DOE 21/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
assim considerados aqueles que implicam elaboração de benfeitorias perma-
nentes, realizadas exclusivamente às expensas do contratado, que devem ser
revertidas ao patrimônio da empresa ao término do contrato.
VII. em contratos que prevejam a operação continuada de sistemas estrutu-
rantes de tecnologia da informação;
VIII. em contratos em que a EMATERCE for usuário de serviços públicos;
IX. nos casos em que a EMATERCE for locatária de imóveis.
§1º. É vedado o contrato por prazo indeterminado.
§2º. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo para contratos cujos valores
não ultrapassarem os limites previstos nos incisos I e II do artigo 29 da Lei
n. 13.303/2016 e para contratos cujos objetos sejam o fornecimento de bens
para pronta entrega. Nesses casos, salvo se o contrato não for formalizado por
meio de instrumento de contrato, deve ser formalizado por Ordem de Serviço,
Ordem de Compra, Empenho ou Documento equivalente.
§3º. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal, salvo o de pequenas compras
de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$
5.000,00 (cinco mil reais), que sejam executadas imediatamente e sem obriga-
ções futuras, como assistência técnica, realizadas sob regime de adiantamento.
§4º. O valor estabelecido no parágrafo anterior refere-se a uma mesma natureza
de despesa realizado no exercício fiscal em curso.
Seção II - Da Formalização dos Contratos
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados pelo órgão jurídico da
EMATERCE, podendo ser dispensada a redução a termo no caso de pequenas
despesas de pronta entrega e pagamento das quais não resultem obrigações
futuras por parte da empresa.
Parágrafo único. O disposto no caput não prejudicará o registro contábil
exaustivo dos valores despendidos e a exigência de recibo por parte dos
respectivos destinatários.
Art. 61. O extrato dos contratos e respectivos aditivos serão divulgados no
sítio eletrônico oficial da EMATERCE, antes do início da execução do seu
objeto, contendo os dados mínimos exigidos pelo Tribunal de Contas do
Estado do Ceará.
Parágrafo único. É permitido a qualquer interessado o conhecimento dos
termos do contrato e a obtenção de cópia autenticada de seu inteiro teor ou
de qualquer de suas partes, admitida a exigência de ressarcimento dos custos,
nos termos previstos na Lei Federal nº 12.527/2011.
Seção III - Da Execução dos Contratos
Art. 62. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo
com as cláusulas avençadas e as normas deste Regulamento, respondendo
cada qual pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
Art. 63. Caso a EMATERCE verifique que os serviços não estão sendo pres-
tados em conformidade com o que foi estabelecido no instrumento contratual,
deverá suspender a execução dos serviços, comunicando o fato à Diretoria
competente para que sejam adotadas as providências cabíveis, em especial a
imediata emissão da ordem de paralisação.
Art. 64. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou
substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em
que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução
ou de materiais empregados, e responderá por danos causados diretamente
a terceiros ou a EMATERCE, independentemente da comprovação de sua
culpa ou dolo na execução do contrato.
Art. 65. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e
comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º. A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais
e comerciais não transfere a EMATERCE a responsabilidade por seu paga-
mento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização
e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Art. 66. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I. em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização,
mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze)
dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, por empregado ou comissão designada pela Diretoria
competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o
decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do
objeto aos termos contratuais.
II. em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do
material com a especificação
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material
e consequente aceitação.
§ 1º Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento
far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.
§ 2º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade
civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional
pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela Lei
ou pelo contrato.
§ 3º Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere
este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos
prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados a
EMATERCE nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.
Art. 67. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
I. gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II. serviços profissionais;
III. obras e serviços de valor até o previsto no art. 29, I, da Lei Federal nº
13.303/2016, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e
instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante
recibo.
Art. 68. A EMATERCE rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou
fornecimento executado em desacordo com o Edital e seus anexos.
Art. 69. Os direitos patrimoniais e autorais de projetos ou serviços técnicos
especializados desenvolvidos por profissionais autônomos ou por empresas
contratadas passam a ser propriedade da EMATERCE, sem prejuízo da
preservação da identificação dos respectivos autores e da responsabilidade
técnica a eles atribuída, devendo a EMATERCE fazer imediatamente o
registro no órgão competente.
Art. 70. Nos casos dos contratos de eficiência, para os quais foi aplicado o
critério de julgamento pelo maior retorno econômico, na hipótese de não ter
sido gerada a economia prevista no lance ou proposta:
I. a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descon-
tada da remuneração do contratado.
II. se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for
superior à remuneração da contratada, será aplicada multa por inexecução
contratual no valor da diferença;
Parágrafo único. A contratada sujeitar-se-á, ainda, a outras sanções cabíveis
caso a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida seja
superior ao limite máximo estabelecido no contrato.
Seção IV – Da Subcontratação
Art. 71. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das respon-
sabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço
ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, no edital do certame.
§ 1º. A empresa subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcon-
tratação, as exigências de qualificação técnica impostas ao licitante vencedor.
§ 2º. É vedada a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado:
I. do procedimento licitatório do qual se originou a contratação;
II. direta ou indiretamente, da elaboração de projeto básico ou executivo.
Art. 72. Nos contratos de prestação de serviços técnicos especializados,
quando a relação de profissionais responsáveis pela execução dos serviços
for apresentada em procedimento licitatório ou em contratação direta, estes
deverão executar pessoal e diretamente as obrigações a eles imputadas.
Parágrafo Único. Mediante prévia e expressa anuência do contratado, poderá
ocorrer a substituição dos profissionais indicados, desde que estes possuam
experiência equivalente ou superior àqueles originalmente previstos.
Seção V - Da Alteração dos Contratos
Art. 73. Os contratos regidos por este regulamento somente poderão ser alte-
rados por acordo entre as partes, vedando-se ajuste que resulte em violação
da obrigação de licitar.
Parágrafo único: Aplica-se, no que couber, as disposições pertinentes da Lei
n.º 10.406/2002.
Art. 74. À exceção dos contratos celebrados sob o regime de contratação
integrada, os demais contratos serão alterados, mediante a formalização de
termo aditivo, nos seguintes casos:
I. quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor
adequação técnica aos seus objetivos;
II. quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de
acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites previstos
no § 2º deste artigo;
III. quando conveniente a substituição da garantia de execução;
IV. quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou
serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica
da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
V. quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição
de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada
a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado,
sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução
de obra ou serviço;
VI. para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre
os encargos do contratado e a retribuição para a justa remuneração da obra,
serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-
-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis,
ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impe-
ditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso de
força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica
extraordinária e extracontratual;
VII. em outras situações que imponham a adequação das cláusulas contratuais,
vedada a alteração de seu escopo.
§ 1º. A alteração contratual:
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº016 | FORTALEZA, 21 DE JANEIRO DE 2021
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