DOE 21/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            assim considerados aqueles que implicam elaboração de benfeitorias perma-
nentes, realizadas exclusivamente às expensas do contratado, que devem ser 
revertidas ao patrimônio da empresa ao término do contrato.
VII. em contratos que prevejam a operação continuada de sistemas estrutu-
rantes de tecnologia da informação;
VIII. em contratos em que a EMATERCE for usuário de serviços públicos;
IX. nos casos em que a EMATERCE for locatária de imóveis.
§1º. É vedado o contrato por prazo indeterminado.
§2º. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo para contratos cujos valores 
não ultrapassarem os limites previstos nos incisos I e II do artigo 29 da Lei 
n. 13.303/2016 e para contratos cujos objetos sejam o fornecimento de bens 
para pronta entrega. Nesses casos, salvo se o contrato não for formalizado por 
meio de instrumento de contrato, deve ser formalizado por Ordem de Serviço, 
Ordem de Compra, Empenho ou Documento equivalente.
§3º. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal, salvo o de pequenas compras 
de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 
5.000,00 (cinco mil reais), que sejam executadas imediatamente e sem obriga-
ções futuras, como assistência técnica, realizadas sob regime de adiantamento.
§4º. O valor estabelecido no parágrafo anterior refere-se a uma mesma natureza 
de despesa realizado no exercício fiscal em curso.
Seção II - Da Formalização dos Contratos
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados pelo órgão jurídico da 
EMATERCE, podendo ser dispensada a redução a termo no caso de pequenas 
despesas de pronta entrega e pagamento das quais não resultem obrigações 
futuras por parte da empresa.
Parágrafo único. O disposto no caput não prejudicará o registro contábil 
exaustivo dos valores despendidos e a exigência de recibo por parte dos 
respectivos destinatários.
Art. 61. O extrato dos contratos e respectivos aditivos serão divulgados no 
sítio eletrônico oficial da EMATERCE, antes do início da execução do seu 
objeto, contendo os dados mínimos exigidos pelo Tribunal de Contas do 
Estado do Ceará.
Parágrafo único. É permitido a qualquer interessado o conhecimento dos 
termos do contrato e a obtenção de cópia autenticada de seu inteiro teor ou 
de qualquer de suas partes, admitida a exigência de ressarcimento dos custos, 
nos termos previstos na Lei Federal nº 12.527/2011.
Seção III - Da Execução dos Contratos
Art. 62. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo 
com as cláusulas avençadas e as normas deste Regulamento, respondendo 
cada qual pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
Art. 63. Caso a EMATERCE verifique que os serviços não estão sendo pres-
tados em conformidade com o que foi estabelecido no instrumento contratual, 
deverá suspender a execução dos serviços, comunicando o fato à Diretoria 
competente para que sejam adotadas as providências cabíveis, em especial a 
imediata emissão da ordem de paralisação.
Art. 64. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou 
substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em 
que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução 
ou de materiais empregados, e responderá por danos causados diretamente 
a terceiros ou a EMATERCE, independentemente da comprovação de sua 
culpa ou dolo na execução do contrato.
Art. 65. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e 
comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º. A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais 
e comerciais não transfere a EMATERCE a responsabilidade por seu paga-
mento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização 
e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Art. 66. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I. em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, 
mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) 
dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, por empregado ou comissão designada pela Diretoria 
competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o 
decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do 
objeto aos termos contratuais.
II. em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do 
material com a especificação
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material 
e consequente aceitação.
§ 1º Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento 
far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.
§ 2º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade 
civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional 
pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 
ou pelo contrato.
§ 3º Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere 
este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos 
prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados a 
EMATERCE nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.
Art. 67. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
I. gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II. serviços profissionais;
III. obras e serviços de valor até o previsto no art. 29, I, da Lei Federal nº 
13.303/2016, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e 
instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante 
recibo.
Art. 68. A EMATERCE rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou 
fornecimento executado em desacordo com o Edital e seus anexos.
Art. 69. Os direitos patrimoniais e autorais de projetos ou serviços técnicos 
especializados desenvolvidos por profissionais autônomos ou por empresas 
contratadas passam a ser propriedade da EMATERCE, sem prejuízo da 
preservação da identificação dos respectivos autores e da responsabilidade 
técnica a eles atribuída, devendo a EMATERCE fazer imediatamente o 
registro no órgão competente.
Art. 70. Nos casos dos contratos de eficiência, para os quais foi aplicado o 
critério de julgamento pelo maior retorno econômico, na hipótese de não ter 
sido gerada a economia prevista no lance ou proposta:
I. a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descon-
tada da remuneração do contratado.
II. se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for 
superior à remuneração da contratada, será aplicada multa por inexecução 
contratual no valor da diferença;
Parágrafo único. A contratada sujeitar-se-á, ainda, a outras sanções cabíveis 
caso a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida seja 
superior ao limite máximo estabelecido no contrato.
Seção IV – Da Subcontratação
Art. 71. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das respon-
sabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço 
ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, no edital do certame.
§ 1º. A empresa subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcon-
tratação, as exigências de qualificação técnica impostas ao licitante vencedor.
§ 2º. É vedada a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado:
I. do procedimento licitatório do qual se originou a contratação;
II. direta ou indiretamente, da elaboração de projeto básico ou executivo.
Art. 72. Nos contratos de prestação de serviços técnicos especializados, 
quando a relação de profissionais responsáveis pela execução dos serviços 
for apresentada em procedimento licitatório ou em contratação direta, estes 
deverão executar pessoal e diretamente as obrigações a eles imputadas.
Parágrafo Único. Mediante prévia e expressa anuência do contratado, poderá 
ocorrer a substituição dos profissionais indicados, desde que estes possuam 
experiência equivalente ou superior àqueles originalmente previstos.
Seção V - Da Alteração dos Contratos
Art. 73. Os contratos regidos por este regulamento somente poderão ser alte-
rados por acordo entre as partes, vedando-se ajuste que resulte em violação 
da obrigação de licitar.
Parágrafo único: Aplica-se, no que couber, as disposições pertinentes da Lei 
n.º 10.406/2002.
Art. 74. À exceção dos contratos celebrados sob o regime de contratação 
integrada, os demais contratos serão alterados, mediante a formalização de 
termo aditivo, nos seguintes casos:
I. quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor 
adequação técnica aos seus objetivos;
II. quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de 
acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites previstos 
no § 2º deste artigo;
III. quando conveniente a substituição da garantia de execução;
IV. quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou 
serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica 
da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
V. quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição 
de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada 
a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, 
sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução 
de obra ou serviço;
VI. para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre 
os encargos do contratado e a retribuição para a justa remuneração da obra, 
serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-
-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, 
ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impe-
ditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso de 
força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica 
extraordinária e extracontratual;
VII. em outras situações que imponham a adequação das cláusulas contratuais, 
vedada a alteração de seu escopo.
§ 1º. A alteração contratual:
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº016  | FORTALEZA, 21 DE JANEIRO DE 2021

                            

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