DOE 21/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
§ 4º. Os atestados de capacidade técnica profissional e operacional, conforme
previsto no edital, devem comprovar experiência na execução de objeto com
quantitativos de 50% (cinquenta por cento) ou outro percentual inferior do
objeto definido no edital e seus documentos anexos.
§ 5º. É permitido o somatório de quantitativos havidos em mais de um atestado
nos casos em que a complexidade e a técnica empregadas não variem em
razão da dimensão ou da quantidade do objeto.
§ 6º. Em licitações de alta complexidade técnica, que envolvem riscos técnicos
e econômicos elevados, assim qualificadas pelo gestor da unidade técnica
mediante as devidas justificativas técnicas, é permitido exigir que os atestados
de capacidade técnica profissional e operacional comprovem experiência
contínua ou não na execução de atividades semelhantes ao objeto licitado,
observado o § 4º deste artigo, pelo período de até 5 (cinco) anos.
§ 7º. É permitido que os atestados de capacidade técnica profissional e opera-
cional demandem comprovação de execução de objeto similar em tempo
compatível ao previsto no termo de referência, no anteprojeto ou no projeto
básico para a execução do objeto da licitação.
§ 8º. Os atestados de capacidade técnica profissional e operacional devem
ser emitidos ou visados por entidade profissional competente nos casos em
que envolvam profissões e atividades regulamentadas.
§ 9º. A comprovação da qualificação técnico-profissional deve ser realizada
por meio de documentos hábeis que demonstrem que o licitante possui vínculo
com o profissional a que faz referência o atestado, admitindo-se contrato
social, estatuto social ou documento constitutivo, ata de eleição de diretores,
carteira de trabalho, contrato ou declaração de contratação.
§ 10º. É proibida a apresentação de atestados de capacidade técnica emitidos
em nome de empresa coligada ou pertencente ao mesmo grupo econômico
da licitante, salvo se devidamente justificado pelo gestor técnico e permitido
expressamente no edital.
§ 11. É permitida a apresentação de atestados de capacidade técnica emitidos
em nome de outra empresa da qual a licitante seja subsidiária integral e/ou de
subsidiária integral pertencente à licitante, desde que pertencente à mesma
atividade econômica.
§ 12. Nos casos de consórcios, cada um dos consorciados deve apresentar a
integralidade dos documentos de qualificação técnica exigidos no edital, à
exceção dos atestados de capacidade técnica profissional e operacional, que
podem ser somados, sob as seguintes condições:
a) nas hipóteses em que o edital exigir a apresentação de atestados diferentes
ou relativos a parcelas do objeto da licitação diferentes, os consorciados
podem somar os seus atestados;
b) em relação à mesma parcela do objeto da licitação, os consorciados podem
somar os quantitativos havidos nos seus atestados, desde que atendidas as
condições do § 5º deste artigo, ou seja, desde que a complexidade e a técnica
empregadas para a execução daquela parcela do objeto não variem em razão
da dimensão ou da quantidade do objeto.
§ 13. Os atestados emitidos em favor de consórcio ou por sociedade de
propósitos específicos decorrente de participação em licitação de empresas
reunidas em consórcio podem ser aproveitados integralmente por todas as
empresas dele participantes sem qualquer distinção ou fragmentação de
quantitativos. Excepcionalmente, se o consórcio é do tipo vertical – aquele
em que é composto por empresas que assumem a execução de parcela(s)
distinta(s) das obrigações contratuais, distinguidas as participações de cada
consorciado, o atestado deve aproveitar o consorciado em relação à parte do
objeto realmente executada por ele.
§ 14. O setor de licitação/pregoeiro pode exigir que os atestados de capacidade
técnica profissional e operacional sejam acompanhados de documentos que
corroborem o seu teor, como cópias de contratos, medições, notas fiscais,
registros em órgãos oficiais ou outros documentos idôneos.
§ 15. Somente devem ser aceitos atestados de capacidade técnica expedidos
após a conclusão do contrato ou, tratando-se de prestação de serviços contí-
nuos, se decorrido, no mínimo, um ano do início de sua execução, exceto se
houver sido firmado para ser executado em prazo inferior.
§ 16. A exigência de atestado de visita é excepcional e deve ser justificada
pela unidade de gestão técnica no sentido de que o conhecimento físico e
presencial das peculiaridades do local da execução do objeto do contrato é
de utilidade relevante para a compreensão dos encargos técnicos e para a
formulação das propostas, sendo insuficiente a descrição escrita dessas pecu-
liaridades no termo de referência, no anteprojeto ou no projeto básico. Nos
demais casos, a visita pode ser sugerida, porém não considerada obrigatória.
§ 17. Quando o critério de julgamento utilizado for a maior oferta de preço,
os requisitos de qualificação técnica e de capacidade econômica e financeira,
poderão ser dispensados e substituídos pelo recolhimento de quantia a título
de adiantamento.
§ 18. Na hipótese do § 17º, reverterá a favor da EMATERCE o valor de
quantia eventualmente exigida no instrumento convocatório a título de adian-
tamento, caso o licitante não efetue o restante do pagamento devido no prazo
para tanto estipulado.
