DOE 21/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
e de equipamentos de lazer em condomínios residenciais, barracas de praia e
clubes, no tocante à obediência às regras de protocolo sanitário já existente,
evitando, especialmente, aglomerações;
III - recomendação para o não deslocamento de pessoas em viagens
intermunicipais, especialmente de Fortaleza para municípios do interior
cearense, exceto para fins de trabalho, acesso a atividades essenciais ou
moradia, permanente ou eventual, respeitada as regra de proibição de
aglomeração;
IV – intensificação da fiscalização do serviço de transporte público
municipal e intermunicipal de passageiros, como garantia de que sejam
observadas todas as medidas sanitárias necessárias ao seguro desempenho
da atividade;
V – aplicação de multa e interdição imediata, por 07 (sete) dias, do
funcionamento de estabelecimentos que descumpram as normas sanitárias
estabelecidas para a atividade, ampliado esse prazo para 30 (trinta) dias em
caso de reincidência, sem prejuízo de nova aplicação de multa.
CAPÍTULO II
DA REGIONALIZAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL
Art. 6° No âmbito da política de regionalização do isolamento social no
Estado do Ceará, os municípios cearenses poderão, por ato normativo próprio,
para enfrentamento da COVID-19, adotar outras medidas de maior rigor em
relação às previstas neste Decreto, buscando atender a particularidades locais,
segundo critérios epidemiológicos e fatores relacionados à disponibilidade
de leitos para atendimento da população afetada pelo vírus.
§ 1° No combate à COVID-19, os municípios cearenses não poderão:
I - adotar medidas de isolamento social menos restritivas do que as
estabelecidas neste Decreto;
II- proceder à liberação de outras atividades econômicas e
comportamentais diferentes daquelas autorizadas nas respectivas localidades,
nos termos deste Decreto.
§ 2° O Estado, por seus órgãos competentes, prestará aos municípios
o apoio necessário para a implementação do isolamento social previsto na
forma deste artigo.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS
Seção I
Das atividades de ensino
Subseção I
Das atividades de ensino no município de Fortaleza e na Região de Saúde
de Fortaleza
Art. 7º No município de Fortaleza e nos da Região de Saúde de
Fortaleza, continuam autorizadas ou ampliadas, desde que cumpridos os
Protocolos Geral e Setorial 18 (Anexo III), as seguintes atividades educacionais
presenciais, conforme Tabela I, do Anexo II, deste Decreto:
I – último ano do ensino profissionalizante, limitada a 35% (trinta e
cinco por cento) a capacidade de alunos desse nível de ensino;
II - 3º ao 8º anos do Ensino Fundamental, limitada a 35% (trinta e
cinco por cento) a capacidade de alunos desse nível de ensino;
III - cursos preparatórios para acesso ao ensino superior, limitada a
35% (trinta e cinco por cento) a capacidade de alunos desse nível de ensino;
IV - Educação Infantil, ampliada para 75% (setenta e cinco por cento)
a capacidade de alunos desse nível de ensino;
V - atividades previstas nas Tabelas II e III, do Anexo II, deste
Decreto.
Parágrafo único. As atividades previstas nos incisos I a IV, do art.
5º, do Decreto n.º 32.821, de 21 de novembro de 2020, já liberadas em
faseamento anterior, permanecem com a capacidade de alunos ampliada para
50% (cinquenta por cento).
Subseção II
Das atividades de ensino nos municípios das demais Regiões de
Saúde do Estado
Art. 8º Nos municípios das Regiões de Saúde Norte, do Sertão Central,
do Litoral Leste/Jaguaribe e do Cariri, continuam autorizadas, sob as mesmas
condições e restrições, as atividades educacionais presenciais previstas no
art. 7º, desta Seção, sem prejuízo daquelas constantes das Tabelas II e III,
do Anexo II, deste Decreto.
Parágrafo único. O desempenho das atividades previstas no “caput”,
deste artigo, deverá guardar estrita conformidade com as medidas previstas
nos Protocolos Geral e Setorial 18, do Anexo III, deste Decreto.
Subseção III
Das normas gerais aplicáveis ao retorno das atividades presenciais de
ensino
Art. 9º Os estabelecimentos de ensino, público ou privado, deverão,
sempre a critério dos pais e responsáveis, oferecer aos alunos a opção pelo
ensino presencial ou remoto, sendo garantida, para os que assim optarem, a
permanência na modalidade integralmente remota.
§ 1º As atividades a que se refere este artigo deverão respeitar os
distanciamentos, os limites de ocupação, além de todas as demais medidas
sanitárias previstas no Protocolo Geral e Protocolo Setorial n.º 18 constantes
do Anexo III, deste Decreto.
