DOE 21/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            § 4º. Os atestados de capacidade técnica profissional e operacional, conforme 
previsto no edital, devem comprovar experiência na execução de objeto com 
quantitativos de 50% (cinquenta por cento) ou outro percentual inferior do 
objeto definido no edital e seus documentos anexos.
§ 5º. É permitido o somatório de quantitativos havidos em mais de um atestado 
nos casos em que a complexidade e a técnica empregadas não variem em 
razão da dimensão ou da quantidade do objeto.
§ 6º. Em licitações de alta complexidade técnica, que envolvem riscos técnicos 
e econômicos elevados, assim qualificadas pelo gestor da unidade técnica 
mediante as devidas justificativas técnicas, é permitido exigir que os atestados 
de capacidade técnica profissional e operacional comprovem experiência 
contínua ou não na execução de atividades semelhantes ao objeto licitado, 
observado o § 4º deste artigo, pelo período de até 5 (cinco) anos.
§ 7º. É permitido que os atestados de capacidade técnica profissional e opera-
cional demandem comprovação de execução de objeto similar em tempo 
compatível ao previsto no termo de referência, no anteprojeto ou no projeto 
básico para a execução do objeto da licitação.
§ 8º. Os atestados de capacidade técnica profissional e operacional devem 
ser emitidos ou visados por entidade profissional competente nos casos em 
que envolvam profissões e atividades regulamentadas.
§ 9º.  A comprovação da qualificação técnico-profissional deve ser realizada 
por meio de documentos hábeis que demonstrem que o licitante possui vínculo 
com o profissional a que faz referência o atestado, admitindo-se contrato 
social, estatuto social ou documento constitutivo, ata de eleição de diretores, 
carteira de trabalho, contrato ou declaração de contratação.
§ 10º.  É proibida a apresentação de atestados de capacidade técnica emitidos 
em nome de empresa coligada ou pertencente ao mesmo grupo econômico 
da licitante, salvo se devidamente justificado pelo gestor técnico e permitido 
expressamente no edital.
§ 11. É permitida a apresentação de atestados de capacidade técnica emitidos 
em nome de outra empresa da qual a licitante seja subsidiária integral e/ou de 
subsidiária integral pertencente à licitante, desde que pertencente à mesma 
atividade econômica.
§ 12. Nos casos de consórcios, cada um dos consorciados deve apresentar a 
integralidade dos documentos de qualificação técnica exigidos no edital, à 
exceção dos atestados de capacidade técnica profissional e operacional, que 
podem ser somados, sob as seguintes condições:
a) nas hipóteses em que o edital exigir a apresentação de atestados diferentes 
ou relativos a parcelas do objeto da licitação diferentes, os consorciados 
podem somar os seus atestados;
b) em relação à mesma parcela do objeto da licitação, os consorciados podem 
somar os quantitativos havidos nos seus atestados, desde que atendidas as 
condições do § 5º deste artigo, ou seja, desde que a complexidade e a técnica 
empregadas para a execução daquela parcela do objeto não variem em razão 
da dimensão ou da quantidade do objeto.
§ 13. Os atestados emitidos em favor de consórcio ou por sociedade de 
propósitos específicos decorrente de participação em licitação de empresas 
reunidas em consórcio podem ser aproveitados integralmente por todas as 
empresas dele participantes sem qualquer distinção ou fragmentação de 
quantitativos. Excepcionalmente, se o consórcio é do tipo vertical – aquele 
em que é composto por empresas que assumem a execução de parcela(s) 
distinta(s) das obrigações contratuais, distinguidas as participações de cada 
consorciado, o atestado deve aproveitar o consorciado em relação à parte do 
objeto realmente executada por ele.
§ 14. O setor de licitação/pregoeiro pode exigir que os atestados de capacidade 
técnica profissional e operacional sejam acompanhados de documentos que 
corroborem o seu teor, como cópias de contratos, medições, notas fiscais, 
registros em órgãos oficiais ou outros documentos idôneos.
§ 15. Somente devem ser aceitos atestados de capacidade técnica expedidos 
após a conclusão do contrato ou, tratando-se de prestação de serviços contí-
nuos, se decorrido, no mínimo, um ano do início de sua execução, exceto se 
houver sido firmado para ser executado em prazo inferior.
§ 16. A exigência de atestado de visita é excepcional e deve ser justificada 
pela unidade de gestão técnica no sentido de que o conhecimento físico e 
presencial das peculiaridades do local da execução do objeto do contrato é 
de utilidade relevante para a compreensão dos encargos técnicos e para a 
formulação das propostas, sendo insuficiente a descrição escrita dessas pecu-
liaridades no termo de referência, no anteprojeto ou no projeto básico. Nos 
demais casos, a visita pode ser sugerida, porém não considerada obrigatória.
§ 17. Quando o critério de julgamento utilizado for a maior oferta de preço, 
os requisitos de qualificação técnica e de capacidade econômica e financeira, 
poderão ser dispensados e substituídos pelo recolhimento de quantia a título 
de adiantamento.
§ 18. Na hipótese do § 17º, reverterá a favor da EMATERCE o valor de 
quantia eventualmente exigida no instrumento convocatório a título de adian-
tamento, caso o licitante não efetue o restante do pagamento devido no prazo 
para tanto estipulado.
§ 19. É permitido exigir no edital, conforme a complexidade e os riscos 
envolvidos na contratação, para avaliar a capacidade econômica e financeira 
dos licitantes, dentre outros documentos e informações:
a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao último exer-
cício social, exigíveis na forma da lei, comprovando índices de liquidez geral 
(LG), liquidez corrente (LC), e solvência geral (SG) superiores a 1 (um);
b) capital circulante líquido ou capital de giro (ativo circulante - passivo circu-
lante) de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação 
anual, tendo por base o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis 
do último exercício social;
c) comprovação de patrimônio líquido de 10% (dez por cento) do valor 
estimado da contratação, por meio da apresentação do balanço patrimonial 
e demonstrações contábeis do último exercício social, apresentados na forma 
da lei, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios;
d) declaração do licitante, acompanhada da relação de compromissos assu-
midos, de que um doze avos dos contratos firmados com a Administração 
Pública e com a iniciativa privada vigentes na data apresentação da proposta 
não é superior ao patrimônio líquido do licitante que pode ser atualizado, 
observados os seguintes requisitos:
I) a declaração deve ser acompanhada da Demonstração do Resultado do 
Exercício (DRE), relativa ao último exercício social; e
II) caso a diferença entre a declaração e a receita bruta discriminada na 
Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) apresentada seja superior 
a 10% (dez por cento), para mais, o licitante deve apresentar justificativas.
e) certidão negativa de feitos sobre falência da sede dos licitantes.
§ 20. Empresa em recuperação judicial ou extrajudicial pode participar de 
licitação, desde que atenda às condições para comprovação da capacidade 
econômica e financeira previstas no edital.
§ 21. Microempresas e empresas de pequeno porte devem atender a todas as 
exigências para comprovação da capacidade econômica e financeira previstas 
no edital.
§ 22. É permitido ao licitante apresentar balanço intermediário, desde que 
autorizado no edital, assinado por contador e arquivado nos órgãos compe-
tentes. Nesses casos, o licitante deve comprovar os contratos, recebimentos 
e as operações que alteraram sua condição econômica e financeira.
§ 23. Licitante constituído no exercício em que se realiza a licitação deve 
apresentar balanço de abertura ou documento equivalente, devidamente 
assinado por contador e arquivado no órgão competente.
§ 24. Acaso o licitante não atenda às exigências tocantes à sua condição 
econômica e financeira previstas no edital, a EMATERCE pode permitir, se 
autorizado no edital, a apresentação de garantia substitutiva em percentual 
equivalente a 10% (dez por cento) do valor da sua proposta, que deve ser 
devolvida na assinatura do contrato. Nesses casos, deve ser considerado habi-
litado, porém a assinatura do instrumento de contrato deve ser condicionada 
à apresentação de garantia no quádruplo do percentual exigido no edital e/
ou no contrato. Nos casos em que a garantia não for exigida no edital e/ou 
no contrato, o licitante deve prestar garantia em percentual  de  10%  (dez 
 
