DOE 21/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
prevenção no transporte residência-instituição-residência ou trabalho-insti-
tuição-residência. Para os que fazem uso de transporte escolar e ou coletivo,
recomenda-se atentar para redução do número de pessoas por veículo, para o
distanciamento obrigatório, o uso de máscara, a desinfecção do transporte e
cumprimento das medidas de higiene estabelecidas no Protocolo Setorial 10.
6. Organização do Espaço Físico
6.1. Organizar espaços para que alunos e professores mantenham uma distância
mínima de 1,5 metro (um metro e meio) entre eles e as demais pessoas em
todas as atividades presenciais.
6.2. Garantir que os ambientes estejam o mais arejado possível, especialmente
os laboratórios e salas de aula, realizando a atividade educacional em áreas
abertas sempre que for viável.
6.3. Assegurar que os sistemas de ventilação funcionem corretamente e
aumentar a circulação do ar externo o máximo possível, por exemplo, abrindo
janelas e portas. Aonde for necessário manter o uso de aparelhos de ar-con-
dicionado, limpar filtros diariamente.
6.4. Adicionar barreiras físicas, como telas flexíveis de plástico, ou inter-
calar a utilização dos espaços, tal como as pias dos banheiros, quando as
estruturas não permitem distanciamento mínimo de 1,5 metro (um metro e
meio) de distância.
6.5. Fechar espaços de uso comum não necessários para a realização das
aulas, sempre que possível. Caso não seja viável, intercalar o uso e limpar
e desinfetar entre as utilizações. Espaços dedicados às atividades lúdicas
devem permanecer fechados.
6.6. Restringir o uso de elevadores a 1/3 (um terço) de sua capacidade e prio-
rizar seu uso apenas por pessoas com dificuldades de mobilidade. Realizar
a higienização frequente dos botões de acionamento.
6.7. Adaptar bebedouros para uso somente como forma de encher garrafas
pessoais. Disponibilizar álcool em gel 70% próximo a todos os bebedouros
para possibilitar a limpeza de mãos antes e após a utilização. Deve ser prio-
rizado e estimulado o uso de garrafas individuais, identificadas com nome e
sobrenome, e disponibilizar copos ou garrafas com tampa, descartáveis ou
não, para os alunos que não tiverem os materiais.
6.8. Disponibilizar álcool em gel 70% em ambientes comuns e quando neces-
sário, instalar pias com água e sabão, especialmente para acesso a crianças
menores de 5 anos e pessoas com deficiência. Deve-se ter um cuidado especial
com o álcool, mantendo-o fora do alcance das crianças objetivando a segurança
do corpo discente no ambiente da educação infantil.
6.9. Fornecer guias físicos, como fita adesiva no chão ou nas calçadas e
placas nas paredes, para organizar o fluxo de pessoas e priorizar sentido
único, garantindo que profissionais e alunos permaneçam pelo menos 2 (dois)
metros afastados nas filas e locais com maior movimentação de pessoas.
6.10. Realizar a marcação de lugares nas salas de aula e recepção, refeitórios
e outros espaços coletivos, para minimizar a movimentação durante almoço
e intervalos.
6.11. No caso de uso de auditórios ou outros espaços com assentos fixos,
restringir a lotação máxima a 30% (trinta por cento) da capacidade, respeitando
a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre os assentos.
6.12. Em caso de atividades que necessitarem de pernoite dos alunos, os
dormitórios deverão estar limpos, com as superfícies desinfetadas e com
as janelas abertas. Se o dormitório for de uso coletivo (compartilhado entre
usuários), os alunos deverão manter uma distância mínima de 2 (dois) metros
entre camas ou beliches e não partilhar roupa de cama e banho.
7. Condições Sanitárias
7.1. Tornar obrigatório o aumento da frequência de limpeza de recipientes
e galões de água mineral, bebedouros, bem como a troca de dispositivos de
filtragem de bebedouros de água potável.
7.2. Higienizar as dependências da instituição de ensino diariamente com
hipoclorito de sódio a 2% ou solução de quaternário de amônia ou outro
sanitizante de eficácia comprovada. Pulverizar todos os ambientes com água
sanitária diluída em 1 colher de sopa por litro de água, antes da chegada das
pessoas envolvidas nas atividades presenciais.
