DOE 21/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            e de equipamentos de lazer em condomínios residenciais, barracas de praia e 
clubes, no tocante à obediência às regras de protocolo sanitário já existente, 
evitando, especialmente, aglomerações;
III - recomendação para o não deslocamento de pessoas em viagens 
intermunicipais, especialmente de Fortaleza para municípios do interior 
cearense, exceto para fins de trabalho, acesso a atividades essenciais ou 
moradia, permanente ou eventual, respeitada as regra de proibição de 
aglomeração;
IV – intensificação da fiscalização do serviço de transporte público 
municipal e intermunicipal de passageiros, como garantia de que sejam 
observadas todas as medidas sanitárias necessárias ao seguro desempenho 
da atividade;
V – aplicação de multa e interdição imediata, por 07 (sete) dias, do 
funcionamento de estabelecimentos que descumpram as normas sanitárias 
estabelecidas para a atividade, ampliado esse prazo para 30 (trinta) dias em 
caso de reincidência, sem prejuízo de nova aplicação de multa.
CAPÍTULO II
 DA REGIONALIZAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL
Art. 6° No âmbito da política de regionalização do isolamento social no 
Estado do Ceará, os municípios cearenses poderão, por ato normativo próprio, 
para enfrentamento da COVID-19, adotar outras medidas de maior rigor em 
relação às previstas neste Decreto, buscando atender a particularidades locais, 
segundo critérios epidemiológicos e fatores relacionados à disponibilidade 
de leitos para atendimento da população afetada pelo vírus.
§ 1° No combate à COVID-19, os municípios cearenses não poderão:
I - adotar medidas de isolamento social menos restritivas do que as 
estabelecidas neste Decreto;
II- proceder à liberação de outras atividades econômicas e 
comportamentais diferentes daquelas autorizadas nas respectivas localidades, 
nos termos deste Decreto.
§ 2° O Estado, por seus órgãos competentes, prestará aos municípios 
o apoio necessário para a implementação do isolamento social previsto na 
forma deste artigo.
CAPÍTULO III
 DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS
 Seção I
 Das atividades de ensino
 Subseção I
 Das atividades de ensino no município de Fortaleza e na Região de Saúde 
de Fortaleza
Art. 7º No município de Fortaleza e nos da Região de Saúde de 
Fortaleza, continuam autorizadas ou ampliadas, desde que cumpridos os 
Protocolos Geral e Setorial 18 (Anexo III), as seguintes atividades educacionais 
presenciais, conforme Tabela I, do Anexo II, deste Decreto:
I – último ano do ensino profissionalizante, limitada a 35% (trinta e 
cinco por cento) a capacidade de alunos desse nível de ensino;
II - 3º ao 8º anos do Ensino Fundamental, limitada a 35% (trinta e 
cinco por cento) a capacidade de alunos desse nível de ensino;
III - cursos preparatórios para acesso ao ensino superior, limitada a 
35% (trinta e cinco por cento) a capacidade de alunos desse nível de ensino;
IV - Educação Infantil, ampliada para 75% (setenta e cinco por cento) 
a capacidade de alunos desse nível de ensino;
V - atividades previstas nas Tabelas II e III, do Anexo II, deste 
Decreto.
Parágrafo único. As atividades previstas nos incisos I a IV, do art. 
5º, do Decreto n.º 32.821, de 21 de novembro de 2020, já liberadas em 
faseamento anterior, permanecem com a capacidade de alunos ampliada para 
50% (cinquenta por cento).
Subseção II
Das atividades de ensino nos municípios das demais Regiões de 
Saúde do Estado
Art. 8º Nos municípios das Regiões de Saúde Norte, do Sertão Central, 
do Litoral Leste/Jaguaribe e do Cariri, continuam autorizadas, sob as mesmas 
condições e restrições, as atividades educacionais presenciais previstas no 
art. 7º, desta Seção, sem prejuízo daquelas constantes das Tabelas II e III, 
do Anexo II, deste Decreto.
Parágrafo único. O desempenho das atividades previstas no “caput”, 
deste artigo, deverá guardar estrita conformidade com as medidas previstas 
nos Protocolos Geral e Setorial 18, do Anexo III, deste Decreto.
 Subseção III
 Das normas gerais aplicáveis ao retorno das atividades presenciais de 
ensino
Art. 9º Os estabelecimentos de ensino, público ou privado, deverão, 
sempre a critério dos pais e responsáveis, oferecer aos alunos a opção pelo 
ensino presencial ou remoto, sendo garantida, para os que assim optarem, a 
permanência na modalidade integralmente remota.
§ 1º As atividades a que se refere este artigo deverão respeitar os 
distanciamentos, os limites de ocupação, além de todas as demais medidas 
sanitárias previstas no Protocolo Geral e Protocolo Setorial n.º 18 constantes 
do Anexo III, deste Decreto.
