DOE 21/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Art. 48. O recurso será dirigido à autoridade administrativa, por intermédio 
da autoridade que praticou o ato recorrido, que apreciará sua admissibilidade, 
cabendo a esta reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis ou, 
nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste 
caso, a decisão do recurso ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias 
úteis, contado do seu recebimento.
Art. 49. O acolhimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos 
insuscetíveis de aproveitamento.
Art. 50. No caso da inversão de fases de habilitação e proposta de preço, 
os licitantes poderão apresentar recursos após a fase de habilitação e após a 
fase de julgamento das propostas, adotando-se os mesmos procedimentos e 
prazos previstos nesta seção.
Seção XII - Da Adjudicação do objeto e da Homologação
Art. 51. Finalizada a fase recursal, o procedimento licitatório será encerrado 
e os autos encaminhados à autoridade administrativa, que poderá:
I. determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades que 
forem supríveis;
II. anular o processo por vício de legalidade, salvo quando for viável a conva-
lidação do ato ou do procedimento viciado;
III. revogar o procedimento, por razões de interesse público, decorrentes de 
fato superveniente devidamente comprovado, que constitua óbice manifesto 
e incontornável, ou nos casos do §4º do art. 41 e no inciso II do § 3º do art. 
54 deste Regulamento; ou
IV. adjudicar o objeto, homologar a licitação e convocar o licitante vencedor 
para a assinatura do contrato ou retirada do instrumento equivalente, prefe-
rencialmente em ato único.
V. declarar a revogação do processo na hipótese de nenhum interessado ter 
acudido ao chamamento; ou na hipótese de todos os licitantes terem sido 
desclassificados ou inabilitados.
§ 1º. A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato e não gera 
obrigação de indenizar, ressalvado o dever de pagar pelo que o contratado 
houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos 
regularmente comprovados, contanto que a ilegalidade não lhe seja imputável, 
promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
§ 2º. Depois de iniciada a fase de apresentação de lances ou propostas, fica 
Verificada a conformidade do lance ou da proposta que obteve a primeira colo-
cação na etapa de julgamento, ou que passe a ocupar essa posição em decor-
rência da desclassificação assegurado aos licitantes, nos casos de anulação 
ou revogação, o exercício do contraditório e da ampla defesa.
§ 3º. Os atos anulação ou revogação do procedimento deverão ser divul-
gados no portal eletrônico da EMATERCE, não impedindo a divulgação 
em outros meios.
Art. 52. Caberá pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, 
contados a partir da data da publicação do ato de anulação ou de revogação 
da licitação, observado o disposto nos artigos 45 a 50, no que couber.
Art. 53. Após a homologação, o Setor de apoio às licitações providenciará a 
publicação do aviso de homologação no portal eletrônico da EMATERCE, 
e encaminhará o processo ao Órgão Jurídico para providenciar registro e 
elaboração do termo de contrato, para posterior remessa à Diretoria Adminis-
trativo Financeira para emissão de Ordem de Compra/Serviço e elaboração 
de empenho.
Art. 54. O licitante vencedor será convocado para assinar o termo de contrato, 
observados o prazo e as condições estabelecidos no instrumento convocatório, 
sob pena de decadência do direito à contratação.
§ 1º. O prazo estabelecido na convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) 
vez, por igual período.
§ 2º. Nas hipóteses em que os vencedores de licitação são empresas consti-
tuídas em consórcio, o prazo estabelecido no instrumento convocatório deve 
ser ampliado, de modo a viabilizar a constituição definitiva do consórcio ou 
formação de sociedade de propósito específico.
§ 3º. É facultado a EMATERCE, quando o licitante vencedor não assinar o 
termo de contrato no prazo e nas condições estabelecidas:
I. convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para 
fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro 
classificado, inclusive quanto aos preços atualizados em conformidade com 
o instrumento convocatório;
II. revogar a licitação.
§ 4º. Na hipótese de nenhum dos licitantes remanescentes aceitar a contratação 
nos termos do inciso I do § 3º, a EMATERCE poderá celebrar o contrato 
nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao 
orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atuali-
zados, nos termos do instrumento convocatório.
Art. 55. A EMATERCE não poderá celebrar contrato com preterição da 
ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos à licitação.
