Administrativa; II. definição: a) do objeto da contratação; b) do orçamento, quando se referir a obras/serviços de engenharia, e preço de referência para qualquer caso, da remuneração ou prêmio, conforme critério de julgamento adotado; c) dos requisitos de conformidade das propostas; d) dos requisitos de habilitação; e) das cláusulas que deverão constar do contrato, inclusive referentes as sanções e, quando for o caso, aos prazos de fornecimento; e f) do procedimento da licitação, com a indicação da forma de execução, do modo de disputa e do critério de julgamento; III. justificativa técnica para: a) a adoção da inversão de fases prevista no art. 51, §1º, da Lei n.º 13.303/16; b) a fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas técnicas e de preço, quando escolhido o critério de julgamento por técnica e preço; c) a indicação de marca ou modelo; d) a exigência de amostra; e) a exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; f) a ausência de parcelamento do objeto da licitação, demonstrando que a solução adotada é técnica e economicamente vantajosa e que não há perda de economia de escala ou prejuízo à competitividade; e g) a publicidade do valor estimado do contrato. IV. autuação do processo correspondente, que deverá ser protocolizado e numerado; V. autorização emitida pela Diretoria Administrativa e Financeira quanto à disponibilidade orçamentária e indicação da fonte de recursos orçamentários com respectivas dotações; VI. termo de referência que contenha conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos, inclusive os direitos e obrigações das partes contratantes; VII. anteprojeto, projeto básico ou executivo, conforme o caso, para a contra- tação de obras e serviços de engenharia; e VIII. aprovação da Autoridade Administrativa, devidamente motivada e analisada sob a ótica da oportunidade, conveniência e relevância para a EMATERCE; IX. original das propostas e dos documentos que as instruírem; X. parecer jurídico emitido sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade. Seção V - Do instrumento convocatório Art. 25. O instrumento convocatório será formulado pelo setor de apoio a licitação da EMATERCE e definirá: I. o objeto da licitação; II. a forma de execução da licitação, eletrônica ou presencial; III. os modos de disputa, aberto ou fechado, ou, quando o objeto da licitação puder ser parcelado, a combinação de ambos, os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances; IV. os requisitos de conformidade das propostas, de acordo com os critérios previstos no Termo de Referência; V. o prazo de apresentação das propostas ou lances pelos licitantes, que não poderá ser inferior ao previsto no art. 39 da Lei Federal nº 13.303/2016; VI. o orçamento previamente estimado, quando adotado o critério de julga- mento por maior desconto; VII. o valor da remuneração ou do prêmio, quando adotado o critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico; e VII. o preço mínimo de arrematação, quando adotado o critério de julgamento por maior oferta; IX. os critérios de julgamento e os critérios de desempate; X. os requisitos de habilitação; XI. a exigência, quando for o caso: a) de marca ou modelo; b) de amostra; c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; e d) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante; XII. o prazo de validade da proposta; XIII. os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos; XIV. os prazos e condições para a entrega do objeto; XV. as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso; XVI. a exigência de garantias e seguros, quando for o caso; XVII. os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso; XVIII. as sanções; XIX. a exigência de que o contratado conceda livre acesso aos seus documentos e registros contábeis, referentes ao objeto da licitação, para os empregados e dirigentes do EMATERCE e para os órgãos de controle interno e externo; XX. a observância, durante todo o período de contratação, do mais alto padrão de ética nas transações com as partes interessadas, vedando-se práticas corruptas, fraudulentas, conluias, coercitivas ou obstrutivas, assim como as regras e princípios contidos no Regimento de Pessoal da EMATERCE; XXI. outras indicações específicas da licitação. § 1º. Para efeito do disposto no inciso XX, considera-se: I. prática corrupta: oferecimento, entrega, recebimento ou solicitação, direta ou indireta, de qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de agente público durante o processo de contratação; II. prática fraudulenta: omissão de fatos ou falsificação