DOE 22/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 22 de janeiro de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº017 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.903, de 21 de janeiro de 2021.
REGULAMENTA NO ÂMBITO DO 
PODER EXECUTIVO ESTADUAL, 
A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS 
TERCEIRIZADOS DE NATUREZA 
CONTINUADA PELOS ÓRGÃOS E 
EN TIDADES QUE INTEGRAM A 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO 
ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das 
atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI, do art. 88, da Constituição 
Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o processo de 
contratação de serviços terceirizados de natureza continuada no âmbito 
da Administração Pública Estadual, visando dar-lhe maior efetividade, 
transparência e racionalidade; CONSIDERANDO a necessidade de 
uniformizar o procedimento de contratação e o controle da execução dos 
serviços terceirizados contratados pelos órgãos e entidades que compõem 
a Administração Pública Estadual, com o fim de otimizar as contratações, 
bem como facilitar a sua fiscalização; CONSIDERANDO o disposto na Lei 
Estadual nº. 16.710, de 21 de dezembro de 2018, que atribui a Secretaria do 
Planejamento e Gestão a competência para planejar, coordenar, monitorar e 
estabelecer critérios de seleção para a mão de obra terceirizada do Governo; 
e, ainda, CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº. 15.950, de 14 de 
janeiro de 2016, e alterada pela Lei Estadual nº. 16.910, de 19 de junho de 
2019, que dispõe sobre provisões de encargos trabalhistas a serem pagos às 
empregas contratadas para prestar serviços de forma contínua, no âmbito dos 
poderes públicos e concessionárias de serviços públicos do Estado do Ceará, 
no tocante à prestação de serviços contínuos que possam ser mensurados por 
unidade de medida e com dedicação exclusiva de mão de obra,DECRETA:
Art. 1º As contratações de serviços terceirizados de natureza 
continuada pelos órgãos e entidades que integram o Poder Executivo Estadual 
ficam disciplinadas na forma deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica à contratação 
de sociedades cooperativas.
Art. 2º Os serviços terceirizados disciplinados por este Decreto são 
aqueles relacionados às atividades materiais acessórias, instrumentais ou 
complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do 
órgão ou entidade, caracterizando-se como serviços de execução indireta.
Parágrafo único. As atividades de conservação, limpeza, vigilância, 
informática, copeiragem, teleatendimento e recepção, serão, preferencialmente, 
objeto de execução indireta.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º Os órgãos e entidades deverão utilizar o poder de contratação 
com a finalidade de estabelecer a isonomia entre os interessados em contratar 
com a Administração e alcançar a função social do contrato.
Art. 4º As contratações de serviços terceirizados de que trata este 
Decreto observarão os princípios inseridos no art. 3º da Lei Federal nº. 
8.666/1993, assim como as seguintes diretrizes:
I – a primazia da transparência;
II – a padronização dos atos sequenciais do processo de contratação 
dos serviços terceirizados;
III – a diminuição dos custos;
IV – a geração de informações gerenciais;
V – o esforço conjugado para a diminuição de processos repetitivos;
VI – a redução de custos através da contratação conjunta de serviços 
terceirizados de natureza contínua pelos órgãos e entidades, com vistas à 
obtenção de maior economia;
VII – o adequado planejamento das necessidades dos órgãos e 
entidades, observando o limite financeiro deliberado pelo Comitê de Gestão 
por Resultados e Gestão Fiscal (COGERF) para o custeio dos serviços.
