DOE 21/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            demais atos da fase externa do procedimento licitatório.
Seção VIII - Da divulgação
Art. 30. A publicidade do instrumento convocatório, sem prejuízo da faculdade 
de divulgação direta aos fornecedores, cadastrados ou não, será realizada 
mediante:
a) divulgação do instrumento convocatório em portal eletrônico específico 
mantido pela EMATERCE;
b) divulgação do aviso de licitação em sítio eletrônico oficial da EMATERCE 
na internet;
c) publicação de aviso de licitação no Diário Oficial do Estado do Ceará, no 
caso de licitações cujo valor ultrapasse R$ 100.000,00 (cem mil reais) para 
obras ou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para bens e serviços, inclusive 
de engenharia, sem prejuízo da possibilidade de publicação em jornal diário 
de grande circulação.
§ 1º. O aviso de licitação conterá o resumo do instrumento convocatório, com 
a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias 
e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do instrumento 
convocatório, bem como o endereço onde ocorrerá a sessão pública, a data e 
hora de sua realização e a indicação de que a licitação, na forma eletrônica, 
será realizada por meio da internet.
§ 2º. No caso de parcelamento do objeto, deverá ser considerado, para fins 
da aplicação, o valor total da contratação.
§ 3º. O prazo de publicidade do edital deve ser reaberto caso o edital e seus 
documentos anexos sofram alterações substanciais, que impactem na compe-
titividade do certame e na elaboração de suas propostas, o que não ocorre 
diante de alterações sobre aspectos formais e procedimentais.
§ 4º. A EMATERCE pode publicar o extrato do edital em outros meios, 
como, por exemplo, jornais comerciais, redes sociais, sítios eletrônicos e 
publicações especializadas.
Seção VI – Da Impugnação ao edital e pedido de esclarecimentos
Art. 31. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação 
por irregularidade na aplicação da Lei 13.303, de 2016, devendo protocolar 
o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a ocorrência do 
certame.
§ 1º O Setor de Licitação deverá responder à impugnação em até 3 (três) 
dias úteis, podendo ser apoiado por pareceres da área técnica e jurídica, caso 
haja necessidade.
§ 2° Se a impugnação for julgada procedente, o Setor de Licitação deverá:
a) corrigir o ato, devendo republicar o aviso da licitação pela mesma forma 
que se deu o texto original, devolvendo o prazo de publicidade inicialmente 
definido, exceto se a alteração no instrumento convocatório não afetar a 
participação de interessados no certame e/ou a formulação das propostas; e
b) comunicar a decisão da impugnação a todos os licitantes.
§ 3º Deverá ser devolvido o prazo de publicidade de que trata a alínea “a” 
do § 2º quando for designada nova data da licitação e esta decisão ocorrer 
antes da abertura da sessão pública prevista.
§ 4° Se a impugnação for julgada improcedente, o Setor de Licitação deverá 
comunicar a decisão diretamente ao Impugnante, dando seguimento à licitação.
§ 5º A não impugnação do edital, na forma e tempo definidos, acarreta a deca-
dência do direito de discutir, na esfera administrativa, as regras do certame.
Art. 32. Até o 5° (quinto) dia útil anterior à data fixada para a entrega dos 
envelopes, qualquer pessoa física ou jurídica poderá solicitar esclarecimentos 
acerca da licitação, que deverão ser respondidos pelo agente de licitação em 
até 3 (três) dias úteis contados da interposição.
Parágrafo único. As respostas dadas aos esclarecimentos serão comunicadas 
a todos os interessados e passam a integrar o instrumento convocatório na 
condição de anexos.
Seção VII - Da Sessão pública
Art. 33. A licitação ocorre em sessão pública, presencial ou eletrônica, e é 
presidida chefe do setor de licitação ou pregoeiro, e que pode ser acompa-
nhada pelos licitantes ou seus representantes ou por qualquer interessado.
§ 1º. Os licitantes devem apresentar na abertura da sessão pública decla-
ração de que atendem às condições para participar da licitação previstas 
neste Regulamento e aos requisitos de habilitação, bem como documentos 
exigidos no edital.
§ 2º. Os licitantes que se enquadrem como microempresa ou empresa de 
pequeno porte devem apresentar também declaração de seu enquadramento, 
sendo que a falta de manifestação neste sentido importa na decadência do 
direito de preferência nos casos de empate ficto, nos termos da Lei Comple-
mentar nº 123/2006.
§ 3º. Os representantes dos licitantes, nas sessões públicas, devem ser previa-
mente credenciados para oferta de lances e para manifestarem-se em nome 
dos licitantes.
§ 4º. As sessões públicas presenciais poderão ser gravadas por qualquer das 
partes contanto que não onere a EMATERCE, podendo esta eventualmente 
gravar a sessão.
Subseção I - Da apresentação de lances ou propostas
Art. 34 A apresentação de lances ou propostas antecede a fase de habilitação, 
admitida, excepcionalmente, a inversão de fases, desde que haja previsão 
expressa no instrumento convocatório.
Parágrafo único. Os licitantes deverão apresentar, no caso do modo de disputa 
fechada e presencial, na abertura da sessão pública, declaração de que atendem 
aos requisitos de habilitação e/ou de que se enquadram como microempresa 
ou empresa de pequeno porte.
