DOE 21/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Administrativa;
II. definição:
a) do objeto da contratação;
b) do orçamento, quando se referir a obras/serviços de engenharia, e preço de 
referência para qualquer caso, da remuneração ou prêmio, conforme critério 
de julgamento adotado;
c) dos requisitos de conformidade das propostas;
d) dos requisitos de habilitação;
e) das cláusulas que deverão constar do contrato, inclusive referentes as 
sanções e, quando for o caso, aos prazos de fornecimento; e
f) do procedimento da licitação, com a indicação da forma de execução, do 
modo de disputa e do critério de julgamento;
III. justificativa técnica para:
a) a adoção da inversão de fases prevista no art. 51, §1º, da Lei n.º 13.303/16;
b) a fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas técnicas 
e de preço, quando escolhido o critério de julgamento por técnica e preço;
c) a indicação de marca ou modelo;
d) a exigência de amostra;
e) a exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de 
fabricação;
f) a ausência de parcelamento do objeto da licitação, demonstrando que a 
solução adotada é técnica e economicamente vantajosa e que não há perda 
de economia de escala ou prejuízo à competitividade; e
g) a publicidade do valor estimado do contrato.
IV. autuação do processo correspondente, que deverá ser protocolizado e 
numerado;
V. autorização emitida pela Diretoria Administrativa e Financeira quanto à 
disponibilidade orçamentária e indicação da fonte de recursos orçamentários 
com respectivas dotações;
VI. termo de referência que contenha conjunto de elementos necessários e 
suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços 
a serem contratados ou os bens a serem fornecidos, inclusive os direitos e 
obrigações das partes contratantes;
VII. anteprojeto, projeto básico ou executivo, conforme o caso, para a contra-
tação de obras e serviços de engenharia; e
VIII. aprovação da Autoridade Administrativa, devidamente motivada e 
analisada sob a ótica da oportunidade, conveniência e relevância para a 
EMATERCE;
IX. original das propostas e dos documentos que as instruírem;
X. parecer jurídico emitido sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade.
Seção V - Do instrumento convocatório
Art. 25. O instrumento convocatório será formulado pelo setor de apoio a 
licitação da EMATERCE e definirá:
I. o objeto da licitação;
II. a forma de execução da licitação, eletrônica ou presencial;
III. os modos de disputa, aberto ou fechado, ou, quando o objeto da licitação 
puder ser parcelado, a combinação de ambos, os critérios de classificação para 
cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances;
IV. os requisitos de conformidade das propostas, de acordo com os critérios 
previstos no Termo de Referência;
V. o prazo de apresentação das propostas ou lances pelos licitantes, que não 
poderá ser inferior ao previsto no art. 39 da Lei Federal nº 13.303/2016;
VI. o orçamento previamente estimado, quando adotado o critério de julga-
mento por maior desconto;
VII. o valor da remuneração ou do prêmio, quando adotado o critério de 
julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico; e
VII. o preço mínimo de arrematação, quando adotado o critério de julgamento 
por maior oferta;
IX. os critérios de julgamento e os critérios de desempate;
X. os requisitos de habilitação;
XI. a exigência, quando for o caso:
a) de marca ou modelo;
b) de amostra;
c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; e
d) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;
XII. o prazo de validade da proposta;
XIII. os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, 
impugnações e recursos;
XIV. os prazos e condições para a entrega do objeto;
XV. as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de 
reajuste, quando for o caso;
XVI. a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;
XVII. os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem 
como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;
XVIII. as sanções;
XIX. a exigência de que o contratado conceda livre acesso aos seus documentos 
e registros contábeis, referentes ao objeto da licitação, para os empregados 
e dirigentes do EMATERCE e para os órgãos de controle interno e externo;
XX. a observância, durante todo o período de contratação, do mais alto 
padrão de ética nas transações com as partes interessadas, vedando-se práticas 
corruptas, fraudulentas, conluias, coercitivas ou obstrutivas, assim como 
as regras e princípios contidos no Regimento de Pessoal da EMATERCE;
XXI. outras indicações específicas da licitação.
§ 1º. Para efeito do disposto no inciso XX, considera-se:
I. prática corrupta: oferecimento, entrega, recebimento ou solicitação, direta 
ou indireta, de qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de 
agente público durante o processo de contratação;
II. prática fraudulenta: omissão de fatos ou falsificação de documentos, com 
o intuito de influenciar o processo de contratação;
III. prática conluia: estabelecimento ou facilitação de acordo entre dois ou 
mais potenciais contratantes, com conhecimento dos agentes públicos, visando 
estabelecer preços em níveis artificiais ou não competitivos;
IV. prática coercitiva: prática de atos que causem ou possam causar danos a 
pessoas, com a intenção de influenciar a sua participação em processos de 
contratação ou a execução dos contratos;
V. prática obstrutiva: prática de atos que visam impedir a apuração de fatos 
relacionados ao processo de contratação pelo EMATERCE.