§ 19. É permitido exigir no edital, conforme a complexidade e os riscos
envolvidos na contratação, para avaliar a capacidade econômica e financeira
dos licitantes, dentre outros documentos e informações:
a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao último exer-
cício social, exigíveis na forma da lei, comprovando índices de liquidez geral
(LG), liquidez corrente (LC), e solvência geral (SG) superiores a 1 (um);
b) capital circulante líquido ou capital de giro (ativo circulante - passivo circu-
lante) de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação
anual, tendo por base o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis
do último exercício social;
c) comprovação de patrimônio líquido de 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, por meio da apresentação do balanço patrimonial
e demonstrações contábeis do último exercício social, apresentados na forma
da lei, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios;
d) declaração do licitante, acompanhada da relação de compromissos assu-
midos, de que um doze avos dos contratos firmados com a Administração
Pública e com a iniciativa privada vigentes na data apresentação da proposta
não é superior ao patrimônio líquido do licitante que pode ser atualizado,
observados os seguintes requisitos:
I) a declaração deve ser acompanhada da Demonstração do Resultado do
Exercício (DRE), relativa ao último exercício social; e
II) caso a diferença entre a declaração e a receita bruta discriminada na
Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) apresentada seja superior
a 10% (dez por cento), para mais, o licitante deve apresentar justificativas.
e) certidão negativa de feitos sobre falência da sede dos licitantes.
§ 20. Empresa em recuperação judicial ou extrajudicial pode participar de
licitação, desde que atenda às condições para comprovação da capacidade
econômica e financeira previstas no edital.
§ 21. Microempresas e empresas de pequeno porte devem atender a todas as
exigências para comprovação da capacidade econômica e financeira previstas
no edital.
§ 22. É permitido ao licitante apresentar balanço intermediário, desde que
autorizado no edital, assinado por contador e arquivado nos órgãos compe-
tentes. Nesses casos, o licitante deve comprovar os contratos, recebimentos
e as operações que alteraram sua condição econômica e financeira.
§ 23. Licitante constituído no exercício em que se realiza a licitação deve
apresentar balanço de abertura ou documento equivalente, devidamente
assinado por contador e arquivado no órgão competente.
§ 24. Acaso o licitante não atenda às exigências tocantes à sua condição
econômica e financeira previstas no edital, a EMATERCE pode permitir, se
autorizado no edital, a apresentação de garantia substitutiva em percentual
equivalente a 10% (dez por cento) do valor da sua proposta, que deve ser
devolvida na assinatura do contrato. Nesses casos, deve ser considerado habi-
litado, porém a assinatura do instrumento de contrato deve ser condicionada
à apresentação de garantia no quádruplo do percentual exigido no edital e/
ou no contrato. Nos casos em que a garantia não for exigida no edital e/ou
no contrato, o licitante deve prestar garantia em percentual de 10% (dez
por cento) do valor do contrato.
§ 25. Nos casos de consórcios, cada um dos consorciados deve apresentar a
integralidade dos documentos sobre as condições econômicas e financeiras
exigidos no edital, à exceção das alíneas “b”, “c” e “d” do § 19 deste Artigo,
em que se permite o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção
de sua respectiva participação no consórcio.
§ 26. Se adotado o critério de julgamento maior oferta de preço, a habilitação
pode ser limitada à comprovação do recolhimento de quantia como garantia
de até 5% (cinco por cento) do valor mínimo de arrematação, dispensando-se
qualquer outro tipo de exigência, inclusive de habilitação jurídica, qualificação
técnica ou econômica financeira. Nessa hipótese, o licitante vencedor deve
perder a quantia em favor da empresa caso não efetue o pagamento do valor
ofertado no prazo fixado.
Seção XI - Da Interposição de Recursos
Art. 45. A fase recursal será única e ocorrerá após o término da fase de
habilitação, salvo no caso de inversão de fases.
§1º. Na hipótese de inversão de fases, os licitantes que desejarem recorrer
dos atos do julgamento da proposta ou da habilitação deverão manifestar em
até 1 (um) dia útil, após o término de cada sessão, a sua intenção de recorrer,
sob pena de preclusão.
§2º. Nas licitações sob a forma eletrônica, a manifestação de que trata o caput
deve ser efetivada em campo próprio do sistema.
Art. 46. As razões de recursos deverão ser apresentadas no prazo de 05 (cinco)
dias úteis, contado a partir da data da publicidade do ato em meio eletrônico ou
da lavratura da ata da sessão, se presentes todos os licitantes, conforme o caso.
§ 1º. O prazo para apresentação de contrarrazões será de 05 (cinco) dias úteis e
começará imediatamente após o encerramento do prazo a que se refere o caput.
§ 2º. É assegurado aos licitantes obter vista dos elementos dos autos indis-
pensáveis à defesa de seus interesses.
Art. 47. Na contagem dos prazos estabelecidos no art. 46, exclui-se o dia do
início e inclui-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos se iniciam e vencem exclusivamente em dias úteis,
desconsiderando-se os feriados e recessos praticados pelo Estado do Ceará,
de cuja administração indireta a EMATERCE integra.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº016 | FORTALEZA, 21 DE JANEIRO DE 2021
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