por  cento)  do  valor  do  contrato.
§ 25. Nos casos de consórcios, cada um dos consorciados deve apresentar a 
integralidade dos documentos sobre as condições econômicas e financeiras 
exigidos no edital, à exceção das alíneas “b”, “c” e “d” do § 19 deste Artigo, 
em que se permite o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção 
de sua respectiva participação no consórcio.
§ 26. Se adotado o critério de julgamento maior oferta de preço, a habilitação 
pode ser limitada à comprovação do recolhimento de quantia como garantia 
de até 5% (cinco por cento) do valor mínimo de arrematação, dispensando-se 
qualquer outro tipo de exigência, inclusive de habilitação jurídica, qualificação 
técnica ou econômica financeira. Nessa hipótese, o licitante vencedor deve 
perder a quantia em favor da empresa caso não efetue o pagamento do valor 
ofertado no prazo fixado.
Seção XI - Da Interposição de Recursos
Art. 45. A fase recursal será única e ocorrerá após o término da fase de 
habilitação, salvo no caso de inversão de fases.
§1º. Na hipótese de inversão de fases, os licitantes que desejarem recorrer 
dos atos do julgamento da proposta ou da habilitação deverão manifestar em 
até 1 (um) dia útil, após o término de cada sessão, a sua intenção de recorrer, 
sob pena de preclusão.
§2º. Nas licitações sob a forma eletrônica, a manifestação de que trata o caput 
deve ser efetivada em campo próprio do sistema.
Art. 46. As razões de recursos deverão ser apresentadas no prazo de 05 (cinco) 
dias úteis, contado a partir da data da publicidade do ato em meio eletrônico ou 
da lavratura da ata da sessão, se presentes todos os licitantes, conforme o caso.
§ 1º. O prazo para apresentação de contrarrazões será de 05 (cinco) dias úteis e 
começará imediatamente após o encerramento do prazo a que se refere o caput.
§ 2º. É assegurado aos licitantes obter vista dos elementos dos autos indis-
pensáveis à defesa de seus interesses.
Art. 47. Na contagem dos prazos estabelecidos no art. 46, exclui-se o dia do 
início e inclui-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos se iniciam e vencem exclusivamente em dias úteis, 
desconsiderando-se os feriados e recessos praticados pelo Estado do Ceará, 
de cuja administração indireta a EMATERCE integra.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº016  | FORTALEZA, 21 DE JANEIRO DE 2021

                            

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