Art. 35. O envio de lances pelos licitantes será realizado por meio de ferra-
menta eletrônica a ser indicada pela EMATERCE.
Art. 36. Poderão ser adotados os modos de disputa aberto ou fechado, ou, 
quando o objeto da licitação puder ser parcelado, a combinação de ambos.
Seção VIII - Da Verificação de Efetividade dos Lances ou Propostas
Subseção I - Conformidade em relação às especificações técnicas, aos docu-
mentos e às formalidades
Art. 37. O pregoeiro ou responsável pela licitação deve avaliar se a proposta 
do licitante melhor classificado atende às especificações técnicas, demais 
documentos e formalidades exigidas no edital, podendo ser subsidiado pela 
unidade demandante no que se referir ao atendimento das questões técnicas 
relacionadas ao objeto da licitação ou de documentos com informações de 
ordem técnica que podem impactar a sua execução.
§ 1º. O pregoeiro ou responsável pela licitação, com os subsídios técnicos 
de agente ou equipe de apoio designados pela unidade demandante, desde 
que previsto no edital, pode realizar prova de conceito ou analisar amostras, 
com a finalidade de aferir a conformidade da proposta do licitante melhor 
classificado com as especificações técnicas exigidas no edital;
§ 2º. Nos casos de prova de conceito ou de amostras, o pregoeiro ou respon-
sável pela licitação, com os subsídios técnicos de agente ou equipe de apoio 
designados pela unidade demandante, deve observar o seguinte:
a) a avaliação deve ser realizada e é vinculada aos requisitos técnicos expres-
samente exigidos no termo de referência, anteprojeto ou projeto básico para 
a prova de conceito ou amostras;
b) a avaliação deve ser tecnicamente motivada.
§ 3º. O pregoeiro ou responsável pela licitação dispõe de competência discri-
cionária para conceder prazo para a reapresentação ou correção de defeitos 
identificados na avaliação da prova de conceito e das amostras.
§ 4º. A decisão do pregoeiro ou responsável pela licitação prevista no § 3º deste 
Artigo deve levar em consideração o tempo necessário para as correções em 
contraste com a celeridade processual, a natureza e a dimensão dos defeitos 
identificados, especialmente se é viável tecnicamente que sejam corrigidos 
com agilidade, e a obtenção da melhor proposta técnica e econômica.
Subseção II - Conformidade do preço
Art. 38. Nos casos em que o julgamento ocorrer pelo modo de disputa aberto 
ou por qualquer combinação de modos de disputa, nas licitações de obras 
ou serviços, o licitante autor da melhor proposta deve apresentar ao setor 
de licitação/pregoeiro, conforme condições e prazo estabelecidos no edital, 
planilha com os valores adequados ao lance vencedor ou à proposta final, 
em que deve constar, conforme o caso:
a) indicação dos quantitativos e dos custos unitários;
b) composição dos custos unitários quando diferirem daqueles constantes 
dos sistemas de referências adotados nas licitações; e
c) detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos encargos 
sociais.
§ 1º. Nos casos em que o julgamento ocorrer pelo modo de disputa fechado, 
nas licitações de obras ou serviços, o licitante deve apresentar junto com a 
sua proposta a planilha contendo as informações referidas nas alíneas do 
caput deste artigo.
§ 2º. Nos casos de contratação integrada, o licitante que ofertou a melhor 
proposta deve apresentar o valor do lance ou proposta vencedora distribuído 
pelas etapas do cronograma físico, de acordo com o  critério  de  aceitabilidade 
por  etapas  que  deve  ser  previsto  no  edital.
§ 3º. Encerrada a etapa competitiva do processo, o setor de licitação/prego-
eiro pode divulgar os custos dos itens ou das etapas do orçamento estimado 
que estiverem abaixo dos custos ou das etapas ofertadas pelo licitante autor 
da melhor proposta, para fins de reelaboração da planilha com os valores 
adequados ao lance vencedor.
§ 4º. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, a economicidade da 
proposta deve ser aferida com base nos custos globais e unitários.
§ 5º. O valor global da proposta, após a negociação, não pode superar o 
orçamento estimado pela empresa, sob pena de desclassificação.
§ 6º. No caso de adoção do regime de empreitada por preço unitário ou de 
contratação por tarefa, os custos unitários dos itens materialmente relevantes 
das propostas não podem exceder os custos unitários estabelecidos no orça-
mento da empresa, observadas as seguintes condições:
a) são considerados itens materialmente relevantes aqueles de maior impacto 
no valor total da proposta e que, somados, representem pelo menos 80% 
(oitenta por cento) do valor total do orçamento estimado ou que sejam consi-
derados essenciais à funcionalidade da obra ou do serviço; e
b) em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório 
técnico, podem ser aceitos custos unitários superiores àqueles constantes do 
orçamento estimado em relação aos itens materialmente relevantes.
c) o relatório técnico, apresentado pelo licitante, deve ser avaliado pelo agente 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº016  | FORTALEZA, 21 DE JANEIRO DE 2021

                            

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