DOE 21/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
de higienização com fácil acesso a todos os profissionais, alunos, professores
e pesquisadores, visando planejar a possível escassez de suprimentos.
8.13. Garantir que os profissionais e alunos tragam seus EPIs necessários
(como máscara, touca e protetor facial e luva, no caso de manejo ou auxílio
nas alimentações), de acordo com a natureza de suas atividades, previamente
higienizados de suas residências e acondicionados em sacos plásticos.
8.14. Os profissionais dos serviços de limpeza deverão ser treinados quanto
ao cuidado com o manuseio e o correto descarte dos EPIs usados, por se tratar
de materiais contaminantes.
8.15. Obrigar a troca imediata das máscaras e EPIs que apresentarem qual-
quer dano, reforçando aos profissionais e alunos sobre evitar tocar os olhos,
nariz e boca.
8.16. Máscaras viseiras acrílicas (modelo Face Shield) devem ser disponi-
bilizadas para os colaboradores que possuem contato direto com pessoas de
grupo especial – educação infantil, pessoas com deficiência, entre outros -,
dado a maior apresentação de secreção excessiva ou maior fluxo de respingos
devido às suas condições.
9. Saúde de Alunos e Profissionais
9.1. Estimular a hidratação e alimentação saudável como forma de manter
a imunidade pessoal.
9.2. Os contatos que desenvolverem sinais ou sintomas sugestivos de
COVID-19 durante o período de monitoramento, serão considerados como
casos suspeitos de COVID-19, sendo orientados a procurar um serviço de
saúde mais próximo, para avaliação clínica e realização de testagem. Deverá
ser seguida as orientações para isolamento. A instituição de ensino deve
incentivar essas pessoas a procurar uma Unidade de Saúde em caso de agra-
vamento de sintomas.
9.3. Se durante o monitoramento um caso assintomático tiver confirmação
laboratorial para COVID-19, deve-se manter o isolamento e monitoramento
de sinais e sintomas, suspendendo-o após 14 dias da data de coleta da amostra
caso.
9.4. Para contatos próximos assintomáticos com resultado não detectável pelos
testes realizados, o isolamento pode ser suspenso, mantendo o automonitora-
mento de possíveis sinais e sintomas pelo período de 14 dias do último contato.
9.5. Durante a abordagem com os contatos, deve ser mantido o sigilo sobre
os casos índice.
9.6. Para fins de vigilância, rastreamento e monitoramento de contatos, deve
ser monitorada qualquer pessoa que esteve em contato próximo a um caso
confirmado de COVID-19 durante 02 dias antes e 10 dias após a data de
início dos sinais e/ou sintomas do caso confirmado. Deve-se considerar
contato próximo a pessoa que:
9.6.1. Esteve a menos de um metro de distância, por um período mínimo de
15 minutos, com um caso confirmado;
9.6.2. Teve um contato físico direto (por exemplo, apertando as mãos) com
um caso confirmado;
9.6.3. É profissional de saúde que prestou assistência em saúde ao caso de
COVID-19 sem utilizar equipamentos de proteção individual (EPI), conforme
preconizado, ou com EPIs danificados;
9.6.4. Seja contato domiciliar ou residente na mesma casa/ambiente (dormi-
tórios, creche, alojamento, dentre outros) de um caso confirmado.
9.7. Incentivar profissionais e alunos a se utilizarem de práticas de higiene
básica e cumprirem as regras de etiqueta respiratória para proteção de tosses,
espirros com o cotovelo ou lenço de papel e lavar as mãos logo em seguida,
zelo pelo seu espaço pessoal, não tocar com frequência no rosto, lavar as
mãos, manter as unhas cortadas e curtas, não compartilhar objetos pessoais
e outras medidas que reduzam a possível propagação do vírus.
9.8. Permitir a realização do trabalho ou participação remota de profissionais
e alunos dos grupos de risco relacionados à Covid-19. Alunos que não se
sentirem confortáveis ao retorno das atividades presenciais também poderão
ter participação remota. Para esses casos, a instituição de ensino deverá
oferecer opções de aprendizado e trabalho que limitem o risco de exposição
(por exemplo, maiores oportunidades virtuais de aprendizado).