7.3. Limpar e desinfetar as superfícies frequentemente tocadas (maçanetas,
interruptores, bebedouros, entre outros) entre cada uso ou tanto quanto for
possível.
7.4. Desenvolver um cronograma para aumentar a limpeza e desinfecção de
rotina nos intervalos das aulas e estabelecer checklist de higienização dos
ambientes, constando assinatura de funcionário responsável pela higienização,
com supervisão superior.
7.5. Garantir que os restaurantes, lanchonetes, cantinas, cozinhas e labora-
tórios de aulas práticas, que envolvam a manipulação de alimentos, tenham
o funcionamento realizado de forma segura e em respeito às normas do
Protocolo Setorial 6, salvo nos municípios indicados em decreto estadual
que libere o funcionamento das cantinas.
7.6. Preferencialmente, substituir o sistema self-service dos refeitórios por
pratos individuais montados para cada aluno e profissional. Caso não seja
viável, a instituição de ensino deverá dispor de um profissional de forma
exclusiva, localizado no início das “pistas frias e quentes”, munido com
recipiente borrifador contendo álcool em gel 70% na forma líquida, borrifando
as mãos do usuário. Além disso, deve dispor de um ou mais funcionários
para servir os alimentos, devendo estes estar devidamente equipados de EPIs
como luvas, aventais, toucas e máscaras. Havendo fila de espera, é obrigatória
a marcação ou monitoramento de distanciamento de 2 metros (dois metros)
entre cada indivíduo. Um profissional deverá disciplinar a fila de espera.
7.7. Retirar o lixo diariamente e garantir que seja descartado com segurança.
7.8. Manter os banheiros limpos e abastecidos com papel higiênico. Os lava-
tórios de mãos devem estar sempre abastecidos com sabonete líquido, papel
toalha e lixeiras com tampa acionadas por pedal. É indicado que, pelo menos
uma vez ao dia, após a limpeza, o banheiro seja desinfetado com hipoclorito
de sódio a 2% (espalhar o produto e deixar por 10 minutos, procedendo ao
enxágue e secagem imediata) ou solução de quaternário de amônia ou outro
sanitizante de eficácia comprovada.
7.9. Adaptar disciplinas ou atividades para os novos protocolos de distan-
ciamento e higiene. Por exemplo, aulas de educação física deverão seguir a
liberação e o Protocolo Setorial de Atividades Físicas e proibir atividades
coletivas.
7.10. Estimular a utilização de múltiplas entradas da instituição de ensino e
divisão dos alunos e funcionários de acordo com a proximidade das salas.
Todas as entradas deverão atender às exigências, tais como a realização de
controle de temperatura e a disponibilidade de álcool em gel 70%.
7.11. Reduzir ao máximo a utilização de toalhas de tecido, seja em mesas,
lavabos, banheiros, cozinhas e laboratórios.
7.12. Disponibilizar tapetes com solução higienizadora para limpeza dos
calçados antes de adentrar à instituição de ensino e recipientes de álcool gel
70% ou preparação alcoólica a 70% em todas as entradas para que os alunos
e profissionais higienizem as mãos na entrada e saída.
7.13. O uso do banheiro deve ser controlado na entrada e saída do aluno, com
orientação de higienização das mãos.
7.14. As cantinas de instituições de ensino privadas deverão permanecer
fechadas. Deve-se estimular que cada aluno leve seu lanche de casa, em
recipiente de plástico ou sacos bem lacrados para facilitar a higienização.
Os restaurantes e refeitórios para o serviço de alimentação das turmas de
ensino de tempo integral estão permitidos desde que observado as medidas
preventivas estabelecidas no Protocolo Setorial 6.
8. Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)
8.1. Exigir o uso de máscaras adequadas de acordo com a situação de prática e
de risco por todos os profissionais, alunos e eventuais visitantes que entrarem
na instituição de ensino, tais como fornecedores, terceirizados, familiares,
cuidadores, intérpretes de libras e outros, por todo o período que estiverem
no local. Certifique-se de que a máscara cubra totalmente a boca e o nariz
do usuário.
