DOE 21/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 21 de janeiro de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº016 |  Suplemento  |  Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.904, de 21 de janeiro de 2021.
DISPÕE SOBRE O ISOLAMENTO 
SOCIAL E ESTABELECE MEDIDAS 
PREVENTIVAS DIRECIONADAS A 
EVITAR A DISSEMINAÇÃO DA COVID-
19, NO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas 
atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO 
o disposto no Decreto nº33.510, de 16 de março de 2020, que decretou, no 
Estado do Ceará, situação de emergência em saúde decorrente da COVID – 
19; CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Estado 
vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia desde o seu início 
em território cearense, sempre primando pela adoção de medidas alinhadas 
às recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde, todas, 
inclusive, respaldadas pelo Comitê Estadual de Enfrentamento da COVID-
19; CONSIDERANDO que os números da pandemia em todo Estado ainda 
inspiram atenção, permanecendo o isolamento social como política pública 
indispensável no combate à disseminação do vírus; CONSIDERANDO o 
atual cenário da doença no Brasil e no mundo, em que verificado aumento 
do número de casos, com isso exigindo o reforço dos cuidados necessários 
para coibir aglomerações, protegendo a vida do cidadão; CONSIDERANDO 
que, diante da permanência desse cenário delicado e incerto em relação 
à pandemia, faz-se necessário, como medida de precaução, dispor sobre 
medidas preventivas de combate à proliferação da COVID-19, no Estado, 
mediante um controle mais rigoroso do desempenho de atividades econômicas 
e comportamentais que possam favorecer aglomerações, buscando evitar a 
sobrecarga da capacidade de atendimento da rede de saúde estadual, pública 
e privada; CONSIDERANDO que a Secretaria da Saúde do Estado, durante 
todo o processo de enfrentamento da pandemia, vem acompanhando de perto 
os dados epidemiológicos da pandemia em todos os municípios e regiões 
cearenses, sempre respaldando as decisões de governo sobre as ações e 
medidas a serem adotadas no combate à disseminação da doença; DECRETA:
 CAPÍTULO I
DO ISOLAMENTO SOCIAL
 Seção I
 Das medidas gerais de isolamento social
Art. 1º Até o dia 31 de janeiro de 2021, permanece em vigor, no 
Estado do Ceará, as medidas de isolamento social previstas no Decreto 
nº33.519, de 19 de março de 2020, e suas alterações posteriores, sem prejuízo 
da observância ao disposto neste Decreto.
Art. 2° Na prorrogação do isolamento social, permanecem em vigor 
todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Capítulo 
II, do Decreto nº33.608, de 30 de maio de 2020, e edições subsequentes, 
observado o seguinte:
I - suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação 
da COVID – 19, conforme previsão no art. 3°, do Decreto nº33.608, de 30 
de maio de 2020, ressalvado o disposto neste Decreto;
II - manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas 
do grupo de risco da COVID-19, na forma do art. 4°, do Decreto nº33.608, de 
30 de maio de 2020, ressalvada a possibilidade da prática de atividades físicas 
individuais realizadas ao ar livre, desde que com o uso de máscara de proteção;
III - recomendação para a permanência das pessoas em suas 
residências como forma de evitar a disseminação da COVID-19;
IV - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou 
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção 
de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;
V - adoção pelas atividades e serviços liberados, inclusive os 
prestados por órgãos e entidades públicas, de meios remotos de trabalho 
sempre que viáveis técnica e operacionalmente;
VI - vedação, em todo o Estado, à realização de festas em ambientes 
fechados;
VII - autorização para a realização por meio virtual, inclusive para 
registro de votos, das assembleias ordinárias e extraordinárias de condomínios 
residenciais ou não residenciais, verticais ou horizontais, observado o disposto 
nos §§ 7º e 8º, do Decreto n.º 33.815, de 14 de novembro de 2020.
§ 1° Durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-
19, permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Estado 
do Ceará consistente no uso obrigatório de máscara de proteção por todos 
aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem 
no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas 
residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual 
ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, ficando 
excepcionado(a)s dessa vedação:
I - as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência 
intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências 
que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, 
conforme declaração médica;
II - as crianças com menos de 3 (três) anos de idade;
III - aqueles que, utilizando máscara de proteção, estiver sentado 
à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la 
exclusivamente durante a consumação.