9.9. Liberar para teletrabalho ou aulas remotas, se a natureza da ocupação
permitir, ou licença do trabalho, sem necessidade de atestado médico, para
isolamento residencial por 14 dias ou data de recebimento de eventual resul-
tado negativo de teste para COVID-19, o que ocorrer primeiro, a todos os
alunos e profissionais que declarem apresentar sintomas de tosse, cansaço,
congestão nasal, coriza, dor no corpo, dor de cabeça, dor de garganta, febre,
dificuldades de respirar ou desorientação, orientando-os quanto à busca de
atendimento médico.
9.10. Acompanhar a cada 1(um) ou 2 (dois) dias todos os alunos e profissionais
que tiveram alguma relação de proximidade com uma pessoa afastada. Caso
alguém, por quaisquer motivos, tenha tido contato direto com o profissional
ou aluno afastado que o exponha ao contágio, este deverá ser afastado do
restante da equipe por iguais 14 dias. Intensificar as medidas preventivas para
o restante dos alunos e profissionais.
9.11. No caso de haver um caso confirmado por laboratório em uma instituição
de ensino, todos os alunos e professores da turma da pessoa confirmada com
Covid-19 são considerados contatos próximos e serão instruídos a fazer uma
autoquarentena por 14 dias desde sua última exposição ao caso, bem como
realizar testagem.
9.12. Em caso de familiares ou alunos que retornarem de viagem para o exte-
rior ou outros estados com grande número de casos, estes deverão manter-se
em isolamento voluntário por 14 dias para avaliar evolução da sua condição
de saúde.
9.13. Garantir que todos os profissionais da instituição de ensino tenham
tomado a vacina da H1N1 antes da retomada das aulas presenciais, se possível,
a fim de prevenir ocorrências de Influenza que podem ser confundidas com
a infecção pelo novo Coronavírus.
9.14. Ao final do expediente, os profissionais deverão retirar a vestimenta
de trabalho utilizada substituindo por roupas de seu uso, levando consigo a
vestimenta devidamente embalada em saco plástico fechado para a realização
de lavagem do mesmo em sua residência. A instituição de ensino que optar por
uso de uniforme padrão deverá disponibilizar 3 (três) unidades de fardamento
para cada profissional, para que assim tenha uma vestimenta em uso, uma
em lavagem e uma preparada para uso no dia seguinte.
9.15. A instituição de ensino deve conferir se a carteira de vacina dos alunos e
profissionais está atualizada. Em caso negativo, a pessoa deverá ser direcionada
para a atualização das vacinas antes de retomar as atividades presenciais.
9.16. Alunos e profissionais que apresentem dificuldades ou impossibili-
dade para a execução da lavagem ou desinfecção adequada das mãos devem
receber apoio.
9.17. A instituição deverá realizar maior limpeza do ambiente físico utilizado
pelos estudantes com deficiência física por lesão medular ou encefalopatia
crônica como paralisia cerebral, hemiplegias, paraplegias e tetraplegias e
outras, e aos estudantes que estão suscetíveis à contaminação pelo uso de
sondas, bolsas coletoras, fraldas e manuseios físicos para a higiene, alimen-
tação e locomoção, além do uso de equipamento de proteção individual.
9.18. Os estudantes autistas devem ser protegidos de hiperestimulação visual
ou auditiva e de ambientes desorganizados. Orienta-se discutir com aos
pais o retorno gradual do aluno, avaliando cada situação em particular com
profissionais da instituição de ensino. No caso de discordância entre pais e
instituição de ensino, deve ser solicitado o parecer do médico que acompanha
as crianças acerca da sua condição de saúde para o retorno as atividades ou
a continuidade das aulas à distância.
9.19. No caso de estudantes cegos e surdocegos, devido ao contato físico indis-
pensável para a comunicação efetiva desses estudantes, os guias-intérpretes
devem usar luvas, máscaras transparentes e higienizar as mãos com frequência.
9.20. Os estudantes com deficiência múltipla, que podem ter sua saúde
agravada por combinar dois ou três tipos de deficiências diferentes, devem
receber maior atenção dos profissionais de educação em todas as medidas
sanitárias citadas.
