DOE 21/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            de licitação, podendo este ser subsidiado pela unidade de gestão técnica, e 
caso rejeitado, a proposta do licitante deve ser desclassificada, salvo se o 
licitante apresentar nova proposta, com adequação dos custos unitários sem 
majoração do valor global da proposta.
§ 7º. No caso de adoção do regime de empreitada por preço global ou de 
empreitada integral ou de contratação semi-integrada, devem ser observadas 
as seguintes condições:
a) no cálculo do valor da proposta podem ser utilizados custos unitários dife-
rentes daqueles previstos no orçamento da empresa, desde que o valor global 
da proposta e o valor de cada etapa prevista no cronograma físico-financeiro 
seja igual ou inferior ao orçado pela empresa;
b) em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em rela-
tório técnico, os valores das etapas do cronograma físico-financeiro podem 
exceder o limite referido na alínea “a”; e
c) o relatório técnico, apresentado pelo licitante, deve ser avaliado pelo agente 
de licitação, podendo este ser subsidiado pelo agente da unidade de gestão 
técnica e, caso rejeitado, a proposta do licitante deve ser desclassificada, salvo 
se o licitante apresentar nova proposta, com adequação dos custos unitários 
sem majoração do valor global da proposta.
Art. 39. Consideram-se preços manifestamente inexequíveis aqueles que, 
comprovadamente, forem insuficientes para a cobertura dos custos decorrentes 
da contratação pretendida.
§ 1º. A inexequibilidade dos valores referentes a itens isolados da planilha de 
custos, desde que não contrariem instrumentos legais, não caracteriza motivo 
suficiente para a desclassificação da proposta.
§ 2º. A análise de exequibilidade da proposta não deve considerar mate-
riais e instalações a serem fornecidos pelo licitante em relação aos quais 
ele renuncie à parcela ou à totalidade da remuneração, desde que a renúncia 
esteja expressa na proposta.
§ 3º. O cálculo para aferir a inexequibilidade de proposta em licitações de obras 
e serviços de engenharia previsto no § 3º do artigo 57 da Lei n. 13.303/2016 
gera presunção relativa, pelo que o licitante cuja proposta encontrar-se abaixo 
dos percentuais estabelecidos no referido dispositivo tem a prerrogativa de 
comprovar a exequibilidade de sua proposta.
§ 4º. O pregoeiro ou responsável pela licitação pode realizar diligências 
para aferir a exequibilidade da proposta ou exigir do licitante que ela seja 
demonstrada, cabendo-lhe, conforme o caso, verificar ou requisitar que lhe 
sejam apresentados pelo licitante:
a) acordos coletivos, convenções coletivas ou sentenças normativas em dissí-
dios coletivos de trabalho;
b) informações junto ao Ministério do Trabalho e Emprego ou equivalente, 
e junto ao Ministério da Previdência Social;
c) consultas a entidades ou conselhos de classe, sindicatos ou similares;
d) pesquisas em órgãos públicos ou empresas privadas;
e) verificação de outros contratos que o proponente mantenha com a Admi-
nistração Pública ou com a iniciativa privada;
f) pesquisa de preço com agentes econômicos dos insumos utilizados, tais 
como: atacadistas, lojas de suprimentos, supermercados e fabricantes;
g) verificação de notas fiscais dos produtos cotados na proposta e anterior-
mente adquiridos pelo proponente;
h) levantamento de indicadores salariais ou trabalhistas publicados por órgãos 
de pesquisa;
i) estudos setoriais;
j) consultas às Secretarias de Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal;
k) análise de soluções técnicas escolhidas e/ou condições excepcionalmente 
favoráveis que o licitante disponha para a prestação dos serviços.
§ 5º. Qualquer licitante pode requerer motivadamente que se realizem dili-
gências para aferir a exequibilidade e a legalidade das propostas, devendo 
apresentar as provas ou os indícios que fundamentam a suspeita.
Subseção III - Desclassificação das propostas
Art. 40. Após a fase de julgamento, o setor de licitação/pregoeiro deve verificar 
a efetividade dos lances ou propostas, devendo desclassificar, em decisão 
motivada, apenas as propostas que contenham vícios insanáveis.
§ 1º. São vícios sanáveis, entre outros, os defeitos materiais atinentes à 
descrição do objeto da proposta e suas especificações técnicas, incluindo 
aspectos relacionados à execução do objeto, às formalidades, aos requisitos 
de representação, às planilhas de composição de preços, à inexequibilidade 
ou ao valor excessivo de preços unitários quando o julgamento não é reali-
zado sob o regime de empreitada por preço unitário e, de modo geral, aos 
documentos de conteúdo declaratório sobre situações pré-existentes, desde 
que não alterem a substância da proposta.
§ 2º. O pregoeiro/setor de licitação deve conceder prazo adequado, reco-
mendando-se 2 (dois) dias úteis, prorrogáveis por igual período, para que o 
licitante corrija os defeitos de sua proposta, podendo o edital dispor de prazo 
distinto, de acordo com o objeto.
§ 3º. O pregoeiro/setor de licitação, na hipótese do § 2º deste artigo, deve 
indicar expressamente quais aspectos da proposta ou documentos apresentados 
junto à proposta devem ser corrigidos.