§ 2º As atividades autorizadas na forma deste artigo serão fiscalizadas 
rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento 
das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a 
liberação de novas atividades de ensino condicionada à avaliação favorável 
dos dados epidemiológicas relativos à COVID-19.
§ 3º No tocante às avaliações educacionais autorizadas nas Subseções 
anteriores, os estabelecimentos de ensino situados em municípios liberados 
para a educação presencial, nos termos deste Decreto, deverão observar o 
seguinte:
I – as avaliações poderão ser realizadas facultativamente na forma 
presencial até o limite máximo de alunos liberados para as aulas presenciais 
nos termos deste Decreto;
II – não poderá a opção pela avaliação presencial importar em 
diferenciação, de qualquer natureza, de critérios de avaliação com relação 
aos alunos que optarem pelo sistema de avaliação remoto.
 Seção II
Das atividades no município de Fortaleza e nos municípios da Região de 
Saúde de Fortaleza
Art. 10. O município de Fortaleza e os municípios da Região de Saúde 
de Fortaleza permanecerão na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das 
Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, observadas 
as especificidades previstas nesta Seção.
§ 1º No município de Fortaleza e nos municípios da Região de Saúde 
de Fortaleza, estão vedado(a)s:
I - o comércio ambulante ou em banca/estrutura provisória de bebidas 
alcoólicas;
II - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de 
ensino público e privado do Estado, salvo em relação às atividades já liberadas 
nos termos da Seção I, deste Capítulo;
III - o funcionamento de bares e clubes, salvo, neste último caso, 
para as atividades previstas no inciso X, do § 4°, do art. 5º, do Decreto n.º 
33.737, de 12 de setembro de 2020.
§ 2º Nos municípios de que trata este artigo, continuam liberadas as 
atividades já autorizadas anteriormente à publicação deste Decreto.
§ 3° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá 
guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos 
correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados 
pela Secretária da Saúde.
 Seção III
 Das atividades nos municípios das demais Regiões de Saúde do
Estado do Ceará
Art. 11. Os municípios das Regiões de Saúde Norte, do Sertão Central, 
do Litoral Leste/Jaguaribe e do Cariri permanecerão na Fase 4 do Processo 
de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais 
no Estado do Ceará, observadas as especificidades previstas nesta Seção.
§ 1º Nos municípios a que se refere o “caput”, deste artigo, as 
atividades econômicas e comportamentais serão desempenhadas segundo 
as mesmas condições, restrições e autorizações previstas para o município 
de Fortaleza e os de sua Região de Saúde, conforme previsão do art. 8º, 
deste Decreto.
§ 2º Nos municípios Regiões de Saúde Norte, do Sertão Central, do 
Litoral Leste/Jaguaribe e do Cariri, estão vedado(a)s:
I - o comércio ambulante ou em banca/estrutura provisória de bebidas 
alcoólicas;
II - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de 
ensino público e privado do Estado, salvo em relação às atividades já liberadas 
nos termos da Seção I, deste Capítulo;
III - o funcionamento de bares e clubes, salvo, neste último caso, 
para as atividades previstas no inciso X, do § 4°, do art. 5º, do Decreto n.º 
33.737, de 12 de setembro de 2020.
§ 4° Nos municípios de que trata esta Seção, continuam liberadas as 
atividades já autorizadas anteriormente à publicação deste Decreto.
§ 5° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá 
guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos 
correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados 
pela Secretária da Saúde.
CAPÍTULO IV
 DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA
Art. 12. Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos 
deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas medidas sanitárias 
estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.
§ 1º Constatada qualquer infração ao disposto no “caput”, deste 
artigo, será o estabelecimento multado e terá imediatamente interditado o 
seu funcionamento por 07 (sete) dias.
§ 2º Em caso de reincidência, será ampliado para 30 (trinta) dias o 
prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, 
na forma deste artigo.
§ 3º Suspensas nos termos dos §§ 1º 2º, deste artigo, o retorno 
das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto 
ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo 
estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a não mais incorrer 
na infração cometida, sob pena de novas suspensões de atividades pelo dobro 
do prazo anteriormente estabelecido.
§ 4º O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a 
COVID-19 ensejará a aplicação pelos órgãos de fiscalização de multa no valor 
de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a qual poderá ser dosada por 
dia de descumprimento.
§ 5º Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto 
de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização.
§ 6º O Estado, através da Secretaria da Saúde, da Polícia Civil, 
da Polícia Militar e da Polícia Rodoviária Estadual, auxiliará os agentes 
municipais para os fins deste artigo, sem prejuízo de sua atuação concorrente.
§ 7º O disposto nesta Seção não afasta a responsabilização civil e 
a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime 
contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público 
destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº016  | FORTALEZA, 21 DE JANEIRO DE 2021

                            

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