DOE 21/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            § 1º. No caso de Termo de Referência, este deve indicar, de forma clara e 
objetiva, no mínimo:
a) a necessidade administrativa e a especificação do objeto a ser contratado, 
com a descrição detalhada dos bens ou serviços a serem contratados e a 
definição de todas as especificações e características básicas de cada produto 
(tamanho, cor, capacidade, modelo, etc) ou do serviço;
b) os critérios de aceitação do objeto;
c) a estratégia de suprimento ou metodologia;
d) os prazos e condições para a entrega do objeto e para o recebimento 
provisório e definitivo;
e) as formas, condições e prazos de pagamento;
f) as condições de execução da contratação com as justificativas sobre o 
cabimento da contratação direta e demais motivações que forem conside-
radas cabíveis;
g) os deveres das partes;
h) os procedimentos de fiscalização e de gerenciamento do contrato;
i) a garantia, se for o caso;
j) as sanções aplicáveis e todas as demais condições de execução.
§ 2º. No caso de obras e serviços de engenharia, a unidade de gestão técnica 
deve apresentar projeto básico, ou projeto executivo, conforme o caso, que 
deve conter itens específicos, além dos itens contidos no § 1º deste artigo, 
devidamente aprovado e assinado, dispensando-se o termo de referência.
Seção II - Do Procedimento de Dispensa de Licitação
Art. 108. Nas hipóteses de dispensa de licitação previstas no art. 29, incisos 
I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX, X, XII, XIII, XIV e XV, da Lei Federal nº 
13.303/2016, a Unidade Demandante deverá, obrigatoriamente, realizar uma 
pesquisa de preços para a formação de um orçamento estimado da contratação, 
com o objetivo de referenciar a análise de economicidade das propostas 
apresentadas.
§ 1º. O procedimento de pesquisa de preços deverá, seguir, no que couber, o 
artigo 29 do Decreto Estadual n.º 32.901/18 e utilizar os seguintes parâmetros:
a) consulta ao Banco de Preços Referenciais ou, se não houver, aos preços 
de itens adjudicados ou as pesquisas especializadas disponíveis no Portal 
de Compras do Estado, no endereço eletrônico http://www.portalcompras.
ce.gov.br;
b) consulta ao Painel de Preços do Governo Federal, disponível em endereço 
eletrônico oficial;
c) contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos;
d) consulta aos portais de compras eletrônicas de âmbito nacional, as pesquisas 
publicadas em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de 
domínio amplo;
e) pesquisa com os fornecedores do mesmo ramo do objeto da contratação, 
realizada por meio de visita, contato telefônico ou endereço eletrônico, preca-
vendo-se o técnico responsável de registrar a razão social de cada empresa 
pesquisada, endereço, CNPJ, telefone e/ou e-mail, data, nome de quem prestou 
a informação, entre outros dados
§ 2º. A planilha orçamentária será detalhada, com a composição individua-
lizada de todos os itens e custos unitários, com os respectivos quantitativos, 
quando o objeto assim o exigir.
§ 3º. Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 29 da Lei n.º 13.303/16, o procedi-
mento de aquisição deverá, prioritariamente, ser realizado através de cotação 
eletrônica, aplicando, no que for cabível, o Decreto Estadual n.º 33.486/20.
§ 4º. Em caso da dispensa ser realizada em desconformidade com a lei o 
contratado é responsabilizado solidariamente;
§ 5º. Em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado, pelo órgão de 
controle externo, sobrepreço ou superfaturamento, respondem solidariamente 
pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor 
ou o prestador de serviços.
Art. 109. Na hipótese de inviabilidade da obtenção de preços referenciais na 
forma dos parágrafos do art. 108 deste Regulamento, e a única maneira de 
compor o preço referencial for por meio de cotações de mercado, a Unidade 
de administração geral deverá justificar tal circunstância nos autos e tornar 
público o aviso de intenção de contratar e o pedido de cotações de preços e 
de apresentação de propostas.
Art. 110. Cumpridos os procedimentos previstos art. 108 ou configurada a situ-
ação prevista no art. 109, será publicado, no portal eletrônico da EMATERCE, 
o aviso da intenção de celebrar contrato, com pedido de propostas de preço, 
com o objetivo de ampliar a competitividade entre os potenciais interessados, 
assegurar a isonomia e a maior vantajosidade da contratação a ser firmada.
§ 1º. O aviso conterá a descrição sumária do objeto da contratação pretendida 
e indicará a forma de disponibilização do Termo de Referência ou do Projeto 
Básico, fixando prazo razoável para a entrega das propostas, compatível com 
o nível de exigências requeridas.
§ 2º. Na hipótese de dispensa do art. 29, V, da Lei Federal nº 13.303/2016, 
para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas fina-
lidades precípuas, o aviso da intenção de contratar conterá os requisitos de 
instalação e localização do imóvel necessários para o atendimento da neces-
sidade administrativa, devendo a escolha recair sobre aquele que apresente 
a melhor relação de custos e benefícios.
§ 3º No caso de locação de imóvel específico a atender as necessidades da 
