DOE 21/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Parágrafo único. Na hipótese descrita no caput, é indispensável parecer do 
setor de apoio às licitações ou da unidade demandante fundamentado quanto 
à maior vantajosidade da proposta e à compatibilidade do preço aos parâ-
metros de mercado.
Art. 115. Concluído o processo de dispensa, acompanhado do parecer de que 
trata o art. 113, será encaminhado à autoridade administrativa na EMATERCE 
para autorização final da contratação por dispensa de licitação.
Parágrafo único. O processo de dispensa, após a autorização da autoridade 
administrativa da EMATERCE, seguirá para ratificação pela Secretaria de 
Desenvolvimento Agrário e posterior publicação no D.O.E, salvo na hipótese 
de utilização da cotação eletrônica prevista no Decreto Estadual n.º 33.486/20.
Art. 116. Após análise e aprovação do instrumento contratual pelo órgão 
jurídico e publicação no D.O.E, a proponente escolhida será convocada para 
assinar o contrato.
Art. 117. A contratação com dispensa de licitação, na hipótese do art. 29, XV, 
da Lei Federal nº 13.303/16, requer a verificação fática e circunstanciada da 
situação de emergência, da qual decorra risco iminente, concreto e provável 
ocorrência de prejuízo a pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros 
bens, públicos ou privados.
Art. 118. Antes da contratação emergencial com dispensa de licitação, nos 
termos do art. 29, XV, da Lei Federal nº 13.303/16, deve a Unidade Deman-
dante analisar as seguintes alternativas existentes:
I. Caso a situação emergencial decorra de rescisão antecipada do contrato, a 
Unidade Demandante deve averiguar a existência de outros licitantes clas-
sificados no processo licitatório anterior, indagando-os, respeitada a ordem 
de classificação, sobre eventual interesse de celebrar contrato de dispensa 
para contratação de remanescente, na forma do art. 29, VI, da Lei Federal 
nº 13.303/16.
II. Na hipótese do inciso I, se nenhum dos licitantes aceitar a contratação de 
remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento nas mesmas condições 
e preço do contrato encerrado por rescisão ou distrato, nos termos do inciso 
VI do art. 29 da Lei Federal nº 13.303/16, a EMATERCE poderá convocar 
os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do 
contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja 
igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto 
aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.
III. Caso existam atas de registro de preços vigentes gerenciadas pela 
EMATERCE ou por outras empresas estatais do Estado do Ceará, da União, 
de outros Estados ou do Distrito Federal, desde que comprovada a vantajosi-
dade dos preços registrados e demonstrada a compatibilidade das necessidades 
da EMATERCE com o objeto registrado na ARP, a contratação deverá ser 
feita mediante adesão à ARP.
Art. 119. A Unidade Demandante deve detalhar no processo a situação excep-
cional de emergência, caracterizando a impossibilidade de deflagrar uma 
licitação pública e, ainda, as seguintes informações adicionais:
I. Justificativa para o quantitativo a ser contratado com dispensa de licitação, 
admitindo-se apenas as parcelas de serviços ou de fornecimento minimamente 
necessárias para o enfrentamento da situação emergencial e que possam ser 
concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) dias, contado da 
data do fato que deu causa à emergência;
II. Juntada do contrato anterior, se houver;
III. Informação sobre a existência de processo licitatório em andamento 
para o mesmo objeto, indicando o estágio em que se encontra e a área na 
EMATERCE responsável pela condução do processo;
IV. Informação sobre eventual pendência de ordem judicial que suspenda 
a licitação em andamento ou que determine a contratação por emergência.
Art. 120. A contratação direta com base no inciso XV do art. 29 da Lei Federal 
nº 13.303/16, em situações de emergência, não dispensará a responsabilização 
de quem, por ação ou omissão, tenha dado causa ao motivo ali descrito, 
inclusive no tocante ao disposto na Lei nº 8.429/ 1992.
Art. 121. Os valores estabelecidos nos incisos I e II do art. 29 da Lei Federal nº 
13.303/2016, para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 
(cem mil reais) e para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 
(cinquenta mil reais), respectivamente, podem ser revisados anualmente, 
para refletir a variação de custos, através da aplicação de índice da Fundação 
Getúlio Vargas para obras e serviços de engenharia e IPCA para aquisição 
e outros serviços, mediante deliberação do Conselho de Gestão da empresa.
Art. 122. As demais hipóteses de contratação por dispensa de licitação previstas 
no art. 29 da Lei Federal nº 13.303/2016 devem ser antecedidas de procedi-
mento interno de planejamento e conter todas as justificativas e circunstâncias 
relevantes relacionadas à escolha do particular a ser contratado e ao preço 
a ser pago ou recebido.
