FORTALEZA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ANO LXVI FORTALEZA, 21 DE JANEIRO DE 2021 Nº 16.955 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 14.911, DE 20 DE JANEIRO DE 2021. Estabelece os Procedimentos Re- lativos à Análise, pela Procurado- ria Geral do Município (PGM), de Projetos e Autógrafos de Lei, Mi- nutas de Decretos e de Atos Nor- mativos a serem subscritos pelo Chefe do Poder Executivo Munici- pal, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza; CONSIDERAN- DO as competências institucionais da Procuradoria Geral do Município estabelecidas pela Lei Complementar nº 06, de 29 de maio de 1992 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Municí- pio de Fortaleza) e suas alterações posteriores. DECRETA: Art. 1º - Este Decreto estabelece os procedimentos relativos à análise, pela Procuradoria Geral do Município (PGM) de proje- tos de lei, minutas de decretos e de atos normativos a serem subscritos pelo Chefe do Poder Executivo municipal, e dos autógrafos de lei encaminhados pela Câmara Municipal para sanção ou veto. Art. 2º - Os projetos de lei, minutas de decretos e de atos normativos a serem subscritos pelo Chefe do Poder Executivo municipal deverão ser encaminhados obrigatoria- mente à Procuradoria Geral do Município para análise prévia e manifestação quanto à compatibilidade do projeto ou minuta com o ordenamento jurídico, revisão de redação e de adequa- ção à técnica legislativa. § 1º - O envio de que trata o caput deverá ser realizado preferencialmente de forma eletrônica, admitindo-se o encaminhamento por meio físico em casos excepcionais devidamente justificados. § 2º - Os projetos de lei, minutas de decretos e de atos normativos a serem subscritos pelo Chefe do Poder Executivo municipal deverão ser enviados pelos órgãos ou entidades municipais com a Exposição de Motivos da iniciativa e com a manifestação fundamentada do órgão técnico e da respectiva assessoria jurídica, acompanha- dos de documentos que sejam necessários à análise. § 3º - A Procuradoria Geral do Município poderá não receber os proje- tos de lei e as minutas de decretos e de atos normativos desa- companhados dos documentos citados no § 2º. § 4º - A Procu- radoria Geral do Município poderá solicitar a outros órgãos ou entidades do Poder Executivo municipal informações e docu- mentações complementares necessários à análise dos projetos e minutas de que trata este artigo. Art. 3º - Os autógrafos de lei enviados pela Câmara Municipal, para sanção ou veto do Pre- feito, deverão ser protocolados pelo setor competente do Poder Legislativo diretamente na Procuradoria Geral do Município, que elaborará análise jurídica. § 1º - A Procuradoria Geral do Município poderá solicitar manifestação de órgãos ou entidades do Poder Executivo com competências institucionais afetas à matéria de que tratam os autógrafos em análise. § 2º - A solici- tação de que trata o § 1º deverá ser atendida no prazo assina- lado pela Procuradoria Geral do Município e tramitará com prioridade nos órgãos ou entidades do Poder Executivo muni- cipal. § 3º - A manifestação de que trata o § 1º deste artigo deverá ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade municipal, acompanhada, se necessário, de documentos e estudos técnicos sobre a matéria, que justifi- quem o posicionamento adotado pelo respectivo órgão ou entidade acerca da proposta em exame. Art. 4º - Somente após a análise e rubrica, física ou digital, pela Procuradoria Geral do Município dos projetos de lei, minutas de decretos e de atos normativos a serem subscritos pelo Chefe do Poder Executivo, e dos autógrafos de lei encaminhados pela Câmara Municipal para sanção ou veto, os autos respectivos serão encaminhados ao Chefe do Poder Executivo, para sua análise e decisão. Art. 5º - As prestações de contas que necessitem de alguma valida- ção pelo Chefe do Poder Executivo deverão ser encaminhadas ao Gabinete do Prefeito com prazo de antecedência de, no mínimo, 03 (três) dias úteis, sob responsabilidade exclusiva da autoridade que o encaminhar fora do prazo previsto neste arti- go, por eventual impossibilidade de validação. Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PRE- FEITURA MUNICIPAL, em 20 de janeiro de 2021. José Sarto Nogueira Moreira - PREFEITO DE FORTALEZA. *** *** *** DECRETO Nº 14.913, DE 21 DE JANEIRO DE 2021. Altera o Decreto nº 13.087, de 05 de março de 2013, que dis- põe sobre a criação do Comitê Municipal de Gestão por Resul- tados e Gestão Fiscal de Forta- leza (COGERFFOR), na forma que indica. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza; CONSIDERAN- DO o Decreto nº 13.087, de 05 de março de 2013, que dispõe sobre a criação do Comitê Municipal de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal de Fortaleza (COGERFFOR) e suas posterio- res alterações; CONSIDERANDO a necessidade de instituir grupo técnico único para fornecer apoio e assessoramento às tomadas de decisões do Comitê Municipal de Gestão por Re- sultados e Gestão Fiscal de Fortaleza (COGERFFOR). DE- CRETA: Art. 1º - Os incisos V e VI do artigo 5º bem como o artigo 6º todos do Decreto nº 13.087, de 05 de março de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 5º - [...] V. Submeter ao Comitê a composição do Grupo Técnico de As- sessoramento, a partir da indicação dos respectivos represen- tantes pelos titulares dos órgãos participantes; VI. Acompanhar o trabalho do Grupo Técnico de Assessoramento; [...] Art. 6º - Fica constituído, no âmbito do COGERFFOR, Grupo Técnico de Assessoramento, competindo-lhe prestar apoio em assuntos relacionados ao cumprimento de metas governamentais, ges- tão fiscal, limites financeiros, temas jurídicos, entre outros, o qual será composto pelos seguintes órgãos: I. 1 (um) membro representante da Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN); II. 1 (um) membro representante da Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG); III. 1 (um) mem- bro representante da Procuradoria Geral do Município (PGM); IV. 1 (um) membro representante da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município (CGM). § 1º - Os representantes menciona- dos nos incisos deste artigo serão indicados pelos Titulares dosFechar