8.2. Segundo Decreto n°33.722, de 22 de agosto de 2020, ficam dispensadas
do uso obrigatório de máscaras de proteção as pessoas com transtorno do
espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou
com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado
de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, bem como no
caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade, nos termos da Lei
Federal n° 14.019, de 2 de julho de 2020.
8.3. Utilizar as máscaras de forma adequada e permanente. Aqueles que
não conseguem vesti-la adequadamente devem ter orientações mais espe-
cíficas e cuidadosas. É imprescindível que todos estejam de máscaras, com
exceção dos casos permitidos por lei e exemplificados no item 8.2, e, mesmo
havendo resistência, seu uso deverá ser estimulado de modo que o aluno vá
se familiarizando.
8.4. Oferecer atenção especial às pessoas com deficiências. Recomenda-se uma
avaliação individualizada sobre a necessidade do uso de máscara, considerando
que o uso de máscaras prejudica a socialização de alunos com, especialmente
aqueles que praticam a leitura labial ou se comunicam por língua de sinais.
O mesmo se aplica aos intérpretes de Língua de sinais.
8.5. Professores e profissionais envolvidos no ensino de crianças surdas devem
fazer uso de máscaras adaptadas que permitam a leitura labial, caso isso não
seja possível, será necessário flexibilizar o uso para esses estudantes, seus
professores e colegas de classe em algumas ocasiões, mantendo o distancia-
mento social indicado.
8.6. Os estudantes surdos e com deficiência auditiva, que utilizam Libras
como língua de comunicação e expressão, e os estudantes com deficiência
auditiva que são oralizados podem ser prejudicados pelo uso de máscaras,
pois essas impedem as expressões faciais e a leitura labial. Nesses casos,
recomenda-se o uso de máscaras transparentes e atenção às necessidades de
efetiva comunicação.
8.7. Todas as instituições de ensino deverão disponibilizar os EPIs necessários
para seus profissionais e alunos. No caso das instituições públicas, os órgãos
de saúde pública, estadual e municipais, deverão pactuar com os órgãos de
educação de forma a garantir o suprimento dos EPIs a todos os profissionais
e alunos. As instituições de ensino privada poderão comercializar as máscaras
para seus alunos no ambiente escolar.
8.8. As máscaras utilizadas por alunos e profissionais podem ser descartá-
veis ou feitas de pano, desde que cumpram as recomendações da ANVISA
que estão no material “Orientações Gerais – Máscaras faciais de uso não
profissional”
(http://portal.anvisa.gov.br/documents/219201/4340788/NT+M%-C3%A1s-
caras.pdfbf430184-8550-42cb-a975-1d5e1c5a10f7_).
8.9. Garantir a substituição das máscaras em até 3 horas ou sempre que
estiverem úmidas e exclusivamente dentro dos banheiros. As máscaras reutili-
záveis usadas deverão ser acondicionadas em embalagens plásticas e as descar-
táveis deverão ser descartadas em lixeiras com tampa acionadas por pedal.
8.10. Não deverão ser reutilizadas as máscaras de uso único.
8.11. O descarte deve proceder da seguinte forma:
8.11.1. As máscaras não devem ser descartadas aleatoriamente na rua, em
logradouros públicos, ou nos recipientes de coleta urbana;
8.11.2. As máscaras devem ser desprezadas na coleta regular, separadas
por um saco específico e colocado no saco de lixo de orgânico e rejeitos
não recicláveis;
8.11.3. O material não deve ser separado para coleta seletiva, destinada a
recicláveis, nem ser, sob nenhuma hipótese, doado a catadores.
8.11.4. Após o manejo da máscara, a pessoa deve higienizar as mãos com
água e sabão ou solução alcóolica à base de álcool 70%.
8.12. Implementar plano de suprimento, estoque de EPIs e de materiais de
limpeza necessários à instituição de ensino, tais como máscaras, embalagens
plásticas para acondicionamento de jalecos e EPIs não descartáveis e materiais
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº016 | FORTALEZA, 21 DE JANEIRO DE 2021
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