§ 4º. A correção dos defeitos sanáveis não autoriza alteração do valor final da 
proposta, exceto para oferecer preço mais vantajoso para a empresa.
§ 5º. Se a proposta não for corrigida de modo adequado, a setor de licitação/
pregoeiro dispõe de competência discricionária para decidir pela concessão 
de novo prazo para novas correções.
§ 6º. O setor de licitação/pregoeiro deve verificar a efetividade das propostas 
dos demais licitantes, de acordo com a ordem de classificação e aplican-
do-se os mesmos critérios, acaso a proposta vencedora do julgamento seja 
desclassificada.
§ 7º. Se todos os licitantes forem desclassificados, dada a constatação de 
defeitos insanáveis em todas as propostas apresentadas, a setor de licitação/
pregoeiro deve declarar a licitação fracassada.
Seção IX - Da Negociação
Art. 41. Verificada a conformidade do lance ou da proposta que obteve a 
primeira colocação na etapa de julgamento, ou que passe a ocupar essa posição 
em decorrência da desclassificação de outra que tenha obtido colocação 
superior, a EMATERCE deverá negociar condições mais vantajosas com o 
licitante primeiro colocado.
§ 1º. Quando a proposta do primeiro classificado estiver acima do orçamento 
estimado, o setor de licitação/pregoeiro deverá negociar com o licitante 
condições mais vantajosas.
§ 2º. A negociação de que trata o § 1º poderá ser feita com os demais lici-
tantes, segundo a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, após 
a negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer superior ao 
orçamento estimado.
§ 3º. A negociação deve ser motivada pelo pregoeiro/setor de licitação, e/ou, 
quando envolver aspectos técnicos, pelo  gestor da unidade técnica.
§ 4º. O pregoeiro/setor de licitação deve negociar com o licitante autor da 
melhor proposta antes de desclassificá-lo em razão de preço excessivo.
§ 5 º. Se depois de adotada as providências referidas nos §§ 1º e 2º deste 
artigo não for obtido valor igual ou inferior ao orçamento estimado para a 
contratação, será revogada a licitação.
§ 6º. Em casos excepcionais, quando o valor da melhor proposta permanecer 
superior ao do orçamento estimado, mediante justificativa e concordância da 
maioria dos membros do setor de licitação ou pregoeiro, os autos serão encami-
nhados à autoridade administrativa para decisão de Ratificação/Homologação.
Seção X - Da Habilitação
Art. 42. Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas 
do licitante classificado em primeiro lugar.
Parágrafo único. Em caso de inabilitação, serão requeridos e avaliados os docu-
mentos de habilitação dos licitantes subsequentes, por ordem de classificação.
Art. 43. Caso ocorra a inversão de fases de habilitação e proposta de preço:
I. os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação 
e as propostas;
II. serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes; e
III. serão julgadas apenas as propostas dos licitantes habilitados.
Art. 44. O instrumento convocatório definirá os documentos de habilitação, 
que devem se limitar a comprovar:
I. qualificação jurídica, com a apresentação de documentos aptos a comprovar 
a possibilidade da aquisição de direitos e da contração de obrigações por parte 
do licitante, por meio de carteira de identificação, contrato social, estatuto 
social ou outro documento constitutivo compatível com o objeto da licitação, 
bem como documento que comprova os poderes de seus representantes e 
decreto de autorização de funcionamento para empresas estrangeiras, conforme 
exigido no edital.
II. capacidade técnica, restrita a parcelas do objeto técnica ou economicamente 
relevantes, de acordo com parâmetros estabelecidos de forma expressa no 
instrumento convocatório;
III. capacidade econômica e financeira;
§ 1º. Poderá haver substituição parcial ou total dos documentos por certifi-
cado de registro cadastral e certificado de pré-qualificação, nos termos do 
instrumento convocatório.
§ 2º. Em licitações que têm por objeto a terceirização de serviços, com dedi-
cação exclusiva de mão-de-obra, os licitantes devem, quando solicitado no 
instrumento convocatório, apresentar as certidões de Regularidade Federal, 
de Regularidade do empregador para com o Fundo de Garantia CRF – FGTS 
e Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
§ 3º.  Na qualificação técnica poder-se-á exigir os seguintes documentos:
a) inscrição na entidade profissional competente nos casos que envolvam 
profissões e atividades regulamentadas e apenas nas situações em que o 
objeto do contrato for pertinente à sua atividade básica;
b) atestados de capacidade técnica profissional e operacional;
c) comprovação de disponibilidade de equipamentos, máquinas e qualquer 
sorte de instrumento, com suporte técnico no Brasil, que sejam necessários 
para a execução das parcelas técnica ou economicamente relevantes, por meio 
de declarações, contratos ou documentos de registro;
d) certificados, autorizações ou documentos equivalentes exigidos por legis-
lação especial como condição para o desempenho de atividades abrangidas 
no objeto do contrato;
e) atestado de visita, quando justificada a necessidade.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº016  | FORTALEZA, 21 DE JANEIRO DE 2021

                            

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