DOE 21/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            tados, no caso de pré-qualificação de bens; e
IV. à eventual amostra, no caso de pré-qualificação de bens;
Art. 83. Autorizado o procedimento de pré-qualificação, a área de contratações 
adotará as providências para elaboração do regulamento de conformidade 
técnica, submetendo-o a parecer jurídico.
Art. 83. Autorizado o procedimento de pré-qualificação, o setor de apoio 
às licitações adotará as providências para elaboração do regulamento de 
conformidade técnica, submetendo-o a parecer jurídico.
Parágrafo único. O regulamento de pré-qualificação deverá conter:
I. os bens que são objetos da pré-qualificação permanente e as especificações 
técnicas;
II. as exigências habilitatórias e/ou de qualificação técnica e econômico-fi-
nanceira que devem ser cumpridas pelos agentes econômicos;
III. as formalidades, os procedimentos e os prazos para a pré-qualificação 
permanente, inclusive para a realização de prova de conceito ou amostras, 
questionamentos ou impugnações às suas disposições e para recursos.
IV. as condições que ensejarão a extinção da pré-qualificação ou a exclusão 
de pré-qualificados.
Art. 84. O aviso de pré-qualificação será publicado o Diário Oficial do 
Estado e os demais atos do procedimento serão disponibilizados no Portal 
da EMATERCE na Internet.
Parágrafo único. Nos casos de licitação restrita a pré-qualificados, a 
EMATERCE publicará aviso prévio para comunicar tal restrição.
Art. 85. Os regulamentos de pré-qualificação quando alterados, deverão ser 
objeto de novo parecer jurídico e publicados pelos mesmos meios que o 
regulamento original.
Seção III – Do Cadastramento
Art. 86. O cadastramento de agentes econômicos e a emissão do Certificado 
de Registro Cadastral (CRC) são condições necessárias para participar de 
processos licitatórios e realizar as contratações deles decorrentes no âmbito 
da Administração Pública Estadual do Ceará, e observará o disposto no Art. 
22 do Decreto n° 28.086/06 e a Instrução Normativa n.º 05 de 21 de dezembro 
de 2006, da Secretaria de Administração do Estado do Ceará.
§ 1º. O cadastro deve ser efetuado no endereço eletrônico http://www.portal-
compras.ce.gov.br.
§ 2°. Os documentos de habilitação poderão ser substituídos, no que couber, 
pelo Certificado de Registro Cadastral – CRC da SEPLAG/CE e ou pelo 
SICAF.
§ 3º. Na ocorrência de conflito quanto às exigências para emissão do CRC e o 
que estabelece a Lei n° 13.303/16, prevalecerá o previsto na Lei das Estatais.
Art. 87. A EMATERCE adotará ainda cadastro próprio que não é de obser-
vação obrigatória pelos agentes econômicos interessados para participação 
em licitações, mas que deve ser mantido atualizado para fins de gestão de 
contratos e efetivação de pagamentos.
Seção IV – Do Sistema de Registro de Preços
Art. 88. O Sistema de Registro de Preços será regido pelo Decreto Estadual 
n.º 32.824/18 naquilo que se aplica às estatais e pelas disposições constantes 
neste regulamento. Devendo ser adotado quando:
I. pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações 
frequentes;
II. for conveniente a aquisição de bens ou materiais com previsão de entregas 
parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida 
ou em regime de tarefa;
III. pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo 
a ser demandado pela Administração.
Art. 89. Diante das hipóteses de adoção do Sistema de Registro de Preços, 
este regime poderá ser afastado na contratação para execução conforme a 
demanda, nos casos em que reste comprovada nos autos a maior eficiência 
econômica ou gerencial da adoção de tal regime.
Art. 90. Após a homologação da licitação, o registro de preços observará, 
entre outras, as seguintes condições:
I. serão registrados na ata de registro de preços os preços e quantitativos do 
licitante mais bem classificado durante a fase competitiva;
II. a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respei-
tada nas contratações;
III. será incluído na respectiva ata de realização da sessão pública, na forma 
de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens, materiais 
ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, na sequência da 
classificação do certame, assim como dos licitantes que mantiverem suas 
propostas originais visando a formação de cadastro de reserva.
§ 1º. Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso III do 
caput, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada 
durante a fase competitiva.
§ 2º. A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva, 
a que se refere o inciso III do caput, será efetuada quando o detentor não 
atender a convocação para assinar a ata ou tiver seu registro cancelado com 
a necessidade de contratação de fornecedor remanescente.
Art. 91. A ata de registro de preços não obrigará a EMATERCE a firmar as 
contratações nas quantidades estimadas.
Art. 92. O extrato e a ata de registro de preços serão disponibilizados, por 
todo prazo de vigência desta, no Portal da EMATERCE na Internet.
