Fortaleza, 22 de janeiro de 2021 | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº017 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 18,73 PODER EXECUTIVO DECRETO Nº33.903, de 21 de janeiro de 2021. REGULAMENTA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE NATUREZA CONTINUADA PELOS ÓRGÃOS E EN TIDADES QUE INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI, do art. 88, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o processo de contratação de serviços terceirizados de natureza continuada no âmbito da Administração Pública Estadual, visando dar-lhe maior efetividade, transparência e racionalidade; CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o procedimento de contratação e o controle da execução dos serviços terceirizados contratados pelos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Estadual, com o fim de otimizar as contratações, bem como facilitar a sua fiscalização; CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº. 16.710, de 21 de dezembro de 2018, que atribui a Secretaria do Planejamento e Gestão a competência para planejar, coordenar, monitorar e estabelecer critérios de seleção para a mão de obra terceirizada do Governo; e, ainda, CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº. 15.950, de 14 de janeiro de 2016, e alterada pela Lei Estadual nº. 16.910, de 19 de junho de 2019, que dispõe sobre provisões de encargos trabalhistas a serem pagos às empregas contratadas para prestar serviços de forma contínua, no âmbito dos poderes públicos e concessionárias de serviços públicos do Estado do Ceará, no tocante à prestação de serviços contínuos que possam ser mensurados por unidade de medida e com dedicação exclusiva de mão de obra,DECRETA: Art. 1º As contratações de serviços terceirizados de natureza continuada pelos órgãos e entidades que integram o Poder Executivo Estadual ficam disciplinadas na forma deste Decreto. Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica à contratação de sociedades cooperativas. Art. 2º Os serviços terceirizados disciplinados por este Decreto são aqueles relacionados às atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, caracterizando-se como serviços de execução indireta. Parágrafo único. As atividades de conservação, limpeza, vigilância, informática, copeiragem, teleatendimento e recepção, serão, preferencialmente, objeto de execução indireta. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º Os órgãos e entidades deverão utilizar o poder de contratação com a finalidade de estabelecer a isonomia entre os interessados em contratar com a Administração e alcançar a função social do contrato. Art. 4º As contratações de serviços terceirizados de que trata este Decreto observarão os princípios inseridos no art. 3º da Lei Federal nº. 8.666/1993, assim como as seguintes diretrizes: I – a primazia da transparência; II – a padronização dos atos sequenciais do processo de contratação dos serviços terceirizados; III – a diminuição dos custos; IV – a geração de informações gerenciais; V – o esforço conjugado para a diminuição de processos repetitivos; VI – a redução de custos através da contratação conjunta de serviços terceirizados de natureza contínua pelos órgãos e entidades, com vistas à obtenção de maior economia; VII – o adequado planejamento das necessidades dos órgãos e entidades, observando o limite financeiro deliberado pelo Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal (COGERF) para o custeio dos serviços. SEÇÃO I DAS DEFINIÇÕES Art. 5º Para os fins deste Decreto, considera-se: I – Contrato: contrato administrativo originário das licitações públicas de serviços terceirizados comuns, de natureza continuada; II – Contratante: órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual que firmará o contrato administrativo para suprir necessidade originária de interesse público, detentor de obrigações contratuais e que será responsável pela gestão operacional do contrato, incluindo o pagamento pela execução do serviço; III – Contratado: particular responsável pela prestação do serviço contratado por órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual para suprir as necessidades originárias do interesse público; IV – Gestão Gerencial: monitoramento e controle dos limites definidos pela Lei Orçamentária Anual (LOA) e pelo Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal (COGERF) para cada órgão ou entidade, bem como o acompanhamento da execução, gestão e modificações do contrato; V – Gestão Operacional: execução e fiscalização orçamentária, financeira e contratual, observadas as disposições emanadas pelos órgãos de controle interno e externo, criação de procedimentos de auditoria periódica para verificação do cumprimento das obrigações contratuais, bem como a adoção de atos para a instrução de processo para a solicitação das modificações contratuais; VI - Termo de Adesão: documento vinculativo, emitido eletronicamente ou não, no qual o órgão ou entidade participante confirma o dimensionamento da sua futura contratação realizado pela Secretaria do Planejamento e Gestão. SEÇÃO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 6º Compete à Secretaria do Planejamento e Gestão: I – estabelecer as diretrizes, padronização e normatização dos contratos de serviços terceirizados; II - realizar a análise do dimensionamento da futura contratação, considerando o seu impacto financeiro; III - convocar os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual para integrarem o SRP por meio de correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, quando for o caso; IV - solicitar, por meio do termo de adesão, aos órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual a formalização da sua demanda, quando for utilizado o SRP; V – realizar a análise da fase interna dos processos licitatórios para as contratações de serviços terceirizados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, podendo manifestar-se, inclusive, quanto ao dimensionamento da contratação, jornada de trabalho, pagamento de adicionais de periculosidade ou insalubridade, horas extras e diárias; VI – elaborar, gerenciar e administrar a ata de registro de preços voltados para a contratação de serviços terceirizados, quando for utilizado o SRP; VII – realizar a Gestão Gerencial dos contratos de serviços terceirizados; Art. 7º Compete ao órgão ou entidade contratante: I – realizar o planejamento anual, para fins de apreciação e adequação às diretrizes do Governo do Estado do Ceará e do Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal (COGERF), no prazo estabelecido pela Secretaria do Planejamento e Gestão; II – realizar o planejamento da contratação observando o limite definido pela Lei Orçamentária Anual (LOA) e a disponibilidade orçamentária e financeira destinada à terceirização pelo Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal (COGERF); III – realizar a fase interna do processo licitatório para a contratação de serviços terceirizados, devendo agrupar a demanda na mesma licitação, dividindo-a em lotes/grupos, com vistas a obter a maior eficiência e celeridade na condução do procedimento administrativo, além de almejar uma maior economia; IV - manifestar, quando solicitado e dentro do prazo estabelecido, sobre o dimensionamento da futura contratação realizado pela Secretaria do Planejamento e Gestão, por meio da formalização do Termo de Adesão, quando for utilizado o SRP; V - garantir que todos os atos inerentes ao procedimento para sua inclusão no registro de preços a ser realizado estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente, quando for utilizado o SRP; VI – garantir a disponibilidade dos recursos orçamentários e financeiros para a contratação; VII – realizar a Gestão Operacional dos contratos de serviços terceirizados; VIII – realizar a fiscalização das atividades contratadas junto a terceiros. CAPÍTULO II DOS SERVIÇOS SEÇÃO I DAS CARACTERÍSTICAS DA TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS Art. 8º O objeto da licitação deverá ser definido como prestação de serviços, sendo vedada à caracterização exclusiva do objeto como fornecimento de mão de obra. Art. 9º A prestação de serviços terceirizados aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual não gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes queFechar