DOE 21/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            com o objeto devidamente identificável.
Art. 128. Aceita a proposta, devem ser solicitados e analisados os documentos de habilitação jurídica e qualificação econômico-financeira, além dos docu-
mentos de capacidade técnica, conforme o caso.
Art. 129. Definida a empresa/entidade a ser contratada, deverá a Unidade Demandante emitir parecer conclusivo sobre:
I. razão da escolha do fornecedor ou executante;
II. justificativa do preço.
Art. 130. Concluído o processo de inexigibilidade, acompanhado do parecer de que trata o art. 128, será encaminhado à autoridade administrativa para 
autorização final da contratação direta.
Art. 131. O processo de inviabilidade de competição passará por análise e aprovação, em conjunto com o instrumento contratual, pelo órgão jurídico.
CAPÍTULO VI – DOS CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES
Art. 132. Convênio, para fins deste Regulamento, é o instrumento destinado a formalizar a comunhão de esforços entre a EMATERCE e entidades privadas 
ou públicas para viabilizar o fomento ou a execução de atividades na promoção de objetivos comuns, seja qual for a denominação utilizada.
Art. 133. Deverão ser observados os seguintes parâmetros cumulativos:
a) a convergência de interesses entre as partes;
b) a execução em regime de mútua cooperação;
c) o alinhamento com a função social de realização do interesse coletivo;
d) a análise prévia da conformidade do convênio com a política de transações com partes relacionadas;
e) a análise prévia do histórico de envolvimento com corrupção ou fraude, por parte da instituição beneficiada, e da existência de controles e políticas de 
integridade na instituição;
f) a vedação de celebrar convênio com dirigente de partido político, titular de mandato eletivo, empregado ou administrador da EMATERCE, ou com seus 
parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, e também com pessoa jurídica cujo proprietário ou administrador seja uma dessas pessoas.
Art. 134. A formalização do instrumento contemplará documento anexo contendo detalhamento dos objetivos, das metas, resultados a serem atingidos, 
cronograma de execução, critérios de avaliação de desempenho, indicadores de resultados e a previsão de eventuais receitas e despesas, sendo partes inte-
grantes do objeto.
Art. 135. O prazo do instrumento deve ser estipulado de acordo com a natureza e complexidade do objeto, metas estabelecidas e prazo de execução previsto 
no plano de trabalho.
Art. 136. A EMATERCE se submeterá à legislação aplicável no âmbito federal e estadual quando da assinatura dos convênios.
Art. 137. Para realização de patrocínio, a EMATERCE poderá celebrar convênio ou contrato com pessoa física ou jurídica para promoção de atividades cultu-
rais, institucionais, mercadológicas, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento 
de sua marca, observando-se, no que couber, as normas de licitação e contratos deste Regulamento e da Lei nº 13.303/2016.
CAPÍTULO VII - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 138. Os Editais e os Contratos de que tratam este Regulamento deverão tipificar as infrações e as respectivas penalidades, inclusive os valores referentes 
às multas.
Art. 139. Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida 
para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo 
inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a EMATERCE e, será descredenciado no Registro Cadastral da EMATERCE, 
pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
Art. 140. O atraso injustificado na execução do contrato sujeita o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1º. A multa a que alude este artigo não impede que a EMATERCE rescinda o contrato e aplique as outras sanções previstas na Lei Federal nº 13.303/2016.
§ 2º. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 3º. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada 
dos pagamentos eventualmente devidos pela EMATERCE ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
§ 4º. Caso o valor da garantia não seja suficiente para pagamento da multa, no todo ou em parte, esta deve ser complementada pelo contratado no prazo de 
até 30 (trinta) dias úteis, a contar da solicitação da EMATERCE.
§ 5º. A EMATERCE poderá, em situações excepcionais devidamente motivadas, efetuar a retenção cautelar do valor da multa antes da conclusão do proce-
dimento administrativo.
Art. 141. Pela inexecução total ou parcial do contrato a EMATERCE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I. advertência;
II. multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a EMATERCE, por prazo não superior a 02 (dois) anos.
Parágrafo único. As sanções de advertência, suspensão temporária e impedimento de contratar poderão ser aplicadas juntamente com a multa, devendo a 
defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 142. A sanção de advertência consiste em comunicação formal ao infrator, sendo aplicada conforme o disposto no ato convocatório e no contrato.
Art. 143. A multa será aplicada em conformidade com o disposto no art. 136 deste Regulamento.
Art. 144. As sanções de suspensão temporária de participação em licitação e de impedimento de contratar com a EMATERCE implicam rescisão do contrato 
diretamente relacionado com sua aplicação o que deve ser feito mediante processo administrativo.
Parágrafo único. No caso de o infrator ser signatário de outros contratos com a EMATERCE, devem ser adotadas as seguintes providências:
I. instauração de processo administrativo, para proceder-se-á verificação de fatos que possam comprometer a segurança e o êxito das contratações existentes, 
aptos a justificar a rescisão destes contratos; e
II. não prorrogação de contratos de prestação de serviços contínuos, salvo por prazo mínimo necessário à conclusão de um novo certame, evitando a descon-
tinuidade do serviço ou o custo de uma contratação emergencial.
III. prorrogação da vigência contratual, em contratos por escopo, quando a rescisão do contrato prejudicar o andamento do objeto contratual.
Art. 145. As sanções de suspensão temporária de participação em licitação e de impedimento de contratar com a EMATERCE poderão contemplar prazos 
variados, desde que justificados pela Unidade Demandante quando da fase de preparação conforme disposição abaixo:
a) se não se caracterizar má-fé, a pena base deve ser de 6 (seis) meses;
b) caracterizada a má-fé ou intenção desonesta, a pena base deve ser de 2 (dois) anos.
§1º As penas bases definidas no artigo 138 podem ser qualificadas nos seguintes casos:
a) em 1/2 (meio), se o apenado for reincidente;
b) em 1/2 (meio), se a falta do apenado tiver produzido prejuízos relevantes para a empresa.
§2º. As penas bases definidas no artigo 138 podem ser atenuadas nos seguintes casos:
a) em 1/4 (um quarto), se o apenado não for reincidente;
b) em 1/4 (um quarto), se a falta do apenado não tiver produzido prejuízos relevantes para a empresa;
c) em 1/4 (um quarto), se o apenado tiver reconhecido a falta e se dispuser a tomar medidas para corrigi-la; e
d) em 1/4 (um quarto), se o apenado comprovar a existência e a eficácia de procedimentos internos de integridade, bem como de acordo com os ditames do 
Decreto Estadual nº 32.112, de 23 de dezembro de 2016.
§3º Na hipótese do § 2º deste Artigo, se não caracterizada má-fé ou intenção desonesta e se o apenado contemplar os requisitos para as atenuantes previstos 
nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do § 2º deste Artigo, a pena de suspensão deve ser substituída pela de advertência, prevista no inciso I do artigo 83, da Lei 
n. 13.303/2016.
§ 4º A multa, prevista no inciso II do artigo 83 da Lei n. 13.303/2016, obrigatoriamente estabelecida no instrumento de contrato ou em documento equiva-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº016  | FORTALEZA, 21 DE JANEIRO DE 2021

                            

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