Seção III - Da Inviabilidade de Competição
Art. 123. A contratação direta pela EMATERCE será feita quando houver 
inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:
I. aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser forne-
cidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
II. contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profis-
sionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para 
serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
Subseção I - Da Comprovação da exclusividade
Art. 124. Na hipótese de inviabilidade de competição prevista no art. 30, I, 
da Lei Federal nº 13.303/16, a exclusividade deve ser aferida por meio de 
pesquisa de mercado, devendo-se juntar aos autos do processo administrativo, 
no que couberem, os seguintes documentos:
a) declarações ou documentos equivalentes emitidos preferencialmente por 
entidades sindicais, associações ou pelo próprio fabricante - baseado em 
parecer técnico da área demandante, na hipótese de representante exclusivo, 
no prazo de validade máximo de 180 (cento e oitenta) dias, que indiquem que 
o objeto pretendido é comercializado ou fabricado por determinado agente 
econômico de modo exclusivo;
b) outros contratos ou extratos de contratos firmados pelo agente econômico, 
com o mesmo objeto pretendido pela EMATERCE, com fundamento no inc. 
I, do art. 30 da Lei Federal nº 13.303/2016 ou sob qualquer outro fundamento 
que lhe reconheça a exclusividade;
c) consultas direcionadas a outros agentes econômicos, dedicados ao mesmo 
ramo ou que atuem na mesma área de especialização, por e-mail ou qualquer 
outro meio de comunicação, desde que seja reduzida ao termo, com solicitação 
de indicação de eventuais produtos que tenham as mesmas funcionalidades 
do objeto pretendido pela empresa;
d) declarações de especialistas ou de centros de pesquisa sobre as caracterís-
ticas exclusivas do objeto pretendido pela empresa;
e) justificativa fundamentada pela unidade de gestão técnica sobre a neces-
sidade do objeto pretendido pela empresa.
Subseção II - Da Notória Especialização
Art. 125. Nas hipóteses previstas no art. 30, II, da Lei Federal nº 13.303/2016, 
para a contratação de serviço técnico especializado, deverá a Unidade Deman-
dante comprovar a inviabilidade de competição no mercado, a singularidade 
do objeto e a notória especialização do profissional escolhido como executor.
Parágrafo único. O serviço contratado deve possuir natureza singular, o que 
exige a conjugação de dois elementos: excepcionalidade da necessidade a 
ser satisfeita e comprovação da impossibilidade de sua execução por parte 
de um “profissional especializado padrão”.
Art. 126. Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa 
cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho 
anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, 
equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita 
inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à 
plena satisfação do objeto do contrato.
Parágrafo único. Na hipótese desta sessão e em qualquer dos casos de dispensa, 
se comprovado o sobrepreço ou superfaturamento, respondem solidariamente 
pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor 
ou o prestador de serviços.
Subseção III - Do Procedimento de Inviabilidade de Competição
Art. 127. A Unidade Demandante solicitará proposta de preço ao fornecedor/
prestador e procederá à análise da economicidade e razoabilidade dos valores 
ofertados em relação a preços referenciais obtidos através de contratações simi-
lares celebradas pelo próprio fornecedor/prestador com outros entes públicos.
§ 1º. Com base na documentação obtida, deve a Equipe Técnica competente 
exarar declaração atestando a compatibilidade mercadológica da proposta.
§ 2º. Diante da inviabilidade de competição, a justificativa de preços pode 
ser realizada por meio da comparação da proposta apresentada com os preços 
praticados pela futura contratada junto a outros entes públicos e/ou privados, 
ou outros meios igualmente idôneos, sendo dispensável a cotação de preços 
nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 29 da Lei nº. 13.303/2016.
§ 3º. Em caso de recusa do fornecedor/prestador em apresentar contratos 
pretéritos ou em execução sob a alegação de cláusula de confidencialidade 
ou outra razão, a Unidade Demandante pode adotar, entre outras, as seguintes 
providências:
a) avaliar, por meio de pesquisa de mercado, se existe outro fornecedor/
prestador capaz de atender às demandas da empresa e, em caso positivo, 
solicitar-lhe proposta;
b) em caso contrário, se cabível à espécie, solicitar do fornecedor/prestador 
que a proposta apresentada seja decomposta em custos unitários;
c) designar agente ou comissão para negociar o preço e demais condições 
contratuais, com a obrigação de reduzir a termo todas as tratativas, indicando 
interlocutores, datas e meios de comunicação utilizados, a fim de demonstrar 
que a Área Demandante atuou para obter as condições mais vantajosas.
d) obter declaração da futura contratada, sob pena da Lei, de que o preço 
proposto é o que pratica, bem como, na mesma declaração, as razões de 
justificativa da recusa em apresentar contratos pretéritos ou notas fiscais 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº016  | FORTALEZA, 21 DE JANEIRO DE 2021

                            

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