EMATERCE é dispensável o Projeto Básico ou Termo de Referência, sendo 
necessária documentação contendo justificativa fundamentada da escolha do 
imóvel a ser locado e com comprovação de que o preço esteja compatível 
com o valor de mercado;
§ 4º. As propostas apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias úteis serão anali-
sadas pela Área Demandante.
§ 5º. O procedimento de que trata o caput deste artigo, quando aplicável à hipó-
tese do art. 109 deste Regulamento, deverá resultar na apresentação de, pelo 
menos, 03 (três) propostas de preço, sob pena de nova publicação do aviso, 
exceto se houver impossibilidade ou limitação reconhecidas no mercado, o que 
deverá ser expressamente justificado pela Unidade de Administração Geral.
§ 6º. Os processos de contratação por dispensa de licitação para produtos de 
pesquisa e desenvolvimento serão instruídos, no mínimo, com as seguintes 
informações sobre os projetos de pesquisa:
I. indicação do programa e da linha de pesquisa a que estão vinculados;
II. descrição do objeto de pesquisa;
III. relação dos produtos para pesquisa e desenvolvimento a serem adquiridos 
ou contratados; e
IV. relação dos pesquisadores envolvidos e suas atribuições no projeto.
§ 7º. O orçamento e o preço total para a contratação de produtos de pesquisa 
e desenvolvimento serão estimados com base nos valores praticados pelo 
mercado, nos valores pagos pela administração pública em contratações 
similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento 
sintético ou metodologia expedita ou paramétrica.
Art. 111. As propostas apresentadas serão ordenadas conforme o valor ofer-
tado.
§ 1º. A unidade demandante analisará a conformidade da proposta de menor 
preço de acordo com os padrões técnicos e requisitos estabelecidos no Termo 
de Referência ou Projeto Básico e verificará a compatibilidade dos preços 
com os preços referenciais do orçamento estimado ou outros parâmetros de 
mercado, se houver.
§ 2º. Em se tratando de uma obra ou serviço de engenharia, a Área de enge-
nharia da EMATERCE deverá verificar se os preços unitários são iguais 
ou inferiores ao valor orçado, possibilitando, se necessário, a realização de 
adequações na proposta de preço.
§ 3º. Caso a proposta de menor preço não atenda às especificações e requisitos 
técnicos estabelecidos, serão analisadas as propostas subsequentes, cumprindo 
o procedimento descrito no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, até que seja 
identificada uma proposta econômica e tecnicamente viável para atender as 
necessidades da EMATERCE.
§ 4º. A seleção de agente econômico cuja proposta não é a de menor preço, 
à exceção dos casos de inviabilidade de competição tratados nos arts. 123 ao 
131 deste Regulamento, pode ser justificada em razão de critérios previamente 
definidos no pedido de cotação, com observância ao princípio da proporciona-
lidade, abrangendo aspectos qualitativos do objeto, prazo, experiência, meto-
dologia de execução, condições de pagamento, questões de sustentabilidade, 
custos indiretos e aderência à política de conformidade da EMATERCE.
§ 5º. Faculta-se a contratação da Caixa Econômica Federal ou outras empresas 
atuantes no mercado para avaliação em geral, para alienação de bens e loca-
ções, inclusive quando a empresa for locatária.
Art. 112. Declarada a conformidade da proposta, devem ser apresentados os 
documentos requeridos no Termo de Referência ou Projeto Básico, a fim de 
aferir a qualificação jurídica, a capacidade técnica e a capacidade econômi-
co-financeira da proponente.
§ 1º. Os atestados de capacidade técnica exigíveis devem ser apenas os neces-
sários e suficientes para comprovar a experiência da contratada em serviços 
compatíveis com o objeto da contratação.
§ 2º. Na hipótese de não atendimento das exigências de qualificação e capaci-
dade, e não sendo possível a realização de diligência para saná-las, a comissão 
deverá analisar a conformidade das propostas subsequentes e os documentos 
da respectiva proponente, segundo a ordem de classificação das propostas 
apresentadas.
§ 3º. Cumpridos todos os requisitos de aceitabilidade e vantajosidade da 
proposta, bem como os requisitos relacionados à qualificação e à capacidade, 
a proponente será selecionada para a celebração do contrato.
Art. 113. Definida a proponente a ser contratada, deverá o setor de licitação 
 
emitir parecer conclusivo sobre:
I. caracterização da situação que justifica a dispensa de licitação;
II. razão da escolha do fornecedor ou executante;
III. justificativa do preço.
Parágrafo único. O processo de dispensa, assim como a minuta de contrato, 
passarão por análise do órgão jurídico.
Art. 114. As contratações previstas no art. 108 deste Regulamento podem 
ser feitas, excepcionalmente, sem a prévia publicação do aviso da intenção 
de contratar, sempre que as circunstâncias de fato limitarem a autonomia de 
escolha e justificarem a opção por um determinado fornecedor ou executante, 
em condições diferenciadas e mais vantajosas para satisfazer a necessidade 
da EMATERCE.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº016  | FORTALEZA, 21 DE JANEIRO DE 2021

                            

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