precedida de justificativa de sua vantagem sobre o critério de julgamento baseado na indicação do menor valor nominal, que deverá ser anexada aos autos do processo administrativo de contratação. Art. 11. Os critérios de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço ou de melhor técnica serão utilizados, em especial, nas licitações destinadas a contratar objeto: I. de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica ou técnica; ou II. que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, pontuando-se as vantagens e qualidades oferecidas para cada produto ou solução. § 1°. Será escolhido um dos critérios de julgamento a que se refere o caput quando a necessidade técnica demandar qualidade que não possa ser obtida apenas pela fixação de requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório e quando o fator preço não seja preponderante para a escolha da melhor proposta. § 2º. Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas. § 3º. O instrumento convocatório estabelecerá pontuação mínima para as propostas técnicas e valor máximo para aceitação do preço, cujo não atendi- mento em ambos os casos implicará desclassificação da proposta. § 4º. Quando for utilizado o critério melhor combinação de técnica e preço, a avaliação das propostas técnicas e de preço considerará o percentual de ponderação mais relevante, limitado a 70% (setenta por cento). Art. 12. No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será previsto no instrumento convocatório. Art. 13. O critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza artística. Parágrafo único. O instrumento convocatório definirá o prêmio ou a remu- neração que será atribuída ao vencedor, devendo estabelecer parâmetros mínimos aceitáveis para o objeto posto em competição. Art. 14. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico, a comissão especial de licitações da Central de Licitações será auxiliada por comissão especial integrada por, no mínimo, 03 (três) pessoas de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não. Parágrafo único. Os membros da comissão a que se refere o caput respon- derão por todos os atos praticados, salvo se for consignada posição individual divergente registrada na ata da reunião em que adotada a decisão. Art. 15. O critério de julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a EMATERCE como de alienações, locações, permissões ou concessões de uso de bens. § 1º. Se adotado o critério de julgamento referido no caput, poderá ser dispen- sado o cumprimento dos requisitos de qualificação técnica e econômico-fi- nanceira. § 2º. Poderá ser requisito de habilitação a comprovação do recolhimento de quantia como garantia, limitada a 5% (cinco por cento) do valor mínimo de arrematação. § 3º. Na hipótese do § 2º, o licitante vencedor perderá a quantia em favor da EMATERCE caso não efetue o pagamento do valor ofertado no prazo fixado. § 4º. A alienação de bens da EMATERCE deverá ser justificada, precedida de avaliação que fixe o valor mínimo de arrematação, e de licitação pelo critério de julgamento previsto neste artigo. Art. 16. Os bens e direitos arrematados, no caso de alienação, serão pagos e entregues ao arrematante nos termos e condições previamente fixadas no instrumento convocatório. Art. 17. No critério de julgamento pelo maior retorno econômico as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionar a maior economia de despesas correntes para a EMATERCE decorrente da execução do contrato. § 1º. O critério de julgamento pelo maior retorno econômico será utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência. § 2º. O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que poderá incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia a EMATERCE, na forma de redução de despesas correntes. § 3º. O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida ao contratado. § 4º. Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço. Art. 18. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, os licitantes apresentarão: I. proposta de trabalho, que deverá contemplar: a) as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou forne- cimento; e b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária. II. proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária. Art. 19. Celebrado o contrato de eficiência, quando não for gerada a economia prevista no lance ou proposta da contratada, a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração devida à contratada. Parágrafo único. Se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração da contratada, será aplicada a sanção prevista no contrato. Art. 20. No critério de julgamento pela melhor destinação de bens alienados, será considerada a repercussão no meio social, da finalidade para cujo aten- dimento o bem será utilizado pelo adquirente. § 1°. O instrumento convocatório conterá os parâmetros objetivos para aferição da repercussão no meio social da destinação a ser dada pelo bem alienado. § 2°. A destinação do bem alienado deverá estar alinhada com os objetivos de políticas públicas previstos na carta anual de que trata o Art. 8° inciso I, da Lei n° 13.303/16, com o plano de negócios ou com a estratégia de longo prazo da EMATERCE, ou com valores constitucionais e legais que cumpre à empresa realizar. § 3°. O descumprimento da finalidade determinada para o bem alienado resul- tará na imediata restituição do bem ao acervo patrimonial da EMATERCE, vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente. § 4°. O disposto no § 3° não afasta o dever de restituir o valor recebido a título de pagamento. § 5°. Será reputada vencedora a proposta que, nos termos do disposto no instru- mento convocatório, oferte o preço estimado pela EMATERCE e represente a utilização que produza a melhor repercussão no meio social. Seção IV - Da Preparação Art. 21. Identificada a necessidade de contratação, a Unidade Demandante deverá adotar as seguintes providências preliminares: I. avaliar as alternativas disponíveis para atendimento da demanda, quantifi- cando, valorando e avaliando os riscos de cada uma delas; II. identificar se a hipótese se enquadra em situação de contratação direta ou se o objeto é licitável; III. ponderar as soluções existentes, optando, justificadamente, pela mais vantajosa. Art. 22. A Unidade Demandante deverá solicitar formal e justificadamente à diretoria competente, que autorizará ou não o início do procedimento lici- tatório. Art. 23. Na elaboração dos atos preparatórios da licitação, a Unidade Deman- dante observará, conforme o caso, as seguintes diretrizes: I. padronização e detalhamento do objeto, de modo a permitir ao interessado a sua exata compreensão, bem como dos direitos e obrigações a serem assu- midos em caso de contratação; II. parcelamento do objeto em tantas parcelas quantas forem necessárias ao aproveitamento das peculiaridades de mercado, visando à ampla competição e à economicidade da contratação, ressalvados os casos de indivisibilidade do objeto, de prejuízo ao conjunto, ou de perda de economia de escala; III. previsão de requisitos ou condições de contratação que sejam estritamente indispensáveis para a execução do objeto, abstendo-se de incluir aqueles que venham a restringir injustificadamente a competição ou a direcionar a licitação; IV. seleção da proposta mais vantajosa, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao ciclo de vida do objeto, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância; V. utilização preferencial dos meios eletrônicos para a prática dos atos e procedimentos da licitação; VI. observância da política de integridade nas transações com partes inte- ressadas; VII. adoção de práticas e requisitos de sustentabilidade socioambiental, nos termos da Política de Compras Sustentáveis da EMATERCE, bem como de políticas de desenvolvimento nacional e estadual previstas na legislação sobre o tema; VIII. adoção preferencial da modalidade de licitação do Pregão, instituída pela Lei Federal nº 10.520/2002, para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Parágrafo único. O parcelamento de que trata o inciso II deste artigo não poderá atingir valores inferiores aos limites estabelecidos para a dispensa de licitação, nos termos do art. 29, I e II, da Lei Federal nº 13.303/2016, nem configurar fracionamento de objeto. Art. 24. Definida a solução que melhor atenderá às necessidades da EMATERCE, devendo ser a contratação precedida preferencialmente de licitação, a Unidade Demandante elaborará os atos e expedirá os documentos necessários para caracterização do objeto a ser licitado e para definição dos parâmetros do certame, tais como: I. justificativa da contratação, com a solicitação expressa, formal e por escrito, com indicação de sua necessidade, devidamente autorizada pela Autoridade 19 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº016 | FORTALEZA, 21 DE JANEIRO DE 2021Fechar