DOE 21/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
lente, deve observar as seguintes condições:
a) pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora;
b) não pode ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta;
c) a multa moratória deve ser apurada por dia de atraso;
d) se a multa moratória alcançar o seu limite e a mora não se cessar, o contrato pode ser rescindido, salvo decisão em contrário, devidamente motivada, da
autoridade da unidade de supervisão de acompanhamento de contratos;
e) se a multa for aplicada em decorrência de inadimplemento parcial, o percentual deve ser apurado em razão do valor da obrigação inadimplida;
f) o instrumento de contrato ou documento equivalente deve prever que, acaso a multa não cubra os prejuízos causados pelo contratado, que a empresa pode
exigir indenização suplementar, valendo a multa como mínimo de indenização, na forma do preceituado no parágrafo único do artigo 416 do Código Civil; e
g) a multa pode ser descontada da garantia, dos pagamentos devidos à contratada em razão do contrato em que houve a aplicação da multa ou de eventual
outro contrato havido entre a empresa e a contratada, aplicando-se a compensação prevista nos artigos 368 e seguintes do Código Civil.
§ 5º O instrumento de contrato ou documento equivalente pode prever que os valores devidos a título de multa de mora estabelecida em razão de etapas ou
fases de execução seja depositado em conta vinculada e que, acaso o cronograma geral do contrato seja recuperado nas etapas ou fases subsequentes, ocorra
a elisão da multa.
Art. 146. As sanções de suspensão temporária de participação em licitação e de impedimento de contratar com o Estado do Ceará, poderão também ser
aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por este Regulamento:
I. tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a EMATERCE em virtude de atos ilícitos praticados.
Art. 147. A EMATERCE deverá informar os dados relativos às sanções por elas aplicadas aos contratados, de forma a manter atualizado o cadastro de
empresas inidôneas de que trata o art. 23 da Lei Federal nº 12.846/2013.
§ 1º O fornecedor incluído no cadastro referido no caput não poderá disputar licitação ou participar, direta ou indiretamente, da execução de contrato.
§ 2º Serão excluídos do cadastro referido no caput, a qualquer tempo, fornecedores que demonstrarem a superação dos motivos que deram causa à restrição
contra eles promovida.
Art. 148. Estará impedida de participar de licitações e de ser contratada a empresa:
I. cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado da EMATERCE;
II. suspensa pela EMATERCE;
III. declarada inidônea pela União, pelo Estado do Ceará ou por outros Estados e pelo Distrito Federal, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
IV. constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea;
V. cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea;
VI. constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram
ensejo à sanção;
VII. cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VIII. que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea.
Parágrafo único. Aplica-se a vedação prevista no caput:
I. à contratação do próprio empregado ou dirigente, como pessoa física, bem como à participação dele em procedimentos licitatórios, na condição de licitante;
II. a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:
a) dirigente da EMATERCE;
b) empregado da EMATERCE cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação ou contratação;
c) autoridade do Estado do Ceará, assim definida na Constituição do Estado;
III. à empresa cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a EMATERCE, ou contra-
tante há menos de 06 (seis) meses.
Art. 149. Na aplicação das sanções devem ser consideradas as seguintes circunstâncias:
I. a natureza e a gravidade da infração cometida;
II. os danos que o cometimento da infração ocasionar aos serviços e aos usuários;
III. a vantagem auferida em virtude da infração;
IV. as circunstâncias gerais agravantes e atenuantes; e
V. os antecedentes da licitante ou contratada.
Art. 150. Os procedimentos de instauração e desenvolvimento do Processo Administrativo com vistas à aplicação das penalidades previstas na Lei Federal nº
13.303/2016 e neste Regulamento serão regidos, no que couber, pelo Decreto Estadual nº 32.112, de 23 de dezembro de 2016, conforme disposição abaixo:
1 – O processo administrativo para a rescisão e/ou aplicação de sanção é o seguinte:
a) o processo administrativo deve ser instaurado pela Autoridade Administrativa por solicitação da Setor de licitação/ Diretoria competente, conforme o caso,
por meio de documento intitulado “ato de instauração de processo administrativo”, que deve:
i) descrever os fatos e as faltas imputadas ao licitante ou contratado;
ii) indicar as penas a que ele está sujeito e, se for o caso, a rescisão contratual e demais cominações legais;
iii) indicar empregado ou comissão formada por empregados da empresa para realizar o processo administrativo;
iv) determinar a notificação do licitante ou contratado para apresentar defesa, no prazo de até 10 (dez) dias úteis.
b) a intimação deve ser realizada na forma por escrito, preferencialmente por e-mail ou por qualquer outro meio, desde que haja a confirmação de recebimento
por parte do licitante ou contratado;
c) a defesa pode ser apresentada eletronicamente devendo o instrumento físico ser enviado no prazo de 5 (cinco) dias úteis;
d) o empregado ou comissão deve analisar eventual pedido de produção de provas realizado pelo licitante ou contratado, podendo, mediante decisão funda-
mentada, recusar as provas quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias;
e) o licitante ou contratado tem o direito de acompanhar e participar da produção da prova, sendo comunicado de quaisquer diligências, vistorias, avaliações
ou oitivas de testemunhas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, que devem ser levadas a termo, reduzidas em ata e, se possível, filmadas;
f) produzida a prova, o licitante ou contratado dispõe de 10 (dez) dias úteis para a apresentação de alegações finais;
g) o processo, devidamente instruído, deve ser enviado à Autoridade Administrativa, para que tome a decisão final, devidamente motivada, podendo-se
utilizar como motivação o parecer da assessoria jurídica;
h) a decisão deve ser publicada no sítio eletrônico da empresa, informada aos Cadastros Nacional e Estadual, e comunicada diretamente à licitante ou ao
contratado;
i) o licitante ou contratado pode interpor recurso, em até 10 (dez) dias, sem efeito suspensivo, salvo se concedido excepcionalmente pela autoridade referida
na alínea “g” deste item;
j) O recurso deve ser objeto de decisão motivada, que deve ser publicada nos mesmos meios previstos na alínea “h” deste item respeitando a disposição
sobre sigilo da EMATERCE.
2 – Nos casos em que a falta imputada ao licitante ou contratado seja qualificada como atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, conforme
o artigo 5º da Lei nº 12.846/2013, o processo administrativo deve seguir as regras da Lei nº 12.846/2013 e do Decreto nº 8.420/2015.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 151. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão dias úteis.
Parágrafo único. Os prazos se iniciam e vencem exclusivamente em dias úteis de expediente, desconsiderando-se os feriados, pontos facultativos e recessos
praticado pela EMATERCE, no âmbito de sua Sede (Centro Gerencial), localizada em Fortaleza - CE.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº016 | FORTALEZA, 21 DE JANEIRO DE 2021
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