10. Do controle das medidas
10.1. Elaborar, em conjunto às instituições de saúde municipais e estadual, um
fluxo de comunicação entre as instituições de ensino e as Unidades Básicas
de Saúde (UBS) para que as comunicações de casos suspeitos ou confirmados
contemplem ações de promoção da saúde e prevenção da Covid-19 ocorram
de modo efetivo. De acordo com o fluxo elaborado entre a instituição de
ensino e o município, em caso de suspeita, deve-se buscar uma Unidade de
Saúde para as orientações sobre avaliação e conduta, podendo ser o Serviço
Público de Saúde (SUS), serviços privados (para os que possuem plano de
saúde) ou o profissional de saúde do ambulatório da organização.
10.2. Elaborar relatórios situacionais para cada etapa da retomada e após
retomada integral a cada quinze dias, como instrumento de monitoramento
e avaliação das atividades relacionadas ao referido protocolo setorial de
biossegurança. Os relatórios são de responsabilidade de cada instituição de
ensino e devem se adequar à sua realidade.
10.3. Para garantir a menor contaminação devido a casos suspeitos ou confir-
mados, a instituição de ensino deverá seguir as recomendações de fechamento
de turmas ou da sede da instituição de acordo com tabela disponibilizada
em Anexo II - Cenários para decisões pós-investigação sobre quarentenas
de sala de aula ou o fechamento total da instituição de ensino. A instituição
de ensino não precisará de autorização prévia das autoridades municipais e
estaduais para fechamento de turmas ou da sede, porém no caso de instituições
públicas deve comunicar às autoridades de educação municipais ou estaduais,
de acordo com a rede em que esteja vinculada.
10.4. Implantar Comitê Interno de Prevenção em consonância com Comitês
Escolares previamente estabelecidos pela instituição de ensino, eleger e
capacitar quantidade suficiente de pessoas, entre alunos e profissionais, que
serão responsáveis por supervisionar as novas práticas a cada semana, em
sistema de rodízio.
10.5. Cada instituição de ensino deverá ter seu próprio protocolo adaptado à
sua realidade e garantindo o cumprimento das normas previstas nos Proto-
colos Geral e Setoriais de Educação, Atividades Físicas, Comércio e Serviços
Alimentícios, Restaurantes e afins e Transporte Coletivo Público e Privado.
10.6. Cada instituição de ensino deverá estruturar um Plano de Rodízio de
Alunos de acordo com as peculiaridades de suas unidades e resguardando
as indicações estabelecidas pelos órgãos de educação estadual e municipais.
Deverá ser priorizado o retorno dos alunos com dificuldade de acessar a
internet.
10.7. Implantar uma estrutura de fluxo de informação sobre profissionais
e alunos que atuem/pertençam a mais de um estabelecimento de ensino,
da mesma rede ou não, para que, na eventualidade de um caso suspeito ou
confirmado, as outras instituições de ensino sejam notificadas, respeitando-se
o sigilo do paciente.
10.8. Incentivar alunos, profissionais, fornecedores, terceirizados e familiares
a se inscreverem no Ceará App como medida de apoio ao rastreamento de
casos de Covid-19.
10.9. Elaborar, divulgar e armazenar a documentação de todas as rotinas e
planos internos da instituição relacionados ao combate à COVID-19.
10.10. Ao final do período mínimo de cada etapa, serão avaliadas as condições
epidemiológicas de cada município e Região de Saúde para decisão de quais
podem avançar para a etapa posterior. A instituição de ensino deverá reavaliar,
aprimorar e aperfeiçoar os sistemas de controle durante cada etapa especial,
garantindo adequações e melhorias a tempo do início da etapa seguinte.
11. Do uso de objetos
11.1. Garantir que alunos e profissionais mantenham os cabelos presos e não
utilizem bijuterias, joias, anéis, relógios e outros adereços, para assegurar a
correta higienização das mãos e antebraços.
11.2. Vedar o compartilhamento de itens de uso pessoal entre alunos e ou
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº016 | FORTALEZA, 21 DE JANEIRO DE 2021
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