§ 2º As atividades autorizadas na forma deste artigo serão fiscalizadas
rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento
das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a
liberação de novas atividades de ensino condicionada à avaliação favorável
dos dados epidemiológicas relativos à COVID-19.
§ 3º No tocante às avaliações educacionais autorizadas nas Subseções
anteriores, os estabelecimentos de ensino situados em municípios liberados
para a educação presencial, nos termos deste Decreto, deverão observar o
seguinte:
I – as avaliações poderão ser realizadas facultativamente na forma
presencial até o limite máximo de alunos liberados para as aulas presenciais
nos termos deste Decreto;
II – não poderá a opção pela avaliação presencial importar em
diferenciação, de qualquer natureza, de critérios de avaliação com relação
aos alunos que optarem pelo sistema de avaliação remoto.
Seção II
Das atividades no município de Fortaleza e nos municípios da Região de
Saúde de Fortaleza
Art. 10. O município de Fortaleza e os municípios da Região de Saúde
de Fortaleza permanecerão na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das
Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, observadas
as especificidades previstas nesta Seção.
§ 1º No município de Fortaleza e nos municípios da Região de Saúde
de Fortaleza, estão vedado(a)s:
I - o comércio ambulante ou em banca/estrutura provisória de bebidas
alcoólicas;
II - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de
ensino público e privado do Estado, salvo em relação às atividades já liberadas
nos termos da Seção I, deste Capítulo;
III - o funcionamento de bares e clubes, salvo, neste último caso,
para as atividades previstas no inciso X, do § 4°, do art. 5º, do Decreto n.º
33.737, de 12 de setembro de 2020.
§ 2º Nos municípios de que trata este artigo, continuam liberadas as
atividades já autorizadas anteriormente à publicação deste Decreto.
§ 3° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá
guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos
correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados
pela Secretária da Saúde.
Seção III
Das atividades nos municípios das demais Regiões de Saúde do
Estado do Ceará
Art. 11. Os municípios das Regiões de Saúde Norte, do Sertão Central,
do Litoral Leste/Jaguaribe e do Cariri permanecerão na Fase 4 do Processo
de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais
no Estado do Ceará, observadas as especificidades previstas nesta Seção.
§ 1º Nos municípios a que se refere o “caput”, deste artigo, as
atividades econômicas e comportamentais serão desempenhadas segundo
as mesmas condições, restrições e autorizações previstas para o município
de Fortaleza e os de sua Região de Saúde, conforme previsão do art. 8º,
deste Decreto.
§ 2º Nos municípios Regiões de Saúde Norte, do Sertão Central, do
Litoral Leste/Jaguaribe e do Cariri, estão vedado(a)s:
I - o comércio ambulante ou em banca/estrutura provisória de bebidas
alcoólicas;
II - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de
ensino público e privado do Estado, salvo em relação às atividades já liberadas
nos termos da Seção I, deste Capítulo;
III - o funcionamento de bares e clubes, salvo, neste último caso,
para as atividades previstas no inciso X, do § 4°, do art. 5º, do Decreto n.º
33.737, de 12 de setembro de 2020.
§ 4° Nos municípios de que trata esta Seção, continuam liberadas as
atividades já autorizadas anteriormente à publicação deste Decreto.
§ 5° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá
guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos
correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados
pela Secretária da Saúde.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA
Art. 12. Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos
deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas medidas sanitárias
estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.
§ 1º Constatada qualquer infração ao disposto no “caput”, deste
artigo, será o estabelecimento multado e terá imediatamente interditado o
seu funcionamento por 07 (sete) dias.
§ 2º Em caso de reincidência, será ampliado para 30 (trinta) dias o
prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa,
na forma deste artigo.
§ 3º Suspensas nos termos dos §§ 1º 2º, deste artigo, o retorno
das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto
ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo
estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a não mais incorrer
na infração cometida, sob pena de novas suspensões de atividades pelo dobro
do prazo anteriormente estabelecido.
§ 4º O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a
COVID-19 ensejará a aplicação pelos órgãos de fiscalização de multa no valor
de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a qual poderá ser dosada por
dia de descumprimento.
§ 5º Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto
de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização.
§ 6º O Estado, através da Secretaria da Saúde, da Polícia Civil,
da Polícia Militar e da Polícia Rodoviária Estadual, auxiliará os agentes
municipais para os fins deste artigo, sem prejuízo de sua atuação concorrente.
§ 7º O disposto nesta Seção não afasta a responsabilização civil e
a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime
contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público
destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº016 | FORTALEZA, 21 DE JANEIRO DE 2021
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