Seção V - Da Adesão à Ata de Registro de Preços da EMATERCE
Art. 93. A possibilidade de adesão à Ata de Registro de Preços depende de 
expressa previsão no edital e está limitada às outras empresas públicas ou 
sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias, nos termos do artigo 
66, §1º, da Lei n.º 13.303/16.
§ 1º. A limitação contida no caput não se aplica se a licitação para registro de 
preços for realizada na modalidade pregão, hipótese em que poderão aderir 
outros órgãos ou entidades estaduais, nos termos do art. 7º, §1º, do Decreto 
Estadual n.º 32.824/18;
§ 2º. Compete à área instrutora motivadamente decidir pela inclusão de 
cláusula possibilitando a aludida adesão.
§ 3º. Compete à Diretoria Administrativa Financeira motivadamente decidir 
pela inclusão de cláusula possibilitando a aludida adesão.
§ 4º. As aquisições ou contratações adicionais a que se refere o caput não 
poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos 
itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços.
§ 5º. O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente 
das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao 
quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços, 
independente do número de órgãos interessados que aderirem.
Art. 94. O pedido de adesão à ata de registro de preços da EMATERCE 
deverá ser apresentado, durante sua vigência, ao Gestor da Ata indicado no 
edital, com o indicativo das quantidades pretendidas.
Art. 95. Recebido o referido pedido, o Gestor da Ata manifestar-se-á sobre 
a possibilidade de adesão.
Art. 96. Aceita a contratação adicional pelo fornecedor registrado sem prejuízo 
das obrigações assumidas com a EMATERCE, o Gestor da Ata decidirá, 
fundamentadamente, sobre a adesão, a qual não poderá exceder o quantitativo 
previsto no edital.
Art. 97. Sendo aceita a solicitação de adesão, o Gestor da Ata informará ao 
órgão ou entidade solicitante sobre sua decisão, indicando as quantidades 
deferidas.
Art. 98. Compete ao órgão e à entidade solicitante, no que toca às suas próprias 
contratações, o cumprimento da legislação aplicável, bem como os atos rela-
tivos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor registrado das obrigações 
assumidas na ata e no contrato e a aplicação, observada a ampla defesa e o 
contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de 
tais obrigações, informando as ocorrências ao Gestor da Ata.
Art. 99. O órgão ou entidade solicitante que desejar demandar novamente 
o fornecedor registrado não poderá celebrar diretamente com este novas 
negociações, devendo solicitar nova adesão ao Gestor da Ata, que tomará as 
mesmas providências observadas na primeira adesão.
Seção VI - Da Adesão pela EMATERCE à Ata de Registro de Preços de 
outrem
Art. 100. Verificada a vantajosidade, poderá a unidade demandante optar pela 
adesão à ata de registro de preços, durante a sua vigência, mediante anuência 
do órgão gerenciador, respeitada a legislação vigente.
§ 1º. Existindo ata de registro de preços da EMATERCE vigente, deve-se 
convocar o fornecedor do bem ou material, ou o prestador do serviço, visando 
a negociação para a redução de preços e sua adequação ao mercado, antes 
de proceder a nova adesão.
§ 2º. A ata de registro de preços a que se refere o caput pode pertencer à 
União, aos Estados ou respectivas Administrações Indiretas.
Art. 101. A unidade demandante deverá realizar consulta formal ao Órgão 
Gerenciador da Ata informando as quantidades pretendidas e indagando se 
há previsão no Edital sobre adesões e em qual limite.
Art. 102. A unidade demandante deverá ainda obter concordância do forne-
cedor com as quantidades pretendidas nos termos registados em ata.
Art. 103. Para demonstrar a vantajosidade da ata deverá ser realizada pesquisa 
de mercado válida demonstrando a compatibilidade do preço dos serviços/
produtos com o registrado na ata.
Art. 104. Além de outros documentos constantes em check list específico, 
devem ser anexados: Cópia do Edital e Termo de Referência da Licitação de 
Origem; Cópia da Ata; Justificativa da necessidade de contratação e especi-
ficações detalhadas do bem ou serviço a ser contratado.
Art. 105. O processo administrativo contendo todos os elementos necessá-
rios, após autorizado pela Diretoria Administrativa Financeira deverá ser 
encaminhado à análise Jurídica.
Art. 106. A adesão deve ainda observar o que dispõe Instrução Normativa 
específica da Secretaria do Planejamento e Gestão-SEPLAG, Gestor Geral 
de Registro de Preços no Estado do Ceará.
CAPÍTULO V – DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Seção I – Da Dispensa de Licitação
Art. 107. Verificado que a hipótese se enquadra em algum dos casos de 
dispensa de licitação previstos no art. 29 da Lei Federal nº 13.303/16, a 
Unidade Demandante providenciará a elaboração do Termo de Referência 
ou de Projeto Básico, no caso de obras ou serviços de engenharia.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº016  | FORTALEZA, 21 DE JANEIRO DE 2021

                            

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