CAPÍTULO III - DOS CONTRATOS
Seção I - Das Disposições Preliminares
Art. 56. Sem prejuízo do disposto no art. 31, da Lei Federal nº 13.303/2016 
e do art. 1º deste Regulamento, os contratos da EMATERCE regem-se, 
ainda, pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito privado, em especial 
as disposições da Lei n.º 10.406/2002.
Art. 57. Conforme art. 69 da Lei 13.303/2016, são cláusulas necessárias nos 
contratos disciplinados neste regulamento:
I. o objeto e seus elementos característicos;
II. o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III. o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a perio-
dicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária 
entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV. os prazos de início de cada etapa de execução, de conclusão, de entrega, 
de observação, quando for o caso, e de recebimento;
V. as garantias oferecidas para assegurar a plena execução do objeto contra-
tual, quando exigidas;
VI. os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações 
e as respectivas penalidades e valores das multas;
VII. os casos de rescisão do contrato e os mecanismos para alteração de 
seus termos;
VIII. a vinculação ao instrumento convocatório da respectiva licitação ou 
ao termo que a dispensou ou a inexigiu, bem como ao lance ou proposta do 
licitante vencedor;
IX. a obrigação do contratado de manter, durante a execução do contrato, 
em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de 
habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento licitatório;
X. matriz de riscos, quando for o caso.
§ 1º. A minuta do contrato deve refletir a alocação realizada pela matriz de 
riscos, especialmente quanto:
a) à recomposição da equação econômico-financeira do contrato nas hipó-
teses em que o sinistro seja considerado na matriz de riscos como causa de 
desequilíbrio não suportada pelas partes;
b) à possibilidade de rescisão amigável entre as partes, quando o sinistro 
majorar excessivamente ou impedir a continuidade da execução contratual;
c) à contratação de seguros obrigatórios, previamente definidos no contrato 
e cujo custo de contratação deve integrar o preço ofertado.
§ 2º. No caso de contratações integradas ou semi-integradas, em consonância 
com o documento técnico referido na alínea “c” do inciso I do § 1º do art. 42 
da Lei Federal nº 13.303/2016, a matriz de risco deve:
a) estabelecer as frações do objeto em que há liberdade dos contratados para 
inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação 
das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico;
b) estabelecer as frações do objeto em que não haverá liberdade dos contra-
tados para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo 
haver obrigação de identidade entre a execução e a solução predefinida no 
anteprojeto ou no projeto básico.
§ 3º. Devem ser preferencialmente transferidos ao contratado os riscos que 
tenham cobertura oferecida por seguradoras no mercado.
Art. 58. Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, 
serviços e compras.
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I. caução em dinheiro;
II. seguro-garantia;
III. fiança bancária.
IV. retenção de percentual de 5% (cinco por cento) sobre a fatura/mês, 
mediante anuência do contratado.
§ 2º. A garantia a que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento) 
do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições nele 
estabelecidas, ressalvado o previsto no § 3º deste artigo.
§ 3º. Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo comple-
xidade técnica e riscos financeiros elevados, o limite de garantia previsto no 
§ 2º poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.
§ 4º. A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a 
execução do contrato, devendo ser atualizada monetariamente nas hipóteses 
dos incisos I e IV do § 1º deste artigo.
Art. 59. A duração dos contratos regidos por este Regulamento não excederá 
a 5 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração, exceto:
I. para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da 
EMATERCE;
II. nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja 
prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere 
excessivamente a realização do negócio.
III.  na forma dos incisos do caput do Artigo 71 da Lei n. 13.303/2016, em 
contratos que fazem parte de projetos contemplados no plano de investi-
mento da empresa e nas situações em que prazo mais alargado corresponde 
à prática rotineira de mercado, sendo que o prazo limitado a 5 (cinco) anos 
causa gravames à empresa;
IV. em contratos cuja remuneração ocorre em razão do maior retorno econô-
mico;
V. em contratos que geram receita para a EMATERCE, cujos prazos devem 
ter como padrão até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimentos
VI. em contratos que geram receita para a EMATERCE, cujos prazos devem 
ter como padrão até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimentos, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº016  | FORTALEZA, 21 DE JANEIRO DE 2021

                            

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