§ 2º. Integram o instrumento convocatório, como anexos:
a) o termo de referência, quando se tratar de aquisições de bens ou prestação de 
serviços que não sejam de engenharia; a minuta do contrato, quando houver;
b) o acordo de nível de serviço, quando for o caso;
c) as especificações complementares e as normas de execução;
d) matriz de risco, se aplicável;
§ 3º. No caso de obras ou serviços de engenharia, o instrumento convocatório 
conterá, ainda, além dos documentos citados no § 2º, os seguintes anexos:
a) o anteprojeto de engenharia, o projeto básico ou o projeto executivo, 
conforme o caso;
b) o cronograma de execução, com as etapas necessárias à medição, ao moni-
toramento e ao controle das obras; e
c) documento técnico, com definição precisa das frações do empreendimento 
em que haverá liberdade de as contratadas inovarem em soluções metodoló-
gicas ou tecnológicas, nos casos de contratação semi-integrada e integrada.
§ 4º. É vedada a contratação de um mesmo fornecedor/prestador para dois ou 
mais serviços licitados, quando, por sua natureza, esses serviços exigirem a 
segregação de funções, como no caso de executor e fiscal, e quando a exis-
tência de mais de um contratado para o mesmo objeto for justificada para 
mitigar riscos de descontinuidade;
§ 5º. Na hipótese do parágrafo anterior, a vedação deve ser expressa no edital 
e permite-se aos licitantes participarem de todas as licitações, itens ou lotes. 
Depois da fase recursal e antes da adjudicação, acaso o mesmo licitante seja 
vencedor de mais de uma licitação, itens ou lotes, ele deve optar por apenas 
um deles, sem que lhe possa ser imputado qualquer reprimenda ou sanção;
§ 6º. A vedação a que faz referência ao § 4º deve ser sugerida e motivada 
tecnicamente pelo Setor de Apoio às Licitações e aprovada pela Autoridade 
Administrativa.
Art. 26. O orçamento previamente estimado para a contratação será tornado 
público apenas e imediatamente após a disputa de lances do objeto, sem 
prejuízo da divulgação, no instrumento convocatório, do detalhamento dos 
quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das 
propostas.
§ 1º. O orçamento previamente estimado estará disponível permanentemente 
aos órgãos de controle externo e interno.
§ 2º. Faculta-se a EMATERCE, mediante justificativa técnica na fase prepa-
ratória de que trata o art. 24, III, alínea g, deste Regulamento, conferir publi-
cidade ao valor estimado do contrato.
Art. 27. A possibilidade de subcontratação de parte do objeto da licitação, 
conforme justificativa do Setor de Apoio às Licitações, deverá estar prevista 
no instrumento convocatório.
§ 1º. A subcontratação não exclui a responsabilidade do contratado perante 
o EMATERCE quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado.
§ 2º. Quando permitida a subcontratação, o contratado deverá apresentar à 
EMATERCE documentação do subcontratado que comprove sua habilitação 
jurídica, a qualificação econômico-financeira e a capacidade técnica, neces-
sárias à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado.
Art. 28. O ato convocatório deverá observar o Termo de Referência, as minutas 
- padrão de editais e contratos aprovadas em Regulamento Interno, cabendo 
ao órgão jurídico aprovar, em cada caso, os editais submetidos pelo Setor 
de Licitação, promovendo as alterações e adaptações que forem necessárias.
Parágrafo único. O edital deve distinguir:
a) prazo de execução: prazo que o contratado dispõe para executar a sua 
obrigação;
b) prazo de vigência: prazo do contrato, contado do momento em que ele 
é considerado apto a produzir efeitos até que todos os seus efeitos sejam 
consumidos, inclusive recebimento e pagamento por parte da empresa, exce-
tuando-se o prazo de garantia técnica.
Art. 29. Após a manifestação favorável do órgão jurídico da EMATERCE 
quanto ao ato convocatório e seus respectivos anexos, a equipe de apoio 
providenciará as publicações devidas, e o Setor de licitação/pregoeiro os 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº016  | FORTALEZA, 21 DE JANEIRO DE 2021

                            

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