de documentos, com o intuito de influenciar o processo de contratação; III. prática conluia: estabelecimento ou facilitação de acordo entre dois ou mais potenciais contratantes, com conhecimento dos agentes públicos, visando estabelecer preços em níveis artificiais ou não competitivos; IV. prática coercitiva: prática de atos que causem ou possam causar danos a pessoas, com a intenção de influenciar a sua participação em processos de contratação ou a execução dos contratos; V. prática obstrutiva: prática de atos que visam impedir a apuração de fatos relacionados ao processo de contratação pelo EMATERCE. § 2º. Integram o instrumento convocatório, como anexos: a) o termo de referência, quando se tratar de aquisições de bens ou prestação de serviços que não sejam de engenharia; a minuta do contrato, quando houver; b) o acordo de nível de serviço, quando for o caso; c) as especificações complementares e as normas de execução; d) matriz de risco, se aplicável; § 3º. No caso de obras ou serviços de engenharia, o instrumento convocatório conterá, ainda, além dos documentos citados no § 2º, os seguintes anexos: a) o anteprojeto de engenharia, o projeto básico ou o projeto executivo, conforme o caso; b) o cronograma de execução, com as etapas necessárias à medição, ao moni- toramento e ao controle das obras; e c) documento técnico, com definição precisa das frações do empreendimento em que haverá liberdade de as contratadas inovarem em soluções metodoló- gicas ou tecnológicas, nos casos de contratação semi-integrada e integrada. § 4º. É vedada a contratação de um mesmo fornecedor/prestador para dois ou mais serviços licitados, quando, por sua natureza, esses serviços exigirem a segregação de funções, como no caso de executor e fiscal, e quando a exis- tência de mais de um contratado para o mesmo objeto for justificada para mitigar riscos de descontinuidade; § 5º. Na hipótese do parágrafo anterior, a vedação deve ser expressa no edital e permite-se aos licitantes participarem de todas as licitações, itens ou lotes. Depois da fase recursal e antes da adjudicação, acaso o mesmo licitante seja vencedor de mais de uma licitação, itens ou lotes, ele deve optar por apenas um deles, sem que lhe possa ser imputado qualquer reprimenda ou sanção; § 6º. A vedação a que faz referência ao § 4º deve ser sugerida e motivada tecnicamente pelo Setor de Apoio às Licitações e aprovada pela Autoridade Administrativa. Art. 26. O orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após a disputa de lances do objeto, sem prejuízo da divulgação, no instrumento convocatório, do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas. § 1º. O orçamento previamente estimado estará disponível permanentemente aos órgãos de controle externo e interno. § 2º. Faculta-se a EMATERCE, mediante justificativa técnica na fase prepa- ratória de que trata o art. 24, III, alínea g, deste Regulamento, conferir publi- cidade ao valor estimado do contrato. Art. 27. A possibilidade de subcontratação de parte do objeto da licitação, conforme justificativa do Setor de Apoio às Licitações, deverá estar prevista no instrumento convocatório. § 1º. A subcontratação não exclui a responsabilidade do contratado perante o EMATERCE quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado. § 2º. Quando permitida a subcontratação, o contratado deverá apresentar à EMATERCE documentação do subcontratado que comprove sua habilitação jurídica, a qualificação econômico-financeira e a capacidade técnica, neces- sárias à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado. Art. 28. O ato convocatório deverá observar o Termo de Referência, as minutas - padrão de editais e contratos aprovadas em Regulamento Interno, cabendo ao órgão jurídico aprovar, em cada caso, os editais submetidos pelo Setor de Licitação, promovendo as alterações e adaptações que forem necessárias. Parágrafo único. O edital deve distinguir: a) prazo de execução: prazo que o contratado dispõe para executar a sua obrigação; b) prazo de vigência: prazo do contrato, contado do momento em que ele é considerado apto a produzir efeitos até que todos os seus efeitos sejam consumidos, inclusive recebimento e pagamento por parte da empresa, exce- tuando-se o prazo de garantia técnica. Art. 29. Após a manifestação favorável do órgão jurídico da EMATERCE quanto ao ato convocatório e seus respectivos anexos, a equipe de apoio providenciará as publicações devidas, e o Setor de licitação/pregoeiro os 20 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº016 | FORTALEZA, 21 DE JANEIRO DE 2021Fechar