§ 2º Continuam autorizadas a voltar ao trabalho as pessoas em 
atividades liberadas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da 
COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais 
de 30 (trinta) dias, nos termos do Decreto n° 33.627, de 13 de junho de 2020.
§ 3° O dever especial de proteção a que se refere o inciso II, do 
“caput”, deste artigo, em relação às pessoas de idade igual ou inferior a 60 
(sessenta) anos, segue sendo aplicável somente aquelas que forem portadoras 
de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiência renal 
crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, 
doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações 
imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação 
e atestado médico, o isolamento mais restritivo, conforme previsão do § 6º, 
do art. 1º, do Decreto n.º 33.631, de 20 de junho de 2020.
§ 4° Durante o isolamento social, permanecerão autorizadas as 
seguintes atividades:
I – a operação do serviço de transporte intermunicipal de passageiros 
no Estado do Ceará, regular e complementar, desde que cumpridas todas as 
medidas sanitárias específicas para o setor, sem prejuízo do atendimento 
ao disposto no § 6°, do art. 2°, do Decreto nº33.645, de 4 de julho de 2020;
II – a circulação de pessoas, para a prática esportiva individual, em 
espaços públicos e privados acessíveis ao público, desde que observadas 
pelos frequentadores todas as medidas de proteção previstas neste Decreto, 
tais como uso obrigatório de máscara e distanciamento mínimo, vedando-se, 
em todo caso, qualquer tipo de aglomeração;
III - a operação do serviço metroviário de Sobral e do Cariri (VLT), 
devendo a respectiva operação guardar conformidade com as medidas 
sanitárias estabelecidas para a segura prestação do serviço.
§ 5º Nos municípios do Estado, permanecerão autorizadas nos 
condomínios de temporada ou veraneio as atividades previstas no § 6º, do 
art. 2º, do Decreto n.º 33.737, de 12 de setembro de 2020, observadas as 
condições e medidas sanitárias previstas nesse dispositivo.
  Seção II
 Das medidas preventivas à disseminação da COVID-19
Art. 3º No período de que trata o art. 1º, deste Decreto, as atividades 
econômicas e comportamentais no Estado obedecerão às medidas preventivas 
direcionadas ao controle da disseminação da COVID-19, constantes do Anexo 
I, deste Decreto.
§ 1º Às pessoas acima de 60 (sessenta) anos e aos integrantes de 
grupos de risco da COVID-19, na forma do art. 4°, do Decreto nº33.608, de 
30 de maio de 2020, reiteram-se os cuidados quanto a evitar aglomerações, 
em ambientes públicos ou privados, bem como o comparecimento a eventos, 
ressalvada a possibilidade da prática de atividades físicas individuais realizadas 
ao ar livre, desde que com o uso de máscara de proteção.
§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo, sujeitará o infrator 
ao regime sancionatório previsto no art. 11, deste Decreto.
§ 3º A Secretaria da Saúde do Estado fiscalizará o atendimento às 
medidas estabelecidas nesta Seção, sem prejuízo da atuação concorrente dos 
demais órgãos estaduais e municipais competentes para a matéria.
Art. 4º Estão suspensos, em todo o Estado, quaisquer festas ou eventos 
comemorativos de carnaval, em ambientes abertos ou fechados, promovidos 
por iniciativa pública ou particular.
Parágrafo único. Além do disposto no “caput”, deste artigo, adotar-
se-ão as seguintes medidas:
I - vedação à concessão de ponto facultativo, por todas as esferas de 
governo, no período definido em calendário para o carnaval;
II - proposição aos órgãos representativos competentes para a abertura 
do comércio, serviços e indústria durante os dias de carnaval;
III - reforço da fiscalização estadual e municipal quanto à proibição 
da realização de festas e eventos, coibindo aglomerações, bem como quanto 
à obrigatoriedade do uso de máscaras.
Art. 5º A Para enfrentamento da COVID-19, serão adotadas, no 
Estado, as seguintes medidas:
I - proibição do uso de espaços comuns e equipamentos de lazer, em 
condomínios de praia, de uso misto (moradia e lazer) e/ou preponderantemente 
de temporada ou veraneio, ensejando o descumprimento da regra a interdição 
do correspondente espaço, sem prejuízo da imposição ao condomínio das 
demais sanções previstas na legislação;
II - aumento do controle e da fiscalização do uso de espaços comuns 

                            

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