DOE 21/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
a) deverá ser motivada com a demonstração da superveniência dos fatos que
justificaram o ajuste;
b) deverá ser motivada com demonstração da necessidade de adequação e
economicidade da medida a ser adotada;
c) devem ser instruídas com memória de cálculo e justificativas que devem
avaliar os seus pressupostos e condições e, quando for o caso, calcular os
limites;
d) as justificativas devem ser ratificadas pela autoridade competente para
autorização;
e) submetidas à área jurídica e à área financeira, quando for o caso;
f) formalizadas por termo aditivo;
g) o extrato do termo aditivo deve ser publicado no sítio eletrônico da empresa
e no Diário Oficial do Estado do Ceará.
§ 2º. O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os
acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras,
até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e,
no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de
50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 3º. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabele-
cidos no § 2º, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os
contratantes.
§ 4º. O conjunto de acréscimos e de supressões será calculado sobre o valor
inicial atualizado do contrato, aplicando-se a cada um deles, individualmente
e sem nenhum tipo de compensação, os limites de alteração fixados no § 2º.
§ 5º. Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para
obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respei-
tados os limites estabelecidos no § 2º.
§ 6º. No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já
houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses materiais
deverão ser pagos pela EMATERCE pelos custos de aquisição regularmente
comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por
outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente
comprovados.
§ 7º. A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos
legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas
após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos
preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos,
conforme o caso.
§ 8º. Em havendo alteração do contrato que aumente os encargos do contratado,
a EMATERCE deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômi-
co-financeiro inicial.
§ 9º. A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços
previsto no próprio contrato e as atualizações, compensações ou penalizações
financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como
o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor
corrigido, não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por
simples apostila, dispensada a celebração de aditamento.
§ 10º. É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes
alocados, na matriz de riscos, como de responsabilidade da contratada.
Art. 75. Os contratos celebrados no regime de contratação integrada não
poderão ser aditados, exceto se verificada uma das seguintes hipóteses:
I. recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, devido a caso fortuito
ou força maior;
II. necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor
adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da EMATERCE,
desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado,
observados os limites previstos no § 2º do art. 74 deste Regulamento.
Seção VI - Da Inexecução dos Contratos
Art. 76. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com
as consequências contratuais, as previstas na Lei Federal nº 13.303/2016 e
neste regulamento.
Parágrafo único: Aplica-se, no que couber, as disposições do Título V da
Lei n.º 10.406/2002.
Art. 77. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I. o não cumprimento ou o cumprimento irregular de cláusulas contratuais,
especificações, projetos ou prazos;
II. a lentidão do seu cumprimento, levando a EMATERCE a comprovar a
impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos
prazos estipulados;
III. o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V. a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e
prévia comunicação a EMATERCE;
V. a subcontratação total ou parcial do seu objeto, quando não autorizado
pela EMATERCE;
VI. a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total
ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não comunicadas e
aceitas pela EMATERCE, e não restarem comprovadas a manutenção das
condições de habilitação exigidas no processo licitatório;
VII. o desatendimento das determinações regulares dos técnicos da
EMATERCE designado para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim
como as de seus superiores;
VIII. o cometimento reiterado de três faltas na sua execução, anotadas na
forma do art. 133 deste Regulamento;
IX. a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X. a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI. a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da
empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII. razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento,
justificadas e determinadas pela presidência da EMATERCE e exaradas no
processo administrativo a que se refere o contrato;
XIII. a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente compro-
vada, impeditiva da execução do contrato.
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente moti-
vados nos autos do processo, assegurado o contraditório, a ampla defesa e
duplo grau de recurso.
Art. 78. A rescisão do contrato deverá ser precedida de autorização escrita e
fundamentada da Autoridade Administrativa.
Art. 79. A rescisão do contrato, por culpa do contratado, sem prejuízo das
sanções previstas na Lei Federal nº 13.303/2016 e neste Regulamento, permite
a EMATERCE:
I. executar a garantia contratual, para eventuais ressarcimentos, bem como para
o adimplemento de multas e indenizações porventura devidas pela contratada;
II. reter créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados
a EMATERCE.
§1º. Independentemente de culpa da contratada, a rescisão do contrato possi-
bilita a EMATERCE assumir imediatamente o objeto da contratação, no
estado e local em que se encontrar, que poderá dar continuidade à obra ou
ao serviço por execução direta ou indireta.
§ 2º. É permitido a EMATERCE, no caso de recuperação judicial do contra-
tado, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades
de serviços essenciais.
CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES
Seção I - Disposições Gerais
Art. 80. Poderão ser utilizados os seguintes procedimentos auxiliares das
licitações:
I. pré-qualificação permanente;
II. cadastramento;
III. sistema de registro de preços;
IV. catálogo eletrônico de padronização.
Seção II - Da Pré-Qualificação Permanente
Art. 81. Considera-se pré-qualificação permanente o procedimento, anterior
à licitação, destinado a identificar:
I. No caso de pré-qualificação subjetiva, fornecedores que reúnam condições
de habilitação exigidas para o fornecimento de bem, ou a execução de serviço
ou obra, nos prazos, locais e condições estabelecidos; ou
II. No caso de pré-qualificação objetiva, bens que atendam às exigências
técnicas e de qualidade estabelecidas.
§ 1º. O procedimento de pré-qualificação será público e permanentemente
aberto à inscrição de qualquer interessado.
§ 2º. A EMATERCE, mediante demonstração das razões justificadas e desde
que amplamente divulgado, poderá restringir a participação em suas licitações
a fornecedores pré-qualificados ou especificar como objeto da licitação os
bens pré-qualificados, nas condições técnicas e de qualidade estabelecidas
em Regulamento de Conformidade Técnica.
§ 3º. A pré-qualificação poderá ser efetuada nos grupos ou segmentos, segundo
as especialidades dos fornecedores.
§ 4º. A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, conforme contenha
alguns ou todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contra-
tação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os
concorrentes.
§ 5º. A pré-qualificação terá validade de 1 (um) ano, no máximo, podendo
as condições neste prazo serem atualizadas.
§ 6º. Na pré-qualificação aberta de produtos, poderá ser exigida a compro-
vação de qualidade.
§ 7º. É obrigatória a divulgação dos produtos e dos interessados que forem
pré-qualificados.
Art. 82. Caberá à unidade instrutora abrir processo administrativo e requerer
a instauração do procedimento de pré-qualificação à diretoria respectiva.
Parágrafo único. O processo administrativo deverá ser instruído com todos os
elementos técnicos necessários à realização da pré-qualificação, bem como
todas as justificativas que irão suportar este procedimento, especialmente
as referentes:
I. à vantagem do procedimento que a limitação do certame ao universo de
produtos e fornecedores pré-qualificados poderá gerar em relação a um certame
sem tal procedimento auxiliar;
II. às exigências habilitatórias indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações, no caso de pré-qualificação de fornecedores;
III. às exigências técnicas e de qualidade a serem atendidas pelos bens ofer-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº016 | FORTALEZA, 21 DE JANEIRO DE 2021
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