SEÇÃO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – Contrato: contrato administrativo originário das licitações públicas 
de serviços terceirizados comuns, de natureza continuada;
II – Contratante: órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual que 
firmará o contrato administrativo para suprir necessidade originária de interesse 
público, detentor de obrigações contratuais e que será responsável pela gestão 
operacional do contrato, incluindo o pagamento pela execução do serviço;
III – Contratado: particular responsável pela prestação do serviço 
contratado por órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual para suprir 
as necessidades originárias do interesse público;
IV – Gestão Gerencial: monitoramento e controle dos limites 
definidos pela Lei Orçamentária Anual (LOA) e pelo Comitê de Gestão por 
Resultados e Gestão Fiscal (COGERF) para cada órgão ou entidade, bem 
como o acompanhamento da execução, gestão e modificações do contrato;
V – Gestão Operacional: execução e fiscalização orçamentária, 
financeira e contratual, observadas as disposições emanadas pelos órgãos 
de controle interno e externo, criação de procedimentos de auditoria periódica 
para verificação do cumprimento das obrigações contratuais, bem como a 
adoção de atos para a instrução de processo para a solicitação das modificações 
contratuais;
VI - Termo de Adesão: documento vinculativo, emitido 
eletronicamente ou não, no qual o órgão ou entidade participante confirma 
o dimensionamento da sua futura contratação realizado pela Secretaria do 
Planejamento e Gestão.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6º Compete à Secretaria do Planejamento e Gestão:
I – estabelecer as diretrizes, padronização e normatização dos 
contratos de serviços terceirizados;
II - realizar a análise do dimensionamento da futura contratação, 
considerando o seu impacto financeiro;
III - convocar os órgãos e entidades da Administração Pública 
Estadual para integrarem o SRP por meio de correspondência eletrônica ou 
outro meio eficaz, quando for o caso;
IV - solicitar, por meio do termo de adesão, aos órgãos e às entidades 
da Administração Pública Estadual a formalização da sua demanda, quando 
for utilizado o SRP;
V – realizar a análise da fase interna dos processos licitatórios 
para as contratações de serviços terceirizados pelos órgãos e entidades do 
Poder Executivo Estadual, podendo manifestar-se, inclusive, quanto ao 
dimensionamento da contratação, jornada de trabalho, pagamento de adicionais 
de periculosidade ou insalubridade, horas extras e diárias;
VI – elaborar, gerenciar e administrar a ata de registro de preços 
voltados para a contratação de serviços terceirizados, quando for utilizado 
o SRP;
VII – realizar a Gestão Gerencial dos contratos de serviços 
terceirizados;
Art. 7º Compete ao órgão ou entidade contratante:
I – realizar o planejamento anual, para fins de apreciação e adequação 
às diretrizes do Governo do Estado do Ceará e do Comitê de Gestão por 
Resultados e Gestão Fiscal (COGERF), no prazo estabelecido pela Secretaria 
do Planejamento e Gestão;
II – realizar o planejamento da contratação observando o limite 
definido pela Lei Orçamentária Anual (LOA) e a disponibilidade orçamentária 
e financeira destinada à terceirização pelo Comitê de Gestão por Resultados 
e Gestão Fiscal (COGERF);
III – realizar a fase interna do processo licitatório para a contratação 
de serviços terceirizados, devendo agrupar a demanda na mesma licitação, 
dividindo-a em lotes/grupos, com vistas a obter a maior eficiência e celeridade 
na condução do procedimento administrativo, além de almejar uma maior 
economia;
IV - manifestar, quando solicitado e dentro do prazo estabelecido, 
sobre o dimensionamento da futura contratação realizado pela Secretaria 
do Planejamento e Gestão, por meio da formalização do Termo de Adesão, 
quando for utilizado o SRP;
V - garantir que todos os atos inerentes ao procedimento para 
sua inclusão no registro de preços a ser realizado estejam devidamente 
formalizados e aprovados pela autoridade competente, quando for utilizado 
o SRP;
VI – garantir a disponibilidade dos recursos orçamentários e 
financeiros para a contratação;
VII – realizar a Gestão Operacional dos contratos de serviços 
terceirizados;
VIII – realizar a fiscalização das atividades contratadas junto a 
terceiros.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS
SEÇÃO I
DAS CARACTERÍSTICAS DA TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 8º O objeto da licitação deverá ser definido como prestação 
de serviços, sendo vedada à caracterização exclusiva do objeto como 
fornecimento de mão de obra.
Art. 9º A prestação de serviços terceirizados aos órgãos e entidades do 
Poder Executivo Estadual não gera vínculo empregatício entre os empregados 
da contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que 

                            

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