3° não afasta o dever de restituir o valor recebido a
título de pagamento.
§ 5°. Será reputada vencedora a proposta que, nos termos do disposto no instru-
mento convocatório, oferte o preço estimado pela EMATERCE e represente
a utilização que produza a melhor repercussão no meio social.
Seção IV - Da Preparação
Art. 21. Identificada a necessidade de contratação, a Unidade Demandante
deverá adotar as seguintes providências preliminares:
I. avaliar as alternativas disponíveis para atendimento da demanda, quantifi-
cando, valorando e avaliando os riscos de cada uma delas;
II. identificar se a hipótese se enquadra em situação de contratação direta ou
se o objeto é licitável;
III. ponderar as soluções existentes, optando, justificadamente, pela mais
vantajosa.
Art. 22. A Unidade Demandante deverá solicitar formal e justificadamente
à diretoria competente, que autorizará ou não o início do procedimento lici-
tatório.
Art. 23. Na elaboração dos atos preparatórios da licitação, a Unidade Deman-
dante observará, conforme o caso, as seguintes diretrizes:
I. padronização e detalhamento do objeto, de modo a permitir ao interessado
a sua exata compreensão, bem como dos direitos e obrigações a serem assu-
midos em caso de contratação;
II. parcelamento do objeto em tantas parcelas quantas forem necessárias ao
aproveitamento das peculiaridades de mercado, visando à ampla competição
e à economicidade da contratação, ressalvados os casos de indivisibilidade do
objeto, de prejuízo ao conjunto, ou de perda de economia de escala;
III. previsão de requisitos ou condições de contratação que sejam estritamente
indispensáveis para a execução do objeto, abstendo-se de incluir aqueles que
venham a restringir injustificadamente a competição ou a direcionar a licitação;
IV. seleção da proposta mais vantajosa, considerando custos e benefícios,
diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive
os relativos à manutenção, ao ciclo de vida do objeto, ao desfazimento de
bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de
igual relevância;
V. utilização preferencial dos meios eletrônicos para a prática dos atos e
procedimentos da licitação;
VI. observância da política de integridade nas transações com partes inte-
ressadas;
VII. adoção de práticas e requisitos de sustentabilidade socioambiental, nos
termos da Política de Compras Sustentáveis da EMATERCE, bem como
de políticas de desenvolvimento nacional e estadual previstas na legislação
sobre o tema;
VIII. adoção preferencial da modalidade de licitação do Pregão, instituída
pela Lei Federal nº 10.520/2002, para a aquisição de bens e serviços comuns,
assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam
ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Parágrafo único. O parcelamento de que trata o inciso II deste artigo não
poderá atingir valores inferiores aos limites estabelecidos para a dispensa de
licitação, nos termos do art. 29, I e II, da Lei Federal nº 13.303/2016, nem
configurar fracionamento de objeto.
Art. 24. Definida a solução que melhor atenderá às necessidades da
EMATERCE, devendo ser a contratação precedida preferencialmente de
licitação, a Unidade Demandante elaborará os atos e expedirá os documentos
necessários para caracterização do objeto a ser licitado e para definição dos
parâmetros do certame, tais como:
I. justificativa da contratação, com a solicitação expressa, formal e por escrito,
com indicação de sua necessidade, devidamente autorizada pela Autoridade
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº016 | FORTALEZA, 21 DE JANEIRO DE 2021
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